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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 8548

Nº 8548/2017

Art. 1.
O parágrafo único do art. 2º, o inciso VI do art. 3º, os incisos I, II e III do art. 4º, o caput do art. 5º, o caput e o inciso I, do art. 7º, os §§ 1º e 2º do art. 8º, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 9º, o § 2º do art. 9º-A, os incisos I, II, III e IV do art. 10, o caput do art. 11, o caput e o § 2º do art. 12, o caput e o parágrafo único do art. 13, o caput do art. 15, o caput e o
Parágrafo únicodo art. 15-A, todos da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º (...) A programação anual dos recursos do FDE será aprovada previamente pelo Conselho Gestor do FDE, vedada quanto ao inciso I deste artigo a aplicação de despesas de custeio, ressalvados os investimentos em regime de execução especial."

"Art. 3º (...) (...)

VIos recursos provenientes de dividendos, lucros e bonificações em dinheiro, distribuídos por empresas das quais o Estado seja acionista quotista, desde que previamente autorizado pelo Conselho Gestor do FDE;"

"Art. 4º (...)

Io Conselho Gestor do FDE;
IIa Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
IIIa Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME;"

"

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 5.
O Conselho Gestor do FDE é o órgão de deliberação do FDE, cabendo-lhe:"

"

Art. 7.
Fica o FDE vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, a qual compete:
Iexecutar e controlar as normas expedidas e as decisões tomadas pelo Conselho Gestor do FDE;"

"Art. 8º (...)

§ 1ºRessalvadas as matérias de competência exclusiva do Banco Central do Brasil - BCB, outras condições de operação do FDE poderão ser estabelecidas em Resolução do Conselho Gestor do FDE.
§ 2ºOs serviços prestados pelo BANPARÁ, na condição de agente financeiro do FDE, serão remunerados e debitados na conta do beneficiário, de acordo com critérios estabelecidos em Regulamento, aprovado pelo Conselho Gestor do FDE."

"Art. 9º (...) (...) A operacionalização e fiscalização dos recursos de que trata este artigo competirão ao BANPARÁ, que emitirá relatórios trimestrais e os enviará à SEPLAN.

§ 3ºSerão definidos em Regulamento, aprovado pelo Conselho Gestor do FDE, os limites, juros, multas, índices de atualização, taxas de assistência técnica, taxa de risco, prazo de carência e de amortização, bônus de adimplência e forma de pagamento incidentes sobre o financiamento de que trata o caput deste artigo, bem como condições de recuperação e renegociação dos créditos inadimplidos.
§ 4ºOs serviços administrativos prestados pelo BANPARÁ, como agente financeiro e depositário do FDE, serão remunerados e debitados na conta-corrente de movimentação específica do Fundo, de acordo com critérios definidos em Regulamento, aprovado pelo Conselho Gestor do FDE." "Art. 9º-A (...) (...)
§ 2ºSerão definidos em Regulamento, aprovado pelo Conselho Gestor do FDE, os limites, juros, multas, índices de atualização, taxas de assistência técnica, taxa de risco, prazo de carência e de amortização, bônus de adimplência e forma de pagamento incidentes sobre o financiamento de que trata o caput deste artigo, bem como condições de recuperação e renegociação dos créditos inadimplidos."

"

Art. 10.
(...)
Ià SEPLAN, para análise do projeto e liberação dos recursos, no caso do inciso I do art. 2º desta Lei;
IIà SEDEME, para análise de carta consultiva quanto ao enquadramento nas diretrizes dos programas de desenvolvimento econômico e social do Estado, que, depois de aprovadas, serão encaminhadas ao BANPARÁ, para análise e posicionamento sobre a viabilidade econômico-financeira e legal dos projetos, no caso do inciso II do art. 2º desta Lei;
IIIà SEDEME, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei;
IVà SEDEME, para análise e enquadramento dos projetos na política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico, no caso do inciso IV do art. 2º desta Lei."

"

Art. 11.
A aprovação final dos projetos a serem financiados levará em consideração a disponibilidade de recursos existentes e as prioridades definidas pelo Conselho Gestor do FDE."

"

Art. 12.
A prestação de contas dos recursos repassados pelo FDE, referentes ao inciso I do art. 2º desta Lei, será feita pelo beneficiário diretamente à SEPLAN, que fará a prestação da remessa ao Tribunal de Contas do Estado. (...)
§ 2ºA prestação de contas dos recursos repassados pelo FDE, no financiamento de que trata o art. 9º-A desta Lei, será feita pela Unidade Gestora específica diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, devendo ser enviada à SEDEME a respectiva cópia do comprovante de entrega."

"

Art. 13.
Para administração e demais atividades e serviços do Fundo, será aproveitado o pessoal do quadro do Poder Executivo, especialmente da SEPLAN e da SEDEME, admitida a contratação de serviços de pessoas jurídicas especializadas, observados os requisitos legais para tal, e a contratação de pessoas físicas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 36 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991, que o regulamenta, não podendo as despesas com a contratação de pessoal exceder a 1% (um por cento) do orçamento anual do Fundo.
Parágrafo únicoAs despesas administrativas realizadas em decorrência da operacionalização dos recursos do FDE correrão à conta deste, mediante prévia autorização do Conselho Gestor do FDE, exceto àquelas relativas ao art. 9º desta Lei."

"

Art. 15.
Anualmente, até o fim do mês de março, a SEPLAN e a SEDEME remeterão ao Conselho Gestor do FDE, para apreciação, e ao BANPARÁ, para conhecimento, relatório completo das atividades do Fundo, assim como balanço de suas operações levantadas em 31 de dezembro do exercício anterior."

"

Art. 15-A.
Fica criado o Certificado de Bonificação aos empreendimentos sócio e ambientalmente responsáveis, bonificação essa a ser concedida de forma plurianual e graduada anualmente aos beneficiados com financiamento do FDE, nos termos de relatório circunstanciado quanto à operacionalização das atividades deste, segundo critérios fixados pelo Conselho Gestor do FDE.
Parágrafo únicoOs referidos Certificados de Bonificação representarão crédito dos seus titulares perante o Fundo e somente poderão ser utilizados para a amortização e/ou pagamento, até o limite definido em regulamento, aprovado pelo Conselho Gestor do FDE, dos valores devidos a título de financiamento."
Art. 2.
Os arts. 1º, 2º, 6º e seus incisos III e IV, 7º e 13, da Lei nº 7.774, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 1.
Fica criado o Núcleo de Gerenciamento do Programa de Microcrédito - CREDCIDADÃO, como unidade orçamentária, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e EnergiaSEDEME, com o objetivo de propiciar a geração de trabalho, emprego e renda para os pequenos e micros empreendimentos no Estado do Pará."

"

Art. 2.
O Núcleo de Gerenciamento do Programa de Microcrédito - CREDCIDADÃO observará as diretrizes do Conselho Gestor do FDE, no exercício das seguintes competências:"

"

Art. 6.
O Conselho Gestor do CREDCIDADÃO, órgão de orientação e fiscalização da aplicação dos recursos e resultados gerados e da gestão administrativa, financeira e patrimonial do Núcleo, em conformidade com as normas expedidas pelo Conselho Gestor do FDE, será constituído por 9 (nove) membros, integrado por representantes dos seguintes órgãos: (...)
IIIum representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME;
IVum representante da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;" "
Art. 7.
À Diretoria Executiva compete definir as estratégias e diretrizes para o desenvolvimento das funções do Núcleo e as atividades relativas às operações de crédito, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do FDE."

"

Art. 13.
Núcleo de Gerenciamento do Programa de Microcrédito - CREDCIDADÃO sucederá a SEPLAN, no que couber, nos bens, direitos e obrigações decorrentes de lei, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados por essa Secretaria em favor do CredPará."
Art. 3.
Os incisos XIII e XV, do art. 5º da Lei nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 5º (...) (...)
XIIIà Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda: - Fundação de Atendimento Sócioeducativo do Pará; (...)
XVà Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia: - Companhia de Gás do Pará; - Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará; - Instituto de Metrologia do Estado do Pará; - Junta Comercial do Estado do Pará; - Núcleo Executor do Programa Municípios Verdes; - Núcleo de Gerenciamento do Programa de Microcrédito - CREDCIDADÃO."
Art. 4.
A Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A e do art. 6º-A, com as seguintes redações: "Art. 2º-A Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, vinculado diretamente ao Secretário de Estado de Planejamento, sucedendo o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CDE, na gestão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE.
Parágrafo únicoAs Resoluções e Regulamentos emitidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CDE, referentes ao FDE e ao CREDCIDADÃO, continuam em vigor, podendo ser alterados e/ou revogados por iniciativa do Conselho Gestor do FDE."

"Art. 6º-A O Conselho Gestor do FDE será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e terá a composição e nomeação de seus membros estabelecidas em decreto, garantida a participação majoritária da sociedade civil. O Secretário Adjunto de Recursos Especiais da SEPLAN será o Secretário Executivo do Conselho Gestor do FDE."

Art. 5.
A Lei nº 7.774, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do parágrafo único do art. 6º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...)
Parágrafo únicoA Presidência do Conselho Gestor do CREDCIDADÃO será exercida pelo representante da SEDEME."
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o inciso I do art. 6º da Lei nº 7.774, de 23 de dezembro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de outubro de 2017.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

*Republicada por ter saído com incorreções do DOE nº 33.477, de 11-10-2017.

DOE Nº 33.523, de 22/12/2017. ---------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO

PARÁ

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