Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7599

Nº 7599/1971

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do § 2°, do art. 1° do Regulamento da Lei n° 4.074, de 30 de dezembro de 1967, aprovado pelo Decreto n° 6.569, de 10 de março de 1969.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 91, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará e,

Considerando que a redação do § 2°, do artigo 1°, do Regulamento da Lei n° 4.074, de 30 de dezembro de 1967, aprovado pelo Decreto n° 6.569, de 10 de março de 1969, não corresponde à realidade do preceituado na referida lei;

Considerando ainda que cabe ao Poder Executivo corrigir referida interpretação para que não possa produzir equívoco em sua aplicação,

DECRETA:

Art. 1.
- O § 2°, do artigo 1°, do Regulamento da Lei n° 4.074, de 30 de dezembro de 1967, aprovado pelo Decreto n° 6.569, de 10 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2° - O favor, em relação a cada linha de produção, consistirá na isenção total ou parcial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a recolher, relativo ao produto ou produtos discriminados no Decreto de sua concessão".
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 20 de julho de 1971.

Eng°. FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON

Governador do Estado Ronaldo Passarinho Pinto de Souza Secretário de Estado do Governo Major Miguel Arcanjo de Almeida Campos Secretário de Estado da Fazenda , em exercício.

DOE N° 22.080, de 23/07/1971.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.