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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 8

Nº 8/1969

Art. 1.
- Ficam acrescidos ao artigo 20 da Lei n.4.284, de 17 de dezembro de 1968, que dispões sôbre a criaçõao da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, quatro parágrafos, 1º, 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:

* Este Decreto-Lei foi REGULAMENTADO pelo Decreto nº 2.135, de 26 de maio de 2010, publicado no DOE Nº 31.615, de 02/03/2010.

Acrescenta ao artigo 20 da Lei n. 4.284, de 17 de dezembro de 1968, quantro parágrafos, altera a redação do artigo 21, introduz três artigos, retifica a Tabela I (SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA) e substitui a Tabela II (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA), da mesma Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando da atribuição que lhe

confere o parágrafo 1º do artilkgo 2º do Ato Institucional n.5, de 13 de dezembro de 1968, e,

Considereando o que está disposto no artigo 1º do Ato Complementar n.49, de 27 de fevereiro de 1969,

DECRETA:

Art. 20.
........................................................................................ "§ 1º Ficam isenta por um ano, a contar de 15 de fevereiro de 1969, da taxa de fiscalização sobre bebidas alcoolicas a produção das novas indústrias localizadas em território paraense quando vendida para fora do Estado.
§ 2ºConsidera-se nova a indústria que preencherkos reqquisitos do artigo 5º,
§ 1º, letra A, da Lei n.4.070, de 30 de dezembro de 1967".

"§ 3º Equipara-se a venda a transferencia do estoque para distribuidores, Agencias ou filiais, situados em outros Estados, Territórios ou no estrangeiro". "§ 4º A isenção referida no parágrafo 1º poderá ser prorrogada a critério do Poder Executivo".

Art. 2.
- O artigo 21 da Lei n. 4.284, de 17 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 21.
A receita proviniente da taxa a que se refere o artigo 19 da Lei n. 4.284, de 17 de dezembro de 1968, destinar-se-á ao custeio das seguites entidades, depois de deduzidas as percentagens que tratam os artigos 25, 26, 28 e 29: 40% (quarenta por cento) á Fundação do Bem Estar Social; 20% (vinrte por cento) ao Educandário "Eunice Weawer" da Liga Contra a Lepra; 20% (vinte por cento) ao Hospital "Juliano Moreira"; 20% (vinte por cento) a outras instituições filantrópicas, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- Ficam acrescentados, após o artigo 29, mais três artigos, que serão os de números 30, 31 e 32, alterada a numeração dos subsequentes, e terão as seguites redações:
Art. 30.
Fica assegurado aos componentes das Comissões de Vistorias de Veículos e de Habilitação de Condutores, da Delegacia Estadual de Trânsito de SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, a percentagem de 35% (trinta e cinco por cento) do total da arrecadação mensal das taxas previstas nas posições 01.14 Taxa de Vistoria Prévia alínea D-de Veículos, e 01.20 Taxa de Inscrição, da Tabela I SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, respectivamente, para distribuição, me partes iguais, aos servidores integrantes daquelas Comissões".
Art. 31.
A classificação dos estabelescimentos comercias, cinemas, taxidance, hoteis,pensões, casas de cômodos, locais para jogos carteados permitidos em lei, restaurantes, bares, confeitarias, boates, clubes etc., em 1a., 2a., 3a., e 4a. Classe, a que se refere a Tabela I - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, bem assim a classificação dos hotéis, restaurantes, bares, confeitarias e similares, frigoríficos, açougues, talhos, estabelecimentos industriais, supermercados, mercadinhos, mercearias, armazens de estivas, geleiras, etc., em 1a., 2a., 3a., e 4a. Classe, constantes da Tabela II - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PUBLICA, competem às SECRETARIAS DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE SAÚDE PÚBLICA, observadas as respectivas Tabelas".
Art. 32.
pagamento dos tributos devidos pela expedição de alvarás, licenças e registros anuais, constantes das Tabelas I - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA e II - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, deverá ser feito nos prazos e condições fixados em Decreto do Poder Executivo".
Art. 4.
- Fica retificada a Tabela I SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA e substituida a Tabela II - SECRETARI DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA na forma dos an exos, que constituem partes integrantes dêste DecretoLei.
Art. 5.
- O presente Decreto-Lei, entra em vigor na data de sua publicação, com º efeito retroativo quanto ao dispoosto no artigo 30 à data de 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 2 de maio de 1969.

Ten.Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado de Finanças Dr. Carlos Guimarães Pereira da Silva Secretário de Estado de Saúde Pública Dr. Haroldo Julião da Gama Responsável pelo Expediente da Secretária de Estado de Segurança Pública.

TABELA I

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA 01 - 12 Para estabelescimentos de Boliches, Bilhares e Bilharitos:

NA CAPITAL: NCr$ Boliches e Bilharitos .........................................200,00 Bilharito (p/unidade) ..................................... 5,00

NO INTERIOR: Boliches e Bilhares ......................... ... . 100,00 Bilharitos (p/unidade) ................................ 10,00 01 - 17 CERTIDÕES:

a)de qualquer natureza (p/página) ................................ 0,50 b) de registro de veículo ou cópia de prontuário ............ 10,00 01 - 21 REGISTRO DE VEÍCULOS: Chapas ou sôbre placas (plaquetas) ................................ 20,00 Sêlo ................................................................................ 10,00 01 - 22 LAUDO PERICIAL: De acidentes de trânsito ................................................. 10,00 01 - 23 LICENÇA PROVISÓRIA: para dirigir veículo .................................................... 20,00 b) para a aprender a dirigir veículo ................................ 20,00 c) para circulação de veículo ......................................... 20,00 01 - 25De veículo, providenciado peloa DET ........................... 30,00

T A B E L A II

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA

Registro de Licença Anual 02 - 01 DROGARIAS E FARMÁCIAS DA CAPITAL NCr$ Registro......................................................... 50,00 Licença anual................................................. 100,00 02 - 02 DROGARIAS E FARMÁCIAS DO INTERIOR Licença anual................................................ 80,00 02 - 03 HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E CLÍNICAS ESPECIALIZADAS 02 - 04 POLICÍNICAS, AMBULATÓRIOS COM LEITOS, PRONTOS SOCORROS, BANCOS DE SANGUE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES Licença anual................................................. 100,00 02-05 AMBILATÓRIOS, DISPENSÁRIOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES Licença anual................................................. 80,00 02 - 06 GABINETES DE RAIOS X MÉDICOS 02 - 07 POLICLÍNICAS DENTÁRIAS 02 - 08 LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS 02 - 09 DEPÓSITOS DE DROGAS, DE ARTIGOS MÉDICOS E DENTÁRIOS, DE ARTIGOS PARA LABORATÓRIOS, LABORATÓRIOS DE ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS, INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS E CONGÊNERES. 02 - 10 SUPRIMENTO DE SOCORROS FARMACÊUTICOS. 02 - 11 LABORATÓRIOS DE PRÓTESE 02 - 12 CASAS DE ÓTICAS E DE ARTIGOS MÉDICOS E DENTÁRIOS 02 - 13 ERVANARIAS 02 - 14 SALÕES DE BELEZA 02 - 15 INSTITUTO DE FISIOTERAPIA, PSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA E CONGÊNERES 02 - 16 HÓTEIS, RESTAURANTES, BARES, CONFEITARIAS, LANCHONETES, LEITERIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DE 1ª CLASSE 02 - 17 IDEM de 2ª CLASSE 02 - 18 IDEM DE 3ª CLASSE 02-19 FRIGORÍFICOS, AÇOUGUES, TALHOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DE 1ª CLASSE Registro......................................................... 50,00 02 -20 IDEM de 2ª CLASSE Licença anual................................................. 60,00 02 - 21 IDEM DE 3ª CLASSE 02 - 22 MARCHANTERIAS DE GADO BOVINO NA CAPITAL Licença anual................................................. 200,00 02 -23 IDEM NO INTERIOR 02 -24 MARCHANTERIAS DE GADO SUINO, CAPRINO E BOVINO NA CAPITAL 02 - 25 IDEM NO INTERIOR 02 -26 MATADOUROS PARTICULARES NA CAPITAL 02 -27 IDEM NO INTERIOR 02 -28 ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE 1ª CLASSE Licença anual................................................. 400,00 02 -29 IDEM, IDEM DE 2ª CLASSE 02 -30 IDEM, IDEM DE 3ª CLASSE 02 -31 IDEM, IDEM DE 4ª CLASSE 02 -32 SUPER MERCADOS, MERCADINHOS MERCEARIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VAREGISTAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS, DE 1ª CLASSE 02 -33 IDEM, IDEM DE 2ª CLASSE

Registro......................................................... 50,00 Licença anual................................................. 200,00 02 -34 IDEM, IDEM DE 3ª CLASSE 02 -35 IDEM, IDEM DE 4ª CLASSE 02 - 36 ARMAZENS DE ESTIVAS, DEPÓSITOS, REEMBALADORES E OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE 1ª CLASSE Licença anual................................................. 300,00 02 -37 IDEM, IDEM DE 2ª CLASSE Licença anual................................................. 200,00 02 -38 IDEM, IDEM DE 3ª CLASSE 02 -39 IDEM, IDEM DE 4ª CLASSE 02 -40 GELEIROS, DEPÓSITOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DO COMÉRCIO DE PEIXE DE 1ª CLASSE. Licença anual................................................. 400,00 02 -41 IDEM, IDEM DE 2ª CLASSE Licença anual................................................. 300,00 02 -42 IDEM, IDEM DE 3ª CLASSE 02 -43 IDEM, IDEM DE 4ª CLASSE 02 - 44 TÊRMO DE RESPOSABILIDADE INICIAL OU DE SUBSTITUIÇÃO DE RESPONSÁVEL ASSINADO NA SEÇÃO COMPETENTE, PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS NA SECRETARIA DE SAÚDE..

20,00 EXAMES EFETUADOS PELO LABORATÓRIO CENTRAL DO ESTADO

SEÇÃO DE – BROMATOLOGIA 02 - 45 Águas minerais............................. 80,00 02 - 46 Águas de alimentação, farinhas, pastas alimentícias e massas... 60,00 02 - 47 Águas gasosas, cidras, vinhos, cervejas, licores, vinagres, álcool, cachaça, leite fresco ou em pó, manteiga, margarina, banha de porco, queijo, óleo comestíveis, pão, bolacha, etc., cereais, café moido ou em grão, materiais açucarados, xaropes de frutas, confeitos, doces, compotas, bombons, sucos de frutas, frutas verdes, sazonadas ou sêcas, conservas, alimentícias, condimentos,môlhos,pikles e fermentos................

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