Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 785

Nº 785/1995

Ver fonte oficial 21 artigos
Art. 1.
Os dispositivos do Decreto n.º 264 abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º
§ 20ºA Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no
§ 21ºFica dispensado a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF." "

DECRETO N.º 785, DE 14/11/95 Publicado no D.O.E. PA de 16/11/95

Altera dispositivos do Decreto n.º 264, de 03 de maio de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que

lhe é conferida pelo artigo 135, V, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA :

Art. 8.
A Nota Fiscal de saída, modelo 1 e 1-A, será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias." "
Art. 9.
Ia 1ª via e 3ª acompanharão as mercadorias no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário;
IIa 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
IIIa 4ª via, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da repartição fiscal de origem.
§ 2ºO fisco destinatário poderá arrecadar a 3ª via em poder do contribuinte ou, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, retê-la, visando a 1ª via." "
Art. 10.
III - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
IIIa 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IVa 4ª via acompanhará as mercadorias e será arrecadada pela Unidade de Fronteira deste Estado, quando o transporte for rodoviário, ou na repartição fiscal onde se der o embarque, nos casos de transporte aeroviário, aquaviário e ferroviário, mediante visto na 1ª via.
Parágrafo únicoNa hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso do livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido

LIVRO – "

Art. 11.
I
IIse o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo 10, sendo que a 3ª via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque.
§ 1ºNa hipótese do inciso I, a 1ª via e 3ª via acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.
§ 2ºNa hipótese do inciso II, o emitente antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento entregará a 4ª via da nota à repartição fiscal a que esteja subordinado, que visará a 1ª e a 3ª via, as quais acompanharão a mercadoria no transporte." "
Art. 15.
A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I-
a)as 1ª e 3ª vias, serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento das mercadorias;
b)a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do fisco. II - a) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c)a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;
d)a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do fisco." "
Art. 96.
Quando a operação ou prestação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento, suspensão ou antecipação do recolhimento do imposto, ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo." "
Art. 99.
§ 11ºA numeração da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será reiniciada sempre que houver: 1. adoção de séries distintas nos termos do § 2º do artigo 101; 2. troca do modelo de 1 para 1-A e vice-versa;" "
Art. 101.
I"B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no Exterior;
II"C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;
III"D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador, e na prestação de serviços de transporte de passageiros.
IV"F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1ºOs documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto após as letras B, C e D indicativas da série.
§ 2ºRelativamente à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A:
a)serão utilizadas na saída de mercadorias a destinatários localizados ou não neste Estado ou no Exterior, em que couber lançamento ou não do Imposto sobre Produtos Industrializados e na entrada de mercadorias no estabelecimento;
b)será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o § 6º do artigo 3º, bem como para separar as operações de entrada de mercadorias no estabelecimento;
c)é facultada a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
d)as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um), vedada a utilização de subséries.
§ 3ºO uso da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será de opção do contribuinte, vedado o uso concomitante dos dois modelos, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º§ 5º
Ide documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações com energia elétrica e prestações de serviços a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única". "
Art. 145.
§ 1ºOs estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Decreto.
§ 2ºA emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio n.º 156/94, de 07 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS n.º 47/93, de 30 de abril de 1993." "
Art. 146.
IIIdocumentos e livros objeto do requerimento;
§ 1º1. 2. declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente." "
Art. 149.
§ 1ºO disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2ºO contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto." "
Art. 154.
Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista neste Decreto, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 2ºDa listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações: 1.
a)números, série e subsérie, data da emissão e modelo; b)
c)valor total da prestação;
§ 3º1. 2. CGC, dentro de cada CEP." "
Art. 158.
Iser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;" "
Art. 161.
Parágrafo únicoFicam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o caput, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração." "
Art. 162.
armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata a cláusula décima oitava do Convênio ICMS n.º 57, de 28 de junho de 1995." "
Art. 163.
IXCódigo da Situação Tributária Federal da operação." "
Art. 165.
s livros fiscais previstos neste Decreto obedecerão aos modelos anexos ao Convênio ICMS n.º 57, de 28 de junho de 1995.
§ 2ºObedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite." "
Art. 170.
contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Decreto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio magnéticos." "
Art. 176.
s contribuintes que já utilizam o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos dos Convênios ICMS n.º 95/89, de 24 de outubro de 1989 e ICMS n.º 26/95, de 04 de abril de 1995, ficam sujeitos às normas deste Decreto, dispensados de formularem o pedido de uso previsto no artigo 146.
Parágrafo únicoOs contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto no Capítulo IV até 31 de dezembro de 1996."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 14 de novembro de 1995.

Almir Gabriel Governador do Estado Frederico Aníbal da Costa Monteiro Secretário de Estado da Fazenda ------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.