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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 8530

Nº 8530/1973

Art. 1.
- Fica aprovada a Regulamentação destinada ao cumprimento da Lei n° 4.454/73, que com este baixa.

Regulamenta a Lei n° 4.454, de 16 de março de 1973, sobre a aprovação de projetos que visem a construção, reforma e funcionamento de piscinas no Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere a

Constituição do Estado do Pará, e de conformidade com o que estabelece a Lei n° 4.454, de 16 de março de 1973.

DECRETA:

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, 5 de novembro de 1973.

Eng°. FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON

Governador do Estado Deputado ANTÔNIO AMARAL Secretário de Estado de Governo Dr. OCTÁVIO BANDEIRA CASCAES Secretário de Estado de Saúde Pública

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N° 8.530 DE 5 DE NOVEMBRO DE 1973

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Todos os projetos que visem à construção, reforma ou funcionamento de piscinas no Estado do Pará, ficam sujeitos ao que prescreve a Lei n° 4.454, de 16 de março de 1973;
Art. 2.
- Consequentemente os proprietários ou responsáveis pelas piscinas ficam, assim, obrigados ao cumprimento da Lei mencionada e às normas constantes da presente Regulamentação;
Art. 3.
- Caberá à Secretaria de Estado de Saúde Pública a fiscalização permanente das piscinas públicas ou privadas existentes no Estado;
Art. 4.
- Para o cumprimento da Lei e da presente regulamentação poderão os proprietários ou responsáveis valer-se da atuação de Empresas especializadas, desde que registradas ou aceitas pela Secretaria de Estado de Saúde Pública;
Art. 5.
- As piscinas públicas e privadas exibirão, em local de fácil visibilidade, os certificados relativos às vistorias realizadas, na forma da Lei e desta Regulamentação; Parágrafo 1° - A existência do certificado válido não impedirá a permanente ação fiscalizadora dos órgãos competentes da Secretaria de Estado de Saúde Pública;

TÍTULO II

DO LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DAS PISCINAS

Art. 6.
- Ultimada a construção ou reforma de piscinas na forma do art. 1° da Lei n° 4.454/73, deverá seu proprietário ou responsável solicitar a competente vistoria, para fins de licenciamento para funcionamento;
Art. 7.
- As licenças concedidas serão válidas por período de seis (6) meses;
Parágrafo único- As renovações de licenças serão procedidas, obrigatoriamente, de nova e completa vistoria.

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8.
- A Secretaria de Estado de Saúde Pública, através de seus órgãos especializados, exercerá a fiscalização do exato cumprimento da Lei n° 4.454/73 e das normas fixadas na presente regulamentação, seja por parte dos estabelecimentos, seja por

PARTE DOS – freqüentadores.

unico

Art. 9.
- A presente regulamentação entra em vigor na data de sua publicação, sendo de competência do Secretário de Estado de Saúde Pública, a resolução dos casos omissos. Em, de de 1973.

Dr. OCTÁVIO BANDEIRA CASCAES Secretário de Estado de Saúde Pública e Pres. do Conselho Estadual de Saúde.

DOE N° 22.647, de 7/11/73

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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