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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 891

Nº 891/2020

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS PARA SUBSIDIAR A DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE EM CASO DE DESASTRES

Art. 1.
O Chefe do Poder Executivo Estadual, integrante do Sistema de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), poderá decretar Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) quando for necessário estabelecer uma situação jurídica especial para a execução das ações de socorro e assistência humanitária, restabelecimento de serviços essenciais e recuperação de áreas atingidas por desastre.
§ 1ºO Governador do Estado poderá decretar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública nos casos em que os desastres forem resultantes do mesmo evento adverso e atingirem mais de um município concomitantemente.
§ 2ºO Decreto deverá estar fundamentado em parecer do órgão de Proteção e Defesa Civil dos Municípios ou do Estado e terá prazo máximo de 180 dias a contar de sua publicação.
§ 3ºO Parecer Técnico deverá contemplar os danos decorrentes do desastre e fundamentar a necessidade da decretação, baseado nos critérios estabelecidos na Integração Nacional.
Art. 2.
Quanto à intensidade os desastres são classificados em três níveis:
Inível I - desastres de pequena intensidade;
IInível II - desastres de média intensidade; e
IIInível III - desastres de grande intensidade.
§ 1ºSão desastres de nível I aqueles em que há somente danos humanos consideráveis e que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais.
§ 2ºSão desastres de nível II aqueles em que os danos e prejuízos são suportáveis e superáveis pelos governos locais e a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais.
§ 3ºSão desastres de nível III aqueles em que os danos e prejuízos não são superáveis e suportáveis pelos governos locais e o restabelecimento da situação de normalidade depende da mobilização e da ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e, em alguns casos, de ajuda internacional.
§ 4ºOs desastres de nível I e II ensejam a decretação de situação de emergência, enquanto os desastres de nível III a de estado de calamidade pública.
Art. 3.
Os desastres de nível II são caracterizados pela ocorrência de ao menos dois danos, sendo um deles obrigatoriamente danos humanos que importem no prejuízo econômico público ou no prejuízo econômico privado que afete a capacidade do poder público local em responder e gerenciar a crise instalada.
Art. 4.
Os desastres de nível III são caracterizados pela concomitância na existência de óbitos, isolamento de população, interrupção de serviços essenciais, interdição ou destruição de unidades habitacionais, danificação ou destruição de instalações públicas prestadoras de serviços essenciais e obras de infraestrutura pública.

Estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado e para a homologação estadual das situações de anormalidade decretadas pelos entes municipais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 135, inciso V, da Constituição Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO ESTADUAL DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 5.
O Poder Executivo Estadual poderá homologar o decreto do Prefeito Municipal, quando for necessário estabelecer uma situação jurídica especial para a execução das ações de socorro e assistência humanitária à população atingida, o restabelecimento de serviços essenciais e a recuperação de áreas atingidas por desastre.
Art. 6.
A homologação estadual se dará por meio de decreto, mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo do município afetado pelo desastre.
§ 1ºO requerimento deve explicitar:
Ias razões pelas quais a autoridade do Poder Executivo Municipal deseja a homologação;
IIa necessidade comprovada de auxílio estadual complementar, data e tipo de desastre;
IIIa especificação dos benefícios a serem pleiteados para atendimento às vítimas de desastres, conforme disposto em legislação;
IVa fundamentação legal e estar acompanhado dos seguintes documentos:
a)Decreto da SE ou ECP do ente municipal solicitante (original ou cópia autenticada ou carimbo e assinatura de confere com original);
b)Formulário de Informações do Desastre (FIDE), conforme o estabelecido no Anexo I Integração Nacional;
c)Declaração Municipal de Atuação Emergencial (DMATE) e/ou Declaração Estadual Atuação Emergencial (DEATE), conforme o estabelecido nos Anexos II e III da Integração Nacional, demonstrando as medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados pelo ente federado afetado para o restabelecimento da normalidade;
d)Parecer Técnico do Órgão Municipal e, quando solicitado, do Órgão Estadual de Defesa Civil;
e)Relatório Fotográfico, conforme o estabelecido no Anexo IV da Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do extinto Ministério da Integração Nacional, contendo fotos datadas, legendadas, com boa resolução georreferenciadas e que, obrigatoriamente, demonstrem a relação direta com os prejuízos econômicos e, quando possível, com os danos declarados; e
f)Outros documentos e registros que comprovem as informações declaradas e auxiliem na análise da homologação estadual.
§ 2ºOs documentos mencionados neste artigo deverão ser enviados à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, via Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), conforme o estabelecido na Portaria nº 526, de 06 de setembro de 2012, observados os procedimentos e critérios estabelecidos pela legislação pertinente e os seguintes prazos:
Ino caso de desastres súbitos: 15 (quinze) dias da ocorrência do desastre;
IIno caso dos desastres graduais ou de evolução crônica: 20 (vinte) dias contados da data do Decreto do ente municipal que declara situação anormal.
Art. 7.
Quando flagrante a intensidade do desastre e seu impacto social, econômico e ambiental na região afetada, a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil poderá reconhecer sumariamente a situação de emergência ou o estado de calamidade pública com base apenas no Requerimento e no Decreto do respectivo ente municipal, com o objetivo acelerar as ações estaduais de resposta aos desastres.
Parágrafo únicoQuando a homologação for sumária, a documentação prevista no § 1º do art. 6º deste Decreto deverá ser encaminhada à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de publicação da homologação.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO ESTADUAL

Art. 8.
A análise das solicitações de homologação estadual obedecerá aos seguintes critérios:
Iverificação do cumprimento dos prazos para envio da documentação conforme disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 6º deste Decreto; e
IIverificação da documentação encaminhada à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, solicitando a homologação de SE ou ECP, conforme o art. 6º deste Decreto.
§ 1ºA verificação do cumprimento dos critérios e dos documentos enviados para homologação será executada na Folha de Verificação Documental (FVD) do S2ID, nos campos destinados às anotações de cada documento solicitado, conforme se segue:
a)FIDE: será verificado o correto preenchimento dos itens 1 a 7 do FIDE, inclusive dos campos de anotações de cada item com os detalhamentos solicitados, e a correlação dos danos e prejuízos com a homologação e/ou o reconhecimento da situação anormal;
b)DMATE ou DEATE: será verificado o correto preenchimento dos itens do DMATE ou DEATE e a correlação das medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados pelo município afetado com a solicitação de homologação da situação anormal declarada, com o objetivo de averiguar o caráter complementar dos recursos que poderão vir a ser disponibilizados pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil em caso de homologação;
c)Relatório Fotográfico: verificação das fotografias do desastre, preferencialmente georreferenciadas, como forma de auxílio ao entendimento da amplitude e da intensidade do evento adverso no cenário vulnerável afetado;
d)Parecer do Órgão de Defesa Civil: será analisada a fundamentação apresentada pela defesa civil municipal em relação à declaração de situação anormal do município e aos danos e prejuízos apresentados no FIDE e demais documentos de que trata o art. 6º deste Decreto;
e)Decreto Municipal: verificação do decreto municipal conforme parâmetros apresentados no art. 6° deste Decreto;
f)Ofício de Requerimento: será verificado se o documento contém as razões pelas quais a autoridade do Poder Executivo Municipal deseja a homologação e a indicação do regulamento que indica a homologação estadual como condição indispensável de obtenção do recurso ou benefício social pleiteado como medida de resposta, restabelecimento de serviços essenciais ou recuperação nos casos decorrentes do desastre declarado;
g)Outros: este campo da FVD refere-se aos documentos descritos no art. 6º deste Decreto, os quais serão verificados e analisados em relação aos dados e informações apresentados no FIDE e DMATE ou DEATE, considerando-se o caráter de esclarecimento e detalhamento que tais documentos podem fornecer para o dimensionamento do desastre ocorrido.
§ 2ºTodos os documentos enviados para análise de homologação estadual por meio do S2ID devem estar assinados por técnicos habilitados em suas referidas áreas de atuação, a fim de subsidiar a análise processual.
§ 3ºA Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil poderá devolver o processo para ajustes, os quais serão informados na FVD, estipulando o prazo para o retorno automático do processo e a continuidade da análise, com ou sem o cumprimento dos ajustes solicitados.
§ 4ºQuando o Município se equivocar na codificação do desastre, a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, poderá fazer a devida adequação, homologando a situação anormal com base na codificação correta e comunicando à autoridade local para que realize o ajuste em seu ato original.
Art. 9.
A solicitação de homologação estadual em grupos de municípios encaminhados à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil pelos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil obedecerá os mesmos critérios e condições para análise e homologação, de acordo com o disposto no art. 8° deste Decreto, observando o seguinte:
IQuando da Decretação Estadual por grupo de municípios, caso algum dos municípios do grupo estiver com FIDE ou a documentação em desacordo com o estabelecido na legislação pertinente, o mesmo será desagrupado por não cumprimento dos critérios e condições para a homologação estadual e/ou reconhecimento federal, permanecendo no S2ID, sem prejuízo aos demais;
IIToda a documentação enviada poderá ser providenciada pelo Órgão Estadual de Proteção e Defesa Civil, à exceção dos FIDEs municipais agrupados, de responsabilidade municipal.
Art. 10.
Na fase de análise da homologação a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil poderá se utilizar de outros instrumentos oficiais, além da documentação obrigatória enviada pelo Município, com o intuito de comprovar os dados informados e melhor instruir o processo.

CAPÍTULO IV

DO RECURSO AO INDEFERIMENTO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.
ente municipal que discordar do indeferimento do pedido de homologação pode apresentar recurso administrativo à autoridade que proferiu a decisão, por meio do S2ID, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento da notificação oficial.
§ 1ºO recurso administrativo do ato de indeferimento deverá ser fundamentado, indicando a legislação, as razões e justificativas, bem como outros documentos comprobatórios do pleito.
§ 2ºDa decisão proferida no pedido de reconsideração constante do § 1º deste artigo caberá recurso administrativo em último grau ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento da notificação oficial.
Art. 12.
Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência da situação de emergência ou do estado de calamidade pública declarados, o decreto de homologação será revogado e perderá seus efeitos, assim como o ato administrativo que tenha autorizado as transferências obrigatórias realizadas, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente.
Art. 13.
A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil adotará a classificação dos desastres constante da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), conforme o estabelecido no Anexo V da Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do extinto Ministério da Integração Nacional.
Art. 14.
A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, adotará os conceitos no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, conforme o estabelecido no Anexo VI da Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do extinto Ministério da Integração Nacional.
Art. 15.
s casos omissos ou excepcionais serão analisados pela autoridade competente da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 16.
s Anexos I, II, III, IV, V e VI da Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do extinto Ministério da Integração Nacional, encontram-se disponibilizados no endereço eletrônico: https://www.mdr.gov.br/protecao-edefesacivil/legislacao/315-secretaria-nacional-de-protecao-e-defesa-civil/legislacao defesa-civil/11857-instrucoes-normativas replicado em https://www.bombeiros.pa.gov. bridefesa-civiliprincipais-legislacoes-para-consulta-2/.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de julho de 2020.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.280, DE 14/07/2020.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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