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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 843

Nº 843/2013

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Homologa a Resolução nº. 221/2013 - CONSEP, de 24 de junho, de 2013, do Conselho Estadual de Segurança Pública, que trata da "Abolição das designações genéricas como `auto de resistência', e `resistência seguida de morte', em registro policial, boletim de ocorrência, inquérito policial e notícia de crime, pelos integrantes dos Órgãos do SIEDS/PA".

O Governador do Estado DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.

135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 7.584, de 28 de dezembro de 2011,

Considerando que a matéria, submetida pelo CONSEP à análise do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, tombada no Processo nº. 0001/2013 -CICSP, teve Parecer da lavra do Relator Cel PM José Vicente Braga da Silva, recebendo aprovação unânime de seus pares, presentes na 14ª Reunião Ordinária do Comitê, em 30 de abril de 2013;

Considerando que o Parecer do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, apresentado e julgado pelo Plenário do CONSEP, por unanimidade dos seus Conselheiros, foi aprovado na 259ª Reunião Ordinária, em 5 de junho de 2013;

Considerando o Parecer nº. 508/2013 da Consultoria Geral do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº. 221/2013 - CONSEP, de 24 de junho de 2013, editada pelo Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, que trata da "Abolição das designações genéricas como `auto de resistência', e `resistência seguida de morte', em registro policial, boletim de ocorrência, inquérito policial e notícia de crime, pelos integrantes dos Órgãos do SIEDS/PA", na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 DE SETEMBRO DE 2013.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

RESOLUÇÃO Nº 221/13-CONSEP EMENTA: Abolição das designações genéricas como "auto de resistência", e "resistência seguida de morte", em registro policial, boletim de ocorrência, inquérito policial e notícia de crime, pelos integrantes dos Órgãos do SIEDS/PA.

O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 4º, da Lei nº 7584/2011, c/c os Arts. 2º, 8º, inciso VII, 14 e 17, incisos I, II e XX do Regimento Interno, homologado pelos Decretos nº 1555/96 e 294/03, respectivamente, e

CONSIDERANDO a deliberação unânime do Plenário da 214ª Reunião Ordinária do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, aprovando a recomendação para que as autoridades policiais deixem de usar as designações genéricas como "autos de resistência" e "resistência seguida de morte", em registro policial, boletim de ocorrência, inquérito policial e notícia de crime, disposta na Resolução nº 008 de 21 de dezembro de 2012, assinada pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na qualidade da Presidenta desse Colegiado;

CONSIDERANDO que a matéria, submetida pelo CONSEP a análise do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, tombada no Processo nº 0001/2013- CICSP, teve Parecer da lavra do Relator - Cel PM José Vicente Braga da Silva, recebendo aprovação unânime de seus pares, presentes na 14ª Reunião Ordinária do Comitê, em 30 de Abril de 2013;

CONSIDERANDO que o parecer do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, apresentado e julgado pelo Plenário do CONSEP, pela unanimidade dos seus Conselheiros, foi aprovado na 259ª Reunião Ordinária, em 5 de Junho de 2013;

CONSIDERANDO finalmente, que a sociedade espera que o Estado proceda de forma isenta e profissional a apuração de fatos em que haja o uso da força resultante de intervenção policial, garantindo que somente no curso da investigação se possa verificar se houve, ou não, resistência para fundamentar em uma das excludentes de ilicitude.

RESOLVE:

Art. 1.
- Determinar que na elaboração de registro policial, boletim de ocorrência, notícia crime e inquérito policial, as autoridades policiais, no âmbito do Estado do Pará, abstenham-se da utilização das designações "auto de resistência", "resistência seguida de morte" e "expressões assemelhadas", a serem substituídas, dependendo do caso, por "lesão corporal decorrente de intervenção policial" e "morte decorrente de intervenção policial".
Art. 2.
- Esta Resolução, após homologação do Chefe do Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência do CONSEP, em 22 de julho de 2013.

LUIZ FERNANDES ROCHA Presidente do CONSEP Secretário de Estado de Segurança Pública

DOE Nº 32.489, de 26/09/2013.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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