Pará
Decreto Estadual do Pará nº 837
Nº 837/2013
R$ CÓDIGO FONTE NATUREZA DA DESPESA VALOR 081012781113672498 - SEEL 0101 339031 220.000,00 081012781213672499 - SEEL 0345 339032 225.000,00 081012781213676558 - SEEL 0101 339037 400.000,00 431010830613726148 - SEAS 0101 339037 220.670,73 431010830613726148 - SEAS 0101 339039 146.117,44 431010830613726148 - SEAS 0101 449052 25.000,00 431010833113726760 - SEAS 0101 339039 429.484,00 462021339213666523 - FCPTN 0101 334041 100.000,00 492011333112016004 - FCV 0101 339046 18.000,00 612011030213122610 - Fund. Santa Casa 0260 339039 162.000,00 871010824413566442 - FEAS 0107 339036 80.000,00 901011030213122610 - FES 0132 449052 50.000,00 901011030213127363 - FES 0103 444051 684.000,00 901011030213127363 - FES 0103 449051 1.408.473,40 TOTAL 4.168.745,57
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por REMANEJAMENTO, no valor de R$ 4.168.745,57 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art.
135, inciso V, e com fundamento no art. 204, § 13, ambos da Constituição Estadual, combinando com o art. 6º, inciso II alínea "a" da lei Orçamentária nº 7.688, de 28 de dezembro de 2012;
D E C R E T A:
R$ CÓDIGO FONTE NATUREZA DA DESPESA VALOR 081012781113672498 - SEEL 0345 339033 100.000,00 081012781113676409 - SEEL 0345 339033 100.000,00 081012781113676410 - SEEL 0345 339033 25.000,00 081012781213672499 - SEEL 0101 334041 220.000,00 081012781213672499 - SEEL 0101 339030 100.000,00 081012781213672499 - SEEL 0101 339032 100.000,00 081012781213672499 - SEEL 0101 339039 200.000,00 352010842213876726 - ASIPAG 0101 339048 100.000,00 431010824413566442 - SEAS 0101 339036 19.000,00 431010824413726761 - SEAS 0101 449052 4.500,00 431010824413796631 - SEAS 0101 339039 422.484,00 431010824413796631 - SEAS 0101 449052 7.000,00 431010830613726585 - SEAS 0101 339032 360.774,51 431010830613727462 - SEAS 0101 449052 513,66 431010842213534931 - SEAS 0101 449052 7.000,00 492011333112016243 - FCV 0101 339049 18.000,00 672011648213207393 - COHAB 0260 444051 162.000,00 871010824113566759 - FEAS 0107 339030 80.000,00 901011030113116281 - FES 0103 449039 245,00 901011030113116281 - FES 0103 449051 518.626,03 901011030113116281 - FES 0103 449052 1.000,54 901011030211881622 - FES 0103 449052 220.000,00 901011030213122610 - FES 0132 339030 50.000,00 901011030213797359 - FES 0103 449051 1.010.500,00 901011030311886223 - FES 0103 449051 342.101,83 TOTAL 4.168.745,57
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de setembro de 2013.
SIMÃO JATENE Governador do Estado MARIA DO CÉU GUIMARÃES DE ALENCAR Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças
DOE Nº 32.507, de 23/10/2013.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICAD*O NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA
D E C R E T O Nº 838, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.
Estabelece normas para a concessão de licenças, autorizações, serviços ou outro tipo de benefício ou incentivo público aos empreendimentos e atividades situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, é direito fundamental da coletividade e que a sociedade e o Poder Público têm o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal);
Considerando que a ordem econômica tem como princípios, dentre outros, o cumprimento da função social da propriedadee a defesa do meio ambiente (art. 170 da Constituição Federal);
Considerando que o cumprimento da função social da propriedade exige a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente (art. 186 da Constituição Federal);
Considerando que o art. 28, § 4º, da Constituição Estadual determina que pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente estão impedidas de receber qualquer tipo de benefício ou incentivo do Estado, seja de natureza administrativa, creditícia ou fiscal;
Considerando que o art. 51 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, prevê a obrigatoriedade do controle do desmatamento ilegal e o consequente embargo da obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo;
Considerando que a Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995 (Política Estadual de Meio Ambiente) define como infração ambiental qualquer inobservância das Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente e da Legislação Ambiental Federal e Estadual, estabelecendo como sanções aplicáveis a interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade, assim como a perda ou restrição de incentivos concedidos pelo Poder Público e da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito (art. 119, incisos VIII a XI);
Considerando que as licenças, autorizações e serviços prestados pelos órgãos públicos devem exigir e apoiar a regularidade ambiental, como forma de cumprir os princípios constitucionais e legais de proteção ao meio ambiente; Considerando que a prática do desmatamento ilegal é prejudicial para o desenvolvimento da economia rural paraense;
Considerando o Decreto Estadual nº 54, de 29 de março de 2011, que institui o Programa Municípios Verdes - PMV, no âmbito do Estado do Pará, e que tem como objetivo intensificar a atividade agropecuária nas áreas consolidadas e reduzir o desmatamento e a degradação ambiental;
Considerando, finalmente, o Termo de Compromisso firmado em 21 de março de 2011, entre o Estado do Pará, o Ministério Público Federal, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a Federação de Agricultura do Estado do Pará - FAEPA e a Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP, que prevê, especialmente, o controle do desmatamento e o avanço do Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA,
D E C R E T A:
* O § 6º acima foi acrescido no art. 3º deste diploma legal através do Decreto nº 990, de 14 de março de 2014, publicado no DOE Nº 32.602, de 17/03/2014.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de setembro de 2013.
SIMÃO JATENE Governador do Estado DOE Nº 32.488, de 25/09/2013.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ