- Os recursos do FUNDESP deverão ser utilizados para os seguintes objetivos:a)financiamento de capital fixo e de giro de empreendimentos de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado;
b)aquisição de ações e debêntures de empresas que contribuem para a aceleração do desenvolvimento econômico e social do Estado e que tenham seus projetos aprovados na forma prevista neste Decreto;
c)financiamentos normais e financiamentos a fundo perdido de pesquisas tecnológicas, em convênio com entidades públicas e excepcionalmente, privadas ou sob contrato;
d)estudos e projetos vinculados ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
e)participação em consórcio de instituições financeiras que operem no mercado a médio e longo prazos, para financiamento a projetos específicos, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º- Os empreendimentos previstos no item "a" deste artigo poderão ser industriais, agrícolas, pecuários ou de serviços, desde que considerados de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado e devidamente justificados, técnica e financeiramente, em projetos ou estudos e/ou relatórios apropriados.
§ 2º- Na aplicação dos recursos do Fundo será dada prioridade para os financiamentos a pequenas e médias empresas e os que visam o incremento da produção rural, conforme critérios que serão estabelecidos pelo seu Administrador.
§ 3º- financiamentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser concedidos, inclusive para fins de organização, reorganização e racionalização de estruturas administrativas e financeiras de pequenas e médias empresas.
§ 4º- A concessão de financiamentos nos termos da letra "a" deste artigo exclui a participação simultânea do Fundo nas condições da letra "b" no mesmo projeto, quando para o mesmo estágio de empreendimento.
§ 5º- As aplicações para as finalidades dos itens "c" e "d" deste artigo não poderão ser maiores do que 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) respectivamente, das disponibilidades anuais do Fundo.
§ 6º- Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em projetos de empreendimentos de Sociedade de Economia Mista Estaduais e excepcionalmente, Municipais.
§ 7º- A Administração do Fundo disporá sobre os prazos e limites de financiamento de capital fixo e de giro, estabelecendo-os segundo a conveniência econômica do empreendimento e as normas legais e regulamentares aplicáveis.