Pará
Decreto Estadual do Pará nº 8480
Nº 8480/1973
* Este Decreto foi REVOGADO, pela Lei nº 4.854, de 28 de agosto de 1979, publicada no DOE Nº 24.094, de 07/09/1979, somente na parte que for incompatível com o disposto na Lei que a Revoga.
Aprova o Regulamento da Lei n° 4.460, de 02.06.73 que criou as carreiras funcionais da Polícia Civil do Estado.
O Governador do Estado do Pará, usando de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto na parte final do art. 21, da Lei n° 4.460, de 2.6.73,
DECRETA:
Eng°. FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON
Governador do Estado Deputado ANTÔNIO AMARAL Secretário de Estado de Governo Cel. EVILÁCIO PEREIRA Secretário de Estado de Segurança Pública
REGULAMENTO DA LEI N° 4.460 DE 02 DE JUNHO DE 1973
TÍTULO I
Da competência e estrutura da Polícia Civil
TÍTULO II
Do provimento
TÍTULO III
Da promoção
art. 41 da Lei n° 749, de 24.12.1953, do Estado.
TÍTULO IV
Da reclassificação
classe do cargo respectivo. - Com limite mínimo de dez anos, será reclassificado na 2º classe do cargo respectivo. - Com o tempo de serviço público inferior ao limite mínimo referido no item anterior, será reclassificado na 3º classe do cargo respectivo.
TÍTULO – V Da competência e atribuições
assuntos referentes à Polícia Civil e submeter à sua aprovação as propostas de transferências e punições de autoridades policiais. - Superintende os serviços policiais civis do Estado, cabendo-lhe para esse fim, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das Unidades policiais, determinando e autorizando as providências necessárias. - Determinar a movimentação de Delegados de Polícia de uma para outra unidade policial ou de um para outro local quando o provimento do município for de Delegado de Carreira. - Determinar a movimentação dos servidores de uma para outra unidade policial compreendendo lotação, remoção, classificação e designação de sede de exercício, assinando os respectivos atos. - Opinar sobre avaliação do mérito e a classificação final nas listas de promoção relativas às carreiras policiais, submetendo à apreciação e aprovação do Secretário de Segurança Pública. - Decidir sobre pedidos ou propostas juntadas de documentos em prontuários dos integrantes das carreiras policiais civis. - Decidir sobre as comunicações de ocorrências ou irregularidades policiais, levando ao conhecimento do Secretário de Segurança Pública, aquelas que, a seu juízo, tenham caráter grave, mencionando nesse caso, as providências já tomadas. - Determinar o arquivamento de processo em que não haja providências a tomar ou cujos pedidos careçam manifestamente de fundamento legal. - Aplicar penalidades aos Delegados de Polícia e demais servidores das carreiras civis, nos termos do item III do art. 181 da Lei n. 749 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). - Proferir os processos, submetidos a seu exame ou que tramitam pelos órgãos que lhe são subordinados todos os despachos de caráter interlocutório, assim entendidos os que se destinam a promover a instrução do processo ou determinar diligências com esse objetivo. - Prestar informações solicitadas por órgãos e pessoas estranhas à SEGUP, quando se tratar de assunto de natureza policial civil. - Encaminhar diretamente processos e outros expedientes para manifestações da Assessoria Jurídica da SEGUP. - Conceder e indeferir férias aos servidores dos seus gabinetes e outros órgãos da Delegacia Geral, organizando as respectivas escalas. - Informar pedidos de gozo de licença-prêmio ou licença para tratar de interesses particulares, formuladas por servidores de Delegacia Geral. - Examinar e encaminhar a proposta de orçamento-programa da Delegacia Geral, compreendendo os programas, subprogramas e projetos dos órgãos que lhe são subordinados, submetendo-os ao Secretário de Segurança Pública, quando solicitado por essa autoridade. - Avocar qualquer Inquérito Policial, Sindicância ou processo administrativo, em curso ou concluído, de Unidade Policial, auxiliar ou administrativa da Polícia Civil. - Expedir carteira de identidade funcional aos ocupantes de cargos de carreiras policiais, à exceção de Delegados de Polícia de Carreira, cujas carreiras serão expedidas pelo Secretário de Segurança. - Baixar ordens de serviço, portarias internas e normas gerais para o atendimento dos serviços policiais civis. - Entrar em entendimento com o Cmt. da Polícia Militar do Estado para assuntos de policiamento ou de segurança.
lhe forem enviados para exame de legalidade do pedido. - Assessorar o Delegado Geral em consultas de ordem jurídica. - Orientar os serviços processuais da Polícia Civil exigindo normas e instruções de serviço no sentido de informatiza-las e adapta-las às exigências legais. - Zelar pela fiel execução de leis, regulamentos, ordens, portarias e instruções relacionados com as finalidades da Polícia Civil. - Encaminhar às Delegacias e Distritos Policiais de origem os processos baixados após anotações das irregularidades por venturas encontradas, para adoção das providências que as mesmas sugerirem, marcando prazo para cumprimento das diligências solicitadas. - Entender-se, diretamente com as autoridades administrativas, judiciárias e do Ministério Público, no sentido de tornar mais proveitoso, nos altos interesses da justiça o exercício das funções da Polícia Judiciária.
penais (crimes e contravenções) e de identificação de seus autores e coautores. - Proceder a triagem e manter sob custódia os suspeitos de infrações penais. - Determinar a instauração e a realização de inquéritos e processos de sua competência. - Determinar a lavratura dos altos de prisão em flagrante. - Fazer cumprir mandato de prisão, busca, apreensão e demais ordens da Justiça. - Fazer-se presente nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais, para as providências necessárias. - Determinar o registro de ocorrências e as expedições de atestados policiais e demais atos previstos no Código do Processo Penal ou leis especiais. - Solicitar as atividades técnico-científicas do órgão competente para esclarecimentos de qualquer infração penal. - Receber os presos por elementos e outro órgão policial (Polícia Militar) ou por qualquer do povo, nos termos e para os fins do Código do Processo Penal (art. 301 e 304). - Atender as requisições das autoridades judiciais ou administrativas competentes para assegurar a execução da ordem legal, nos casos de sua alçada. - Efetuar prisões em flagrante. - Efetuar capturas em cumprimento de mandatos judiciais. - Agir através de rondas e diligências nos locais de possíveis ocorrências criminais, detendo suspeitos para averiguações, efetivando buscas e apreendendo armas, objetos, substâncias ou produtos proibidos.
interessar à prevenção dos delitos e contravenções. - Prestar auxílios e Delegados nos crimes e contravenções que forem cometidos nos seus distritos, logo deles tenha conhecimento mencionando as testemunhas suas residências ou lugares em que trabalham ou são encontradas. - Prender os criminosos em flagrantes, aqueles contra os quais houver mandado ou ordem de prisão preventiva ou administrativa e os ordenados à prisão. - Dar parte ao Delegado dos crimes e contravenções que forem cometidos nos seus distritos, logo que deles tenha conhecimento, mencionando testemunhas, suas residências ou lugares em que trabalham ou são encontradas. - Dar aviso ao Delegado acerca dos criminosos e pessoas suspeitas. - Providenciar para que seja prestado todo auxílio às pessoas que, na via pública, forem vítimas de mal súbito, de acidentes ou receberam ferimentos ou contusões, conduzindo-as ou fazendo-as conduzir para lugar onde lhes possam ser ministrados os primeiros socorros médicos. - Atestar, quando requerido ao Delegado, a identidade, residência, estado civil e pobreza das pessoas residentes na jurisdição, bem como qualquer outra circunstância para prova da qual seja exigido, por lei, atestado de autoridade policial. - Transportar-se, imediatamente, ao ter conhecimento da prática de um crime ao lugar onde este tenha sido cometido, providenciando no sentido de impedir qualquer mudança nos estado das coisas, até a chegada do Delegado de serviço e peritos dos órgãos técnicos. - Proceder, terminados os exames periciais, a arrecadação dos instrumentos do crime e de tudo quanto possa contribuir para a caracterização do delito e respectiva autoria, entregando-os ao Delegado para fins de direito. - Providenciar para que não sofra qualquer alteração, até última ação do exame pericial, o local onde se tenham verificado acidentes e desastres de que resultem mortes, lesões corporais ou danos em coisas de propriedade do Estado ou da União. - Permanecer de plantão vinte e quatro horas (24,00) alternadamente, de acordo com a escala organizada. - Solicitar encaminhamento, através do IML "Renato Chaves" de débeis mentais ao Hospital Psiquiátrico do Estado. - Conhecer preliminarmente, durante o plantão, dos fatos criminosos que chegarem ao seu conhecimento, fazendo as necessárias investigações e dando de tudo ciência ao Delegado de serviço para proceder como de direito. - Responsabilizar-se, perante o Delgado Distrital (quando for o caso) pela carga e materiais de seu distrito. - Solicitar o comparecimento do Delgado de serviço e órgãos técnicos nos locais de crimes, acidentes e desastres, nos casos em que, para melhor esclarecimento do fato seja necessário o competente exame. - Dar, em casos de incêndio, aviso imediato ao delegado de serviço, ao Corpo de Bombeiros da PME., tomando todas as providências urgentes até a chegada da autoridade superior. - Registrar as ocorrências mais importantes, mencionando, em relação a cada indivíduo, preso ou acusado, o nome, naturalidade, filiação, estado civil, profissão, idade e residência declarados na qualificação ou indicados pelo autor da comunicação, a hora, o motivo e a ordem da prisão e a disposição de que a autoridade se acha. - Mencionar em registro próprio, discriminadamente, os objetos, dinheiro e valores arrecadados, mediante recibo e responsabilizar-se pessoalmente, pela devolução, ao legítimo proprietário.
fará transcrever os documentos circulares, ofícios e portarias relativas ao seu serviço. - Escrever em forma o expediente da Delegacia, departamento e distritos, os inquéritos, mandados, precatórias, alvarás e mais atos próprios do ofício. - Lavrar em livro próprio devidamente aberto e rubricado pelo Delegado ou Comissário os termos de fiança e recolher dentro de 48 horas, aos cofres da tesouraria da SEGUP ou coletoria, no caso das delegacias municipais, o valo das mesmas. - Arrolar em livro de inventário todos os folhetos, leis, regulamentos, livros, móveis e tudo que possa pertencer à Delegacia, bem como os altos e outros documentos, que tenham de ser arquivados, organizando em ordem o respectivo arquivo. - Ter um livro de carga e descarga de remessa dos altos, conclusões finais de inquéritos, ofícios, documentos e mais outros. - Praticar todos os deveres profissionais inerentes ao cargo observando a prática forense.
circunstanciado dos resultados obtidos. - Pender as pessoas encontradas na prática de crimes e contravenções, promovendo, imediatamente, a intervenção da autoridade competente. - Auxiliar em tudo quanto esteja ao seu alcance à manutenção e o restabelecimento da ordem pública.
apostas em documentos. - Realizar estudos sobre problemas de identificação e criminologia, bem como os referentes às perícias sobre impressões em geral.
- Realizar exames de locais em geral, sempre que houver suspeita de
infração penal de qualquer espécie. - Orientar a colheita de documentação fotográfica dos locais de infração penal, quando necessário. - Proceder os trabalhos de identificação as pesquisas de ordem técnicas e exames periciais solicitados e requisitados pela autoridade policial, judiciária, administrativa, civis ou militares. - Realizar perícia sobre as impressões papilares encontradas nos locais de infração penal, colhendo os elementos necessários à realização de confronto para fixação de identidade, adotando o sistema monodactilar.
com o sistema "Vucetich". - Propor medidas de que concorram para o melhoramento do serviço de classificação dos datilogramos. - Fornecer informações solicitadas por entidades competentes.
detidas, processadas e delinqüentes. - Proceder a colheita de impressos nos locais onde se encontrarem presos incomunicáveis, cadáveres, doentes ou pessoas cuja conveniência do serviço assim o exija.
TÍTULO – VI Das Disposições Gerais
DOE N° 22.607, DE 11 DE SETEMBRO DE 1973
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ