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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 888

Nº 888/2020

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Art. 1. Art. 108-B. Art. 2.
3 artigos

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do COVID-19;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020, que trata do restabelecimento econômico gradativo e seguro, no âmbito do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1.
O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 108-B.
O recolhimento do imposto apurado em livro fiscal pelo contribuinte poderá ocorrer, excepcionalmente, da seguinte forma:
Iaté o dia 10 (dez) dos meses de julho, agosto e setembro de 2020, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido, respectivamente, em relação à apuração dos meses de junho, julho e agosto de 2020;
IIaté o dia 22 (vinte e dois) dos meses de julho, agosto e setembro de 2020, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido, respectivamente, em relação à apuração dos meses de junho, julho e agosto de 2020.
§ 1ºExcetuam-se do disposto no caput deste artigo:
Ias operações sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais;
IIas operações de mercadorias com antecipação do pagamento do imposto;
IIIas operações sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas;
IVas operações com energia elétrica;
Vas prestações de serviço de telecomunicações; e
VIas operações sujeitas a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.
§ 2ºNa hipótese dos dias referidos no caput deste artigo recaírem em sábado, domingo ou feriado, ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subsequente.
§ 3ºA opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á com o recolhimento da primeira parcela do imposto, no percentual estabelecido no inciso I do caput deste artigo.
§ 4ºO imposto não recolhido nos prazo s legais será corrigido com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais. ................................................................................."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de julho de 2020.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.275, DE 08/07/2020.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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