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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 8228

Nº 8228/1972

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Art. 1.
- O Fundo Especial de Desenvolvimento (FUNDESP), constituído pela Lei n° 4.397, de 30 de junho de 1972, destina-se a estimular e promover o desenvolvimento Econômico Social do estado do Pará.

Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Desenvolvimento, nos termos da Lei n° 4.397, de 30 de junho de 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições e

tendo em vista o estatuído na Lei n° 4.397, de 30 de junho de 1972,

DECRETA:

Art. 2.
- Constituem recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento (FUNDESP); 1 - Os recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) que lhe forem atribuídos, na forma da Legislação Federal sobre a matéria; 2 - Os rendimentos, juros, retornos e recebimentos resultantes da aplicação do próprio Fundo; 3 - Os provenientes de dividendos, lucros e bonificações em dinheiro, distribuídos por empresas de que o Estado seja acionista, com a participação de recursos do Fundo; 4 - Outros recursos que lhe forem conferidos por lei.
Art. 3.
- Os recursos do FUNDESP deverão ser utilizados para os seguintes objetivos:
a)financiamento de capital fixo e de giro de empreendimentos de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado;
b)aquisição de ações e debêntures de empresas que contribuem para a aceleração do desenvolvimento econômico e social do Estado e que tenham seus projetos aprovados na forma prevista neste Decreto;
c)financiamentos normais e financiamentos a fundo perdido de pesquisas tecnológicas, em convênio com entidades públicas e excepcionalmente, privadas ou sob contrato;
d)estudos e projetos vinculados ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
e)participação em consórcio de instituições financeiras que operem no mercado a médio e longo prazos, para financiamento a projetos específicos, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º- Os empreendimentos previstos no item "a" deste artigo poderão ser industriais, agrícolas, pecuários ou de serviços, desde que considerados de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado e devidamente justificados, técnica e financeiramente, em projetos ou estudos e/ou relatórios apropriados.
§ 2º- Na aplicação dos recursos do Fundo será dada prioridade para os financiamentos a pequenas e médias empresas e os que visam o incremento da produção rural, conforme critérios que serão estabelecidos pelo seu Administrador.
§ 3º- financiamentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser concedidos, inclusive para fins de organização, reorganização e racionalização de estruturas administrativas e financeiras de pequenas e médias empresas.
§ 4º- A concessão de financiamentos nos termos da letra "a" deste artigo exclui a participação simultânea do Fundo nas condições da letra "b" no mesmo projeto, quando para o mesmo estágio de empreendimento.
§ 5º- As aplicações para as finalidades dos itens "c" e "d" deste artigo não poderão ser maiores do que 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) respectivamente, das disponibilidades anuais do Fundo.
§ 6º- Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em projetos de empreendimentos de Sociedade de Economia Mista Estaduais e excepcionalmente, Municipais.
§ 7º- A Administração do Fundo disporá sobre os prazos e limites de financiamento de capital fixo e de giro, estabelecendo-os segundo a conveniência econômica do empreendimento e as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 4.
- O FUNDESP, nos termos da legislação que o rege e deste Regulamento, pode operar em todas as modalidades de concessão de crédito, inclusive, a prazos médio e longo, para financiamento, que compreenda ENTRE OUTROS FINS, OS SEGUINTES:
a)aquisição de área destinada a edificação de unidades industriais, despesas de organização, construção, aquisição e/ou montagem de instalações, máquinas, equipamentos e veículos que integram o ativo fixo;
b)ampliação, reorganização, racionalização de produção ou aumento de produtividade, compreendendo aquisição de bens do ativo fixo e/ou pagamento de serviços técnicos e capital de giro;
c)implantação, melhoria ou modernização de técnica de produção ou administração, e de formação ou aperfeiçoamento de pessoal;
d)formação de capital de giro;
e)melhores condições de comercialização;
f)apoio ao pequeno e médio produtor;
g)incremento da produção rural;
h)incremento das atividades pesqueiras, atinentes à captura, industrialização e distribuição do pescado;
i)incremento das atividades turísticas;
j)operações imobiliárias relativas a Direitos industriais;
k)aplicações na infra-estrutura econômica e nos setores industriais de base.
Art. 5.
- A administração, orientação e controle do FUNDESP cabe ao Banco do Estado do Pará S.A., através de um Conselho Administrativo.
§ 1º- O Conselho Administrativo será composto dos Diretores do Banco do Estado do Pará S.A.
§ 2º- O Diretor Presidente do Banco do Estado do Pará S.A., exercerá a Presidência do Conselho.
§ 3º- Os Diretores do Banco do Estado do Pará S.A., exercerão as funções de membros do Conselho Administrativo enquanto permanecerem nos respectivos cargos.
§ 4º- A remuneração dos membros do Conselho será fixada em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
- São atribuições do Conselho Administrativo:
a)elaborar o Regimento e as normas de operação do Fundo, observada a legislação, Resoluções e instruções aplicáveis, bem como os preceitos deste Decreto;
b)administrar o Fundo, traçando a orientação geral de suas atividades e estabelecendo normas para as operações e respectivos contratos;
c)fixar os critérios de prioridade para concessão dos financiamentos e seus limites, dentro das possibilidades financeiras do Fundo e das disposições legais;
d)fixar juros, taxas e correções monetárias, a serem cobrados, prazos de carência e amortização, bem como garantias, as quais poderão ser diferenciadas para cada uma das formas de participação financeira prevista no artigo 3°;
e)aprovar o orçamento de aplicação e apreciar o orçamento de custeio do Fundo;
f)deliberar sobre os pedidos de empréstimos, bem como sobre as condições em que serão efetuadas, a vista de relatórios, pareceres e da análise dos projetos;
g)prestar contas da gestão dos recursos do FUNDESP, de acordo com a legislação aplicável ao Fundo de Participação dos Estados e do Banco Central do Brasil S.A.
§ 1º- As deliberações do Conselho Administrativo constituirão resoluções que serão registradas em livro próprio.
§ 2º- Anualmente o Conselho Administrativo publicará Relatórios das suas atividades e dos resultados obtidos.
Art. 7.
- Constituem condições indispensáveis para a concessão de qualquer financiamento os empréstimos à conta do Fundo:
a)que o estudo da proposta demonstre a conveniência econômico-financeira do empreendimento, bem como a segurança do reembolso;
b)que sejam apresentadas garantias julgadas satisfatórias;
c)que não se verifiquem restrições à idoneidade e à capacidade administrativa do proponentes, seus titulares ou diretores.
Art. 8.
- As operações ativas do FUNDESP, poderão conter cláusulas de correção monetária, tendo por limite os coeficientes fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 9.
- Os prazos de amortização e/ou resgate dos empréstimos e/ou financiamentos concedidos, serão fixados de acordo com a finalidade e valor da operação, observado o disposto na letra "d" do artigo 6°.
Art. 10.
- O Conselho Administrativo admitirá a prestação da garantia real e/ou pessoal segundo a importância do empréstimo ou financiamento.
Parágrafo único- O Conselho Administrativo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 11.
- O Banco do Estado do Pará S.A., é o agente financeiro do Fundo Especial do Desenvolvimento (FUNDESP).
§ 1º- Na qualidade de agente financeiro do Fundo, o Banco aplicará os recursos respectivos e para esse fim deverá Ter à sua disposição serviços de:
a)análise de projetos, que aprecie seus aspectos técnicos e econômicofinanceiro;
b)auditoria e análise financeira;
c)fiscalização de execução de projetos financiados.
§ 2º- Os serviços previstos no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser mantidos diretamente pelo Banco ou, a critério do Conselho Administrativo do FUNDESP, ser objeto de convênio com órgãos do poder público, de planejamento econômico, ou contrato com empresas ou consultores especializados, devendo seus custos serem debitados ao Fundo.
§ 3º- O Banco será remunerado pelo Fundo, quanto aos serviços prestados como seu agente financeiro, até o limite de 2% (dois por cento) das operações efetivadas sendo a referida remuneração debitada ao FUNDESP.
§ 4º- O Banco providenciará para que o Fundo tenha registros contábeis próprios.
Art. 12.
- Os recursos atribuídos ao Fundo serão entregues ao mesmo, observada a lei, mediante depósito no Banco do Estado do Pará S.A.
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 28 de dezembro de 1972.

Eng°. FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON

Governador do Estado Deputado Antônio Nonato de Amaral Secretário de Estado de Governo Odo Lúvero Carneiro de Amorim Secretário de Estado do Interior e Justiça Econª. Carlos Alberto Bezerra Lauzid Secretário de Estado da Fazenda Osmar Pinheiro de Souza Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas Octávio Bandeira Cascaes Secretário de Estado de Saúde Pública Jonathas Pontes Athias Secretário de Estado de Educação e Cultura

Eurico Pinheiro Secretário de Estado de Agricultura Cel. Evilácio Pereira Secretário de Estado de Segurança Pública

DOE N° 22.459, de 1°/02/1973.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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