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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 8480

Nº 8480/1973

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Lei n° 4.460, de 2.6.73, que criou as carreiras funcionais da Polícia Civil do Estado, e que acompanha este dispositivo legal.

* Este Decreto foi REVOGADO, pela Lei nº 4.854, de 28 de agosto de 1979, publicada no DOE Nº 24.094, de 07/09/1979, somente na parte que for incompatível com o disposto na Lei que a Revoga.

Aprova o Regulamento da Lei n° 4.460, de 02.06.73 que criou as carreiras funcionais da Polícia Civil do Estado.

O Governador do Estado do Pará, usando de suas atribuições legais e tendo

em vista o disposto na parte final do art. 21, da Lei n° 4.460, de 2.6.73,

DECRETA:

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 06 de setembro de 1973.

Eng°. FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON

Governador do Estado Deputado ANTÔNIO AMARAL Secretário de Estado de Governo Cel. EVILÁCIO PEREIRA Secretário de Estado de Segurança Pública

REGULAMENTO DA LEI N° 4.460 DE 02 DE JUNHO DE 1973

TÍTULO I

Da competência e estrutura da Polícia Civil

Art. 1.
- A atual Polícia Civil do Estado do Pará criada pela Lei n° 4.460, de 02 de junho de 1973, passa a ter a estrutura administrativa fixada no presente Regulamento.
Art. 2.
- Compete à Polícia Civil do Estado, estruturada com base na hierarquia e disciplina, exercer em todo o Estado o policiamento civil, as atribuições de polícia judiciária e as atividades técnicas e administrativas conexas.
Art. 3.
- A Polícia Civil, para atendimento de suas finalidades passa a ter a seguinte estrutura: - Delegacia Geral de Polícia. - Corregedoria Geral de Polícia. - Delegacias da Capital. - Delegacias Distritais. - Instituto de Identificação e Pesquisas Técnicas.
Art. 4.
- A Delegacia geral de Polícia compreende as seguintes unidades: - Gabinete do Delegado Geral. - Assessoria do Delegado Geral, com um Delegado Assistente. - Chefia Geral dos Comissários, Escrivães e Investigadores.
Art. 5.
- O Delegado Geral designa elementos de sua confiança para exercerem as funções de Assessores, Chefe Geral de Comissários, Escrivães e Investigadores, uma vez aprovada a indicação pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 6.
- Ao Gabinete do Delegado Geral compete: - Coordenar e fiscalizar as atividades dos órgãos integrantes da Polícia Civil. - Examinar e preparar todo o expediente encaminhado à consideração e decisão do Delegado Geral. - Executar serviços de confiança da Delegacia Geral.
Art. 7.
- À Corregedoria Geral de Polícia compete: - Acompanhar e fiscalizar a regularidade dos serviços da polícia Civil, referente à polícia judiciária, sugerindo as medidas para a sua regularização e punição dos responsáveis por eventuais irregularidades.
Art. 8.
- As delegacias da Capital são as constantes no art. 3° do Regulamento da SEGUP (Decreto n° 7471, de 04.03.71), em seus itens III ao XII e as Delegacias de Menores e Previdência Social, Acidentes de Trânsito e Sinistros Terrestres e Delegacia de Polícia Interestadual (POLINTER).
Art. 9.
- A Delegacia de Homicídios tem sua competência de acordo com o que estabelece os arts. 38 e 39 e seus itens, do Regulamento da SEGUP (Decreto n° 7471), com exceção dos assuntos pertinentes a menores de 18 anos, os quais passarão a ser da competência da Delegacia de Menores e Previdência Social.
Art. 10.
- A Delegacia de Entorpecentes tem sua competência estabelecida pelos arts. 43 e 44 e seus itens, do Regulamento da SEGUP (Decreto n° 7471), exceto os assuntos que passarão a ser atribuição de outras Delegacias.
Art. 11.
- A Delegacia de Costumes continuará tendo sua competência conforme o estabelecido no art. 48 do Regulamento da SEGUP (Decreto n° 7471, de 04.03.71), incluindo-se a apuração dos crimes de danos e excetuando-se o que passa a ser atribuição de outras Delegacias.
Art. 12.
- A Delegacia de Furtos e Roubos terá sua competência conforme estabelece o art. 52 do Regulamento da SEGUP (Decreto n° 7471, de 04.03.71).
Art. 13.
- A Delegacia de Defraudações e Falsificações continuará tendo a mesma competência definida no art. 56 do Regulamento da SEGUP (Decreto n° 7471).
Art. 14.
- A Delegacia de Polícia Marítima e Aérea, continuará tendo sua competência conforme preceitua o art. 62 do Regulamento da SEGUP (Decreto n° 7471).
Art. 15.
- A Delegacia Especial de Segurança Pública e Social, deverá ter a mesma competência definida no art. 66 do Regulamento da SEGUP (Decreto n° 7471).
Art. 16.
- A Delegacia de Economia Popular deverá ter sua competência conforme estabelece o art. 70 do Regulamento da SEGUP (Decreto n° 7471).
Art. 17.
- A Delegacia de Interior continuará com sua competência definida no art. 86 do Regulamento da SEGUP (Decreto n° 7471).
Art. 18.
- À Delegacia de Menores e Previdência Social compete: - Proceder sindicância referentes a menores. - Promover o entrosamento harmônico entre os órgãos da Polícia da Capital e o Juízo da Vara de Menores da mesma Comarca. - Em consonância com essa mesma Vara, coligir dados referentes ao menor e ao ato socialmente reprovável que lhe atribui. - Centralizar as diligências e investigações policiais referentes aos menores. - Encaminhar às entidades assistenciais do estado, os anciães, menores e doentes cujos casos exijam solução por parte desses órgãos. - Colaborar com os órgãos e instituições dos serviços sociais na readaptação dos ébrios, toxicômanos, mendigos, vadios, viciosos e outros malviventes, suscetíveis de recuperação. - Fiscalizar e reprimir o exercício ilegal de medicina, odontologia, farmácia e a prática de curandeirismo, charlatanismo, mendicância e danos.
Art. 19.
- À Delegacia de Acidentes de Trânsito e Sinistros Terrestres compete: - O processamento das infrações penais ocorridas em trânsito nas vias públicas em que haja morte ou ferimento grave. - As Delegacias Distritais encaminharão a essa Delegacia os casos de trânsito ocorrido em suas jurisdições. - Dar assistência e apurar as causas de todos o sinistro terrestres, compreendidos entre desabamentos, incêndios, inundações, acidentes de trabalho e outros mais.
Art. 20.
- À Delegacia de Polícia Interestadual compete: - Centralizar a correspondência, os pedidos de informações, providências, diligências e capturas de criminosos procedentes dos Estados e Territórios, relativos a assuntos policiais, distribuindo-os a seguir às repartições competentes para conhecimento de tais pedidos e seu atendimento. - Providenciar o cumprimento de mandados de busca e apreensão policiais e judiciários expedidos por autoridades congêneres de interesse interestadual. - Atender às solicitações sobre registro de veículos, furtos e roubos ocorridos em outros Estados e Territórios.
Art. 21.
- Às Delegacias Distritais compete: - Superintender os Distritos Policiais que lhe estão subordinados, avocando seu titular, os inquéritos que pela sua conveniência assim o exijam. - Apurar crimes de homicídios, lesões corporais graves, furto qualificado, roubo, apropriação indébita, uso e tráfico de entorpecentes, ocorridos em suas jurisdições, salvo os casos de autoria desconhecida, quando então deverão ser encaminhados à Delegacia competente.
Art. 22.
- Aos Distritos Policiais compete: - Providenciar, de acordo com as leis, relativamente à prevenção dos delitos, sinistros e perigos comuns na área de suas competências. - Instaurar inquéritos para apurar crimes e processar contravenções ocorridas na respectiva jurisdição e não atribuídas à competência privativa de outra autoridade policial.

TÍTULO II

Do provimento

Art. 23.
- O provimento para os cargos iniciais das carreiras policiais far-se-á mediante a aprovação em concurso público, obedecendo-se aos requisitos gerais necessários à sua investidura de que trata o art. 3°, da Lei n° 4.460.
§ 1º- Quando o candidato ao concurso exercer cargo ou função pública não haverá limite de idade.
§ 2º- Considera-se cargo inicial para os efeitos deste Regulamento aquele de mais baixo vencimento de cada carreira.
Art. 24.
- O concurso de Delegado de Polícia será de provas e títulos.
Art. 25.
- Para as demais carreiras policiais o concurso será apenas de provas. § Único - Na avaliação dos concursos de que trata esteartigo, o candidato que comprovar tempo de serviço em função policial ou de segurança, em casos de igualdade de notas, terá prioridade.

TÍTULO III

Da promoção

Art. 26.
- O servidor pertencente à Polícia de carreira poderá ser promovido à classe imediatamente superior, levando-se em conta, o que disciplina o art. 39 da Lei n° 749, de 24.12.1953, do Estado. § Único - Caberá ao Secretário de Segurança Pública, baixar portaria normativa a ser seguida para as promoções por merecimento e antiguidade, sem conflitar com o disposto neste Regulamento.
Art. 27.
- O interstício a ser obedecido para efeito de promoção de que trata a Lei n° 749 em seu art. 39, será o abaixo discriminado, idêntica para todas as carreiras policiais existentes: - Promoção de 3ª para 2ª classe, será de dois anos, na respectiva classe. - Promoção de 2ª para 1ª classe, será de três anos, na respectiva classe. - De Delegado de 1ª classe para Delegado Especial, será de cinco anos, na respectiva classe.
§ 1º- No período de implantação da Polícia de carreira, para preenchimento das séries de classes dos cargos existentes, o interstício poderá ser reduzido ao previsto no

art. 41 da Lei n° 749, de 24.12.1953, do Estado.

§ 2º- Os ocupantes do cargo de Delegado-Substituto serão promovidos a delegado de 3ª classe após a conclusão do curso de Delegado de Polícia.
§ 3º- Para efeito das promoções de que trata este artigo será levado em consideração o tempo de serviço prestado anteriormente em função policial semelhante nesta Secretaria.
Art. 28.
- Quando a promoção for pelo critério de merecimento, observar-seá o disposto no art. 42 da Lei n° 749, do Estado. § Único - Na avaliação da promoção por merecimento, considerar-se-á fator relevante os cursos de polícia feitos pelos candidatos.

TÍTULO IV

Da reclassificação

Art. 29.
- São considerados semelhantes ao cargo de carreira de que trata a Lei n. 4.460, para efeito de reclassificação, conforme estabelece o artigo 7º da mesma, os cargos abaixo discriminados, existentes na SEGUP: - Investigador de Polícia. - Escrivão de Polícia. - Escrivão Chefe. - Investigador Chefe. - Comissário. - Subdelegado. - Identificador-Datiloscopista. - Datiloscopista-Pesquisador.
Art. 30.
- Os atuais ocupantes efetivos dos cargos de Investigadores, Escrivães e Comissários, serão reclassificados em idênticos cargos, nas classes existentes, de acordo com o limite mínimo de serviço prestado ao poder público, abaixo discriminado: - Com limite mínimo de vinte e cinco anos, será reclassificado na 1º

classe do cargo respectivo. - Com limite mínimo de dez anos, será reclassificado na 2º classe do cargo respectivo. - Com o tempo de serviço público inferior ao limite mínimo referido no item anterior, será reclassificado na 3º classe do cargo respectivo.

§ 1º- As demais condições exigidas pelo art. 7º da Lei n. 4.460. - Lei n. 4.460, serão avaliadas cumprindo o tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 2º- Se o número de vagas for maior que os dos reclassificados obedecerse-á o critério deste artigo.
§ 3º- Caso o número de vagas seja inferior ao dos reclassificados, observarse-á o contido no art. 7º da Lei n. 4.460, mediante avaliação, ficando os excedentes na classe imediatamente inferior.
Art. 31.
- Os atuais Subdelegados de Polícia da Capital, os Escrivães-Chefes efetivos e Investigador-Chefe, serão reclassificados como Comissários de 1º classe, Escrivães de 1º classe e Investigador de 1º classe, respectivamente.
Art. 32.
- Os ocupantes efetivos dos cargos de Identificador-Datiloscopista e Datiloscopista-Pesquisador serão reclassificados como Identificador e Datiloscopista, respectivamente nas classes existentes, conforme o previsto no art. 30 deste Regulamento.
Art. 33.
- Os cursos de que trata o art. 7º da Lei n. 4.460 serão de atualização, com freqüência obrigatória.

TÍTULO – V Da competência e atribuições

Art. 34.
- Ao Delegado Geral de Polícia compete, como Chefe de Polícia Civil: - Manter o Secretário de Segurança perfeitamente informado de todos os

assuntos referentes à Polícia Civil e submeter à sua aprovação as propostas de transferências e punições de autoridades policiais. - Superintende os serviços policiais civis do Estado, cabendo-lhe para esse fim, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das Unidades policiais, determinando e autorizando as providências necessárias. - Determinar a movimentação de Delegados de Polícia de uma para outra unidade policial ou de um para outro local quando o provimento do município for de Delegado de Carreira. - Determinar a movimentação dos servidores de uma para outra unidade policial compreendendo lotação, remoção, classificação e designação de sede de exercício, assinando os respectivos atos. - Opinar sobre avaliação do mérito e a classificação final nas listas de promoção relativas às carreiras policiais, submetendo à apreciação e aprovação do Secretário de Segurança Pública. - Decidir sobre pedidos ou propostas juntadas de documentos em prontuários dos integrantes das carreiras policiais civis. - Decidir sobre as comunicações de ocorrências ou irregularidades policiais, levando ao conhecimento do Secretário de Segurança Pública, aquelas que, a seu juízo, tenham caráter grave, mencionando nesse caso, as providências já tomadas. - Determinar o arquivamento de processo em que não haja providências a tomar ou cujos pedidos careçam manifestamente de fundamento legal. - Aplicar penalidades aos Delegados de Polícia e demais servidores das carreiras civis, nos termos do item III do art. 181 da Lei n. 749 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). - Proferir os processos, submetidos a seu exame ou que tramitam pelos órgãos que lhe são subordinados todos os despachos de caráter interlocutório, assim entendidos os que se destinam a promover a instrução do processo ou determinar diligências com esse objetivo. - Prestar informações solicitadas por órgãos e pessoas estranhas à SEGUP, quando se tratar de assunto de natureza policial civil. - Encaminhar diretamente processos e outros expedientes para manifestações da Assessoria Jurídica da SEGUP. - Conceder e indeferir férias aos servidores dos seus gabinetes e outros órgãos da Delegacia Geral, organizando as respectivas escalas. - Informar pedidos de gozo de licença-prêmio ou licença para tratar de interesses particulares, formuladas por servidores de Delegacia Geral. - Examinar e encaminhar a proposta de orçamento-programa da Delegacia Geral, compreendendo os programas, subprogramas e projetos dos órgãos que lhe são subordinados, submetendo-os ao Secretário de Segurança Pública, quando solicitado por essa autoridade. - Avocar qualquer Inquérito Policial, Sindicância ou processo administrativo, em curso ou concluído, de Unidade Policial, auxiliar ou administrativa da Polícia Civil. - Expedir carteira de identidade funcional aos ocupantes de cargos de carreiras policiais, à exceção de Delegados de Polícia de Carreira, cujas carreiras serão expedidas pelo Secretário de Segurança. - Baixar ordens de serviço, portarias internas e normas gerais para o atendimento dos serviços policiais civis. - Entrar em entendimento com o Cmt. da Polícia Militar do Estado para assuntos de policiamento ou de segurança.

Art. 35.
- Estão sob a direção do Delegado Geral todos os delegados de polícia e os integrantes das demais carreiras policiais civis.
Art. 36.
- Ao Delegado Corregedor Geral da Polícia compete: - Elaborar pareceres jurídicos em todos os processos da Polícia Civil que

lhe forem enviados para exame de legalidade do pedido. - Assessorar o Delegado Geral em consultas de ordem jurídica. - Orientar os serviços processuais da Polícia Civil exigindo normas e instruções de serviço no sentido de informatiza-las e adapta-las às exigências legais. - Zelar pela fiel execução de leis, regulamentos, ordens, portarias e instruções relacionados com as finalidades da Polícia Civil. - Encaminhar às Delegacias e Distritos Policiais de origem os processos baixados após anotações das irregularidades por venturas encontradas, para adoção das providências que as mesmas sugerirem, marcando prazo para cumprimento das diligências solicitadas. - Entender-se, diretamente com as autoridades administrativas, judiciárias e do Ministério Público, no sentido de tornar mais proveitoso, nos altos interesses da justiça o exercício das funções da Polícia Judiciária.

Art. 37.
- Aos Delegados de Polícia compete: - Empreender diligências policiais e os atos de investigações de infrações

penais (crimes e contravenções) e de identificação de seus autores e coautores. - Proceder a triagem e manter sob custódia os suspeitos de infrações penais. - Determinar a instauração e a realização de inquéritos e processos de sua competência. - Determinar a lavratura dos altos de prisão em flagrante. - Fazer cumprir mandato de prisão, busca, apreensão e demais ordens da Justiça. - Fazer-se presente nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais, para as providências necessárias. - Determinar o registro de ocorrências e as expedições de atestados policiais e demais atos previstos no Código do Processo Penal ou leis especiais. - Solicitar as atividades técnico-científicas do órgão competente para esclarecimentos de qualquer infração penal. - Receber os presos por elementos e outro órgão policial (Polícia Militar) ou por qualquer do povo, nos termos e para os fins do Código do Processo Penal (art. 301 e 304). - Atender as requisições das autoridades judiciais ou administrativas competentes para assegurar a execução da ordem legal, nos casos de sua alçada. - Efetuar prisões em flagrante. - Efetuar capturas em cumprimento de mandatos judiciais. - Agir através de rondas e diligências nos locais de possíveis ocorrências criminais, detendo suspeitos para averiguações, efetivando buscas e apreendendo armas, objetos, substâncias ou produtos proibidos.

Art. 38.
- Aos Comissários de Polícia compete: - Velar constantemente, com assiduidade sobretudo quanto possa

interessar à prevenção dos delitos e contravenções. - Prestar auxílios e Delegados nos crimes e contravenções que forem cometidos nos seus distritos, logo deles tenha conhecimento mencionando as testemunhas suas residências ou lugares em que trabalham ou são encontradas. - Prender os criminosos em flagrantes, aqueles contra os quais houver mandado ou ordem de prisão preventiva ou administrativa e os ordenados à prisão. - Dar parte ao Delegado dos crimes e contravenções que forem cometidos nos seus distritos, logo que deles tenha conhecimento, mencionando testemunhas, suas residências ou lugares em que trabalham ou são encontradas. - Dar aviso ao Delegado acerca dos criminosos e pessoas suspeitas. - Providenciar para que seja prestado todo auxílio às pessoas que, na via pública, forem vítimas de mal súbito, de acidentes ou receberam ferimentos ou contusões, conduzindo-as ou fazendo-as conduzir para lugar onde lhes possam ser ministrados os primeiros socorros médicos. - Atestar, quando requerido ao Delegado, a identidade, residência, estado civil e pobreza das pessoas residentes na jurisdição, bem como qualquer outra circunstância para prova da qual seja exigido, por lei, atestado de autoridade policial. - Transportar-se, imediatamente, ao ter conhecimento da prática de um crime ao lugar onde este tenha sido cometido, providenciando no sentido de impedir qualquer mudança nos estado das coisas, até a chegada do Delegado de serviço e peritos dos órgãos técnicos. - Proceder, terminados os exames periciais, a arrecadação dos instrumentos do crime e de tudo quanto possa contribuir para a caracterização do delito e respectiva autoria, entregando-os ao Delegado para fins de direito. - Providenciar para que não sofra qualquer alteração, até última ação do exame pericial, o local onde se tenham verificado acidentes e desastres de que resultem mortes, lesões corporais ou danos em coisas de propriedade do Estado ou da União. - Permanecer de plantão vinte e quatro horas (24,00) alternadamente, de acordo com a escala organizada. - Solicitar encaminhamento, através do IML "Renato Chaves" de débeis mentais ao Hospital Psiquiátrico do Estado. - Conhecer preliminarmente, durante o plantão, dos fatos criminosos que chegarem ao seu conhecimento, fazendo as necessárias investigações e dando de tudo ciência ao Delegado de serviço para proceder como de direito. - Responsabilizar-se, perante o Delgado Distrital (quando for o caso) pela carga e materiais de seu distrito. - Solicitar o comparecimento do Delgado de serviço e órgãos técnicos nos locais de crimes, acidentes e desastres, nos casos em que, para melhor esclarecimento do fato seja necessário o competente exame. - Dar, em casos de incêndio, aviso imediato ao delegado de serviço, ao Corpo de Bombeiros da PME., tomando todas as providências urgentes até a chegada da autoridade superior. - Registrar as ocorrências mais importantes, mencionando, em relação a cada indivíduo, preso ou acusado, o nome, naturalidade, filiação, estado civil, profissão, idade e residência declarados na qualificação ou indicados pelo autor da comunicação, a hora, o motivo e a ordem da prisão e a disposição de que a autoridade se acha. - Mencionar em registro próprio, discriminadamente, os objetos, dinheiro e valores arrecadados, mediante recibo e responsabilizar-se pessoalmente, pela devolução, ao legítimo proprietário.

Art. 39.
- Aos Escrivães compete: - Escriturar e ter sob sua guarda um livro de registro de ordem, no qual

fará transcrever os documentos circulares, ofícios e portarias relativas ao seu serviço. - Escrever em forma o expediente da Delegacia, departamento e distritos, os inquéritos, mandados, precatórias, alvarás e mais atos próprios do ofício. - Lavrar em livro próprio devidamente aberto e rubricado pelo Delegado ou Comissário os termos de fiança e recolher dentro de 48 horas, aos cofres da tesouraria da SEGUP ou coletoria, no caso das delegacias municipais, o valo das mesmas. - Arrolar em livro de inventário todos os folhetos, leis, regulamentos, livros, móveis e tudo que possa pertencer à Delegacia, bem como os altos e outros documentos, que tenham de ser arquivados, organizando em ordem o respectivo arquivo. - Ter um livro de carga e descarga de remessa dos altos, conclusões finais de inquéritos, ofícios, documentos e mais outros. - Praticar todos os deveres profissionais inerentes ao cargo observando a prática forense.

Art. 40.
- Ao Investigador compete: - Fazer os serviços que forem distribuídos, fazendo um relatório

circunstanciado dos resultados obtidos. - Pender as pessoas encontradas na prática de crimes e contravenções, promovendo, imediatamente, a intervenção da autoridade competente. - Auxiliar em tudo quanto esteja ao seu alcance à manutenção e o restabelecimento da ordem pública.

Art. 41.
- Ao Perito Policial compete: - Reconhecer, quando requerida, a autenticidade das impressões digitais

apostas em documentos. - Realizar estudos sobre problemas de identificação e criminologia, bem como os referentes às perícias sobre impressões em geral.

- Realizar exames de locais em geral, sempre que houver suspeita de

infração penal de qualquer espécie. - Orientar a colheita de documentação fotográfica dos locais de infração penal, quando necessário. - Proceder os trabalhos de identificação as pesquisas de ordem técnicas e exames periciais solicitados e requisitados pela autoridade policial, judiciária, administrativa, civis ou militares. - Realizar perícia sobre as impressões papilares encontradas nos locais de infração penal, colhendo os elementos necessários à realização de confronto para fixação de identidade, adotando o sistema monodactilar.

Art. 42.
- Ao Datiloscopista compete: - Realizar os trabalhos datiloscópicos de acordo com a técnica. - Classificar, pesquisar e arquivar as individuais decidatilares, de acordo

com o sistema "Vucetich". - Propor medidas de que concorram para o melhoramento do serviço de classificação dos datilogramos. - Fornecer informações solicitadas por entidades competentes.

Art. 43.
- Ao Identificador compete: - Proceder a identificação geral e, de acordo com a lei, de pessoas presas,

detidas, processadas e delinqüentes. - Proceder a colheita de impressos nos locais onde se encontrarem presos incomunicáveis, cadáveres, doentes ou pessoas cuja conveniência do serviço assim o exija.

TÍTULO – VI Das Disposições Gerais

Art. 44.
- Após efetuadas as classificações de que tratam os arts. 30, 31 e 32 deste Regulamento, são considerados extintos todos os cargos de que trata o art. 29.
Art. 45.
- Os efeitos financeiros resultantes da vigência da Lei ora regulamentada, para os reclassificados, será devido a partir da data da publicação da mesma no "Diário Oficial".
Art. 46.
- As Delegacias da Capital serão ocupadas por Delegados de 1º u 2ª classe como seus titulares.
§ 1º- Haverá Delegado-Adjunto nas Delegacias da Capital, que será substituído nos seus impedimentos.
§ 2º- Enquanto não for completada a série de classe do cargo de Delegado, as Delegacias acima serão ocupadas por Delegados de qualquer classe ou Delegados Auxiliares.
Art. 47.
- Os peritos policiais de nível superior pertencentes ao I.M.L. "RENATO CHAVES", terão horário de trabalho nunca inferior a quatro (4) horas diárias, conforme escala feita pela direção do citado Instituto. § Único - Para os efeitos doa rt. 18, da Lei n. 4.460, os peritos policiais de nível superior são considerados, indiscriminadamente, como legistas.
Art. 48.
- Às Delegacias Distritais de Ananindeua e Benevides estão subordinados operacionalmente todos os comissariados desses municípios.
Art. 49.
- O 14º Distrito Policial (Mosqueiro) fica subordinado à Delegacia Geral de Polícia.
Art. 50.
- À Delegacia Distrital da Cremação estão subordinados os 4º e 5º Distritos Policiais, bem com outros que venham a ser criados e que estejam limitados nas áreas de competência dessa Delegacia.
Art. 51.
- À Delegacia Distrital do Jurunas ficam subordinados os 1º, 2º e 3º Distritos Policiais, bem como parte do Distrito Central, cujos limites deverão ser estabelecidos por ato do Secretário de Segurança.
Art. 52.
- À Delegacia Distrital da Marambaia estão subordinados o 12º Distrito Policial e o Subposto da Nova Marambaia, bem como outros que venham a ser criados na área de sua competência.
Art. 53.
- À Delegacia Distrital da Pedreira estão subordinados os 9º, 10º e 11º Distritos Policiais e outros que venham a ser criados na área de sua competência.
Art. 54.
- À Delegacia Distrital de São Braz estão subordinados os 6º, 7º e 8º Distritos Policiais, parte do Distrito Central, cujos limites deverão ser estabelecidos por ato do Secretário de Segurança.
Art. 55.
- À Delegacia Distrital de Icoaraci estão subordinados ao 13º Distrito Policial e todos os comissariados existentes naquele Distrito.
Art. 56.
- O valor das diárias de alimentação estabelecidas pelo art. 8º da Lei n. 4.460, será o constante da Tabela elaborada pelo Secretário de Segurança Pública e submetida à apreciação do Chefe do Poder Executivo e terá sua vigência para cada exercício.
Art. 57.
- As Delegacias Distritais manterão plantão permanente de vinte e quatro (24) horas, tal como sucede com os Distritos Policiais que lhes estão subordinados. § Único - O plantão de que trata este artigo será dada por Comissários, Escrivães e Investigadores ali lotados.
Art. 58.
- Na dependência do Distrito Central, funcionará um plantão permanente de vinte e quatro (24) horas, que destinar-se-á ao recebimento e recolhimento de todos os elementos detidos ou presos à disposição das Delegacias da Capital, Delegacia Geral e Secretário de Segurança Pública. § Único - O plantão de que trata este artigo deverá ser tirado por Delegados, Comissários, Escrivães e Investigadores.
Art. 59.
- A escala dos serviços policiais será organizada pelo Departamento de Administração.
Art. 60.
- Os Peritos Policiais, Datiloscopistas e Identificadores servirão no Instituto de Identificação e Pesquisas Técnicas.
Art. 61.
- A precedência hierárquica será a de classe superior, isto dentro de cada carreira, e uma sobre a outra conforme o disposto no Anexo I, da Lei n.4.460.
Art. 62.
- O Delegado Geral retrucará da Secretaria de Segurança Pública com permissão do seu titular todo o pessoal burocrata necessário ao desenvolvimento das atividades não policiais e de caráter administrativo da Polícia Civil. § Único - Também agirá em idênticas condições o Delegado Geral, conforme estabelece este artigo, em relação aos elementos do Quadro em extinção da Guarda Civil, para aproveitamento em diversas atividades na Polícia Civil.
Art. 63.
- O dispositivo de segurança da Polícia compreende a Central da Polícia compreende a Central de Polícia (Edifício-Sede), as Delegacias Distritais, os Distritos Policiais e qualquer outro órgão de Polícia Civil que venha a ser criado, na área da Capital.
Art. 64.
- O dispositivo de segurança será articulado em serviço permanente de escala, com duração ininterrupta de 24 horas.
Art. 65.
- A escala de serviço da Central de Polícia será feita pelo Gabinete do Delegado Geral, a ela concorrendo todos os Delegados, Comissários, Escrivães e Investigadores em serviço na Capital. § Único - A escala será organizada com base na hierarquia e antiguidade, podendo, em casos de extrema necessidade, ser escalados os policiais de carreira dos postos mais elevados.
Art. 66.
- Ao Delegado de Plantão à Central de Polícia caberá resolver as concorrências que exijam sua intervenção, encaminhando-as às Delegacias competentes, quando a gravidade do caso assim o exigir.
§ 1º- O Delegado de Plantão na Central de Polícia, tirará o seu serviço nas dependências próprias da Polícia Central.
§ 2º- s casos de maior relevância, a qualquer hora ou momento, deverão ser levados ao conhecimento do Delegado Geral, ao qual caberá decidir a respeito da informação ao Secretário de Segurança.
§ 3º- A rotina policial de chamadas de verificação, rondas e inspeção de serviço será feito pelo Delegado de Plantão na Central de Policia.
Art. 67.
- Os Delegados Distritais organização suas escalas de serviço, enviando-os aos Distritos Policiais das jurisdições, segundo as diretrizes sobre o assunto baixado pelo Delegado Geral.
Art. 68.
- As passagens de serviço serão realizadas nas dependências policiais, conferindo-se a documentação, material, e relação de preços, condições de limpeza e estado das instalações, comunicando-se as alterações para as providências cabíveis.
Art. 69.
- Será considerada falta gravíssima a ausência do pessoal de plantão durante o período, sem permissão u necessidade do serviço policial.
Art. 70.
- As prisões efetuadas durante o serviço e que sejam de solução do Delegado de plantão, deverão ser resolvidas por esta autoridade antes de passar os encargos ao seu substituto.
Art. 71.
- O policial civil em qualquer situação e particularmente quando de serviço, deverá tratar as partes com o máximo de urbanidade e correção condignas com a sua situação de representante da lei.
Art. 72.
- O Delegado Geral baixará normas regulantes do serviço policial, atualizando-os semestralmente.
Art. 73.
- Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

DOE N° 22.607, DE 11 DE SETEMBRO DE 1973

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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