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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 8469

Nº 8469/1973

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Regulamenta a movimentação e a aplicação das contribuições das empresas industriais aos programas de estudos e pesquisas do IDESP, a que se refere a Lei n. 4.074, de 30.12.67.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

art. 91, inciso IV da Constituição Política do Estado e nos termos da Lei n. 4.074, de 30.12.67,

DECRETA:

Art. 1.
- O produto da arrecadação das contribuições das empresas industriais, favorecidas com isenção total ou parcial do Imposto de Circulação de Mercadorias, a que se refere a Lei n. 4.074, de 30.12.67, ao IDESP será destinado ao custeio dos programas de estudos e pesquisas do Instituto, considerados de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo único- Além das contribuições obrigatórias das empresas favorecidas previstas na Lei n. 4.074, terão idêntica finalidade as seguintes contribuições:
a)contribuição voluntária de 20% do favor gozado pelas empresas no ano imediatamente anterior, conforme o artigo 6°, § 1° do Decreto n. 6.569, de 10.3.69;
b)saldos da aplicação a menor pelas empresas do limite de 20% a que se refere o art. 6° § 2° do Decreto n. 6.569;
c)saldos das importâncias recolhidas pelas empresas no IDESP para atender às despesas com análise ou estudo dos pedidos de favor fiscal previsto no art. 20, § 1° do Decreto n. 6.569, de 10.03.69;
d)saldos das importâncias depositadas pelas empresas para atender despesas com processamento da revalidação dos respectivos benefícios;
e)outras contribuições que vierem a ser instituídas na legislação complementar de incentivos fiscais.
Art. 2.
- Na previsão orçamentária anual e no balanço de cada exercício financeiro do IDESP, constará detalhadamente a participação dos recursos do setor privado oriundos da legislação de incentivos fiscais, no custeio das atividades de estudos e pesquisas na entidade.
Art. 3.
- Os recursos de que trata o presente Decreto serão livremente movimentados e aplicados pelo IDESP no atendimento das despesas correntes e de capital dos seus programas setoriais de interesse do desenvolvimento do Estado. Parágrafo 1° - São consideradas válidas as aplicações dos recursos referidos neste regulamento feitas anteriormente pelo IDESP, com base no Decreto n. 6.569, de 10.03.69. Parágrafo 2° - O Secretário Geral do IDESP poderá baixar os atos normativos complementares porventura necessários ao disciplinamento da movimentação e aplicação dos recursos ora referidos.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 03 de agosto de 1973.

Eng° FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON

Governador do Estado Dep. ANTONIO NONATO DO AMARAL Secretário de Estado de Governo Dr. CARLOS ALBERTO BEZERRA LAUZID Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 22.604, DE 04/09/73

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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