I"B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no Exterior;
II"C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;
III"D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador, e na prestação de serviços de transporte de passageiros.
IV"F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1ºOs documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto após as letras B, C e D indicativas da série.
§ 2ºRelativamente à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A:
a)serão utilizadas na saída de mercadorias a destinatários localizados ou não neste Estado ou no Exterior, em que couber lançamento ou não do Imposto sobre Produtos Industrializados e na entrada de mercadorias no estabelecimento;
b)será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o § 6º do artigo 3º, bem como para separar as operações de entrada de mercadorias no estabelecimento;
c)é facultada a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
d)as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um), vedada a utilização de subséries.
§ 3ºO uso da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será de opção do contribuinte, vedado o uso concomitante dos dois modelos, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º§ 5º
Ide documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações com energia elétrica e prestações de serviços a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única". "