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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7659

Nº 7659/1971

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Regulamenta a Lei n° 4.350, de 13 de agosto de 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe

são conferidas pelo artigo 91, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- Todas as receitas e rendas do Estado e das suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e das Fundações subvencionadas pelo Estado, serão obrigatoriamente, recolhidas e movimentadas, através das respectivas contas, no Banco do Estado do Pará, S.A., sob pena de responsabilidade, ressalvadas as disposições contrárias previstas em lei ou em decreto específico.
Art. 2.
- Não se compreendem na obrigatoriedade prevista no artigo anterior a cobrança de rendas e/ou arrecadação de receitas, ao usuário ou contribuinte, pelos Órgãos da Administração Direta ou Indireta, que poderão ser feitas através da rede bancária, mediante prévia e expressa autorização do Governador.
Parágrafo único- O produto de cada quinzena da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser recolhido ao Banco do estado do Pará, S.A., até os dias vinte (20) e cinco (5) de cada mês, respectivamente, ou no primeiro dia útil seguinte.
Art. 3.
- As dotações, receitas ou rendas não abrangidas pelo artigo precedente, e que sejam recebidas através de outras Instituições Financeiras, deverão, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do crédito, ser transferidas, integralmente, para o Banco do estado do Pará S.A., ressalvadas as exceções legais e regulamentares.
Art. 4.
- Todos os Órgãos da Administração Indireta Estadual e as Fundações, deverão, mensalmente, remeter à Chefia da Casa Civil do Governador do Estado, demonstrativos dos saldos de depósitos existentes no último dia de cada mês, no Banco do estado do Pará S.A., e, quando houver autorização regular e específica do Governador, em outros Estabelecimentos de Crédito.
§ 1º- Os demonstrativos serão remetidos, em cópia, ao Banco do estado do Pará S.A.
§ 2º- Verificado o não cumprimento das determinações deste Decreto, a Chefia da Casa Civil ou a Diretoria do Banco do Estado do Pará S.A., representarão ao Governador para as devidas providências.
Art. 5.
- O Poder Executivo poderá, excepcionalmente motivadamente, através de ato específico e em condições especiais, que, no interesse da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, exijam disciplina extraordinária, mediante, em cada caso, justificada exposição de motivos do Órgão interessado e manifestação prévia do Banco do Estado, autorizar ou permitir, a título precário, a observância de outros critérios, quanto ao recolhimento e movimentação das rendas e receitas de que trata este Decreto, no Banco do Estado do Pará S.A.
Art. 6.
- Os depósitos ou valor de aplicações existentes, nesta data, em outras instituições financeiras, em nome de Órgãos sujeitos à disciplina deste Decreto, deverão ser transferidos para o Banco do Estado do Pará S.A., dentro do prazo de vinte (20) dias.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 27 de agosto de 1971.

Eng°. FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON

Governador do Estado Georgenor de Sousa Franco Secretário de Estado de Governo Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado da Fazenda

OBS: O REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO, deveria estar anexado a este Decreto, porém o mesmo não foi encontrado em sua publicação original.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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