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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 8169

Nº 8169/1972

Aprova o Regulamento da Lei n° 4.398, de 14 de julho de 1972, que reorganiza a Secretaria de Estado de Educação e Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe são estabelecidas em lei, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 35, da Lei n° 4.398, de 14 de julho de 1972,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, da Lei n° 4.398, de 14 de julho de 1972, que reorganizou a Secretaria de estado de Educação e Cultura.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor a contar do dia 20 de outubro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do estado do Pará, 14 de novembro de 1972.

Eng°. FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON

Governador do Estado Deputado Antônio Amaral Secretário de Estado de Governo Prof°. Jonathas Pontes Ahias Secretário de Estado de Educação e Cultura

"REGULAMENTO" DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

CAPÍTULO I

Dos Objetivos Básicos

Art. 1.
- A Secretaria de estado de educação e Cultura, reorganizada pela Lei n° 4.398, de 14 de julho de 1972 na qualidade de órgão central do Sistema de Educação, Cultura e Desportos do Estado do Pará e como responsável pelas atribuições do Poder Público na área do referido Sistema, tem por objetivo básico, planejar, programar, implementar, dar execução, coordenar e controlar no plano estadual, as atividades relativas à Educação, à Cultura e aos Desportos, bem como a prestação de assistência técnica ou financeira aos órgãos e entidades que direta ou indiretamente desenvolvam atividades nessas áreas.
Art. 2.
- Considera-se Sistema de Educação, Cultura e Desportos do Estado do Pará a forma dinâmica da organização de atividades, esforços propósitos e recursos das esferas públicas e privadas que, para maior eficiência e eficácia, devem se incorporar numa ação uniforme, harmônica, participativa, planejada e coordenada, sujeitando-se a princípios, normas e legislação específicos visando à consecução de objetivos educacionais, culturais e desportivos expressos em planos, metas, diretrizes ou documentos equivalentes emanados do Poder Público.
Art. 3.
- A operação de programas, Projetos e Atividades da Secretaria de estado de educação e Cultura será feita dentro de linhas de integração e participação com as demais Secretarias de Estado e com todos os órgãos públicos ou entidades privadas que, de modo direto ou indireto, possam contribuir para a consecução dos objetivos do Governo Estadual no campo da Educação, da Cultura e dos Desportos.

CAPÍTULO II

Dos Princípios Fundamentais

Art. 4.
- Constituem princípios básicos da ação da Secretaria de Estado de Educação e Cultura:
IPlanejamento
IICoordenação
IIIDescentralização
IVDelegação de Competência
VControle e Avaliação
VIResultados

SEÇÃO I

Do Planejamento

Art. 5.
- A gestão das atividades da Secretaria obedecerá a uma ação planejada que assegure promover a expansão e o aprimoramento do Sistema de Educação, Cultura e Desportos do Estado do Pará, através da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
IPlanos gerais
IIProgramas Gerais
IIIProgramas Setoriais
IVProgramas Regionais
Parágrafo único- Dos Planos Gerais e dos Programas Gerais, Setoriais e Regionais e em conformidade com os Orçamentos-Programa e as Programações Financeiras de Desembolso do Governo Estadual, constarão os respectivos esquemas financeiros de dispêndios.
Art. 6.
- Os Planos Gerais deverão:
Itraçar a política geral do Governo do Estado nas áreas de Educação, de Cultura e de Desportos;
IIdefinir os objetivos;
IIIdeterminar as prioridades;
IVdeterminar e disciplinar a participação integrada de todas as áreas do Sistema.
Art. 7.
- Os Programas Gerais, Setoriais e Regionais deverão:
Ideterminar e detalhar os métodos, processos, meios e técnicas de implantação e de execução;
IIestabelecer os resultados previstos em termos quantitativos, qualificativos e de prazo;
IIIdeterminar, os padrões de medida dos resultados, estabelecendo, também, os resultados-chaves;
IVindicar as medidas operacionais, até o último nível de execução.

SEÇÃO II

Da Coordenação

Art. 8.
- Constituirão objeto de permanente coordenação todas as atividades da secretaria de estado de Educação e Cultura, e o seu exercício far-se-á nos distintos níveis administrativos através de:
Iiniciativas dos titulares dos órgãos subordinados diretamente ao Secretário de Estado de Educação e Cultura;
IIrealização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas em cada nível;
IIIfuncionamento de comissões ou grupos de coordenação em cada nível administrativo.
§ 1º- Em nível superior, a coordenação será assegurada através de reuniões periódicas e programadas do Secretário com todos os titulares dos órgãos que lhe estejam subordinados ou sujeitos ao regime de supervisão.
§ 2º- Os assuntos educacionais, culturais e desportivos quando submetidos ao Governador do Estado, já deverão ter sido previamente debatidos e coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que se reporta aos aspectos técnicos e administrativos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do Governo Estadual sendo que idêntico procedimento será adotado nos demais níveis administrativos, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade própria.
Art. 9.
- Os órgãos que operam na mesma região geo-educacional serão submetidos à coordenação com o propósito de assegurar uma identidade de programação, implementação e execução integradas de projetos e de atividades.

SEÇÃO III

Da Descentralização

Art. 10.
- A execução das atividades da Secretaria será convenientemente descentralizada e posta em prática nos seguintes planos principais:
Inos quadros da administração centralizada;
IIda administração centralizada para a administração descentralizada, quando as unidades que integram esta última estejam devidamente aparelhadas, podendo ser usada a forma de convênio;
IIIda administração centralizada ou descentralizada para a esfera privada medinte instrumentos jurídicos próprios ou recursos equivalentes.
§ 1º- Os serviços que compõem a administração centralizada devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.
§ 2º- A administração casuística, assim entendida a decisão ou o encaminhamento de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local que estão em contacto com os fatos, problemas e o público.
§ 3º- Compete aos órgãos da administração centralizada a fixação de normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução de casos individuais e no desempenho de suas atribuições, podendo essas normas, critérios, programas e princípios constituir-se em Sistemas, obrigatoriamente articulados com os órgãos centrais do Governo, quando os órgãos próprios da Secretaria de Estado de Educação e Cultura forem as projeções setoriais desses Sistemas.
§ 4º- Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas, projetos ou atividades nos campos da Educação, Cultura e Desportos e de caráter nitidamente locais, deverá ser delegada no todo ou em

PARTE AOS – órgãos da área de execução, mediante instrumentos apropriados.

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SEÇÃO IV

Da Delegação de Competência

Art. 11.
- A Delegação de competência será o instrumento de descentralização administrativa para assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na identidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 12.
- É facultado ao Secretário e ao Susecretário e, em geral, aos titulares dos órgãos da administração centralizada e descentralizada da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, delegar competência, conforme se dispuser em atos próprios, desde que bem definidas as necessidades.
Parágrafo único- O ato de delegação indicará sempre com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada, as atribuições e as responsabilidades objeto da delegação.

SEÇÃO V

Do Controle e da Avaliação

Art. 13.
- O controle e a avaliação das atividades da Secretaria de Estado de Educação e Cultura serão exercidos em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especificamente:
Io controle e a avaliação, pelos órgãos próprios, dos programas, projetos e atividades bem como a fiscalização da observância das normas, princípios e procedimentos que regulem o exercício de atividades específicas;
IIo controle da aplicação dos recursos e da guarda e conservação dos bens do Estado, pelos órgãos próprios do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
Art. 14.
- O trabalho administrativo será racionalizado mediante a simplificação de processos e a supressão de controles que se evidenciem puramente formais, onerosos, sem expressão prática e objetiva e cujo custo seja manifestamente superior ao risco de sua supressão.

SEÇÃO VI

Dos Resultados

Art. 15.
- A política de obtenção de resultados deverá ser garantida através de meios, técnicas, processos, medidas e procedimentos que propiciem a todos os níveis administrativos participar do processo de operação da Secretaria, sendo obrigatória a fixação, nos mecanismos operacionais - especialmente nos Projetos - das metas quantitativas, qualitativas e os prazos, além dos detalhes objetivos até o último nível executivo e os padrões de medida dos resultados.

CAPÍTULO III

Da Organização e Competência dos Órgãos

SEÇÃO I

Do Secretário

Art. 16.
- Ao Secretário de Estado de Educação e Cultura, como responsável pela operação eficiente e eficaz do Sistema Estadual de Educação, Cultura e Desportos compete:
Idirigir e administrar a Secretaria de Estado de Educação e Cultura;
IIreferendar decretos e atos assinados pelo Governador do Estado e relativos à Secretaria;
IIIexaminar, promover e autorizar medidas que tenham por finalidade o desenvolvimento de planos, programas projetos e atividades na área de competência da Secretaria;
IVrepresentar a Secretaria perante entidades de direito público ou privado;
Vindicar ao Governador do Estado, para nomeação, os nomes de dirigentes de órgãos subordinados ou vinculados à Secretaria;
VIdelegar competência de acordo com a legislação em vigor;
VIIzelar pela observância dos princípios estabelecidos neste decreto;
VIIIdesenvolver uma intensa política de relacionamento entre o educador e o educando, objetivando por todos os meios válidos, valorizar esse binômio que é de excepcional importância para a preservação da unidade nacional.
IXdesempenhar as demais funções inerentes ao cargo de Secretário de Estado de Educação e Cultura previstas em legislação própria.

SEÇÃO II

Do Subsecretário

Art. 17.
- Ao Subsecretário, como responsável direto pela área de apoio administrativo da Secretaria, compete:
Iorganizar e manter em diligente e eficaz funcionamento o Departamento de Atividades Auxiliares e todos os órgãos que lhe são subordinados;
IIordenar as despesas, quando autorizado por delegação de competência nos termos da Seção IV;
IIIreceber, aplicar e comprovar recursos junto às diversas esferas da administração, pública e outras, quando autorizado nos termos do item anterior;
IVdar execução a tarefas que lhe forem atribuídas em atos do secretário de Estado;
Vzelar, na área da Secretaria, pelo funcionamento dos sistemas que envolvam atividades afetas ao Departamento de Atividades Auxiliares;
VIemitir instruções que devam ser observadas pelos órgãos subordinados ou vinculados à Secretaria e relativas às atividades referidas no item anterior;
VIIauxiliar o Secretário de Estado nos trabalhos de supervisão dos órgãos vinculados à Secretaria no que se relaciona com as atividades da área de apoio administrativo;
VIIIsubstituir o Secretário em seus impedimentos ou ausências eventuais.

SEÇÃO III

Do Gabinete do Secretário

Art. 18.
- Ao Gabinete do Secretário, como órgão de assessoramento direto e imediato ao Secretário de Estado de Educação e Cultura, compete:
Iassessorar o Secretário em sua representação, encarregando-se do preparo dos despachos em geral;
IIintegrar, em torno do Secretário, seus órgãos de assistência direta e imediata;
IIIrepresentar o Secretário quando determinado;
IVpreparar a agenda das atividades diárias e atender ao público e às autoridades;
§ 1º- Constituirá o Gabinete, além de seu Chefe e sua Secretaria, as seguintes Assessorias:
IAssessoria Jurídica, com incumbência de assessorar o Secretário em assuntos de ordem jurídica ligados às atividades da Secretaria;
IIAssessoria de Comunicação, incumbida de prestar ao Secretário assessoramento em todos os assuntos ligados a relações públicas e aos trabalhos de comunicação em geral;
IIIAssessoria do Serviço Social, que cuidará dos assuntos relacionados com as atividades de serviço social;
IVAssessorias Especiais, que cuidarão do assessoramento do Secretário em assuntos técnicos ou especializados não abrangidos pelas assessorias específicas;
§ 2º- As Assessorias Especiais serão constituídas estritamente na medida das necessidades do Secretário em se assessorar diretamente por técnicos e especialistas, desde que esse trabalho não lhe possa ser proporcionado por órgão da estrutura.

SEÇÃO IV

Da Assessoria Técnica

Art. 19.
- A Assessoria Técnica a que se refere o Art. 7° da Lei n° 4.398, de 14 de julho de 1972, será integrada pelos titulares ou representantes credenciados e qualificados dos órgãos subordinados diretamente ao Secretário de Estado, pelos Superintendentes Gerais das Fundações e pelo Diretor do Centro de Educação Especial, além de um corpo de Assessores Especializados em áreas onde atua a Secretaria, sob a responsabilidade de um Assessor Chefe.
§ 1º- A Assessoria Técnica deverá prestar regular e efetivo trabalho na proposição das linhas gerais dos dispositivos legais ou metas e planos governamentais, dos quais redundem programas, subprogramas, projetos ou atividades que devam ser implementados no Estado, nas áreas de Educação, Cultura e Desportos.
§ 2º- A Assessoria Técnica reunir-se-á pelo menos, uma vez por mês, com o Secretário de Estado de Educação e Cultura para assegurar a observância dos princípios previstos no Art. 4° do presente decreto.

SEÇÃO V

Dos Conselhos Estaduais de Educação, de Cultura e do Regional de Desportos

Art. 20.
- Os Conselhos Estadual de Educação, Estadual de Cultura e Regional de Desportos são órgãos da alta administração do Sistema, na fixação, em linhas gerais do planejamento, emissão de normas, bem como de consultoria superior, prestando ainda assessoramento de alto nível ao Secretário de Estado, na formulação e planos, programas e projetos, tendo suas competências e atribuições definidas em legislação própria.

SEÇÃO VI

Do Conselho de Articulação Comunitária

Art. 21.
- Compete ao Conselho de Articulação Comunitária cooperar com a Secretaria na formulação de planos e apresentação de idéias que possam promover uma efetiva integração de atividades, esforços, propósitos e recursos das áreas públicas e privadas no que concerne a uma atuação conjunta e eficaz dos diversos componentes do Sistema de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 22.
- Dentro de 60 dias, a contar da vigência deste Decreto, o Secretário de Estado de Educação e Cultura, deverá indicar ao Governador do Estado, para efeito da composição do Conselho de Articulação Comunitária, a relação dos representantes de órgãos, instituições e empresas referidos no Art. 9° e § 1° da Lei n° 4.398, de 14 de julho de 1972.

SEÇÃO VII

Da Central de Planejamento

Art. 23.
- Compete à Central de Planejamento:

I) - Proporcionar a Secretaria condições técnicas e administrativas capazes de permitir que o comando do Sistema Educacional, Cultural e Desportivo seja pela mesma exercido eficiente e eficazmente, através de orientação sistematizada em todos os níveis administrativos; II) - Zelar pela observância ou efetiva execução dos princípios fundamentais referidos no Art. 4° do presente decreto; III) - Coordenar a elaboraçãoo de planos gerais, programas gerais, setoriais e regionais, cuidando de sua eficácia e continuidade; IV) - estabelecer as priorodades de atuação;

V) - fixar padrões de desempenho; VI) - estabelecer normas e instruções de planejamento e orçamentação; VII) - coordenar a elaboração do Orçamento-Programa da Secretaria; VIII) - analisar e elaborar planos, programas e projetos; IX) - coordenar os compromissos da Secretaria assumidos em convênios ou documentos equivalentes, com órgãos públicos ou da esfera privada;

X) - providenciar a elaboração de diagnósticos globais, setoriais e regionais;

XI) - elaborar estudos específicos; XII) - acompanhar a execução orçamentária; XIII) - orientar a elaboração de projetos em todas as áreas de atuação da Secretaria; XIV) - estabelecer critérios para a libertação de recursos.

§ 1º- Integrarão a Central de Planejamento, além dos servidores na mesma lotados, técnicos e pessoal especializado nas áreas Educacional, Cultural e Desportiva.
§ 2º- Para efeito operacional, a Central de Planejamento poderá desdobrarse em núcleos de trabalho, que abranjam dentre outras, as seguintes atividades:

I) - Secretaria; II) - Análises e Diagnósticos; III) - Planejamento e Programação; IV) - Acompanhamento e Avaliação:

V) - Execução Orçamentária: VI) - Acordos e Convênios: VII) - Arquitetura e Engenharia; VIII) - Assessorias Especiais ou Avulsas.

§ 3º- Poderá a Central de Planejamento dispor de assessores avulsos para assuntos cuja natureza ou complexidade exijam estudos ou pesquisas em profundidade que não possam, comprovadamente, ser realizados pelos órgãos da estrutura.
§ 4º- O desdobramento referido no § 2° deste Artigo deverá garantir, quando razões técnicas ou administrativas exigirem, a presença de técnicos ou especialistas nas áreas de Educação, Cultura e Desportos.
§ 5º- A Central de Planejamento, no desenvolvimento de seus trabalhos, manterá estreita articulação com os órgãos da administração descentralizada da Secretaria, bem como com o Órgão Autônomo a que se refere o Art. 37 deste decreto.

SEÇÃO VIII

Da Central de Implementação

Art. 24.
- Compete à Central de Implementação:

I) - estabelecer métodos, processos e técnicas para a obtenção de resultados dentro de metas quantitativas, qualitativas e de prazos; II) - fixar normas e instruções de controle e avaliação; III) - dar operacionalidade a projetos, estabelecendo condições técnicas e administrativas para o seu desenvolvimento até o último nível de execução; IV) - detalhar padrões de desempenho e estabelecer resultados-chave;

V) - estabelecer articulação eficiente e eficaz entre os órgãos de planejamento e os de execução.

§ 1º- A Central de Implementação desdobrar-se-à em núcleos especializados que abranjam, dentre outros, os seguintes:

I) - Ensino de 1° grau; II) - Ensino de 2° grau; III) - Ensino Supletivo; IV) - Ensino Superior;

V) - Educação Especial; VI) - Educação Física.

§ 2º- Para efeito operacional a Central de Implementação desenvolverá, dentre outras, as seguintes atividades:

I) - Secretaria; II) - Detalhamento Operacional de Projetos; III) - Controle de Projetos e de Padrões de Desempenho; IV) - Aceleração de Projetos;

V) - Coleta de Resultados; VI) - Técnicas de Gerência de Projetos.

SEÇÃO IX

Do Departamento de Pessoal

Art. 25.
- Compete ao departamento de Pessoal:
Ino que se relaciona ao Sistema de Desenvolvimento de Pessoal:
a)assessorar o Secretário na elaboração de planos, programas e projetos que tenham por finalidade possibilitar a existência e o funcionamento de um eficiente e eficaz Sistema de Desenvolvimento de Pessoal, que contribua não somente para o aprimoramento organizacional, como ainda para valorizar o servidor, humana e funcionalmente;
b)promover cursos, palestras, seminários, conferências ou atividades correlatas com o objetivo de aprimorar e desenvolver a máquina administrativa;
c)estabelecer um sistema de concessão de bolsas de estudos, estágios ou oportunidades de aprimoramento em órgãos ou instituições qualificadas no Estado, no País ou no Exterior;
d)manter biblioteca especializada de consulta em assuntos administrativos, especialmente relacionados com o desenvolvimento organizacional e de pessoal;
e)coordenar e manter em funcionamento, em articulação com os órgãos subordinados ou vinculados à Secretaria, um serviço de informações Educacionais, Culturais e Desportivas que atinja todo o Sistema;
f)estabelecer normas de seleção, agregação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
IIno que se relaciona ao Sistema de Administração de Pessoal:
a)manter cadastro atualizado dos servidores da Secretaria, compreendendo os da administração centralizada e descentralizada, do qual constem os elementos inispensáveis à vida funcional dos servidores;
b)registrar todos os atos do Governador do Estado, do Secretário de Estado e de outras autoridades relativos nos servidores da Secretaria;
c)cuidar dos trabalhos de movimentação de pessoal;
d)expedir certidões, atestados, cópias de fichas ou documentos equivalentes, relativos à vida funcional dos servidores;
e)controlar os trabalhos de elaboração de folhas de pagamento, articulandose com o Departamento de Atividades Auxiliares e com os órgãos próprios da estrutura;
f)promover a lotação, remoção e transferência de professores e demais servidores da secretaria, de acordo com as necessidades do serviço e em articulação com os órgãos interessados.
§ 1º- O Departamento de Pessoal, para desincumbir-se dos trabalhos previstos no item I, deste Artigo, contará com a participação dos Centros de Treinamento de Recursos Humanos, cuja regulamentação deverá estar concluída dentro de 180 dias após a vigência do presente decreto.
§ 2º- Da regulamentação referida no parágrafo anterior, que será aprovada por ato do Governador do estado, constará a localização dos centros.
§ 3º- As atividades dos Centros de Treinamento de Recursos Humanos abrangerão todo o pessoal que direta ou indiretamente funcione nas áreas Educacional, Cultural e Desportiva.
§ 4º- Os planos, programas e projetos no que se refere ao Sistema de Desenvolvimento de Pessoal serão operacionalizados preferentemente em regime de articulação com entidades especializadas.
§ 5º- Para efeito operacional, o Departamento de Pessoal poderá desdobrarse em setores de trabalho que abranjam, dentre outras, as seguintes atividades:
ISecretaria;
IIDesenvolvimento de Pessoal;
IIICadastro e Movimentação Funcional;
IVProcessamento e Controle de Pagamento.

SEÇÃO X

Da Coordenadoria dos Órgãos Regionais e de Cooperação Financeira

Art. 26.
- Compete à Coordenadoria dos Órgãos Regionais e de Cooperação Financeira:
Icoordenar os trabalhos técnicos e administrativos das Divisões Regionais, mantendo, para isso, articulação com os órgãos próprios da Secretaria, das áreas Educacional, Cultural e Desportiva;
IIpropor normas, medidas ou quaisquer atos que visem o funcionamento planejado, coordenado e eficaz dos trabalhos a cargo das Divisões Regionais;
IIIpropor medidas de fixação ou alteração de jurisdição geo-educacionais;
IVresponsabilizar-se, na qualidade de órgão setorial pelo funcionamento das atividades que se constituam em Sistemas ou Subsistemas e cujos órgãos de execução sejam as Divisões Regionais ou os estabelecimentos que formam a Rede Oficial.
Parágrafo único- Para efeito operacional, a Coordenadoria das Divisões Regionais e de Cooperação Financeira, poderá desdobrar-se em setores de trabalho que abranjam dentre outras, as seguintes atividades:
ISecretaria;
IICoordenação dos Estabelecimentos da Capital;
IIICoordenação dos estabelecimentos do Interior.
Art. 27.
- As Divisões regionais, na qualidade de órgãos regionais da Secretaria, têm como objetivo promover a nível de execução, a integração das atividades educacionais, culturais e desportivas nas áreas sob sua jurisdição, e disporão de pessoal técnico, especializado e administrativo necessário aos seus trabalhos, competindo-lhes especificamente:
Iorientar, coordenar e controlar as unidades da Rede de Ensino Estadual, localizadas em suas respectivas jurisdições;
IIconstituir-se em órgãos ou agentes setoriais de Sistemas ou Subsistemas, responsabilizando-se pela implementação e execução das atividades respectivas;
IIIpropor normas, medidas ou quaisquer atos administrativos que tenham por finalidade, aumentar a eficiência e a eficácia dos seus trabalhos;
§ 1º- As Divisões Regionais manterão arquivos, documentação e controle das comunicações expedidas e recebidas, cadastro de legislação estadual sobre educação, cultura e desportos, cadastro de pessoal, biblioteca de consulta e registro de acervo de próprios e bens estaduais localizados nas áreas sob sua jurisdição.
§ 2º- Os levantamentos estatísticos feitos pelas Divisões Regionais, deverão abranger todas as unidades que ministrem educação, cultura e desportos nas áreas estaduais , municipais, federais e particulares situadas em suas jurisdições.
§ 3º- O detalhamento da competência e as atribuições das Divisões Regionais serão feitas através de atos do secretário de Estado de Educação e Cultura, obedecidos os princípios e dispositivos da lei n° 4.398, de 14 de julho de 1972 e deste decreto.
Art. 28.
- Os órgãos locais, compreendendo escolas , teatros, bibliotecas, museus, arquivos, parques de recreação e outros, são unidades da área de execução da Secretaria cuja posição hierárquica é definida em função de sua subordinação ou vinculação aos órgãos próprios da estrutura e suas atribuições e responsabilidades constarão de atos próprios.
§ 1º- A criação dos órgãos referidos no presente Artigo será processada em decorrência da necessidade da expansão ou aprimoramento do Sistema Educacional, Cultural e Desportivo do Estado do Pará.

SEÇÃO XI

Do Departamento de apoio Educacional, Cultural e Desportivo

Art. 29.
- Compete ao departamento de Apoio Educacional, Cultura e Desportivo:
Ino que concerne a documentação:

A) efetuar a conferência da "Vida Escolar" de alunos do Sistema Estadual de Educação;

B) expedir certificados, atestados ou documentos equivalentes;

C) recolher e tombar os "Arquivos Mortos" de estabelecimentos extintos da rede de ensino federal, estadual e municipal, para posterior envio ao Arquivo Geral;

D) expedir Históricos Escolares de ex-alunos de estabelecimentos extintos;

E) efetuar registro de diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos ou cursos que integram a Rede de Ensino Estadual de acordo com legislação e normas que forem baixadas sobre a matéria e oriundas de órgãos próprios da administração pública;

F) expedir certificados, atestados ou documentos equivalentes, referentes a estabelecimentos extintos;

G) encaminhar às repartições competentes de órgãos federais a relação dos diplomados e os diplomas e certificados, correspondentes, para o necessário registro, obedecendo as disposições atinentes à matéria;

IIno que concerne a regimentos e curriculos:

A) orientar, estudar e dar parecer sobre regimentos e curriculos de cursos que promovam educação, cultura e desportos, de acordo com normas, decisões ou resoluções de órgãos próprios; B) dar execução a normas sobre regimentos e curriculos;

IIIno que concerne às atividades estatísticas:

A) manter atualizado o cadastro de todos os estabelecimentos que se dediquem a ministrar educação, cultura e desportos;

B) receber, orientar e organizar os processos para concessão de autorização provisória para exercício do magistério em qualquer área;

C) expedir as autoridades provisórias;

D) supervisionar, controlar e fazer examinar por inspetores, especialmente designados, os estabelecimentos de ensino de 1° e 2° graus, bem como os de ensino superior e de outros tipos de ensino sobre os quais a secretaria tenha autoridade administrativa ou normativa;

E) coordenar, encaminhar e dar parecer sobre todo assunto referente ao pessoal docente, técnico e administrativo dos estabelecimentos que ministrem qualquer tipo de ensino na área de educação, cultura e desportos.

Vno que concerne à rede particular, além do contido nos itens precedentes, ainda:

A) elaborar ou orientar a elaboração de termos de convênio com estabelecimentos da rede particular, para cumprimento da legislação federal ou estadual;

B) orientar a organização de processos relativos a empresas interessadas na obtenção de certificados de isenções de obrigações previstas em legislação específica;

C) manter uma biblioteca especializada para atender consulta e admissão imediatas aos órgãos da secretaria e às entidades privadas.

Parágrafo único- Para efeito operacional, o Departamento de Apoio Educacional, Cultural e Desportivo, poderá desdobrar-se em setores de trabalho que abranjam, dentre outras, as seguintes atividades:

I) Secretaria; II) Documentação; III) Regimentos e Currículos; IV) Estatística;

V) Pessoal Docente, Técnico e Administrativo; VI) Legislação e Convênios.

SEÇÃO XII

Do Departamento de Coordenação, Orientação e Controle

Art. 30.
- Compete ao departamento de Coordenação, orientação e Controle:

I) no que concerne às atividades de coordenação, orientação e controle:

A) supervisionar, orientar e assistir os estabelecimentos de ensino de 1° e 2° graus, bem como os de ensino superior e outros tipos de ensino e sobre os quais a Secretaria tenha autoridade administrativa ou normativa, zelando pela fiel observância de princípios, normas e dispositivos legais atinentes aos mesmos;

B) fazer examinar por inspetores, especialmente designados, as condições dos estabelecimentos que requererem autorização para funcionamento, organizando os processos a serem encaminhados ao Conselho Estadual de Educação de acordo com as normas estabelecidas pelo mesmo;

C) organizar os processos para concessão de reconhecimento aos estabelecimentos, sob autorização a título precário, a fim de encaminhá-los ao Conselho Estadual de Educação;

D) encaminhar aos setores próprios, os relatórios dos inspetores de ensino a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

E) fazer observar nos estabelecimentos que integram a Rede de Ensino, o regimento, o Currículo e o número de aulas semanais e a execução dos programas, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos próprios;

F) orientar e inspecionar a instalação e funcionamento dos cursos de Ensino Supletivo realizados em estabelecimentos no âmbito estadual, designados pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura;

G) exercer a fiscalização e orientação da rede de Ensino Estadual;

H) orientar e coordenar o "processo escolar" em todos os seus aspectos, inclusive a matrícula, frequência, programas, aproveitamento dos alunos e atividades cirriculares em articulação com a Coordenadoria dos Órgãos Regionais e de Cooperação Financeira e as Divisões Regionais; II) no que concerne às atividades de estatística:

A) proceder à coleta de dados referentes à matrícula e ao corpo docente, técnico e administrativo de estabelecimentos educacionais, culturais e desportivos;

B) encaminhar aos órgãos próprios as coletas procedidas.

Parágrafo único- Para efeito operacional o Departamento de Cooperação, orientação e Controle poderá desdobrar-se em Setores de trabalho que abranjam dentre outras, as seguintes atividades;

I) Secretaria; II) Supervisão, Inspeção, Orientação e Controle; III) Coletas de Dados Estatísticos.

SEÇÃO XIII

Do Departamento de Atividades Auxiliares

Art. 31.
- Compete ao Departamento de Atividades Auxiliares:

I) programar a organização, implantação, implementação, racionalização e execução dos trabalhos da área de apoio administrativo, responsabilizando-se, na qualidade de órgão setorial, pelo funcionamento harmônico, equilibrado, de participação dos Sistemas relativos a sua área de atuação; II) propor normas e medidas ou qualquer outros atos administrativos que tenham por finalidade o aprimoramento dos seus trabalhos; III) constituir-se em órgão orientador no que se relaciona aos Sistemas sob sua responsabilidade técnica; IV) Garantir, pela linha de supervisão, a observância pelos órgãos vinculados à Secretaria, dos princípios, normas, técnicas e métodos referentes aos Sistemas sob sua orientação técnica e normativa;

V) complementar quaisquer necessidades de colaboração para o bom desempenho dos encargos ou atribuições dos órgãos que compoem o Sistema; VI) estar atento para manter em nível homogêneo, o processo de dinamização e aceleração de tudo que se refere à educação na realidade atual.

Art. 32.
- Compete à Secretaria:

I) seleção e preparação do expediente a ser despachado pelo Diretor; II) recebimento, expedição, controle e processamento da correspondência do Departame III) coordenação dos serviços de apoio administrativo do Departamento. IV) estabelecer relacionamento com suas congêneres, no objetivo de melhoria permanente de métodos de trabalho.

Art. 33.
- Compete à Divisão de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria:

I) responsabilizar-se pela orientação técnica e normativa relativa ao Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, quer pela linha de subordinação ou da vinculação, conforme a natureza do órgão; II) elaborar tomadas e prestações de contas a serem encaminhadas aos órgãos próprios; III) proceder ao levantamento de balanço, balancete, demonstrativos ou quaisquer outras peças contábeis; IV) realizar auditorias;

V) efetuar levantamentos relacionados à administração orçamentária; VI) desincumbir-se de quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas e relacionadas com o Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria; VII) propor normas e medidas ou quaisquer atos administrativos que tenham por finalidade a melhoria dos seus trabalhos;

Parágrafo único- Para efeito operacional, a Divisão de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria poderá desdobrar-se em Secções e Serviços que abranjam, as seguintes atividades, ou outras mais que se façam necessárias para a boa execuçào dos serviços:

I) Administração Orçamentária e Financeira; II) Contabilidade; III) Auditorias Externas; IV) Tomadas e Prestações de Contas.

Art. 34.
- Compete à Divisão de Material:

I) compra, distribuição, guarda e conservaçào de material necessário aos trabalhos da Secretaria; II) preparo e processamento de licitações; III) organização e manutenção do almoxarifado; IV) abastecimento de todas as unidades da capital e do interior, de material de consumo e permanente;

V) orientar e controlar o Sistema de Material; VI) propor normas e medidas ou quaisquer atos administrativos que tenham por finalidade a melhoria dos seus trabalhos.

Parágrafo único- Para efeito operacional a Divisão de Material poderá desdobrar-se em Secções ou Serviços que abranjam dentre outras, as seguintes atividades:

I) Licitações; II) Compras; III) Almoxarifado; IV) Distribuição.

Art. 35.
- Compete à Divisão de Serviços Gerais:

I) orientar, controlar e dar execução aos trabalhos de transportes e comunicações na área da Secretaria; II) responsabilizar-se pelo funcionamento eficiente e eficaz dos serviços de impressão e reprodução de atos, documentos e publicações; III) propor normas e medidas ou quaisquer atos administrativos que tenham por finalidade, aumentar a eficiência e a eficácia de seus trabalhos.

Parágrafo único- Para efeito operacional, a Divisão de Serviços Gerais poderá desdobrar-se em Secções ou Serviços que abranjam dentre outras, as seguintes atividades:

I) Transportes; II) Comunicação; III) Publicações e Reproduções.

Art. 36.
- Compete à Divisão de Administração Patrimonial:

I) zelar pela segurança, conservação e limpeza dos bens móveis e imóveis utilizados pela Secretaria; II) orientar e controlar o Sistema de Administração Patrimonial no âmbito da Secretaria; III) manter cadastro atualizado de todos os bens móveis e imóveis utilizados pela Secretaria e de todas as suas áreas de serviço; IV) coletar junto a todos os setores de serviço da Secretaria, os dados necessários para diagnosticar a faixa de seu rendimento operacional;

V) a coleta só poderá ser feita em impressos ou mimeografados especiais, capazes de conduzir a uma observância de rendimento imediato, observado o disposto no item II do artigo 35, deste decreto; VI) recolher todos os arquivos dos órgãos distintos dos diversos setores da Secretaria de Estado de Educação e Cultura ou de organismos a ela subordinados incluindo os arquivos "mortos" dos estabelecimentos de ensino extintos, catalogando-os e tombandoos para facilitar o seu manuseio e operação; VII) as cópias expedidas pelo arquivo geral deverão ser em modelos timbrados especiais, para facilitar o controle e segurança na autenticidade declarada dos citados documentos; VIII) considerando o natural processo de crescimento, que trará problema de espaço físico no futuro, para as instalações do arquivo geral, a Secretaria de Estado de Educação e Cultura, conforme as suas disponibilidades, cuidará de microfilmar os referidos arquivos para assegurar a longevidade de sua autenticidade; IX) propor normas e medidas ou quaisquer atos administrativos que tenham por finalidade, aumentar a eficiência e a eficácia dos seus trabalhos.

Parágrafo único- Para efeito operacional, a Divisão de Administração Patrimonial poderá desdobrar-se em Secções ou Serviços que abranjam, dentre outras, as seguintes atividades:

I) Segurança, Conservação e Limpeza de Bens Móveis e Imóveis; II) Cadastro de Bens Móveis e Imóveis; III) Arquivo Geral; IV) Estatística.

SEÇÃO XIV

Do Centro de Educação Especial

Art. 37.
- O Centro de Educação Especial, com autonomia administrativa e financeira e tendo como unidade de operação o Instituto "José Alvares de Azevedo" e o Instituto "Professor Astério de Campos"tem como competência:

I) organizar e manter em eficiente e eficaz funcionamento o Sistema de educação Especial no Estado do Pará, compreendendo a educação de excepcionais infra e seper-dotados; II) promover pesquisas em colaboração com órgãos governamentais e entidades da esfera privada, visando a elegibilidade de áreas para a Educação Especial; III) incentivar e colaborar com órgãos e entidades que promovam programas de saúde pública para a execuçào de atividades que objetivam a prevenção de deficiências físicas e mentais na população em geral; IV) executar programas educativos de modo sistemático e contínuo, visando a participação efetiva da comunidade no processo de Educação Especial;

V) incentivar e promover a integração de alunos que apresentem deficiências físicas e mentais, em classes comuns e especiais; VI) articular-se com órgãos das esferas federal, estadual, municipal e particular, no sentido de aumentar as possibilidades de treinamento, orientação, encaminhamento e colocação profissional de excepcionais; VII) propor critérios aos órgãos próprios da administração pública no sentido de serem estabelecidas medidas adequadas dispondo sobre as incapacidades físicas como meio de aposentadoria, prevendo a habilitação profissional; VIII) elaborar programas e projetos que tenham por finalidade possibilitar o desenvolvimento pleno das potencialidades dos excepcionais super-dotados; IX) realizar cursos, palestras, conferências e atividades similares com o objetivo de formar, treinar ou aperfeiçoar pessoal docente, técnico a administrativo, na área de Educação Especial;

X) propiciar oportunidade de bolsas de estudos ou estágios, em articulação com órgãos públicos ou entidades particulares em instituições especializadas no País ou no Exterior.

§ 1º- O Departamento de Atividades Auxiliares prestará plena assistência ao Centro de Educação Especial no sentido de regulamentar o "fundo especial" a que se refere o § 1º do Artigo 15 da Lei nº 4.398 de 14 de julho de 1972.
§ 2º- Outros estabelecimentos que venham a ser criados ou incorporados pelo Estado para melhor funcionamento do Sistema de Educação Especial, poderão integrar, como unidades, o Órgão Autônomo a que se refere o presente Artigo.
§ 3º- O Secretário de Estado de Educação e Cultura é o Presidente nato do Centro de Educação Especial.
§ 4º- A estrutura e a organização administrativas do Centro de Educação Especial, levando em conta dos trabalhos dos Institutos a que se refere o "caput" deste Artigo serão elaboradas pela Secretaria de Educação e Cultura, dentro do prazo de 180 dias, a contar da vigência deste decreto e aprovadas através de ato do Governador do Estado.

SEÇÃO XV

Das Fundações

Art. 38.
- As Fundações vinculadas à Secretaria de Estado de Educação e Cultura, como órgãos da administração descentralizada serão regulamentadas através de legislação específica, que obedecerá aos princípios e normas estabelecidas na Lei número 4.398, de 14 de julho de 1972 e aos dispositivos do presente decreto.
Parágrafo único- A adaptação ou reformulação da atual legislação das Fundações aos princípios, normas e dispositivos mencionados neste Artigo, deverá estar concluída dentro do prazo de 180 dias, a partir da vigência deste decreto, e sua aprovação será feita através de ato do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Das Funções Estruturais Básicas

Art. 39.
- As Funções Estruturais Básicas são exercidas essencialmente:

I) as de planejamento, de emissão de normas, de consultoria, de decisões em nível superior: pelos Conselhos ; II) as de decisão executiva: pelo Secretário de Estado; III) as de apoio administrativo: pelo Subsecretário de Estado; IV) as de planejamento: pela Central de Planejamento;

V) as de implementação: pela Central de Implementação; VI) as de apoio técnico pedagógico: pelos órgãos da área de apoio técnicopedagógico; VII) as de assessoramento: pelo Gabinete e pela Assessoria Técnica; VIII) as de integração comunitária: pelo Conselho de Articulação Comunitária; IX) as de execução: pelas escolas e pelas unidades das Fundações e do Centro de Educação Especial.

CAPÍTULO V

Dos Sistemas

Art. 40.
- As atividades da Secretaria de Estado de Educação e Cultura - Atividades-Fim e Atividades-Meio serão organizadas sob a forma de Sistemas, Subsistemas e desdobramentos respectivos, com o objetivo de gararntir meios dinâmicos de operação, sujeitos, para efeito de planejamento, implementação, execução, controle, avaliação e resultados, a princípios, normas ou atos específicos.
Art. 41.
- Constituir-se-ão em Sistemas de Atividades-Fim, Subsistemas ou desdobramento destes, além de outras que vierem a ser fixadas, as seguintes atividades:
IÁREA DE EDUCAÇÃO:
1)Ensino de 1° grau
2)Ensino de 2° grau
3)Ensino Supletivo
4)Ensino Superior
5)Ensino Especial
6)Educação Física
7)Esportes e recreação
8)Professores e Especialistas em Educação
9)Seleção, Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal
10)Nutrição Escolar
11)Saúde Escolar
12)Orientação e Encaminhamento Profissionais
13)Educação Moral e Cívica
14)Educação Religiosa
15)Educação Artística
16)Currículuns, Programas e Regimentos
17)Biblioteca
18)Escola de Pais
19)Conselho de Professores
20)Conselho de Classe
21)Conselho de Pais
22)Artesanato
23)Recursos Audio-Visuais
24)Obrigatoriedade Escolar
25)Bolsa de Estudos
26)Gratuidades
27)Ensino Integrado
28)Bolsa de Manutenção
29)Financiamento do Ensino
30)Estágios Profissionalizantes
31)Disseriação
32)Experiências e Inovações Pedagógicas
33)Ensino nas Áreas Rurais
34)Rádio e TV Educativa
35)Alfabetização
36)Serviço Social
37)Orientação Educacional
38)Caixa Escolar
39)Assistência ampla aos educandários tipo preventório
40)Centros Cívicos
41)Significaçào e Valorização das datas cívicas
42)Intercâmbio estudantil
IIÁREA DE CULTURA:
1)Letras e Artes
2)Patrimônio Histórico
3)Patrimônio Arqueológico
4)Patrimônio Paisagístico
5)Patrimônio Científico
6)Patrimônio Artístico
7)Patrimônio Florestal
8)Patrimônio Humano (Populações Primitivas)
9)Ciências Físicas
10)Ciências Naturais
11)Ciências Sociais
12)Comunicação Cultural
13)Folclore
14)Cadastro Cultural
15)Turismo
16)Intercâmbio Cultural
IIIÁREA DE DESPORTOS:
1)Construção, Manutenção e Administração do estádio Estadual
2)Planejamento, Coordenação, Expansão e Melhoria de Praças, Instalações e Equipamentos Desportivos
3)Desenvolvimento e Prática dos Desportos Amadoristas
4)Formação e Aperfeiçoamento de Técnicas Desportivas
5)Competições
6)Clubes, Ligas e Associações
7)Comunicação Desportiva
8)Legislação e Regras Desportivas
9)Assistência Técnica e Financeira as Entidades Desportivas
10)Aperfeiçoamento de Práticas Desportivas
11)Cadastro Desportivo
12)Permanente treinamento e orientação das revelações esportivas
13)Bolsas de manutenção especiais
14)Seleção, Treinamento e Aperfeiçoamento Pessoal
15)Conselho de Atletas
Art. 42.
- Constituir-se-ão em Sistemas de Atividades-Meio, Sub-sistemas ou desdobramento destes, além de outras que vierem a ser fixadas pelos órgãos próprios da Administração Estadual, as seguintes atividades:
1)Planejamento e Programação
2)Supervisão, Coordenação e Implementação
3)Desenvolvimento de Pessoal
4)Administração de Pessoal
5)Administração financeira, Contabilidade e Auditoria
6)Serviços Gerais
7)Serviços de Material
8)Execução Orçamentária
9)Serviços Jurídicos
10)Relações Públicas
11)Estatística
12)Documentação e Arquivo
13)Organização e Execução de projetos
14)Comunicações Administrativas
15)Organização e Métodos
16)Informática
17)Administração Patrimonial
18)Publicações e Reproduções
Art. 43.
- As atividades referidas no Artigo anterior, quando componentes de Sistema cujos órgãos centrais se situem em outras Secretarias de Estado, se integrarão nos Sistemas respectivos, sendo os órgãos próprios da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, projeções setoriais desses Sistemas e, consequentemente, subordinados normativa e tecnicamente aos primeiros.
Art. 44.
- Os Sistemas poderão, conforme a natureza e a complexidade das atividades que abranjam, ser subdivididos em graus, de uma atividade global.
Art. 45.
- Na regulamentação dos Sistemas constituirá norma básica a circunstância de que a finalidade do desdobramento de um Sistema é a desconcentração coordenada de competências e atribuições por setores estruturais ou áreas geográficas, independentemente da descentralização por delegação.
Art. 46.
- Cada Sistema de Atividade-Fim terá regulamento próprio aprovado através de ato do secretário de estado de Educação e Cultura, do qual constarão os órgãos centrais, setoriais e respectivas projeções desse Sistema.
Art. 47.
- Com relação aos Sistemas de Atividades-Meio, não existindo constituído oórgão central na estrutura administrativa do Estado, poderá a Secretaria de Estado de Educação e Cultura, através de atos de seu titular, baixar normas provisórias de operação.
Art. 48.
- As atividades que constituem os Sistemas de Atividades-Fim e de Atividades-Meio terão a seguinte posição, na estrutura hierárquica técnica e administrativa, na área da Secretaria de Estado de Educação e Cultura:

I) Órgãos de Decisão e Supervisão Superiores

A) Conselhos

B) Secretário de Estado II) Órgãos de Assessoramento Geral

A) Gabinete

B) Assessoria Técnica III) örgãos de Planejamento - Central de Planejamento IV) Órgãos de Implementação e de Coordenação Específica - Central de Implementação

V) Órgãos de Apoio

A) Órgãos da Área de Apoio Técnico-Pedagógico

B) Órgãos da Área de Apoio Administrativo

C) Órgão Autônomo

D) Órgãos da Administração Descentralizada VI) Órgãos ou Agentes Setoriais, Regionais ou Locais

A) Divisões Regionais de Educação

B) Estabelecimentos Culturais e Desportivos

C) Escolas da Rede Estadual

D) Órgãos ou unidades da Administração Descentralizada

E) Órgãos ou unidades do Órgão Autônomo

Parágrafo único- O Conselho de Articulação Comunitária é órgão de articulação com o Secretário de Estado, e demais componentes do Sistema e outros sistemas.

CAPÍTULO VI

Dos Meios Normativos e de Comunicação Administrativa

Art. 49.
- Para fins de comunicação de atos decisórios e normativos, ficam estabelecidos os seguintes veículos de comunicação administrativa:

I) RESOLUÇÕES: São atos privativos dos órgãos colegiados sobre matérias e questões de sua competência; II) PORTARIAS: São atos formais de competência do Secretário de Estado com a finalidade de estabelecer determinações em atendimento a preceitos legais ou regulamentares; III) REGULAMENTOS: São atos que representam um conjunto de princípios, regras e normas que têm por finalidade ordenar a composição administrativa de um órgão ou unidade administrativa, dispondo sobre competências, atribuições, poderes, responsabilidade e outros aspectos organizacionais, técnicos e jurídicos; IV) CIRCULARES: São veículos de comunicação utilizados pelo Secretário, pelo Subsecretário de Estado e pelos órgãos que lhes são diretamente subordinados para transmitir recomendações e procedimentos de caráter uniforme;

V) ORDENS DE SERVIÇO: São atos formais originários das chefias de qualquer nível e que têm por finalidade expedir orientação normativa sobre serviços, funções ou atividades que por natureza exijam pronunciamentos específicos; VI) INSTRUÇÕES: Serão utilizadas pelos diversos órgãos da estrutura com o objetivo de transmitir ou divulgar aspectos administrativos, técnicos, pedagógicos ou interpretativos a respeito de matéria de interesse para os órgãos do Sistema; VII) AVISOS INTERNOS: Regulam serviços, atividades procedimentos e desempenhos ou matérias, originários de atos legais ou normativos expedidos pelos órgãos próprios do Sistema; VIII) OFÍCIOS: Constituem atos de comunicação oficial, utilizados pelos diversos órgãos da estrutura; IX) MEMORANDOS: Destinam-se a solicitação ou atendimento de informações e serviços de caráter urgente e informal e de uso restrito, ao âmbito de comunicação interna entre os diversos órgãos, serviços e quaisquer outros setores da Secretaria de Estado de Educação e Cultura.

CAPÍTULO VII

Da Metodologia do Trabalho

Art. 50.
- A Secretaria de Estado de Educação e Cultura, na forma do Art. 17 da Lei 4.398, de 14 de julho de 1972, utilizará, no desenvolvimento ou operação de seus programas, projetos e atividades, a metodologia da Administração por Objetivos, sendo obrigatória a adoção de regimes de trabalho de ampla e plena participação de componentes das áreas internas ou externas da Secretaria e nas quais os projetos ou atividades tenham trânsito ou execução.
Art. 51.
- Os Grupos-Tarefa serão os mecanismos operacionais dos projetos de alta relevância para a administração do Sistema e sua constituição e funcionamento serão feitos na forma prevista nos Artigos 16 a 18 e 22, da lei 4.398, de 14 de julho de 1972, dependendo a implementação e execução dos projetos ou atividades a que se referirem, de apreciação do Conselho respectivo, conforme se tratar de assuntos educacionais, culturais ou desportivos.
§ 1º- Os projetos ou atividades que tenham de ser implementados ou executados pelos mecanismos administrativos mencionados neste artigo, quando submetidos à apreciação dos Conselhos, deverão estar elaborados de acordo com os princípios, normas, técnicas e metodologia de trabalhos previstos no presente decreto.
§ 2º- Na conclusão dos trabalhos de cada grupo-tarefa, o Secretário de Estado de Educação e Cultura, dará aos Conselhos respectivos, ciência dos resultados atingidos confrontando-os devidamente avaliados, com os objetivos previstos quando da proposta de criação dos referidos mecanismos administrativos.

CAPÍTULO VIII

Da Hierarquia Estrutural

Art. 52.
- Os órgãos da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, dispõem-se hierarquicamente em 9 níveis, como segue: 1° Nível - Secretário de Estado 2° Nível - Subsecretário de Estado 3° Nível - Chefia de Gabinete do Secretário 4° Nível - Assessorias do gabinete 5° Nível - Centrais - Departamentos - Coordenadoria - Centro de Educação Especial 6° Nível - Secretaria do Gabinete 7° Nível - Divisões Departamentais - Centros de Treinamento de Recursos Humanos - Divisões Regionais 8° Nível - Assessorias Técnicas 9° Nível - Secretarias de Centrais, Departamentos, Divisões e Centros
Art. 53.
- Os órgãos do 5°, 7° e 9° Nível, em casos excepcionais, poderão ser desdobrados em Núcleos e Setores com o fim de atender às peculiaridades de suas atribuições.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 54.
- A Secretaria de Estado de Educação e Cultura baixará atos próprios que visem estabelecer denominações uniformes para as Unidades Escolares que estejam subordinadas administrativamente aos seus órgãos de administração centralizada ou descentralizada, como segue:

I) As atuais Escolas Isoladas, Escolas Reunidas, Escolas em regime de Convênio, Grupos Escolares, Ginásio e outros estabelecimentos com designações especiais e que mantenham cursos e ensino correspondente ao antigo primário ou 1° ciclo, denominar-se-ão ESCOLAS DE 1° GRAU, desde que passem a ministrar esse tipo de ensino como tal definido na Lei 5692, de 11 de agosto de 1971. II) Os atuais Colégios, Institutos, Escolas e outros Estabelecimentos com designações especiais e que mantenham ensino correspondente ao antigo 2° ciclo, denominar-se-ãoESCOLAS DE 2° GRAU, desde que passem a ministrar esse tipo de ensino, como tal definido na Lei 5692, de 11 de agosto de 1971. III) As escolas, que passem a ministrar o ensino do 1° e 2° graus, concomitantemente, denominar-se-ão ESCOLAS DE 1° e 2° GRAUS.

§ 1º- Às escolas referidas nos itens I, II e III deste artigo, é facultado acrescentar alguma denominação honorífica que as identifique.
§ 2º- É facultado o uso da denominação de CENTRO INTERESCOLAR pelas escolas cuja organização reuna serviços, disciplinas por área de estudos comuns a vários estabelecimentos e desde que possam oferecer, convenientemente, seus trabalhos a escolas da Rede de Ensino Estadual, sob forma de convênios.
Art. 55.
- Constitui obrigação dos órgãos a que se referem os artigos 26, 29 e 30 deste decreto cumprir ou fazer cumprir, pelos estabelecimentos da Rede de Ensino Estadual, através de sua autoridade administrativa, normativa ou de supervisão, todas as disposições legais, regulamentares, normativas e programáticas, oriundas dos órgãos próprios da administração pública e referentes à educação, à cultura e aos desportos
Parágrafo único- Quando os trabalhos mencionados neste artigo se referirem ao cumprimentode planos, programas e projetos, deverão os mesmos ser processados em plena articulação com as Centrais de Planejamento, de Implementação e com outros próprios da Secretaria.
Art. 56.
- Consideram-se para efeito deste decreto e das disposições que lhe seguirem e atinentes à matéria nele regulamentada:
a)Rede oficial: o conjunto de unidades executivas das áreas de educação, cultura e desportos que estão subordinadas aos órgãos da administração centralizada ou descentralizada da Secretaria de Estado de Educação e Cultura;
b)Rede Particular: o conjunto de unidades executivas das áreas de educação, cultura e desportos, sobre as quais a Secretaria de Estado de Educação e Cultura ou outros órgãos próprios da administração pública tenham autoridade normativa, por força de atos legais específicos;
c)Rede de Ensino Estadual: o conjunto de unidades executivas que formam as redes referidas nos itens anteriores;
d)Rede do Sistema: o conjunto de órgãos públicos e entidades privadas que direta ou indiretamente estão integrados no Sistema a que faz referência o artigo 2° deste decreto, independentemente de subordinação ou vinculação de ordem administrativa ou normativa.

CAPÍTULO X

Das Disposições Transitórias

Art. 57.
- Os cargos de direção, cujos titulares estejam subordinados diretamente ao Secretário de Estado, os titulares dos cargos diretivos dos órgãos por ele supervisionados, os diretores das Divisões Regionais e dos órgãos locais, assim como os cargos que estejam diretamente subordinados ao Subsecretário de Estado, serão preenchidos através de ato do Governador do estado e por indicação do Secretário de Estado de Educação e Cultura.
Art. 58.
- O detalhamento da competência e as atribuições dos integrantes dos órgãos da administração centralizada da Secretaria serão fixados em atos do Secretário de Estado de Educação e Cultura, obedecidos os princípios e filosifia da Lei n° 4.398, de 14 de julho de 1972 e os dispositivos deste decreto.
Parágrafo único- Os atos referentes à lotação e relotação de pessoal, bem como aqueles colocando servidores à disposição dos diversos órgãos da estrutura, serão de competência exclusiva do Secretário de Estado de Educação e Cultura.
Art. 59.
- Ficam extintos a partir de 1° de janeiro de 1973, o Departamento de Educação Média e Superior e o Departamento de Educação Física, Recreação e Esportes que integram a estrutura da Secretaria de estado de Educação e Cultura reorganizada pela Lei n° 4.398, de 14 de julho de 1972, absorvidos recursos, acervos, competência, atribuições e programações pelos órgãos da área de apoio técnico-pedagógico ou pelas Fundações, conforme se detalhar em atos do Secretário de Estado de Educação e Cultura os quais deverão assegurar, sempre, a permanência, nos órgãos da administração central, de competência e atribuições de natureza normativa ou de orientação técnica, previstas em atos legais específicos.
§ 1º- O pessoal fixo, lotado nos órgãos extintos a que se refere este artigo, salvo direito de opção e atendendo às necessidades ou conveniências da nova organização administrativa, poderá ficar à disposição das Fundações, sem prejuizo de seus direitos e vantagens.
§ 2º- As Fundações, referidas neste artigo, ajustarão gradativamente no mais curto espaço de tempo possível, sua estrutura, organização e metodologia de trabalho aos princípios, normas e dispositivos da Lei n° 4.398, de 14 de julho de 1972, e aos do presente decreto.
§ 3º- Passam para os órgãos que absolverem os Departamentos mencionados neste artigo toda a documentação e arquivos a estes pertencentes, conforme determinar atos específicos do Secretário de Estado de Educação e Cultura, observado o estabelecido no art. 36, item VI.
Art. 60.
- Ficam extintos, transformados ou absorvidos a partir de 1° de janeiro de 1973, órgãos abaixo discriminados, transferidos recursos, acervos, competência, atribuições e programações para os órgãos da nova estrutura e conforme se detalhar em atos do Secretário de Estado de Educação e Cultura.

I) Departamento de Educação Primária: fica absorvido pelos seguintes órgãos:

A) Coordenadoria dos Órgãos Regionais e de Cooperação Financeira;

B) Departamento de Apoio Educacional, Cultural e Desportivo;

C) Departamento de Cooperação, Orientação e Controle; II) Departamento de Administração: fica absorvido como segue:

A) Secretaria: pela Secretaria do Departamento de Atividades Auxiliares;

B) Divisão de Finanças: pela Divisão de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria do departamento de Atividades Auxiliares;

C) Divisão de Material: pela Divisão de Material do Departamento de Atividades Auxiliares;

D) Divisão de Pessoal: pelo Departamento de Pessoal; III) Assessoria de Educação de Excepcionais: fica transferida para o Centro de Educação Especial; IV) Escritório Técnico de Projetos: passa a integrar a Central de Planejamento;

V) Comissão Coordenadora de Programas: fica absorvida pela Assessoria Técnica a que se refere o artigo 19 deste decreto; VI) Assessoria de Relações Públicas: passa a denominar-se Assessoria de Comunicação.

Art. 61.
- O Conservatório Carlos Gomes do Departamento de Educação Média e Superior e a Assessoria Artística do Departamento de Educação Primária, ficam transferidos provisoriamente, com acervo, recursos, pessoal, competência, atribuições e programações, para a Central de Implementação.
Parágrafo único- Atos específicos do Secretário de Estado de Educação e Cultura disporão sobre os detalhes da transferência determinada no presente artigo inclusive, se for o caso, sobre a subordinação a outros órgãos da nova estrutura.
Art. 62.
- O Centro de Treinamento de Professores fica absorvido, com o acervo, pessoal, competência, atribuições e programações pelo Departamento de Pessoal.
Parágrafo único- A regulamentação a que se referem os § 1° e 2° do Artigo 25 disporá, sobre os aspectos administrativos e técnicos decorrentes da absorção determinada neste artigo.
Art. 63.
- A Secretaria de Estado de Educação e Cultura dentro do prazo de 180 dias, a contar da vigência deste decreto, concluirá diagnósticos e estudos visando estabelecer medidas que, para efeito de localização das unidades competentes do Sistema Educacional, Cultural e Desportivo, disponham sobre nova divisão do estado em regiões geo-educacionais.
§ 1º- Cada região referidas neste artigo, ficará sob a responsabilidade de uma Divisão Regional cujo título, para efeito ou referência operacional, será sucedido de nome do Município em que se localiza a sede dessa unidade administrativa.
§ 2º- A nova divisão geo-educacional do Estado levará em consideração critérios que garantam maiores condições de rentabilidade, racionalização e articulação dos componentes do Sistema de Educação, Cultura e Desportos.
§ 3º- Os órgãos mencionados neste artigo terão a denominação oficial de Divisões Regionais da Secretaria de Estado de Educação e Cultura.
§ 4º- Nos estudos e diagnósticos mencionados neste artigo deverá ser considerada a inclusão de uma Divisão Regional na Capital do Estado.
Art. 64.
- Os cargos em comissão constantes do Anexo que constitui parte integrante deste decreto, ficam extintos, transformados ou reclassificados na forma nele indicada, continuando em vigor, com os respectivos quantitativos, os cargos em comissão não extintos, transformados ou reclassificados por este decreto.
Art. 65.
- A estrutura orçamentária da secretaria de Estado de Educação e Cultura será ajustada progressivamente às disposições da lei n° 4.398, de 14 de julho de 1972 e as destes decreto, ajustamento que se fará em articulação com os órgãos próprios do Governo do Estado.
Parágrafo único- Continua em vigor no corrente exercício a atual estrutura orçamentária da Secretaria.
Art. 66.
- Obedecido o que determinam os artigos 25 e 26 da Lei n° 4.398, de 14 de julho de 1972, inclusive o prazo fixado neste último e as disposições deste Decreto, o Secretário de Estado de Educação e Cultura, com base nos trabalhos previstos nos mencionados artigos, baixará progressivamente atos detalhando aspectos estruturais, organizacionais, competências e atribuições dos diversos órgãos que compõem a estrutura da Secretaria, salvo aqueles atos que, por disposições de legislação específica, sejam da competência exclusiva do Governador do Estado.
Art. 67.
- Este Decreto entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 14 de novembro de 1972.

FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON

Governador do Estado JONATHAS PONTES ATHIAS Secretário de estado de Educação e Cultura

SITUAÇÃO ANTERIOR

N° de Denominação Símbolo Cargo 1 Diretor do Departamento de Administração CC-8 1 Secretário do departamento de Administração CC-15 1 Assessor Administrativo do Departamento de

Administração CC-14 1 Diretor da Divisão de Finanças CC-11 1 Tesoureiro da Divisão de Finanças CC-13 1 Tesoureiro Auxiliar da Divisão de Finanças CC-17 1 Diretor da Divisão de Material CC-11 1 Diretor da Divisão de Pessoal CC-11 1 Diretor do Departamento de Educação Média e Superior CC-8 1 Secretário do Departamento de Educação Média e Superior CC-15 1 Diretor da Divisão de Ensino Secundário CC-11 1 Diretor da Divisão de Ensino Normal CC-11 1 Diretor da Divisão de Ensino Técnico CC-11 1 Diretor da Divisão de Inspeção e Orientação CC-11 1 Diretor da Divisão de Bolsas de Estudo CC-11 1 Diretor da Divisão de Ensino Superior CC-11 1 Diretor da Divisão de Estatística CC-11 1 Diretor do Departamento de Educação Física, Recreação e Esportes CC-8 1 Secretário do Departamento de Educação Física, Recreação e Esportes CC-15 1 Assessor Técnico CC-14 1 Diretor da Divisão de Programação CC-11 1 Diretor da Divisão de Educação Física CC-11 1 Diretor do Departamento de Educação Primária CC-8 1 Secretário do Departamento de Educação PrimáriaCC-15 1 Diretor da Divisão de Ensino Primário Oficial CC-11 1 Diretor da Divisão de Ensino Primário Particular CC-11 1 Diretor da Divisão de Ensino Supletivo CC-11 1 Diretor da Divisão de Supervisão CC-11 1 Diretor da Divisão de Estatística Educacional CC-11 1 Diretor do Centro de Treinamento de Professores CC-12 1 Secretário do Centro de Treinamento de ProfessoresCC-15 14 Diretor de Divisão Regional de Educação CC-11

SITUAÇÃO NOVA N° de Denominação Símbolo Cargos __________________________________________________________________

Subsecretaria 1 Subsecretário CC-2 Gabinete do Secretário 1 Assessor de Comunicação CC-7 1 Assessor de Serviço Social CC-7 Assessoria Técnica 1 Assessor Técnico CC-9 Central de Planejamento 1 Diretor de Central de Planejamento CC-8 2 Assessor Técnico CC-9 3 Assessor Adjunto CC-11 Central de Implementação 1 Diretor de central de Implementação CC-8 2 Assessor Técnico CC-9 3 Assessor Adjunto CC-11 Departamento de Pessoal 2 Diretor de Divisão Departamental CC-11 Centros de Treinamento de Recursos Humanos 5 Diretor de Centro CC-8 Departamento de Apoio Educacional, Cultural e Desportivo Departamento de Coordenação, Orientação e Controle Coordenadoria dos Órgãos Regionais de Cooperação Financeira Divisões Regionais 44 Diretor de Divisão Regional CC-11 Departamento de Atividades Auxiliares Secretaria 1 Assessor Administrativo CC-14 Divisão de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria 1 Tesoureiro CC-13 1 Tesoureiro Auxiliar CC-17 Divisão de Material Divisão de Serviços Gerais Divisão de Administração Patrimonial Centro de Educação Especial (Órgão Autônomo) 1 Diretor de Centro CC-8 1 Assessor Técnico CC-9 3 Diretor de Departamento CC-8 DOE Nº 22.409, de 18/11/1972.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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