Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 837

Nº 837/2013

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especifi cado(s), o crédito suplementar no valor de R$ 4.168.745,57 (Quatro Milhões, Cento e Sessenta e Oito Mil, Setecentos e Quarenta e Cinco Reais e Cinquenta e Sete Centavos), para atender à programação abaixo:

R$ CÓDIGO FONTE NATUREZA DA DESPESA VALOR 081012781113672498 - SEEL 0101 339031 220.000,00 081012781213672499 - SEEL 0345 339032 225.000,00 081012781213676558 - SEEL 0101 339037 400.000,00 431010830613726148 - SEAS 0101 339037 220.670,73 431010830613726148 - SEAS 0101 339039 146.117,44 431010830613726148 - SEAS 0101 449052 25.000,00 431010833113726760 - SEAS 0101 339039 429.484,00 462021339213666523 - FCPTN 0101 334041 100.000,00 492011333112016004 - FCV 0101 339046 18.000,00 612011030213122610 - Fund. Santa Casa 0260 339039 162.000,00 871010824413566442 - FEAS 0107 339036 80.000,00 901011030213122610 - FES 0132 449052 50.000,00 901011030213127363 - FES 0103 444051 684.000,00 901011030213127363 - FES 0103 449051 1.408.473,40 TOTAL 4.168.745,57

Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por REMANEJAMENTO, no valor de R$ 4.168.745,57 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art.

135, inciso V, e com fundamento no art. 204, § 13, ambos da Constituição Estadual, combinando com o art. 6º, inciso II alínea "a" da lei Orçamentária nº 7.688, de 28 de dezembro de 2012;

D E C R E T A:

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão por conta da anulação parcial de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, através da(s) unidade(s) orçamentária(s) abaixo discriminada(s):

R$ CÓDIGO FONTE NATUREZA DA DESPESA VALOR 081012781113672498 - SEEL 0345 339033 100.000,00 081012781113676409 - SEEL 0345 339033 100.000,00 081012781113676410 - SEEL 0345 339033 25.000,00 081012781213672499 - SEEL 0101 334041 220.000,00 081012781213672499 - SEEL 0101 339030 100.000,00 081012781213672499 - SEEL 0101 339032 100.000,00 081012781213672499 - SEEL 0101 339039 200.000,00 352010842213876726 - ASIPAG 0101 339048 100.000,00 431010824413566442 - SEAS 0101 339036 19.000,00 431010824413726761 - SEAS 0101 449052 4.500,00 431010824413796631 - SEAS 0101 339039 422.484,00 431010824413796631 - SEAS 0101 449052 7.000,00 431010830613726585 - SEAS 0101 339032 360.774,51 431010830613727462 - SEAS 0101 449052 513,66 431010842213534931 - SEAS 0101 449052 7.000,00 492011333112016243 - FCV 0101 339049 18.000,00 672011648213207393 - COHAB 0260 444051 162.000,00 871010824113566759 - FEAS 0107 339030 80.000,00 901011030113116281 - FES 0103 449039 245,00 901011030113116281 - FES 0103 449051 518.626,03 901011030113116281 - FES 0103 449052 1.000,54 901011030211881622 - FES 0103 449052 220.000,00 901011030213122610 - FES 0132 339030 50.000,00 901011030213797359 - FES 0103 449051 1.010.500,00 901011030311886223 - FES 0103 449051 342.101,83 TOTAL 4.168.745,57

Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de setembro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de setembro de 2013.

SIMÃO JATENE Governador do Estado MARIA DO CÉU GUIMARÃES DE ALENCAR Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças

DOE Nº 32.507, de 23/10/2013.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICAD*O NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA

D E C R E T O Nº 838, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.

Estabelece normas para a concessão de licenças, autorizações, serviços ou outro tipo de benefício ou incentivo público aos empreendimentos e atividades situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, é direito fundamental da coletividade e que a sociedade e o Poder Público têm o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal);

Considerando que a ordem econômica tem como princípios, dentre outros, o cumprimento da função social da propriedadee a defesa do meio ambiente (art. 170 da Constituição Federal);

Considerando que o cumprimento da função social da propriedade exige a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente (art. 186 da Constituição Federal);

Considerando que o art. 28, § 4º, da Constituição Estadual determina que pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente estão impedidas de receber qualquer tipo de benefício ou incentivo do Estado, seja de natureza administrativa, creditícia ou fiscal;

Considerando que o art. 51 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, prevê a obrigatoriedade do controle do desmatamento ilegal e o consequente embargo da obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo;

Considerando que a Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995 (Política Estadual de Meio Ambiente) define como infração ambiental qualquer inobservância das Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente e da Legislação Ambiental Federal e Estadual, estabelecendo como sanções aplicáveis a interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade, assim como a perda ou restrição de incentivos concedidos pelo Poder Público e da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito (art. 119, incisos VIII a XI);

Considerando que as licenças, autorizações e serviços prestados pelos órgãos públicos devem exigir e apoiar a regularidade ambiental, como forma de cumprir os princípios constitucionais e legais de proteção ao meio ambiente; Considerando que a prática do desmatamento ilegal é prejudicial para o desenvolvimento da economia rural paraense;

Considerando o Decreto Estadual nº 54, de 29 de março de 2011, que institui o Programa Municípios Verdes - PMV, no âmbito do Estado do Pará, e que tem como objetivo intensificar a atividade agropecuária nas áreas consolidadas e reduzir o desmatamento e a degradação ambiental;

Considerando, finalmente, o Termo de Compromisso firmado em 21 de março de 2011, entre o Estado do Pará, o Ministério Público Federal, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a Federação de Agricultura do Estado do Pará - FAEPA e a Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP, que prevê, especialmente, o controle do desmatamento e o avanço do Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA,

D E C R E T A:

Art. 1.
É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual conceder licenças, autorizações, serviços ou outro tipo de benefício ou incentivo público aos empreendimentos e atividades situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará.
§ 1ºA vedação a que se refere o caput deste artigo abrange, dentre outros:
Ia alienação ou concessão das terras públicas estaduais, feitas através do Instituto de Terras do Pará - ITERPA;
IIemissão de Guia de Trânsito Animal - GTA;
IIIconcessão de financiamento pelo Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, Programa Pará Rural, Banco do Produtor ou por outro órgão estadual;
IVconcessão de incentivos fiscais pelo Governo do Estado.
Art. 2.
O disposto no art. 1º deste Decreto não se aplica nos seguintes casos:
Idesmatamentos ocorridos antes de 22 de julho de 2008;
IIquando apresentada pelo interessado a licença ou autorização que permitia a supressão de vegetação na área;
IIIquando comprovada pelo interessado a inexistência do dano ambiental;
IVquando constatada a recuperação do dano ambiental.
§ 1ºPara aplicação do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá formular requerimento junto à SEMA, instruído com documentos comprobatórios, sendo-lhe assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2ºA vedação de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser liminarmente suspensa, a pedido do interessado ou de ofício, quando houver forte indício de equívoco na localização, falha administrativa ou inocorrência do dano, sem prejuízo de nova inclusão quando a situação for sanada ou esclarecida e a ocorrência do dano for verificada.
§ 3ºEm qualquer caso, a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR é condição prévia e indispensável para análise do requerimento formulado pelo interessado.
§ 4ºO requerimento será julgado no mesmo processo de apuração da infração ambiental, exceto nos casos de processo instaurado por outro órgão ambiental competente.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA divulgará, periodicamente, as atividades ou empreendimentos que estarão sujeitos à vedação prevista neste Decreto e as respectivas áreas onde foi detectada a ocorrência do desmatamento ilegal.
§ 1ºA SEMA, em conjunto com a Coordenação do Programa Municípios Verdes, fixarão os parâmetros e critérios técnicos para definição das atividades e empreendimentos situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará, podendo, dentre outros fatores, estabelecer padrões a partir do tamanho da área desmatada, dominialidade do imóvel rural, categoria da área protegida, período ou ano da ocorrência do desmatamento, regiões ou municípios críticos para o combate ao desmatamento.
§ 2ºA definição das áreas desmatadas ilegalmente pode considerar, em conjunto ou separadamente:
Ia fiscalização feita pelos órgãos ambientais competentes;
IIos dados oficiais de desmatamento fornecidos pelo Institutode Pesquisa Espacial - INPE;
IIIo uso de imagens de satélite ou de sistemas de detecção de desmatamento, onde seja evidente a ocorrência do dano ambiental;
IVos relatórios de verificação em campo do desmatamento, produzidos pelos municípios que tenham firmado Termo de Compromisso com o Ministério Público Federal ou Estadual;
Vos boletins de desmatamento fornecidos pelo Programa Municípios Verdes.
§ 3ºAs informações de que trata este artigo devem conter:
Iobrigatoriamente, o município de ocorrência, o tamanho e as coordenadas geográficas do polígono desmatado, incluindo a disponibilização dos arquivos digitais (shapes files), que permitam a correta localização da área;
IIquando disponível, o nome e CPF ou CNPJ do responsável pela área objeto da vedação prevista neste Decreto.
§ 4ºA SEMA e a Coordenação do Programa Municípios Verdes formarão um Comitê Técnico, composto por órgãos de fiscalização ambiental, órgãos policiais, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e entidades especializadas em detecção do desmatamento, para apoiar e acompanhara definição, divulgação e fiscalização das atividades e empreendimentos situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará.
§ 5ºA SEMA e a coordenação do Programa Municípios Verdes ficam autorizadas a firmar convênios ou acordos de cooperação com órgãos fiscalizadores ou entidades capazes de realizar o monitoramento do desmatamento, visando cumprir o disposto neste Decreto.
§ 6ºAs vedações previstas no presente Decreto somente produzirão efeitos e vincularão os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a partir da implementação do caput deste artigo.

* O § 6º acima foi acrescido no art. 3º deste diploma legal através do Decreto nº 990, de 14 de março de 2014, publicado no DOE Nº 32.602, de 17/03/2014.

Art. 4.
Os órgãos públicos estaduais podem expedir atos normativos ou administrativos, visando a adequação para o atendimento ao disposto neste Decreto.
§ 1ºA SEMA e a Coordenação do Programa Municípios Verdes estabelecerão os entendimentos necessários junto aos órgãos públicos estaduais para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2ºA SEMA e a Coordenação do Programa Municípios Verdes devem construir mecanismos que permitam a consulta, por parte dos demais órgãos públicos e da sociedade em geral, das atividades e empreendimentos situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará.
Art. 5.
A SEMA expedirá as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de setembro de 2013.

SIMÃO JATENE Governador do Estado DOE Nº 32.488, de 25/09/2013.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.