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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 8372

Nº 8372/1973

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Lei n. 4.374, de 16.12.71, que dispõe sobre a obrigatoriedade de desinsetização e desratização dos estabelecimentos comerciais, indústrias, casas de diversões, armazéns, hospitais e outros estabelecimentos onde a medida se impuser, e a seguir descrito.

Aprova o Regulamento da Lei n. 4.374, de 16 de dezembro de 1971, sobre a obrigatoriedade de desinsetização e desratização de estabelecimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere a Constituição do Estado do Pará, e de conformidade com o que estabelece a Lei n. 4,374, de 16 de dezembro de 1971.

DECRETA:

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 4 de junho de 1973.

Eng° FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON

Governador do Estado Deputado Antonio Amaral Secretário de Estado de Governo Dr. Octávio Bandeira Cascaes Secretário de Estado de Saúde Pública

REGULAMENTO

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
- Todos os estabelecimentos classificáveis como hotéis, bares, restaurantes, lanchonetes, fábricas de produtos alimentícios e congêneres, moinhos, hospitais, casas de saúde, ambulatórios, dispensários, laboratórios, matadouros, edifícios e conjuntos residenciais, cinemas, teatros, boates, mercados, super-mercados, quitandas, casas e depósitos de frutas, armazéns, frigoríficos, fábricas de gelo, açougues, charqueadas, entrepostos de peixe e mariscos, triparias, farmácias, drogarias, salões de beleza, canis ou similares, casas de comércio em geral, estabelecimentos de ensino, lavanderias - ficam sujeitos ao que prescreve o art. 1° da Lei n° 4.374/71.
Art. 2.
- Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior ficam, assim, obrigados a promover nos mesmos, pelo menos semestralmente, operações de desinsetização e desratização.
Art. 3.
- Para o cumprimento dessas obrigações, poderão os responsáveis pelos estabelecimentos valer-se de atuação de Empresas especializadas, desde que autorizadas e licenciadas pela Secretaria de Estado de Saúde Pública.
Art. 4.
- Os estabelecimentos exibirão, em local de fácil visibilidade, os Certificados relativos às operações exigidas, Certificados esses em modelo oficial, emitido e visado pela Secretaria de Estado de Saúde Pública. Parágrafo 1° - A existência de Certificado válido não impedirá a permanente ação fiscalizadora da SESPA, visando a exata e efetiva realização dos trabalhos. Parágrafo 2° - A seu critério e no interesse da saúde pública, poderá igualmente a SESPA, executar, direta ou indiretamente, em quaisquer locais ou estabelecimentos, os serviços que julgar convenientes.

TÍTULO II

Do Licenciamento de Empresas

Art. 5.
- Para os efeitos mencionados no art. 3°, somente poderão atuar no Estado as Empresas legalmente autorizadas pela Secretaria de Estado de Saúde Pública.
Art. 6.
- São condições primárias e imprescindíveis para registro a autorização de Empresas:
a)possuir profissional qualificado na direção técnica;
b)possuir instalações, equipamento e instrumental, adequados à perfeita execução dos serviços a que se destinam.
Parágrafo único- Para efeito de licença inicial, deverão as Empresas instruir seus requerimentos com os seguintes dados:
a)comprovação legal da existência e sede da Empresa;
b)identificação e qualificação do técnico responsável pela mesma;
c)descrição das técnicas e drogas a serem utilizadas.
Art. 7.
- Aceitos e aprovados os informes e documentos mencionados no artigo anterior, serão concedidas as licenças ou autorizações para funcionamento e prestação de serviços - licenças essas a serem renovadas anualmente, dentro do primeiro trimestre de cada ano.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado de Saúde, poderá, não obstante, cassar a qualquer momento as licenças ou autorizações, desde que, a seu critério, sejam constatadas razões que justifiquem a medida, bem assim poderá exigir, a qualquer tempo, no interesse da saúde pública, o reexame e/ou substituição das técnicas e/ou das drogas utilizadas nos serviços.

TÍTULO III

Da Fiscalização

Art. 8.
- A Secretaria de Estado de Saúde Pública, através seus órgãos especializados, exercerá a fiscalização do exato cumprimento da Lei n. 4.374/71 e das normas fixadas na presente Regulamentação, seja por parte dos estabelecimentos, seja por

PARTE DAS – Empresas prestadoras de serviços.

Art. 9.
- É da competência do Secretário de Estado de Saúde, quanto a presente Regulamentação, a resolução dos casos omissos.

DOE N° 22.542, DE 06/06/1973.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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