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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 8383

Nº 8383/1973

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Lei n. 4.418, de 28.10.72, que dispõe sobre a obrigatoriedade da matrícula e vacinação anti-rábica dos cães, e a seguir descrito.

Aprova o Regulamento da Lei N° 4.418, de 28 de outubro de 1972, sobre a obrigatoriedade da matrícula e vacinação anti-rábica dos cães.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere a

Constituição do Estado do Pará, e de conformidade com o que estabelece a Lei n° 4.418, de 28 de outubro de 1972.

DECRETA:

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 11 de junho de 1973.

Eng° FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON

Governador do Estado Deputado Antonio Amaral Secretário de Estado de Governo Dr. Octávio Bandeira Cascaes Secretário de Estado de Saúde Pública

REGULAMENTO

TÍTULO I

Do Licenciamento e vacinação anti-rábica de cães

Art. 1.
- Na forma do estabelecido na Lei n. 4.418, de 28 de outubro de 1972, fica instituída, no Estado do Pará, a obrigatoriedade anual do licenciamento e vacinação anti-rábica dos cães.
Art. 2.
- O licenciamento a que se refere o artigo anterior será concedido pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, através seus órgãos próprios, condicionado à prévia ou simultânea vacinação ou revacinação anti-rábica.
Art. 3.
- A vacinação ou revacinação anti-rábica dos cães será processada diretamente pela Secretaria de Estado de Saúde Pública ou por quaisquer órgãos credenciados ou aceitos pela mesma.
Art. 4.
- O primeiro licenciamento e correspondente vacinação deverão ocorrer ao completarem os animais (6) seis meses de idade, renovando-se ambos a cada período de 12 (doze) meses.
Art. 5.
- Por ocasião do primeiro licenciamento, serão exigidos e/ou registrados, para fins de cadastro, os seguintes dados:
Io número de ordem de apresentação do animal, número esse que passará a identificá-lo;
IIo nome e residência do proprietário do animal;
IIIo nome (se houver), idade, sexo, raça, cor, pêlo e outros sinais característicos do animal e que possam identificá-lo.
Art. 6.
- Ao licenciamento e vacinação ou à sua renovação anual corresponderão um atestado e uma plaqueta numerada, esta na forma do inciso I do art. 5° da presente Regulamentação e que acompanhará permanentemente o animal, presa ou fixada à respectiva coleira.

TÍTULO II

Das normas complementares

Art. 7.
- Os animais encontrados na via pública sem a identificação mencionada na presente Regulamentação, serão apreendidos ou capturados e mantidos sob guarda durante (72) setenta e duas horas. Parágrafo 1° - Reclamado o animal nesse prazo, por qualquer pessoa ou entidade, será o mesmo liberado após a necessária vacinação e licenciamento, ressarcidas pelo resgatante as despesas competentes, inclusive aquelas referentes à alimentação do animal no período de retenção, além de u'a multa correspondente a 10% do salário mínimo da região. Parágrafo 2° - Expirado o prazo sem que seja reclamado ou resgatado o animal, será dado ao mesmo destino que a Secretaria de Estado de Saúde Pública julgar conveniente.
Art. 8.
- A Secretaria de Estado de Saúde Pública, para os efeitos desta Regulamentação, estabelecerá os entendimentos, entrosamentos ou Convênios que julgar necessários com quaisquer pessoas ou Entidades, inclusive com as Prefeituras Municipais e o Serviço de Defesa Sanitária Animal do Ministério de Agricultura.
Art. 9.
- A presente Regulamentação vigorará, inicialmente, para a Capital do Estado, devendo a SESPA progressivamente estende-la aos Municípios interioranos, consoante as condições que regem a espécie.
Art. 10.
- Consideram-se incorporados à presente Regulamentação todos os princípios e normas porventura existentes no Código Nacional de Saúde, Tratados e Acordos Internacionais que regem a espécie.

DOE N° 22.547, DE 13/06/1973.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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