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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 8384

Nº 8384/1973

Homologo a Resolução n° 46, de 26.04.1973, do Conselho de Administração da Fundação dos Terminais Rodoviários do Estado do Pará.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica homologada a resolução n° 46, de 26 de abril de 1973, do Conselho de Administração da Fundação dos Terminais Rodoviários do estado do Pará que dispõe da abertura de um Crédito Adicional Especial, para dar cobertura à criação de novos cargos.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 12 de junho de 1973.

Eng°. FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON

Governador do Estado Deputado Antônio Amaral Secretário de Estado de Governo

DOE N° 22.548, de 14/06/1973.

RESOLUÇÃO N° 46, DE 26 DE ABRIL DE 1973

Abre Crédito Adicional Especial para dar abertura à criação de novos cargos e dá outras providências.

O Conselho de Administração da Fundação dos Terminais Rodoviários do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o Decreto n° 6.894, de 29 de dezembro de 1969, e

CONSIDERANDO o parecer do Conselheiro Eng. José Chaves Camacho, relator do processo n. 01/73, C. Adm.,

CONSIDERANDO, ainda, a deliberação unânime tomada em sessão nesta data:

RESOLVE:

Art. 1.
- Cancelar da Rubrica de pessoal, código 3.110, do Orçamento vigente da Fundação dos Terminais Rodoviários do Estado do Pará, a importância de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
Art. 2.
- Fica aberto um crédito Adicional Especial, no valor de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), para ocorrer as despesas com a criação dos cargos propostos pela Diretoria Executiva, tudo objeto do processo n. 01/73 - C. Adm.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões do Conselho de Administração da Fundação dos Terminais Rodoviários do Estado do Pará, em 26 de abril de 1973.

Eng. CARLOS MOACYR DE AZEVEDO GUAPINDAIA

Presidente

DECRETO N° 8.407, DE 5 DE JULHO DE 1973

Aprova o Regulamento do Sistema Penal do Estado do Pará e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

artigo 91, inciso IV da Constituição do Estado do Pará, tendo em vista o disposto nos artigos 1° e 13 da lei 4370, que organiza o Sistema Penal do Estado do Pará,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Sistema Penal do Estado do Pará, que acompanha este dispositivo legal, ressalvada, todavia, sua execução, que somente ocorrerá após a efetiva implantação física do referido Sistema Penal.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 5 de julho de 1973.

Eng° FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON

Governador do Estado Dr. Odo Lúvero Carneiro de Amorim Secretário de Estado do Interior e Justiça Deputado Antonio Amaral Secretário de Estado de Governo

REGULAMENTO DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARÁ

TÍTULO I

DO SISTEMA PENAL

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 1.
- O Sistema Penal do Estado do Pará, criado pela Lei 4370, de 15 de dezembro de 1971, compreende as seguintes categorias de estabelecimentos, coordenados pelo Superintendente, subordinado à Secretaria de Estado do Interior e Justiça:
Iestabelecimentos presidiários;
IIestabelecimentos penitenciários;
IIIestabelecimentos médico-penais;
IVestabelecimentos para egressos; Parágrafo 1° - Cada estabelecimento terá um Diretor escolhidos entre pessoas de instrução superior ou secundária, com experiência ou conhecimento em penitenciarismo, de livre nomeação do Governador do Estado. Parágrafo 2° - Haverá sempre separação e distinção dos estabelecimentos, conforme o sexo e a faixa etária dos internos que abrigarão.
Art. 2.
- O Sistema Penal do Estado do Pará tem por finalidades:
a)a execução administrativa das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança, em seus estabelecimentos;
b)a reeducação e a ressocialização dos infratores da Lei Penal, através da personalização da pena;
c)a centralização técnico-científica de todos os serviços penais do Estado, a fim de que fique assegurada a unidade de sua execução;
d)o estudo da criminalidade nos seus diversos aspectos e a realização de pesquisas nos vários domínios do Penitenciarismo;
e)prestar assistência moral e material às famílias dos internos e contribuir para a reintegração social dos egressos;
f)promover a formação o aperfeiçoamento e a especialização do pessoal habilitado a executar os seus serviços.
Art. 3.
- Os estabelecimentos presidiários destinam-se aos que estiverem presos em caráter provisório e aos condenados à pena de prisão simples.
Parágrafo único- Os estabelecimentos presidiários terão divisões bem claras para os que estão sendo processados na forma do "caput".
Art. 4.
- Os estabelecimentos penitenciários destinam-se aos condenados às penas de reclusão e detenção.
Parágrafo único- Os estabelecimentos penitenciários terão a seguinte classificação:
Iestabelecimento escolar;
IIestabelecimento industrial ou agrícola;
IIIestabelecimento correcional;
IVestabelecimento pré-comunitário ou estabelecimento penal aberto;
Art. 5.
- Os estabelecimentos penitenciários, quanto à segurança, poderão ainda ser abertos ou cerrados.
Art. 6.
- No estabelecimento escolar serão normas prioritárias a educação e a preparação profissional dos internos.
Art. 7.
- Nos estabelecimentos industriais ou agrícolas serão desenvolvidos o ensino profissional e o trabalho adequado à atividade industrial ou agrícola da região.
Art. 8.
- No estabelecimento correcional cuidar-se-á de incutir no interno, sobretudo o hábito da conduta disciplinada.
Art. 9.
- Nos estabelecimentos penal aberto predominará o trabalho précomunitário, sob o regime de semiliberdade e confiança, destinado a adaptar o sentenciado à futura vida livre em sociedade.
Art. 10.
- Nos estabelecimentos médico-penais será prestada assistência médica aos internos portadores de enfermidade, bem como será efetivado o tratamento dos inimputáveis e dos semi-imputáveis, definidos na Lei Penal.
Art. 11.
- Os estabelecimentos médico-penais classificam-se em: IHospital Geral; IIManicômio Judiciário; IIICasa de Custódio e Tratamento.
a)O Hospital Geral atenderá aos pacientes necessitados de recursos clínicos ou cirúrgicos especializados, devendo possuir um bloco para a clínica tisiológica;
b)O Manicômio Judiciário efetivará a clínica psquiátrica em geral e o tratamento aos inimputáveis e aos viciados em substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psquiátrica em geral e o tratamento aos inimputáveis e aos viciados em substAncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
c)A Casa de Custódia e Tratamento cuidará dos semi-imputáveis e dos que necessitarem de cautela especial, em face de sua periculosidade.
Art. 12.
- Os estabelecimentos para egressos promoverão a assistência e a vigilância dos egressos do Sistema Penal, cabendo-lhes fundamentalmente, protegê-los contra qualquer arbitrariedade e prevenção do ambiente social.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES

Art. 13.
- São órgãos complementares do Sistema Penal o Conselho de Classificação e Tratamento e as Comissões de Classificação e Tratamento.
Art. 14.
- O Conselho de Classificação e Tratamento órgão assessor do Superintendente do Sistema Penal será constituído por quatro membros e presidido pelo Superintendente.
Art. 15.
- O Conselho de Classificação e Tratamento será sempre integrado por um médico psiquiatra, um Professor de Direito Penal ou Processual Penal, um sociólogo ou assistente social, e um funcionário do Sistema Penal, de notória competência e comprovada experiência, escolhidos pelo Superintendente.
Art. 16.
- As Comissões de Classificação e Tratamento, órgãos assessores das Diretorias, serão constituídas de três membros, escolhidos pelo Diretor do estabelecimento, dentre os funcionários nele em exercício.
Art. 17.
- Compete ao Conselho de Classificação e Tratamento:
IOpinar sobre a lotação dos internos nos estabelecimentos do Sistema Penal;
IIpropor as transferências que reputar necessárias;
IIIemitir parecer quanto às penalidades e aos recursos disciplinares que lhe competir apreciar;
IVopinar nos processos referentes às reclassificações de atividades laborativas;
Vestudar e propor medidas que concorram para a melhoria do regime penitenciário;
VIopinar sobre a concessão de favores que ao Superintendente caiba decidir.
Art. 18.
- Cabe às Comissões de Classificação e Tratamento:
Iopinar sobre a classificação dos internos;
IIemitir parecer sobre as infrações disciplinares ocorridas nos estabelecimentos;
IIIpropor ao Diretor do Estabelecimento o encaminhamento ao Conselho de Classificação e Tratamento dos pedidos de reclassificação de atividade laborativa que entender possíveis;
IVopinar sobre a concessão de favores aos internos;
Vestudar e propor medidas que aprimorem o tratamento estabelecido para cada interno.

TÍTULO II

DO REGIME PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I

Art. 19.
- O regime penitenciário será organizado de forma que torne eficaz o tratamento penal.
Art. 20.
- O regime penitenciário será estruturado de modo que possibilite a individualização do tratamento.

CAPÍTULO II

AS SELEÇÃO

Art. 21.
- O ingresso ao Sistema Penal far-se-á pela Superintendência, mediante carta de guia, mandado de prisão ou documento de autoridade competente.
Art. 22.
- O ingressando atenderá às seguintes exigências:
Iidentificação na Secretaria de Estado de Segurança Pública:
IIabertura de prontuário;
Art. 23.
- Os processados e os condenados à pena de prisão simples serão, em seguida, localizados no Pavilhão de Triagem, onde se registrarão:
Io grau de instrução;
IIa situação de saúde;
IIIa aptidão profissional
Art. 24.
- Os condenados às penas de detenção ou reclusão serão transferidos ao Pavilhão de Classificação, onde atenderão às seguintes exigências:
Iexame médico geral, inclusive psiquiátrico;
IIverificação da situação sócio-familiar;
IIIatestado de nível ético;
IVapuração de grau de instrução
VConstatação de tendência ou aptidão profissional,
Art. 25.
- Completadas as providências de ingressos às informações serão remetidas ao Superintendente do Sistema Penal que, após ouvido o Conselho de Classificação e Tratamento, determinará a lotação inicial do interno.
Art. 26.
- Integrado ao Estabelecimento, será o interno localizado, provisoriamente, pelo Diretor, observada, obrigatoriamente, a separação entre primários e reincidentes.
Art. 27.
- Ao interno serão atribuídas pelo Diretor do Estabelecimento atividades laborativas e educativas, compatíveis com o classificação inicialmente fixada.
Art. 28.
- A lotação inicial do interno, pelo prazo de 180 dias, constituirá o período probatório.
Art. 29.
- Durante o período probatório, será o interno observado em suas ações e atividades; findo o estágio, o Diretor do Estabelecimento atestará no Boletim Penitenciário, o seu índice de aproveitamento.
Art. 30.
- Devidamente preenchido o Boletim Penitenciário relativo ao período probatório, será remetido ao Superintendente, o qual efetivará a lotação definitiva do interno no tipo de estabelecimento que melhor concorrer para a sua recuperação.
Art. 31.
- Nos estabelecimentos os internos serão localizados de acordo com o índice de aproveitamento revelado, em agrupamentos, conforme sejam possuidores dos conceitos excepcional, excelente, ótimo, bom e neutro.
Art. 32.
- Durante a execução da pena, o interno estará sujeito a um regime comunitário, constituído pelas normas de trabalho, educação e disciplina, fixados no presente Regulamento e em diplomas posteriores adequadas à sua personalidade.

CAPÍTULO III

DO BOLETIM PENITENCIÁRIO

Art. 33.
- O Boletim Penitenciário tem por fim aferir o índice de aproveitamento revelado pelo interno, durante a vida carcerária.
Art. 34.
- O Boletim Penitenciário abrange os seguintes quesitos:
IÍndice ético;
IIgrau de sociabilidade;
IIIaplicação educacional;
IVdedicação ao trabalho;
Vnível disciplinar;
VIestudo psicológico.
Art. 35.
- Em cada quesito, o interno será classificado, quanto ao conceito, em excepcional, excelente, ótimo, bom, neutro e negativo.
Art. 36.
- Cabe ao Diretor do Estabelecimento preencher o Boletim Penitenciário, após ouvir os órgãos, serviços e seções que entender convenientes, bem como a Comissão de Classificação e Tratamento.
Art. 37.
- O Boletim Penitenciário será renovado semestralmente e enviado ao Superintendente para orientação do trabalho penitenciário dos internos.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 38.
- As transferências de estabelecimentos serão efetivas pelo Superintendente do Sistema Penal, tendo em vista a conveniência disciplinar ou a necessidade de dar ao interno tratamento mais compatível com a sua personalidade.
Art. 39.
- As transferências poderão ser provocadas por sugestão do Conselho de Classificação e Tratamento, por indicação dos Diretores de Estabelecimento, ou por solicitação fundamentada dos internos.
Art. 40.
- Os internos somente poderão solicitar transferência após decorridos seis meses da última lotação.
Art. 41.
- Não será concedida a transferência, quando esta importar em prejuízo ou suspensão de tratamento do interno que a requerer.
Art. 42.
- As transferências por necessidade de tratamento terão por base as variações registradas no Boletim Penitenciário do interno.
Art. 43.
- As transferências por conveniência disciplinar serão efetuadas com o fim de preservar a segurança individual ou coletiva.

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 44.
- O interno será classificado segundo o índice de aproveitamento revelado no Boletim Penitenciário.
Art. 45.
- Durante o período probatório o interno não será classificado e permanecerá no índice neutro.
Art. 46.
- Se não registrar conceito negativo no Boletim Penitenciário, o interno será classificado:
INo índice de aproveitamento bom, após o período probatório;
IIno índice de aproveitamento ótimo, após dois anos de ingresso em Estabelecimento Penitenciário;
IIIno índice de aproveitamento excelente, após seis anos de ingresso em Estabelecimento Penitenciário;
IVno índice de aproveitamento excepcional, quando contar dez anos de vida carcerária.
Art. 47.
- Os prazos para a atribuição dos índices de aproveitamento ótimo, excelente e excepcional serão reduzidos à metade, quando não houver o interno obtido conceito diverso de excelente nos quesitos do Boletim Penitenciário, e serão reduzidos a 1/3 quando o conceito não for inferior a ótimo.
Art. 48.
- Não será considerado, para efeito de classificação, o quesito referente ao estado psicológico do interno.
Art. 49.
- A atribuição do conceito negativo, nos quesitos referentes à aplicação educacional, dedicação ao trabalho e nível disciplinar, interromperá a contagem de tempo para efeito de classificação do interno, ou o desclassificará.
Art. 50.
- A desclassificação determinará o retorno ao índice imediatamente inferior ou a índice neutro, conforme a causa do decréscimo.
Art. 51.
- No prazo de cinco dias, após a respectiva publicação, poderá o interno recorrer da decisão que o desclassificou, para o Conselho de Classificação e Tratamento.
Art. 52.
- Os períodos de prova de um Estabelecimento valem para qualquer outro, integrante do Sistema Penal.
Art. 53.
- Os índices de aproveitamento serão representados por plaquetas coloridas, que os internos usarão obrigatoriamente, fixados sobre o uniforme, no lado esquerdo do peito.
Parágrafo único- O índice "bom" será representado pela cor vermelha; o índice "ótimo" pela cor verde; o índice "excelente" pela cor ouro; o índice "excepcional" pela cor azul.

TÍTULO III

DO TRATAMENTO PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I

Art. 54.
- O tratamento penitenciário terá como objetivo a preparação do apenado para a vida livre futura na sociedade.
Art. 55.
- São instrumentos do tratamento penitenciário:
IA assistência;
IIa educação;
IIIo trabalho;
IVa disciplina.
Art. 56.
- A assistência ao interno visa ao atendimento de suas necessidades materiais, morais e espirituais.
Art. 57.
- A educação tem por fim o progresso ético-social da personalidade do interno.
Art. 58.
- O trabalho não terá caráter expiatório, mas será organizado de modo que infunda no homem segregado, a consciência de sua necessidade e valor.
Art. 59.
- A disciplina incentivará, no apenado, o hábito da ordem e o sentimento de respeito ao semelhante.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA

Art. 60.
- A assistência penitenciária compreenderá:
IAssistência Médica;
IIAssistência Jurídica;
IIIAssistência Social;
IVAssistência Material;
VAssistência ao egresso.

SECÇÃO II DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 61.
- A assistência médica será prestada nos estabelecimentos definidos no artigo 11.
Parágrafo único- Quando os estabelecimentos médico-penais não estiverem aparelhados para a prestação da assistência médica, a Superintendência propiciá-la-á fora do Sistema Penal.

SECÇÃO III DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 62.
- A assistência jurídica terá por fim a proteção dos direitos e o patrocínio dos legítimos interesses dos internos ante a Justiça.
Parágrafo único- A assistência jurídica será prestada por bacharéis em direito pertencentes aos quadros do Sistema Penal, na forma estabelecida em Lei.
Art. 63.
- A assistência jurídica não será prestada ao interno que dispuser de recursos para constituir advogado.
Art. 64.
- A assistência jurídica consistirá em:
IRequerer e acompanhar o pedido de livramento condicional;
IIrequerer e acompanhar o pedido de graça ou comutação;
IIIrequerer e acompanhar o pedido de unificação de penas;
IVpromover as diligências relativas e cálculo de penas;
Vprovidenciar a obtenção de Alvarás de Soltura;
VIrequerer ordem de "habeas corpus" em todos os casos previstos da Lei;
VIIinterpor os recursos a que o interno fizer jus.

SECÇÃO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 65.
- A Assistência social, que abrangerá o interno, sua família e, quando possível, ao ofendido, à vítima e seus familiares, promoverá o ajustamento do homem às exigências da comunidade penitenciária, e será realizada através de pessoas especializadas, portadoras de títulos e de notória capacidade.
Art. 66.
- Para atingir suas finalidades, poderão em serviços sociais receber auxílio e colaboração de particulares.
Art. 67.
- A assistência 1as famílias não distinguirá entre mulher e companheira, entre parentesco legítimo e ilegítimo.
Art. 68.
- A assistência social consistirá em:
IDiligenciar a solução dos problemas sociais apresentados pelos interno;
IIprovidenciar a obtenção dos documentos necessários ao interno;
IIIVerificar e solucionar por meio de contatos e diligências, os problemas sociais que afligem os familiares dos internos;
IVProporcionar assistência religiosa aos internos que a solicitarem;
VProporcionar roupas e alimentos para as famílias dos internos comprovadamente necessitados;
VIFiscalizar os empórios dos estabelecimentos;
VIIRealizar as sindicâncias necessárias à expedição de Carteiras de Identificação de visitantes e à concessão de visitas íntimas;
VIIIInformar os Diretores dos Estabelecimentos, dos problemas sociais que possam influir no comportamento dos internos;
IXPromover a visitação dos internos por parentes, amigos ou pessoas interessadas;
XCriar, fortalecer ou preservar os vínculos familiares dos internos;
XIPromover recreação para os internos, através de representações artísticas, espetáculos cinematográficos, programações de televisão, competições esportivas e comemorações em datas de significação social.

DA ASSISTÊNCIA MATERIAL

Art. 69.
- A assistência material assegurará, primordialmente, alimentação variada, suficiente e de boa qualidade, bem como condições higiênicas satisfatórias.
Art. 70.
- Nenhum interno deixará de receber menos de três refeições diárias, ainda que sujeito a qualquer medida disciplinar.
Art. 71.
- O vestuário do interno não terá aparência degradante, e deverá sempre apresentá-lo condignamente.
Art. 72.
- Os estabelecimentos possuirão empórios para a venda aos internos de objetos e produtos não fornecidos pela administração.
Art. 73.
- A assistência aos egressos do Sistema Penal compreenderá:
Iamparo moral e material, que lhe assegure o lar honrado, profissão honesta e ambiente de bons costumes;
IIhabilitação, pela documentação necessária, para que tenha colocação profissional;
IIIpesquisa no mercado de trabalho da comunidade;
IVvigilância sobre os liberados condicionais;
Vpreparação do ambiente familiar para a recepção do liberado ou egresso definitivo.
Art. 74.
- A missão de vigilância aos liberados e egressos será cometida a pessoas capazes, selecionadas pelo Juiz de Execuções Criminais, pelo Presidente do Conselho Penitenciário e pelo Superintendente do Sistema Penal.

CAPÍTULO III

DE EDUCAÇÃO

Art. 75.
- A educação penitenciária será ministrada pelo ensino propriamente dito, pela orientação cultural apropriada e pela preparação profissional conveniente.
Art. 76.
- o ensino propriamente dito visará, sobretudo, a insinuar no interno a atividade mental, e compreenderá o ensino escolar, artístico, musical e manual.
Art. 77.
- Será obrigatório o ensino escolar para o analfabeto.
Art. 78.
- Em todos os Estabelecimentos do Sistema Penal será ministrado, obrigatoriamente, o ensino supletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 79.
- O ensino musical dividir-se-á em parte teórica e parte prática, sendo esta exercida com as bandas, os conjuntos instrumentais e os grupos corais.
Art. 80.
- O ensino artístico manterá escolas de teatro e de arte que possibilitem o surgimento ou aprimoramento de vocações.
Art. 81.
- A orientação cultural realizar-se-á pela adoção de medidas que desenvolvam o nível ético do interno e lhe tornem o espírito permeável ao comportamento social sadio.
Art. 82.
- A Superintendência do Sistema Penal promoverá de órgãos especificamente competentes, as seguintes iniciativas, de objetivo cultural:
IOrganização e manutenção de bibliotecas;
IIrealização de conferências que contribuam para o desenvolvimento do nível moral dos internos;
IIIexibições cinematográficas de cunho educativo;
IVaudições artísticas educativas, que despertem ou aprimorem a sensibilidade;
Vprogramações de caráter cívico, por meio de conferências e comemorações;
VIprogramação e realização de exercício físicos;
VIIexposições e audições dos trabalhos artísticos realizados nos estabelecimentos, visando estimular as emoções lícitas.
VIIIrealizar programações que visem esclarecer o interno sobre o perigo do uso de subst6ancias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 83.
- A preparação profissional não se fará para o atendimento da conveniência do Estabelecimento, mas para habilitar o interno a uma atividade compatível com sua necessidade futura.
Art. 84.
- A preparação profissional será efetuada quer pela iniciação para os internos desprovidos de qualquer aptidão, quer pelo aprimoramento técnico daqueles que já a possuem.
Art. 85.
- A preparação profissional dos inaptos será sempre procedida de orientação vocacional.
Art. 86.
- As oficinas do Sistema Penal serão utilizadas, também, para o ensino profissional.
Art. 87.
- As mulheres terão preparação profissional adequada à sua condição.
Art. 88.
- Para o preenchimento das finalidades educacionais do Sistema Penal, poderá a Superintendência firmar convênios com entidades públicas ou particulares que instalem escolas ou realizem cursos especializados.

CAPÍTULO IV

Do Trabalho

Art. 89.
- O trabalho penitenciário será obrigatório, observadas as exceções previstas neste Regulamento.
Art. 90.
- Todo e qualquer trabalho realizado pelos internos será adequadamente retribuído com o salário penitenciário.
Art. 91.
- Na atribuição do salário penitenciário ter-se-á em conta a habilitação e a condição pessoal do interno.
Art. 92.
- Os internos habilitados serão classificados conforme sua aptidão, e os inaptos o serão segundo o critério fixado pelo exame de orientação vocacional, ressalvado o direito de escolha preceituado no Código Penal.
Art. 93.
- Nenhum interno deixará de ser classificado para uma atividade laborativa.
Art. 94.
- O interno não aproveitado na atividade em que se encontra classificado, poderá sê-lo em atividade congênere, sem perder, todavia, a classificação originária.
Art. 95.
- Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação compatível com sua idade.
Art. 96.
- Os doentes, declarados tais pelo órgão competente, terão ocupação compatível com seu estado físico, se não fôr o caso de transferência para estabelecimento médico-penal.
Art. 97.
- O horário de trabalho não excederá de oito horas diárias.
Parágrafo único- Por necessidade imperiosa poderão os estabelecimentos realizar serviços extraordinários, em caráter, porém, facultativo, e sempre remunerado.
Art. 98.
- É obrigatório o seguro contra acidentes de trabalho interno ou externo.
Art. 99.
- As atividades laborativas dos internos serão agrupadas segundo o critério seguinte:
IAtividades especializadas;
IIatividades industriais;
IIIatividades agrícolas;
IVatividades administrativas;
Vatividades artísticas.
Art. 100.
- As atividades especializadas, industriais, agrícolas e artísticas obedecerão a seguinte classificação:
IAprendiz;
IIpraticante;
IIIoficial;
IVmonitor.
Art. 101.
- As atividades administrativas serão catalogadas em:
IServiços auxiliares;
IIServiços burocráticos.
Art. 102.
- Quando a administração do estabelecimento entender possível, será admitida a acumulação de duas atividades laborativas.
Art. 103.
- O interno poderá prestar em obras ou serviços públicos fora do estabelecimento, o trabalho para o qual estiver classificado.
Parágrafo único- Cabe ao Superintendente autorizar a prestação de trabalho externo.
Art. 104.
- O trabalho externo não poderá ser prestado em obras ou serviços particulares.
Art. 105.
- A remuneração do trabalho externo será previamente fixada, em tabela aprovada pelo Superintendente.
Art. 106.
- Para a prestação de trabalho externo, dar-se-á sempre preferência ao interno que tenha índice de aproveitamento superior e maior tempo de cumprimento de pena.
Art. 107.
- A verificação das condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade de trabalho externo será realizada pelo Conselho de Classificação e Tratamento a cujo parecer, entretanto, não ficará adstrito o Superintendente do Sistema Penal.
Art. 108.
- Não poderá prestar trabalho externo sentenciado cuja situação processual estiver pendente em outro inquérito, processo ou recurso.
Art. 109.
- O Superintendente comunicará ao Estabelecimento onde estiver classificado o interno, a necessidade do trabalho externo, especificando a respectiva natureza.
Art. 110.
- Cabe ao órgão de Classificação do Sistema indicar ao Superintendente os internos enquadrados nas condições para trabalho externo, estabelecidas neste Regulamento.
Art. 111.
- O intento que produzir atividade rendosa sem prejuízo do salário a que fizer jús, receberá participação no lucro auferido com a comercialização do produto, a ser fixada pela Direção, ouvidos os órgãos de assessoramento.
Art. 112.
- Quando a atividade não for rendosa, o salário penitenciário será fixado pelo Diretor do Estabelecimento, tendo em conta a natureza do trabalho, o resultado e a perfeição com que se executar.
Art. 113.
- O interno que acumular duas atividades laborativas terá o salário penitenciário, acrescido de um terço.

CAPÍTULO V

Da Disciplina Penitenciária

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 114.
- Não haverá penas disciplinares em razão de dúvidas ou suspeitas.
Art. 115.
- Nenhuma punição deverá colocar em perigo a saúde, nem ofender a dignidade humana do interno.
Art. 116.
- Serão consideradas faltas disciplinares todas as ações ou omissões de internos, infringentes de normas constantes deste Regulamento.
Art. 117.
- Sempre que houver elementos que caracterizem infração penal, concomitante a falta disciplinar, terá lugar o processamento criminal cabível.

SECÇÃO II Das Sanções Disciplinares

Art. 118.
- São aplicáveis aos internos infratores as seguintes sanções principais:
IRepreensão;
IIIsolamento na própria cela, ou em alojamentos especiais nos estabelecimentos que não disponham de celas individuais;
IIIisolamento em cela de segurança;
IVtransferência de estabelecimento;
Visolamento em tela de segurança especial.
Art. 119.
- São consideradas sanções secundárias:
Iperda de favores;
IIsuspensão de visita concedida em caráter de favor;
IIIrebaixamento de classificação disciplinar;
IVapreensão de valores ou objetos.
Art. 120.
- A cela de segurança terá as mesmas dimensões das celas comuns, com higiene, areação de iluminação satisfatórias, mas guarnecidas apenas com instalações satisfatórias, cama e colchão.
Art. 121.
- A cela de segurança especial terá guarnição compatível com a peculiaridade revelada pelo interno, mas não poderá prescindir de luz e ventilação suficientes.
Art. 122.
- O rebaixamento de classificação disciplinar poderá verificar-se para qualquer conceito de grau superior.
Art. 123.
- Quando o rebaixamento for para conceito negativo, a autoridade competente determinará o prazo durante o qual vigorará tal enquadramento.
Art. 124.
- A pena de apreensão será sempre aplicada, quando o interno tiver em seu poder, irregularmente, valor ou objeto.
Parágrafo único- Desde que não sejam obtidos por meios ilícitos, os valores e objetos apreendidos serão devolvidos quando for o interno posto em liberdade.

SECÇÃO III Das Aplicações das Sanções

Art. 125.
- Na aplicação das sanções disciplinares, ter-se-ão em conta os antecedentes do interno, o motivo que determinou a falta, as circunstâncias em que ocorreu e as consequências que acarretou.
Art. 126.
- As sanções disciplinares de isolamento na própria cela ou em alojamento especial, bem como a de isolamento, não ultrapassarão o prazo de sessenta dias e a de reclusão em cela de segurança especial não passará de trinta dias para cada falta cometida.
Art. 127.
- Compete ao Diretor do Estabelecimento aplicar-se sanções disciplinares, executada a transferência de estabelecimento de competência exclusiva ao Superintendente do Sistema Penal.
Art. 128.
- As sanções disciplinares serão aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 129.
- São circunstâncias que sempre atenuam a sanção:
IA personalidade abonadora do interno;
IIa ausência de faltas anteriores;
IIIser menor de 21 anos e maior de 60 anos;
IVTer sido de somenos importância sua cooperação na falta;
VTer confessado, espontaneamente, a autoria da falta, ignorada ou computada a outrem;
VITer agido sob coação a que podia resistir;
VIITer procurado, logo após a falta, evitar ou minorar suas consequências.
Art. 130.
- São circunstâncias que sempre agravam a sanção:
IA personalidade desabonadora do interno;
IIa reincidência;
IIIpromover ou organizar a cooperação na falta ou dirigir a atividade das demais;
IVTer coagido ou instruído outros internos a práticas de faltas;
VTer praticado a falta quando, em virtude de confiança nele depositada pelas autoridades administrativas, gozava da liberação de alguma ou algumas normas gerais de segurança;
VITer agido em conluio com funcionários.
Art. 131.
- A execução da sanção disciplinar aplicada poderá ser suspensa condicionalmente, por seis meses quando a critério do Diretor do Estabelecimento, as circunstâncias, a gravidade e a personalidade do interno autorizam a presunção de que não voltará a praticar faltas.
Art. 132.
- Se durante o período de suspensão condicional, o interno não cometer faltas, extinguir-se-á a punibilidade.
Art. 133.
- Cometendo o interno nova falta, durante o período de suspensão condicional será a sanção suspensa executada cumulativamente com a que vier a sofrer.
Art. 134.
- A execução de sanção disciplinar será suspensa quando o órgão médico do Sistema Penitenciário o desaconselhar, por motivo de saúde, em parecer acolhido pela Superintendência.
Art. 135.
- O infrator recolhido à cela de segurança ou cela de segurança especial deverá ter visita médica diária, e, semanalmente, banho de sol por uma hora.
Art. 136.
- O tempo de isolamento preventivo do infrator será sempre computado no prazo de duração da sanção disciplinar aplicada.

SECÇÃO IV Do Processo Disciplinar

Art. 137.
- Cometida a infração, deverá o interno ser conduzido à Inspetoria do Estabelecimento para a lavratura da ocorrência.
Art. 138.
- O inspetor do dia poderá, tendo em conta a gravidade da falta, determinar se o interno deve ou não ser isolado preventivamente.
Art. 139.
- Registrada a ocorrência, o Inspetor a comunicará, no fim do serviço, ao Chefe de Segurança, o qual decidirá sobre as medidas que deverão ser adotadas.
Art. 140.
- O chefe de Segurança comunicará, no mesmo dia, a ocorrência ao Diretor do Estabelecimento, a fim de que este mantenha ou revogue as providências inicialmente tomadas.
Art. 141.
- Cabe ao Diretor do Estabelecimento encaminhar à Comissão de Classificação de Tratamento, no prazo máximo de 24 horas, a comunicação a que se refere o artigo anterior.
Art. 142.
- A Comissão de Classificação e Tratamento, no prazo de 3 dias, realizará as diligências indispensáveis à precisa elucidação do fato, cabendo-lhe obrigatoriamente:
IRequisitar a ficha do interno;
IIouvir o infrator;
IIIouvir o condutor, quando julgar necessário.
Art. 143.
- Formado o inquérito disciplinar a Comissão remeterá, com o seu parecer, no prazo máximo de 24 horas, ao Diretor do Estabelecimento, para julgamento.
Art. 144.
- No parecer de que trata o artigo anterior, a Comissão opinará quanto à culpabilidade do interno e proporá ao Diretor do Estabelecimento a punição que entender cabível.
Art. 145.
- Se o Diretor do Estabelecimento concluir pela conveniência da aplicação de sanção privativa do Superintendente, remeterá sua proposta à apreciação do Conselho de Classificação e Tratamento.
Art. 146.
- As faltas cometidas no serviço externo serão julgadas pelo Superintendente, depois de exarado o parecer do Conselho de Classificação e Tratamento.
Art. 147.
- Admitir-se-á como prova todo elemento de informação que a Comissão de Classificação e Tratamento entender necessário ao esclarecimento do fato.
Art. 148.
- O interno poderá solicitar reconsideração de ato punitivo emitido por Diretor do Estabelecimento, no prazo de 5 dias, contados de sua publicação, quando:
Inão tiver sido unânime o parecer da Comissão de Classificação e Tratamento em que se fundamentou o ato punitivo;
IIo ato punitivo tiver sido praticado em desacordo com o parecer da mesma Comissão.
Parágrafo único- O pedido de reconsideração não pode ser reiterado.
Art. 149.
- O Diretor, se mantiver o seu ato, encaminhará o pedido de reconsideração à decisão de Superintendente.
Art. 150.
- Somente após transitar em julgado, será o ato punitivo anotado no prontuário do interno.
Art. 151.
- Em qualquer época, o interno poderá requerer a revisão da punição sofrida, desde que prove:
ITer sido a decisão fundamentada em testemunho ou fato comprovadamente falso;
IITer sido aplicada a punição em desacordo com este Regimento.
Parágrafo único- O pedido de revisão so se admitirá, se fundado em provas, não apresentadas anteriormente.
Art. 152.
- O interno punido poderá requerer o perdão disciplinar para a falta cometida, quando, após o cumprimento da sanção imposta:
IHouver permanecido no nível disciplinar "excelente" durante um ano;
IIhouver permanecido no nível disciplinar "ótimo" durante um ano e seis meses;
IIIhouver permanecido no nível disciplinar "bom" durante dois anos.
Parágrafo único- Em caso de reincidência, serão observados os prazos acima fixados para cada falta cometida.
Art. 153.
- O pedido de perdão disciplinar somente poderá ser reiterado, após três anos do pleito anterior.
Art. 154.
- Cabe ao Conselho de Classificação e Tratamento instruir e examinar os pedidos de revisão e de perdão disciplinar, encaminhando-os, com parecer à decisão do Superintendente.
Art. 155.
- A revisão e o perdão somente serão concedidos, se provada inequivocamente, a total reabilitação disciplinar do interno.
Art. 156.
- A revisão e o perdão disciplinar, quando deferidos, determinarão o cancelamento da falta nos assentamentos do interno, para todos os efeitos.

SECÇÃO V Das faltas Disciplinares

Art. 157.
- São faltas disciplinares:
IPraticar atos definidos em Lei como crimes e contravenções penais;
IIincitar ou participar de movimentos coletivos de subversão à ordem ou à disciplina;
IIIagredir ou tentar agredir funcionário ou visitante;
IVagredir ou tentar agredir companheiro interno;
Vevadir-se ou tentar evadir-se;
VIadquirir, usar ou fornecer subst6ancia entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
VIIingerir bebidas alcoólicas;
VIIIpraticar ou contribuir para a prática de jogos proibidos;
IXfalsificar, alterar ou fazer uso de cartões de identidade, trânsito ou documento fornecido pela Administração;
Xconfeccionar, portar ou guardar armas e objetos não destinados regularmente à atividade desempenhada;
XIpraticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
XIIrebelar-se contra ordens não manifestamente ilegais, emanadas de autoridade competente;
XIIIresistir à execução de ordem ou ato administrativo;
XIVdesobedecer ou desacatar funcionário;
XVcaluniar, difamar ou injuriar funcionário ou companheiro;
XVIpraticar compra e venda não autorizada, em relação a outro interno ou funcionário;
XVIIfaltar à verdade com i fim de obter vantagens ou eximir-se de responsabilidade;

XVIII - formular queixa ou reclamação, com improcedência reveladora de motivo reprovável;

XIXfomentar dúvida entre funcionários ou internos;
XXexplorar companheiro sob qualquer pretexto ou forma;
XXIconfeccionar, portar ou utilizar chave ou instrumento de segurança do Estabelecimento;
XXIIutilizar material, ferramenta ou utensílio do Estabelecimento, em proveito próprio, sem autorização competente;

XXIII - danificar, propositadamente, coisa do Estabelecimento ou de outrem;

XXIVdesobedecer horários regulamentares;
XXVrecusar-se, sem justo motivo, ao trabalho que for determinado;
XXVIrecusar-se à assist6encia ou ao dever escolar sem razão justificada;

XXVII - desobedecer às prescrições médicas, recusando o tratamento necessário, ou utilizando medicamentos não prescritos ou autorizados pelo médico competente;

XXVIII - desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento, o descurar da conservação de objetos de uso pessoal;

XXIXtrajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alteradamente;
XXXlançar nas áreas águas servidas, bem como lavar, estender ou secar roupa em local não permitido;
XXXIfazer refeição fora do local ou horário estabelecido;

XXXII - produzir ruídos para perturbar a ordem, nas ocasiões de descanso, trabalho ou reunião;

XXXIII - desrespeitar visitantes;

XXXIV - efetuar ligações telefônicas sem autorização;

XXXVparticipar de discussões com o espírito de menosprezar as instituições nacionais;

XXXVI - utilizar-se de local impróprio para satisfazer necessidade fisiológica;

XXXVII - utilizar-se de objeto pertencente a outro interno, sem o devido consentimento;

XXXVIII - proceder grosseira ou desrespeitosamente em relação a outro interno;

XXXIX - dissimular ou provocar doenças ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação;

XL - retardar-se em cumprir ordem com intuito de procrastinação;

XLI - descurar de execução de tarefa;

XLII - ausentar-se dos lugares em que deva permanecer;

XLIII - enviar ou receber correspondência fora dos casos regulamentares.

TÍTULO IV

Das Prerrogativas, da Personalidade do Interno, de seus Direitos específicos e dos favores gradativos

CAPÍTULO I

Das Prerrogativas

Art. 158.
- São prerrogativas fundamentais, inerentes à personalidade do interno:
IO interno é pessoa humana, e, por isso, deve ser tratado com o apreço que merecer pelo eu comportamento, nada se devendo exigir dele que possa degradá-lo de sua condição;
IIdurante a execução da pena, o interno conservará todos os direitos que não haja perdido ou não lhe tenham sido suspensos, por força de lei ou sentença transitada em julgado;
IIIfora das outorgas decorrentes de sua condição pessoal ou resultante do crédito de favores adquiridos no curso de sua vivência nos estabelecimentos do Sistema Penal, nenhum privilégio ou discriminação será deferido ou feito ao interno;
IVnão serão exigidos procedimentos incompatíveis com as prerrogativas da pessoa humana do interno, como o exercício de espionagem traiçoeira em relação a seus companheiros, mas é inerente a essa personalidade, em suas inter-relações sociais a prestação de testemunho sobre ilícitos de qualquer natureza, que sejam de seu conhecimento;
Vo dever de trabalhar, de dedicar-se a atividades educativas e o condicionamento disciplinar não serão convertidos em exigências constrangedoras da personalidade, mas organizados como expedientes de ressocialização e de preparação.

CAPÍTULO II

Dos Direitos

Art. 159.
- São direitos específicos do interno:
IDispor de assist6encia médica, jurídica, social e material;
IIser ouvido pelo Diretor do estabelecimento onde estiver lotado, nos dias e horas previamente designados;
IIIreceber advogados e com ele conferenciar sigilosa e livremente no horário estabelecido pela Direção;
IVreceber assistência religiosa, com inviolável liberdade de culto;
Vser visitado, se estrangeiro, pelos agentes diplomáticos ou consulares do país de origem;
VIser visitado por seu cônjuge ou companheira, e pelos parentes até 2° grau, inclusive em linha reta, e de 4° grau, inclusive, em linha colateral;
VIIser protegido contra o sensacionalismo publicitário;
VIIInão sofrer, em nenhuma hipótese, forma aviltante de tratamento;
IXTer ampla oportunidade de defesa, em caso de ser acusado da prática de falta disciplinar;
Xreceber orientação e amparo no início da vida livre;
XIconstituir um pecúlio penitenciário;
XIITer em seu poder, no interior do estabelecimento, importância em dinheiro, não superior a dez por cento (10%) do maior salário mínimo vigente no país;
XIIIreceber educação moral, cívica, intelectual, física e profissional;
XIVprosseguir, como interno, em atividades intelectuais ou artísticas que exercia antes do ingresso no Sistema Penal.

CAPÍTULO II

Do Pecúlio Penitenciário

Art. 160.
- Pecúlio penitenciário é o soldo resultante da educação feita no salário penitenciário das quantias resultantes da dedução feita no salário penitenciário das quantias destinadas a compor as indenizações previstas em Lei e marcadas na sentença (Lei n. 3.274, de 2 de outubro de 1957, art. 15), e ao pagamento da multa imposta na condenação.
Parágrafo único- As deduções a que se refere este artigo serão mensais, consecutivas até total liquidação das obrigações e estipuladas em 25% do salário penitenciário (Código Penal, art. 37 e Código do Processo Penal, art. 688, inc. II, al. "a").
Art. 161.
- O pecúlio penitenciário será dividido em três partes iguais, destinadas, respectivamente, aos gastos particulares do interno, à prestação de assistência material à família e ao pecúlio de reserva.
Art. 162.
- Quando o interno não tiver família a que deva assistir, a parcela do pecúlio a ela destinada será dividida em duas partes iguais, sendo uma levada a credito do pecúlio de reserva e outra recolhida ao Serviço Social do Estabelecimento.
Art. 163.
- O pecúlio reserva do interno será mandado depositar, pelo Diretor do Estabelecimento, na Caixa Econômica Federal - sempre que possível, em conta onde se o assegure correção monetária - e só lhe será entregue em caso de livramento condicional ou de cumprimento da pena.
Parágrafo único- no caso de necessidade justificativa, o Diretor do Estabelecimento poderá autorizar o levantamento de determinada quantia do pecúlio de reserva, para uso particular do interno.
Art. 164.
- Em caso de morte do interno, o saldo será entregue aos seus herdeiros e, na falta destes, pôsto à disposição do Ministério Público para providências legais cabíveis.

CAPÍTULO III

Dos Favores Gradativos

Art. 165.
- São favores a serem concedidos gradativamente aos internos:
Ivisitas de parentes em qualquer grau e de pessoas amigas, em dias certos e em número limitado;
IIvisitas especiais, fora do horário normal;
IIIvisitas íntimas da esposa ou companheira;
IVfrequência ao cinema do estabelecimento;
Vassistência a programas de televisão;
VIparticipação em espetáculos recreativos;
VIIpraticas esportivas;
VIIIuso de aparelhos receptores nas celas e alojamentos;
IXhoras de recreio;
Xcirculação pelo estabelecimento;
XIrecolhimento ao aposento ou alojamento depois do horário normal;
XIIvisita ao local onde se encontrar ascendente, descendente ou cônjuge enfermo;
XIIIcomparecimento a cerimônia fúnebre de ascendente descendente ou cônjuge;
XIVposse da chave do respectivo aposento;
XVvisita mensal ao lar, durante o dia;
XVIlicença por prazo determinado, observadas aas exigências legais.
Art. 166.
- A concessão dos favores a que se refere o artigo anterior, será adativa, em relação com o índice de aproveitamento e o grau de adaptação social relevados pelo interno.
Parágrafo único- Os favores serão concedidos pelos Direitos dos Estabelecimentos, exceto os mencionados nos ítens XII, XIII, XIV e XV do artigo 165, que são de competência do Superintendente, com prévia audiência do Conselho de Classificação e tratamento.
Art. 167.
- Somente poderá requerer a concessão de favores os internos classificados nos ítens de aproveitamento bom, ótimo excelente e excepcional.
Art. 168.
- Os favores mencionados nos incisos XIV, XV e XVI do artigo 165 somente serão concedidos aos portadores de classificação excepcional.
Art. 169.
- Incumbe à Superintendência estabelecer normas para a uniforme concessão, em todos os estabelecimentos, dos favores estipulados neste Regulamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.. 170 - O presente Regulamento, para sua fiel execução, será complementado, sempre que necessário, pelos Regimentos Internos dos Estabelecimentos e por Normas de Serviço, a serem baixadas, com a aprovação do Superintendente do Sistema Penal.

Art. 171.
- O Poder Executivo Estadual diligenciará, no sentido de dotar o Sistema de instalações compatíveis que permita, para maior eficácia, que seus Administradores residam no local de trabalho.
Art. 172.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente, ouvido o Conselho de Classificação e Tratamento.
Art. 173.
- Este Regulamento entrará em vigor na data da efetiva implantação física do novo SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARÁ.

Observação: O Presente Regulamento contém uma introdução que será impressa em Separata junto ao mesmo.

DOE N° 22.566 de 11/07/73.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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