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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 890

Nº 890/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede Pensão Policial-Militar em favor de MARCIA QUADRA RODRIGUES e JAKELINE QUADRA RODRIGUES, companheira e filha, do ex-2º SGT PM RG 18714 MARCIO ELIZEU POJO RODRIGUES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985, com a redação dada pela Lei nº 6.049, de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando as informações constantes do Processo nº 2018/165299,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Policial-Militar mensal, no valor de R$ 2.508,58 (dois mil quinhentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), em favor de MARCIA QUADRA RODRIGUES e JAKELINE QUADRA RODRIGUES, companheira e filha, respectivamente, do ex-2º SGT PM RG 18714 MARCIO ELIZEU POJO RODRIGUES, falecido no dia 20 de janeiro de 2018, no exercício da atividade policial militar, cabendo a cada uma das dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:
I50% (cinquenta por cento) à MARCIA QUADRA RODRIGUES, a contar de 20 de janeiro de 2018 até 25 de setembro de 2018, a partir da qual receberá a proporção de 100% (cem por cento); e
II50% (cinquenta por cento) à JAKELINE QUADRA RODRIGUES, a contar de 20 de janeiro de 2018 até a data de 25 de setembro de 2018.
Parágrafo únicoA filha menor faz jus às cotas-partes da Pensão Policial-Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2.
A Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 2o Sargento PM, a que o policial foi promovido "post-mortem", assim discriminados: Soldo........................................................................................ R$ 912,21 Gratificação de Risco de Vida (100%).................................... R$ 912,21 Gratificação de Habilitação Policial-Militar (20%)................. R$ 182,44 Gratificação Tempo de Serviço Militar (25%)........................ R$ 501,72 Provento Mensal...................................................................... R$ 2.508,58
Parágrafo únicoA Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na data-base de 1º de janeiro.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo a 20 de janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de julho de 2020.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.595, DE 26/05/2021.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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