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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 8341

Nº 8341/1973

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Lei n° 4.377, de 5 de janeiro de 1972, publicada no "Diário Oficial" n° 22.231, de 29.02.72, que autorizou o Poder Executivo a criar o Departamento Aeroviário do Estado - DAERO e que a este acompanha.

Aprova o Regulamento da Lei n° 4.377, de 5 de janeiro de 1972, que autorizou a criação do DAERO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições

legais,

DECRETA:

Art. 2.
- O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do estado do Pará, 23 de abril de 1973.

Cel. NEWTON BURLAMAQUI BARREIRA

Governador do Estado Deputado Antônio Amaral Secretário de Estado de Governo

DOE N° 22.514, de 25/04/1973.

REGULAMENTO

Art. 1.
- O DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO - DAERO, vinculado à Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas, com autonomia administrativa e financeira, terá sede em Belém, e foro no Estado do Pará.
Art. 2.
- O DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO - DAERO, terá por objetivo principal o planejamento e execução da política aeroviária do Estado, obedecendo as diretrizes do Governo Federal.
Art. 3.
- O Departamento terá a seguinte estrutura:
a)Diretoria;
b)Divisão de Infra-estrutura (DINFA);
c)Divisão de Navegação Aérea (DINAV);
d)Seção Administrativa (SEAD).
Art. 4.
- Ao Diretor compete:
a)Coordenar a atuação das Divisões;
b)Promover a elaboração de planos, programas e projetos;
c)Assinar contratos e convênios de serviços, estudos e projetos;
d)Propor a admissão de pessoal;
e)Fazer a movimentação financeira de Departamento;
f)Despachar com o Governador do Estado, em articulação com o Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 5.
- A Divisão de Infra-estrutura executará as seguintes funções:
a)Analisar a situação aeroviária do Estado, em todos os seus aspectos;
b)Elaborar estudos da viabilidade, coordenação de obras aeroportuários e cadastramento dos aeroportos, aeródromos e outras instalações infra-estruturais aeroportuários do Estado.
Art. 6.
- À Divisão de Navegação Aérea, incumbirá:
a)Serviços de Navegação Aérea, cujas operações e manutenção poderão ser executadas diretamente ou mediante contratos com terceiros;
b)Colaborar com instituições educacionais técnico-profissionais, objetivando a formação de pessoal aeronauta e aeroviário especializado.
Art. 7.
- A Seção Administrativa terá as seguintes atribuições:
a)Proporcionar os meios administrativos ao desempenho das funções que compete às Divisões;
b)Cumprir, especificamente, as funções de Administração do Pessoal, Orçamento, Contabilidade, Organização, Comunicações, material e Serviços Gerais da sede.
Art. 8.
- As funções de Diretor do Departamento, Chefe de Divisões e da

SEÇÃO ADMINISTRATIVA – serão comissionadas, com direito às gratificações que lhe são atribuídas por ato do Poder Executivo.

Art. 9.
- As funções de Diretor do Departamento e Chefes de Divisões serão exercidas por servidores especializados pertencentes ao Quadro do DAERO ou vinculados a este, por sessão ou contrato e mediante designação do Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 10.
- Competirá ao Diretor nomear o Chefe da Seção Administrativa e demais servidores do Departamento.
Art. 11.
- O Departamento Aeroviário do Estado terá Quadro de Pessoal próprio, aprovado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 12.
- O pessoal do Departamento será regido pela legislação trabalhista.
Art. 13.
- O Departamento poderá solicitar a cessão de servidores públicos da administração direta e indireta objetivando o atendimento das necessidades de pessoal decorrentes da sua implantação e desenvolvimento.
Art. 14.
- Ao pessoal especializado do DAERO poderá ser atribuída gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ainda para os pilotos gratificação por hora de vôo, de acordo com a tabela aprovada pelo Governo do estado, consideradas as condições do mercado de trabalho.
Art. 15.
- O Diretor será substituído eventualmente pelo Chefe da Divisão que ele, a seu critério designar, cabendo-lhe igualmente, designar os substitutos eventuais dos Chefes de Divisões e Chefe da Seção Administrativa.
Art. 16.
- Terá direito à gratificação ou ao seu complemento o servidor que substituir outro por tempo igual ou superior a trinta (30) dias.
Art. 17.
- A receita e patrimônio do Departamento serão constituídos:
a)De rendas decorrentes de convênios de prestação de serviços especializados que venha a estabelecer com outras entidades;
b)De dotações ou subvenções que lhe sejam consignadas nos orçamentos públicos ;
c)Das contribuições ou doaçòes que lhe sejam destinadas;
d)Dos bens ou serviços que integram ou venham a integrar, por compra, doações e legados;
e)De quaisquer outros bens ou recursos não especificados.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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