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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 765

Nº 765/1995

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Art. 1.
- O Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC, criado pela Lei n° 5.885, de 09 de fevereiro de 1995, será gerido pela Secretaria de Estado da Cultura e terá como finalidade principal a manutenção, conservação e o aparelhamento dos espaços culturais pertencentes à Secretaria de Estado da Cultura e Fundação Cultural do Pará "Tancredo Neves", tais como: teatros, cinemas, museus e galerias.
§ 1º- Os recursos do FEPAC, por iniciativa do Secretário de Estado da Cultura, poderão ser destinados a projetos realizados no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura/SECULT e Fundação Cultural do Pará "Tancredo Neves"/FCPTN.
§ 2º- A classificação dos investimentos e despesas na área cultural são as previstas no art.12, da Lei Federal de n° 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação posterior pertinente à matéria.
§ 3º- Os recursos do Fundo, nos termos do art. 11, da Lei Estadual n°5.885/95, serão os provenientes da cobrança de taxas pela cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais da Secretaria de Estado da Cultura, da renda de sua rede de bilheterias, quando não revertida a título de cachês, da venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela SECULT, do patrocínio recebido, da participação na produção de filmes e vídeos, da cobrança de taxas originadas da prestação de serviços pela SECULT e de multas aplicadas em consequência de danos praticados a bens artísticos e culturais, e a bens de valor histórico, do rendimento proveniente da aplicação de seus recursos financeiros disponíveis, além de outras rendas eventuais, quando expressamente destinadas ao FEPAC.
§ 4º- Compreende-se como outras rendas eventuais, a que se refere o final do parágrafo anterior, as provenientes de auxílios, subvenções, doações de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, ou oriundas de convênios ou acordos celebrados com a Secretaria de Estado da Cultura.
§ 5º- Os recursos do FEPAC ficarão vinculados ao orçamento da SECULT, em atividade específica, alocados nos diferentes elementos de despesa, a serem utilizados a quando de sua aplicação.

Institui e aprova o regulamento do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC, criado pela Lei n° 5.885, de 09 de fevereiro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual.

D E C R E T A:

Art. 2.
- O patrimônio e os recursos do FEPAC serão movimentados através de escrituração própria e contabilidade específica, e os bens adquiridos serão destinados e incorporados ao Patrimônio do Estado.
Art. 3-T.
odos os recursos do FEPAC, inclusive os financeiros, ainda que realizados em outras instituições bancárias, serão recolhidos no Banco do Estado do Pará, em conta especial, sob a denominação de Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais, e sua movimentação se fará por ordem bancária ou cheque nominal.
Parágrafo único- Findo o exercício financeiro, havendo superavit, o saldo remanescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 4.
- Os recursos financeiros do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC serão administrados por um Conselho Diretor, integrado pelos seguintes membros:
IPresidente: Secretário de Estado da Cultura;
IIVice-Presidente: Secretário-Adjunto da SECULT;
IIITesoureiro: Responsável pela movimentação financeira da SECULT;
IVAssessor Técnico: Assessor de Planejamento da SECULT;
VAssessor Jurídico: Assessor Jurídico da SECULT.
§ 1º- Os membros do Conselho Diretor não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.
§ 2º- O Conselho Diretor será assistido por um Secretário de Apoio, deseignado pelo Presidente.
Art. 5.
- Ao Conselho Diretor compete:
IAprovar o Plano Anual de Aplicação de recursos;
IIDecidir sobre a aquisição de bens, serviços e despesas de custeio com os recursos do FEPAC;
IIIAssumir compromissos por conta de recursos do FEPAC:
IVAprovar as normas sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens do FEPAC;
VOpinar sobre convênios e acordos a serem firmados pelo FEPAC;
VIExaminar e opinar sobre a prestação de contas anual do FEPAC, sem prejuízo do encaminhamento da mesma ao Tribunal de Contas da União ou do Estado, conforme o caso;
VIIResolver os casos omissos neste regulamento.
Art. 6.
- Ao Presidente do Conselho Diretor compete:
IRepresentar o Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC em todos os atos jurídicos, ativa e passivamente;
IIAssinar com o Tesoureiro os cheques e as ordens bancárias que movimentarão os recursos do FEPAC;
IIIDesignar o Secretário de Apoio do Conselho Diretor.
Art. 7.
- Ao Vice-Presidente do Conselho Direitor compete:
IRepresentar e assumir os compromissos e as responsabilidades do Presidente nas ausências ou impedimentos deste, inclusive podendo assinar com o Tesoureiro os cheques e as ordens bancárias que movimentarão os recursos do FEPAC.
Art. 8.
- Ao Tesoureiro compete:
IMovimentar com o Presidente ou Vice-Presidente os recursos do FEPAC;
IIManter atualizada a documentação e escrituração do livro caixa;
IIIExecutar os serviços de contabilidade do FEPAC tanto na receita quanto na despesa;
IVLevantar e remeter os balancetes mensais e demonstrativos de contas ao Conselho Diretor, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente;
VEncerrar até 31 (trinta e um) de janeiro o balanço anual do FEPAC, acompanhado dos respectivos demonstrativos, a fim de evidenciar o resultado do exercício;
VIPreparar a prestação de contas de aplicação dos recursos do FEPAC;
VIIRealizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho.
Art. 9.
- Ao Assessor Técnico compete:
IElaborar o Plano Anual de Aplicação de recursos até o dia 31 de março de cada ano;
IICriar instrumentos e mecanismos que possibilitem o acompanhamento e a avaliação das atividades do FEPAC;
IIIProceder análise de custos operacionais, visando manter atualizadas as tabelas de preços de locação de espaços e prestacão de serviços da SECULT;
IVPrestar assessoramento na área de sua atuação.
Art. 10.
- Ao Assessor Jurídico compete:
ICoordenar todos os atos referentes a procedimentos licitatórios;
IIExaminar convênios a serem firmados junto ao FEPAC, opinando sobre sua viabilidade técnica;
IIIPrestar assessoramento na área de sua atuação.
Art. 11.
- Ao Secretário de Apoio compete:
IElaborar o relatório anual das atividades do Conselho;
IISecretariar as reuniões do Conselho;
IIIReceber, distribuir, expedir e arquivar as correspondências referentes ao Conselho;
IVOrganizar e manter atualizados os arquivos sob sua responsabilidade;
VRedigir atas e preparar pautas das reuniões do Conselho;
VIProvidenciar a publicação das Resoluções do Conselho no Diário Oficial do Estado, quando for o caso;
VIIRealizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho.
Art. 12.
- A conta bancária do FEPAC, mencionada no art.3°, somente poderá ser movimentada pelo Presidente ou Vice-Presidente, sempre em conjunto com o Tesoureiro.
Art. 13.
- Nenhum membro do Conselho Diretor poderá decidir em assunto de seu particular interesse ou de interesse do seu cônjuge ou de seus ascendentes, descendentes e colaterais, por consangüinidade ou afinidade até o segundo grau, inclusive.
Art. 14.
- O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou Vice-Presidente, ou ainda pela maioria de seus membros.
Art. 15.
- As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 08 de novembro de 19995.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado CARLOS JEHÁ KAYATH Secretário de Estado de Administração DOE N° 28.086, de 09/11/1995

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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