- O Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC, criado pela Lei n° 5.885, de 09 de fevereiro de 1995, será gerido pela Secretaria de Estado da Cultura e terá como finalidade principal a manutenção, conservação e o aparelhamento dos espaços culturais pertencentes à Secretaria de Estado da Cultura e Fundação Cultural do Pará "Tancredo Neves", tais como: teatros, cinemas, museus e galerias.§ 1º- Os recursos do FEPAC, por iniciativa do Secretário de Estado da Cultura, poderão ser destinados a projetos realizados no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura/SECULT e Fundação Cultural do Pará "Tancredo Neves"/FCPTN.
§ 2º- A classificação dos investimentos e despesas na área cultural são as previstas no art.12, da Lei Federal de n° 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação posterior pertinente à matéria.
§ 3º- Os recursos do Fundo, nos termos do art. 11, da Lei Estadual n°5.885/95, serão os provenientes da cobrança de taxas pela cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais da Secretaria de Estado da Cultura, da renda de sua rede de bilheterias, quando não revertida a título de cachês, da venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela SECULT, do patrocínio recebido, da participação na produção de filmes e vídeos, da cobrança de taxas originadas da prestação de serviços pela SECULT e de multas aplicadas em consequência de danos praticados a bens artísticos e culturais, e a bens de valor histórico, do rendimento proveniente da aplicação de seus recursos financeiros disponíveis, além de outras rendas eventuais, quando expressamente destinadas ao FEPAC.
§ 4º- Compreende-se como outras rendas eventuais, a que se refere o final do parágrafo anterior, as provenientes de auxílios, subvenções, doações de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, ou oriundas de convênios ou acordos celebrados com a Secretaria de Estado da Cultura.
§ 5º- Os recursos do FEPAC ficarão vinculados ao orçamento da SECULT, em atividade específica, alocados nos diferentes elementos de despesa, a serem utilizados a quando de sua aplicação.