Pará
Decreto Estadual do Pará nº 8548
Nº 8548/2017
"Art. 2º (...) A programação anual dos recursos do FDE será aprovada previamente pelo Conselho Gestor do FDE, vedada quanto ao inciso I deste artigo a aplicação de despesas de custeio, ressalvados os investimentos em regime de execução especial."
"Art. 3º (...) (...)
"Art. 4º (...)
"
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei:
"
"Art. 8º (...)
"Art. 9º (...) (...) A operacionalização e fiscalização dos recursos de que trata este artigo competirão ao BANPARÁ, que emitirá relatórios trimestrais e os enviará à SEPLAN.
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"Art. 6º-A O Conselho Gestor do FDE será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e terá a composição e nomeação de seus membros estabelecidas em decreto, garantida a participação majoritária da sociedade civil. O Secretário Adjunto de Recursos Especiais da SEPLAN será o Secretário Executivo do Conselho Gestor do FDE."
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de outubro de 2017.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
*Republicada por ter saído com incorreções do DOE nº 33.477, de 11-10-2017.
DOE Nº 33.523, de 22/12/2017. ---------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO
PARÁ