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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 812

Nº 812/2003

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona, no Município de Belém, Estado do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento no

art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e legislação subseqüente, e

Considerando a crescente demanda por vagas no ensino médio no Bairro do Tapanã;

Considerando a necessidade premente de construção de unidade escolar estadual naquela área, com vistas a atender a demanda educacional;

Considerando, ainda, que o imóvel em questão, por sua localização e amplitude, atende à finalidade visada,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno urbano de forma irregular, sendo uma parte constituída pelos Lotes 561-DE, 562- ABCDE e 563-AB da Quadra X do Loteamento Jardim Uberaba, em Belém, medindo 80,00m (oitenta metros) de frente (na Rodovia Tapanã) por 70,00m (setenta metros) pela lateral esquerda, por onde confina com o Lote 561-C, 100,00m (cem metros) pela lateral direita, por onde confina com o Lote 563-C, e 70,00m (setenta metros) pela linha de fundos, por onde confina com os Lotes 550-AB, 551-ABCDE e 552-DE, e outra parte constituída pelos Lotes 561-ABCD da Quadra X, com frente para a Rodovia do Tapanã, integrante do Jardim Uberaba, na margem direita da Rodovia Arthur Bernardes (terras da antiga Fazenda Tapanã), medindo 40,00m (quarenta metros) de frente por 100,00m (cem metros) de extensão, confinando à direita com o Lote 561-E, à esquerda com o Lote 560-E e pelos fundos com os Lotes 552-ABCD, perfazendo área total de aproximadamente 10.800,00m2 (dez mil e oitocentos metros quadrados).
Parágrafo únicoO imóvel ora desapropriado destina-se à construção de unidade escolar estadual.
Art. 2.
Fica a Procuradoria-Geral do Estado encarregada de promover as medidas necessárias à consecução do ato expropriatório previsto no art. 1º deste Decreto, na esfera administrativa ou judicial, observado o laudo de avaliação elaborado pela Secretaria Executiva de Estado de Educação.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de dezembro de 2003.

SIMÃO JATENE Governador do Estado WANDENKOLK PASTEUR GONÇALVES Secretário Especial de Estado de Governo GERSON DOS SANTOS PERES Secretário Especial de Estado de Promoção Social ROSA MARIA CHAVES DA CUNHA Secretária Executiva de Estado de Educação

DOE Nº 30.100, de 29/12/2003

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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