Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 868

Nº 868/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede remissão dos créditos tributários decorrentes das operações realizadas pela ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ (FÁBRICA ESPERANÇA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 118, de 4 de outubro de 2012, que autoriza o Estado do Pará a conceder remissão dos créditos tributários decorrentes das operações realizadas pela ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ (FÁBRICA ESPERANÇA),

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam remidos os créditos tributários decorrentes das operações realizadas pela ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ (FÁBRICA ESPERANÇA), organização social reconhecida mediante Decreto nº 2.016, de 20 de janeiro de 2006, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 07.553.026/0001-06 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.250.350-1.
§ 1ºA remissão prevista no caput aplica-se, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de outubro de 2007 até 31 de julho de 2012.
§ 2ºA remissão de que trata o caput será efetivada pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF.
Art. 2.
O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi cial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de outubro de 2013.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.493, de 02/10/2013.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.