O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando de suas atribuições
legais e,
Considerando os têrmos do Decreto n. 7.471, de 4 de março de 1971, que aprovou o Regulamento da Secretaria de Estado de Segurnaça Pública;
Considerando o disposto no Capítulo XVI, em seu artigo 131, do referido Regulamento da SEGUP,
DECRETA:
Art. 1.
- Fica aprovado o Regulmento da Penitenciária do Estado, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que a êste acompanha.
Art. 2.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 12 de março de 1971.
Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES
Governador do Estado Georgenor de Sousa Franco Secretário de Estado de Govêrno Major R-1 Antonio Calvis Moreira Secretário de Estado da Segurança Pública
DOE N° 21.992, DE 17/03/1971
REGULAMENTO DA PENITENCIÁRIA DO ESTADO
CAPÍTULO I
Da Penitenciária do Estado e seus Fins
Art. 1.
- A Penitenciária do Estado do Pará é destinada à execução das penas de reclusão e detenção e bem assim, de prisão simples e a custódia de indiciados, presos em flagrante ou preventivamente, ou que se acharem pronunciados.
Art. 2.
- A palavra "preso" e seus equivalentes, neste Regulamento é substituído pelo vocábulo "INTERNO".
Art. 3.
- Aos Juizes das execuções penais, aos Auditores Militares e ao Secretário de Segurança, compete providenciar para o recolhimento de internos à disposição da Justiça ou sentenciados, inclusive os originários do interior do Estado.
Art. 4.
- Para a perfeita execução do sistema progressivo de regeneração, instituído por êste Regulamento, as Cartas de Guia sòmente serão aceitas se, na conformidade legal, contiverem o teor integral da Sentença Condenatória.
CAPÍTULO II
Da Superintendência e Fiscalização
Art. 5.
- A Superintendência da Penitenciária do Estado, incide na competência do Órgão a que estiver imediatamente subordinada, que baixará as instruções necessárias à regularidade da vida da Penitenciária do Estado, exercendo a sua fiscalização diretamente ou por intermédio de pessoa designada para os seguintes fins: 1 - Atender como for de direito, as reclamações dos internos. 2 - Verificar: a - Se estão devidamente classificados; b - Se a alimentação é de boa qualidade e em porção regular;
c - Se estão sendo observadas as disposições dêste Regulamento e as ordens em vigor;
d - Se as prisões se conservam asseadas e em estado de segurança.
Art. 6.
- O Procurador Geral do Estado, os Juizes das Execuções Penais, os Auditores Militares, os Promotores Públicos da Capital e os membros do Conselho Penitenciário do Estado, exercem na forma das Leis em vigor a inspeção que lhe compete.
CAPÍTULO III
Do Pessoal Administrativo
Art. 7.
- O Pessoal Administrativo da Penitenciária do Estado, será o seguinte: 1 - Diretor 1 - Sub-diretor 1 - Ajudante 2 - Médicos - um clínico e um psiquiatra 1 - Tesoureiro 1 - Almoxarife 1 - Aprovisionador 1 - Dentista 1 - Agrônomo-Veterinário 4 - Escriturários 1 - Professor de Educação Física 1 - Assistente Social 1 - Mestre de Banda de Música 1 - Mestre de Oficial de Carpintaria 1 - Mestre de Oficina de Sapataria 1 - Mestre de Panificação 1 - Mestre de Oficina de Encadernação 1 - Contínuo 2 - Chaveiros 1 - Chefe de Disciplina 1 - Motorista 64 - Policiais internos, inclusive dois (2) femininos 5 - Professôres para curso primário (formados)
Art. 8.
- O Diretor, o Sub-diretor e demais funcionários, ficam na obrigação de residir na comarca sede do Estabelecimento Penal, sempre que possível.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Art. 9.
- O cargo de Diretor será exercido por pessoas de reconhecida idoneidade moral e aptidão para serviço sócio-penais. Deverá possuir larga capacidade de trabalho, espírito de iniciativa e ampla visão administrativa, objetivando ao máximo fazer o Estabelecimento Penal uma cidade autônoma que, guardadas as devidas limitações, seja similar a dos serviços públicos e das entidades privadas, a fim de que seus integrantes sintam o ambiente sadio das comunidades sociais para onde deverão retornar e assim sejam motivados para o amor à pátria e ao trabalho e desta forma através de suas ações se possa aferir a sua adaptação ao regime carcerário. Deverá ainda esforçar-se para que a instituição esteja tanto quanto possível, atualizada, pelos métodos mais avançados do sistema penitenciário, de maneira a grangear a estima e o respeito do Govêrno e do povo em geral e da Justiça.
Art. 10.
- O Diretor da penitenciária do Estado é imediatamente responsável pela ordem, asseio, disciplina e segurança da Penitenciária, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dêste Regulamento e as ordens do Órgão a que estiver subordinado a Penitenciária.
Art. 11.
- Ao Diretor incube: 1 - Zelar ativa e diariamente, pelo policiamento, disciplina, segurança e asseio da Penitenciária, bem assim pela normalidade dos serviços econômicos e pela direção dos trabalhos. 2 - Visitar diàriamente as prisões e reprimir qualquer violência por parte dos internos, dispondo para isso da Guarda da Penitenciária e da Polícia interna, com as quais manterá permanente dispositivo de segurança, podendo ainda requisitar refôrço quando necessário. 3 - Classificar os internos e designar as prisões que devem ocupar. 4 - Determinar o ofício ou a indústria que se deve ou possa aplicar aos internos, atendendo a vocação de cada um e sua capacidade física, requerendo se necessário a audiência do médico. 5 - Fazer comparecer no lugar, dia e hora designados prestando as devidas informações, os internos requisitados por motivo de Habeas-Corpus ou que tiverem de comparecer a Juízo, para qualquer fim do interesse da Justiça. 6 - Atender as requisições de soltura das autoridades competentes e franquear-lhes assim como aos representantes do Ministério Público, a entrada nas prisões quando aí forem a objeto de serviço. 7 - Permitir, sem infração do Regulamento ou inversão do Regime, o ingresso de pessoas conspícuas que queiram visitar a Penitenciária. 8 - Mandar observar as prescrições médicas, caso não contrariem a segurança do Regime. 9 - Satisfazer com presteza, verbalmente ou por escrito as informações que lhe forem solicitadas pelas autoridades competentes. 10 - Proceder, no fim de cada mês, às conferências das contas. 11 - Remeter, diàriamente, ao órgão competente cópia do Boletim Interno e comunicar de forma especial as ocorrências graves que porventura existirem. 12 - Comunicar, ao órgão a que estiver subordinado a Penitenciária, as faltas, cometidas pelos funcionários e que não sejam de sua alçada, para efeito de punição disciplinar. 13 - Mandar passar certidões e documentos outros que forem de sua alçada. 14 - Conceder, quando solicitado, uma nota de conduta mensal, na qual será mencionado o aproveitamento na escola da Penitenciária, do interno que a freqüentar. 15 - Conceder permissão aos internos para saírem à rua, a objeto de seus interêsses, na forma dêste Regulamento. 16 - Aplicar as penas disciplinares, de acôrdo com as prescrições dêste regulamento. 17 - Conhecer das queixas e reclamações dos internos encaminhando-os a quem de direito, quando não se compreenderem em suas atribuições; 18 - Informar ao órgão imediatamente superior, sôbre a necessidade de qualquer medida de emergência. 19 - Regular e fiscalizar a escrituração dos prontuários destinados a instruir os pedidos de livramento condicional e outros análogos. 20 - Não permitir, salvo no caso de concessão de liberdade, que qualquer interno saia da Penitenciária, sem observância das cautelas legais; 21 - Fiscalizar o procedimento dos funcionários; 22 - Encerrar o Livro de Ponto; 23 - Impedir que os funcionários usem medidas desumanas contra qualquer interno; 24 - Solicitar ao Secretário de Estado a que estiver subordinado, qualquer providência a bem da segurança e disciplina da Penitenciária e das prisões; 25 - Assinar o expediente; 26 - Rubricar os talões de pedidos; 27 - examinar a correspondência dos internos, tanto no ato de remessa como no ato de recebimento; 28 - Proibir que permaneçam em poder dos internos, além das horas marcadas para o trabalho, as ferramentas e demais utensílios mecânicos; 29 - Vender os produtos manufaturados na Penitenciária seguindo os preços correntes no mercado, fazendo escriturar a operação no livro competente; 30 - Requisitar os gêneros alimentícios e artigos necessário para o consumo da Penitenciária; 31 - Verificar se os gêneros e artigos recebidos são de boa qualidade, rejeitando-os em caso contrário; 32 - Representar ao Secretário Competente sôbre todas as medidas que julgar necessárias, concernentes a regularidade da vida da Penitenciária; 33 - Não receber da autoridade competente prêso algum que não esteja devidamente legalizado; 34 - Remeter ao Secretário de Estado, até o último dia do mês de junho de cada ano, a Proposta Orçamentária da Receita e Despesa da Penitenciária; 35 - Providenciar, nos casos omissos neste Regulamento, dando conhecimento do seu ato ao Secretário de Estado em exercício, quando por imperativo de urgência não tenha podido submetê-lo previamente a essa autoridade; 36 - Remeter a Secretaria Competente, até o dia 5 de cada mês, o balancete mensal da Penitenciária; 37 - Designar as turmas de internos para serviços públicos externos.
DO SUB-DIRETOR
Art. 12.
- Ao Sub-diretor compete: 1 - Substituir o Diretor nas suas faltas ou impedimentos desempenhando as suas atribuições dêste regulamento; 2 - Cumprir e fazer cumprir as ordens do Diretor; 3 - Fiscalizar os serviços gerais da Penitenciária dando conhecimento ao Diretor de qualquer irregularidade verificada; 4 - Coadjuvar o Diretor em tôdas as suas atribuições; 5 - Proceder à conferência dos internos no ato de entrada, lançando notas nas fichas, que logo fará registrar em seu livro próprio, arrecadando o dinheiro e valores, mediante lavratura de autos e fazendo entrega de tudo ao diretor; 6 - Verificar, no ato de soltura, a identidade dos internos e a matricula, apresentando, o alvará com "Cumpra-se" do Diretor; 7 - Fiscalizar as execuções das penas impostas aos sentenciados participando, com antecedência, ao Diretor a data do término das mesmas; 8 - Redigir o expediente diário e todo o serviço de escrita; 9 - Ter sob a sua guarda e responsabilidade os livros e papeis, devidamente classificados; 10 - Conferir as atribuições de etapas diárias; 11 - Proceder a conferência diária dos internos em relação nominal e por alojamento por ocasião do recolhimento.
DO AJUDANTE
Art. 13.
- Ao ajudante compete: 1 - Substituir o Sub-Diretor em seus impedimentos, faltas e ausências e coadjuvá-lo nos serviços da Penitenciária; 2 - Manter em dia os serviços de escrituração; 3 - Dirigir os serviços burocráticos da Secretaria.
DO AGRONOMO-VETERINÁRIO
Art. 14.
- Ao agrônomo-veterinário compete: 1 - Incentivar e desenvolver entre os internos o interêsse pela agricultura; 2 - Ensinar o amanho da terra de maneira a obter os melhores índices produtividade; 3 - Orientar o plantio e cultivo dos cereais e vegetais necessários à alimentação; 4 - Selecionar os lavradores a fim de que a mão de obra seja empregada técnicamente e sem desperdícios; 5 - Proferir conferência e palestras sôbre assuntos de sua especialidade; 6 - Incentivar a criação e desenvolvimento da pecuária a fim de usufruir vantagens totais no seu aproveitamento, quer de carne para a alimentação, quer do gado leiteiro; 7 - Promover o aproveitamento integral do couro e dos resíduos do gado; 8 - Desenvolver em têrmos técnicos os laticínios, óleos e sabões.
DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 15.
- Ao professor de Educação Física compete: 1 - Ministrar sessões de Educação Física; 2 - Ministrar sessões de esportes em geral ; 3 - Ministrar sessões de atletismo; 4 - Incentivar a prática da educação física e dos desportos; 5 - Promover intercâmbio com Associações atléticas desportivas; 6 - Proferir conferências sôbre assuntos de sua especialidade; 7 - Dirigir as equipes de atletismo e desportos do estabelecimento, procurando mantê-las dentro do melhor índice técnico; 8 - Promover anualmente competições nos moldes das Olimpíadas Internacionais.
DO ASSISTENTE SOCIAL
Art. 16.
- Ao Assistente Social compete: 1 - Prestar assistência social aos internos e às suas famílias; 2 - Incentivar o crescente fortalecimento dos vínculos sociais de amor e estima entre os internos e suas famílias; 3 - Promover medidas que visem minorar as dificuldades dos internos e de suas famílias; 4 - Encaminhar aos poderes competentes os recursos legais de que careçam os internos; 5 - Incentivar entre os internos e funcionários o culto à disciplina; 6 - Promover a constante harmonia entre os internos e funcionários; 7 - Propor medidas pelo melhoramento da condição social dos internos e da Penitenciária, desde que observadas as cautelas legais e sem prejuízo da disciplina;
DO MESTRE DA BANDA DE MÚSICA
Art. 17.
- Ao mestre da banda de música compete: 1 - Desenvolver entre os internos o gôsto pela música; 2 - Ministrar aulas aos internos sôbre assuntos de sua especialidade; 3 - Dirigir a escola de música da Penitenciária; 4 - Reger e orientar a banda de música da Penitenciária; 5 - Promover tocatas e concertos com banda de música da Penitenciária; 6 - Propor medidas que visem o engrandecimento da banda de música da Penitenciária; 7 - Promover a criação de conjuntos musicais e orfeônicos destinados à recreação dos internos e apresentação Pública; 8 - Ter a seu cargo todo o acervo da banda de música e dos conjuntos musicais; 9 - Zelar pela conservação e bom aspecto dos instrumentos musicais e de todo material a seu cargo; 10 - Proibir que instrumentos musicais sej?didos ou emprestados a estranhos.
DOS ESCRITURÁRIOS
Art. 18.
- Aos escriturários compete: 1 - Manter em dia a escrituração da Penitenciária que estiver a seu cargo, consoante a distribuição de serviços feita pelo Diretor, tendo em vista a crescente necessidade de manter o Estabelecimento atualizado com a ciência penitenciária.
DO PROFESSOR
Art. 19.
- Ao professor, que será designado pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura, compete: 1 - Alfabetizar os internos recolhidos sem instrução e proceder ao aperfeiçoamento daquêles que forem declarados com instrução insuficiente; 2 - Fazer adotar na Escola da Penitenciária os livros necessários; 3 - Fornecer mensalmente ao Diretor, um relatório dos trabalhos realizados, mencionando o grau de aperfeiçoamento de cada interno matriculado na Escola; 4 - Manter em dia o livro da matrícula dos internos.
DO CONTÍNUO
Art. 20.
- Ao contínuo compete: 1 - Executar os serviços que lhe forem determinados pelo Diretor, ou quem suas vêzes fizer; 2 - Efetuar a distribuição da correspondência oficial.
DOS CHAVEIROS
Art. 21.
- Aos chaveiros compete: 1 - Ter sob sua imediata vigilância a segurança das prisões; 2 - Abrir e fechar as prisões, cujas chaves, numeradas guardará; 3 - Examinar diàriamente, o maior número de vêzes possível, as grades e também a higiene das prisões, comunicando ao Diretor ou quem suas vêzes fizer, qualquer irregularidade que verificar; 4 - Revistar os internos, no ato de recolhê-los às prisões e arrecadar qualquer objeto ou artigo de uso não permitido nas mesmas.
DA GUARDA
Art. 22.
- A polícia e a guarda externa da Penitenciária do Estado serão confiadas a um destacamento da Polícia Militar do Estado, com efetivo de 36 praças, assim discriminados: 2 sargentos, 4 cabos, 30 soldados, sendo o mesmo diretamente subordinado ao Diretor.
Art. 23.
- Sob nenhum pretêxto deixará a guarda de prestar auxílio ao serviço que o Diretor julgar necessário, a bem da ordem interna da Penitenciária e segurança das prisões.
Art. 24.
- O Comandante da Guarda e seus subordinados cumprirão estritamente os poderes e obrigações impostos pelo Regulamento da Polícia Militar do Estado e da Penitenciária do Estado.
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 25.
- Composta de elementos que reunam qualidades indispensáveis e aptidões necessárias ao serviço de vigilância e policiamento da Penitenciária, os quais serão de livre escolha da Diretoria.
Art. 26.
- A Polícia da Penitenciária do Estado é destinada a manutenção da ordem e da segurança do Estabelecimento Penal.
Art. 27.
- A Polícia Interna terá o seu efetivo, constituído de 1 Comandante, 1 sub-comandante, 10 Inspetores e 52 agentes, sendo dois femininos.
Art. 28.
- Mesmo depois de nomeados pelo Estado os funcionários a que se refere o artigo anterior, o serviço de policiamento interno da Penitenciária continuará a ser exercido por internos selecionados, a guisa da atual polícia interna da Penitenciária do Estado, cuja eficácia, indiscutível lealdade e aptidão para a Causa Penitenciária foi comprovada nas oportunidades em que teve de servir, arriscando inclusive a vida de seus integrantes em holocausto à ordem e à disciplina.
Art. 29.
- São funções precípuas da Polícia Interna: 1 - Policiar tôdas as prisões e demais dependências da Penitenciária; 2 - Manter a ordem interna da Penitenciária, diligenciando para que não seja afetada a disciplina necessária ao bom funcionamento dos trabalhos; 3 - Organizar e policiar o serviço de entrada e permanência dos internos no refeitório, por ocasião das refeições; 4 - Exercer severa vigilância nos dias de visitas ao Estabelecimento para evitar qualquer fato desagradável por esta ocasião.
Art. 30.
- Concomitantemente com as atribuições do art. anterior, cabe a Polícia Interna a responsabilidade pela vigilância interna da Penitenciária depois dos toques de silêncio, às 22:00 horas, até a Alvorada às 06,00 horas do dia seguinte.
Art. 31.
- Nos dias de visita da Penitenciária, os membros da Polícia Interna deverão apresentar-se corretamente vestidos, com seus uniformes limpos e bem postos, para que possam merecer a consideração e o respeito devidos.
Parágrafo único- Os membros da Polícia Interna quando de serviço, usarão cassetetes de madeira, que serão por êles utilizados em casos de defesa pessoal, ou para manutenção da ordem.
Art. 32.
- Os membros da Polícia Interna deverão tratar os internos com urbanidade e cavalheirismo, fazendo-se respeitar mais pela estima e moderação do que pelo temor, pelos seus jurisdicionados e companheiros de reclusão, evitando, a todo custo o ambiente hostil e de prevenção, prejudiciais ao Estabelecimento Penal.
Art. 33.
- É vedado aos componentes da Polícia Interna assumir atitudes e tomar providencias que contrairem o Regulamento da Penitenciária e a orientação da respectiva Diretoria.
Art. 34.
- Ao Comandante da aludida corporação interna ficará atribuída tôda a responsabilidade da ordem, disciplina, e distribuição dos serviços atinentes à corporação, praticando todos os atos necessários a trazer bem alto o nome da Polícia Interna e seus comandados. 1- Ao Sub-comandante caberá substituir o comandante nos seus impedimentos ou ausências, assim como exercer as funções de fiscal da citada milícia. 2- Aos inspetores competirá chefiar as turmas escaladas para os serviços de vigilância e manutenção da ordem interior do Estabelecimento Penal, nos diversos turnos, tomando as providências que se fizerem adequadas em cada caso surgido, levando o resultado de seu trabalho e atuação aos seus superiores.
Art. 35.
- Os membros da Polícia Interna poderão ser chamados para outros encargos de policiamento ou vigilância além dos já mencionados acima se assim entender a Diretoria da Penitenciária, bem como para os serviços normais do Estabelecimento.
Art. 36.
- Qualquer membro da Polícia Interna que venha a sofrer punição disciplinar determinada pela direção do Estabelecimento Penal, poderá ser excluído imediatamente do quadro da mesma e somente depois de decorrido o prazo de readaptação ou reabilitação, a critério da Diretoria da Penitenciária, poderá voltar a fazer parte da citada Milícia.
Art. 37.
- O Comandante da corporação poderá propor, por motivo comprovado ou justificado, a exclusão de qualquer dos membros da Polícia Interna cabendo a Diretoria da Penitenciária atender ou não as propostas feitas nesse particular.
Art. 38.
- O Comandante da Corporação usará três (3) estrêlas de platina na túnica; o Sub-comandante duas (2) estrêlas na mesma peça do uniforme; os inspetores usarão uma (1) estrêla de 0,01 x 0,05, acima do bolso esquerdo e os demais integrantes da Polícia Interna, usarão uma braçadeira no lado esquerdo com as iniciais SS.
Art. 39.
- Os componentes da organização formarão a parte por ocasião das formaturas regulamentares dêste Estabelecimento e nas horas das refeições, terão prioridade para ingressar no refeitório.
Art. 40.
- A escala de serviço das turmas de policiamento será feita pelo Inspetor ajudante do SS constará no Boletim Interno do Estabelecimento Penal.
Art. 41.
- As inclusões da Polícia Interna dar-se-ão por ato do Diretor e constarão do Boletim Interno para conhecimento geral da Penitenciária.
Art. 42.
- O Diretor da Penitenciária será o Comandante em Chefe da Polícia Interna, e como tal, poderá aumentar ou diminuir o seu efetivo, tendo em vista a necessidade da Penitenciária.
Art. 43.
- O Comandante nos seus impedimentos ou ausências, será substituído pelo sub-comandante e na falta dêste, pelos inspetores, na ordem descrente da idade dos mesmos.
Art. 44.
- Caberá ainda, aos membros da organização, prestar colaboração e prestigiar o Conselho de Disciplina e a todos os Órgãos da Penitenciária, toda vez que for por êles solicitada sua colaboração.
Art. 45.
- O Cargo de Polícia Interna será considerado serviço relevante e em igualdade de condições seus integrantes terão prioridades sôbre os demais internos da
Art. 46.
- Os casos Omissos serão resolvidos pela Diretoria do Estabelecimento, de acôrdo com a Regulamentação da Penitenciária. MEMBRO HONORÁRIO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA
Art. 47.
- Será distinguido com a comenda correspondente ao grau de inspetor de sub-inspetor honorário do serviço de Segurança, todo aquêle que relevantes serviços ou ajuda material espontânea houver prestado em benefício do engrandecimento dêsse Órgão Administrativo da Penitenciária do Estado. Ao membro honorário do Serviço de Segurança será conferido um diploma e um escudo correspondente a comenda recebida.
Art. 49.
- Aos membros honorários do Serviço de Segurança serão prestadas honrarias correspondentes e merecerão distinguida atenção do Corpo Administrativo e dos internos da Penitenciária do Estado.
Parágrafo único- O Cargo de Membro Honorário no grau de Comandante, somente será atribuído ao Governador do Estado.
Art. 50.
- Para que seja cumprida a comenda de Membro Honorário do Serviço de Segurança necessário será a reunião em caráter especial de pelo menos 2/3 do efetivo do Pessoal do Serviço de Segurança, quando o candidato será submetido a escrutínio secreto.
Parágrafo único- A eleição e consequente nomeação de Membro Honorário do Serviço de Segurança somente se fará se o candidato obtiver pelo menos 2/3 dos sufrágios do eleitorado presente.
DO CHEFE DE DISCIPLINA
Art. 51.
- O Cargo de Chefe de Polícia da Penitenciária do Estado, é uma atribuição conferida pela administração ao interno que, por suas qualidades morais e aversão aos maus costumes, se torne digno dessa honraria.
Parágrafo único- O Chefe de polícia da penitenciária, é também o Chefe de Disciplina, salvo quando êsse for funcionário do quadro administrativo da instituição penal. Caso a nomeação do funcionário sobrevenha a posterior da nomeação do Chefe de polícia, este passará a auxiliar imediato daquêle.
Art. 52.
- Ao Chefe da Disciplina compete: 1 - Adotar medidas preventivas, com fim de evitar manifestações hostis a ordem e ao trabalho. 2 - Desenvolver trabalho de aproximação sadia e respeitosa entre os internos e policiais a fim de que aquêles não vejam neste inimigos, mas protetores da ordem e do bem estar geral. 3 - Procurar por meios pacíficos debelar as disposições hostis que porventura se verifiquem e, esgotados êsses meios sem resultados satisfatórios, usar o rigor necessário para o restabelecimento da ordem. 4 - Requisitar, para o cumprimento de suas obrigações, policiais internas existentes e em caso de necessidade pedirá auxílio a Guarda da Polícia Militar do Estado. 5 - Submeter seus atos administrativos a consideração da Diretoria e do Funcionário de Dia. 6 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Estabelecimento.
DOS CHEFES DE OFICINAS
Art. 53.
- Os chefes de oficinas exercem suas funções com objetivo técnicopedagógico, tendo em vista desenvolver o amor ao trabalho incentivar o espírito de responsabilidade, e deste modo formar o maios número de técnicos entre os internos.
Art. 54.
- Aos mestres de oficinas compete: 1 - Ministrar os ensinamentos técnicos-profissionais de suas especialidades. 2 - Zelar pela disciplina do pessoal a seu cargo. 3 - Desenvolver o espírito de responsabilidade e chefia entre os seus dirigidos. 4 - Zelar pelo bom aspecto do setor que dirigir. 5 - Manter em ordem e em dia a escrituração inclusive apresentando balancete dos valores recebidos e das despesas efetuadas. 6 - Manter em bom estado de conservação e funcionamento as máquinas e utensílios sob sua responsabilidade. 7 - Dirigir e orientar os serviços da oficina e seu cargo.
DO MOTORISTA
Art. 55.
- O Motorista tem a seu cargo a conservação e o bom funcionamento das viaturas da penitenciária, dando conhecimento de qualquer irregularidade existente ao Almoxarife, a quem se acha diretamente subordinado.
Art. 56.
- Ao motorista compete: Dirigir a viatura que lhe for destinada para serviço.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE FUNDO E MATERIAL
Art. 57.
- Destinado ao recebimento, guarda e pagamento dos dinheiros recebidos pela penitenciária e bem assim do recebimento guarda e conservação do material. É constituído de um (1) Tesoureiro, um (1) almoxarife, e um (1) aprovisionador aos quais compete:
AO TESOUREIRO 1 - Manter em dia o serviço de contabilidade. 2 - Receber os fundos destinados ao Estabelecimento e efetuar os pagamentos regulares, depois de autorizados pelo Diretor da Penitenciária. 3 - Organizar o balancete de prestação de contas mensal das importâncias recebidas. 4 - Comunicar ao Diretor da Penitenciária, por escrito, todos os recebimentos e todos os pagamentos efetuados. As partes devem mencionar o destino dado as importâncias recebida. 5 - Examinar minuciosamente todos os documentos que tiver de assinar, pagar ou informar, para dar parecer se os mesmos se acham ou não organizados de acordo com as normas administrativas. 6 - Providenciar para que as prestações de contas mensais tenham lugar no primeiro dia útil de cada mês. 7 - Preparar e assinar os cheques a serem emitidos, afim de que os mesmos sejam visados pelo Diretor e Subdiretor.
Parágrafo único- O Tesoureiro é inteiramente responsável: a - Pelo dinheiro que receber até que justifique o destino que lhe deu. b - Pelos erros de cálculo.
c - Pelos pagamentos ilegais que efetuar.
d - Pelo emprêgo dissimulado do dinheiro do Estabelecimento. e - Pela falta de escrituração em ordem e em dia.
DO ALMOXARIFE 1 - Manter a seu cargo o material da Penitenciária, trazendo a escrituração em ordem e em dia. 2 - Conhecer os recursos financeiros do Estabelecimento. 3 - Efetuar compras e providenciar os reparos necessários à boa apresentação e conservação do prédio e sua dependências, bem como do material existente, inclusive máquinas e utensílios. 4 - Fazer os pedidos dos materiais e prestação de serviços submetendo-os às considerações do Diretor. 5 - Examinar as contas de fornecimento ou prestação de serviços para efeito de autorização de pagamento pelo Diretor. 6 - Receber, do tesoureiro, as importâncias destinadas as despesas miúdas de pagamento imediato, e das mesmas prestar contas no fim do mês. 7 - Propor ao Diretor tôdas as medidas que se tornem necessárias à segurança e guarda do abastecimento, e Patrimônio do Estabelecimento. - O Almoxarife é o Diretor das oficinas.
AO APROVISIONADOR 1 - Prover diàriamente à cozinha da Penitenciária, de gêneros alimentícios dos internos e funcionários, conforme a tabela existente. 2 - Trazer em dia o livro de entrada e saída de gêneros. 3 - Assistir a distribuição das refeições, tomando em consideração as reclamações por parte dos internos. 4 - Ter sob sua guarda e responsabilidade os móveis e utensílios de copa e cozinha. 5 - Apresentar mensalmente ao Diretor um Mapa Demonstrativo das entradas e saídas de gêneros. 6 - Pedir descarga ao Diretor, do material imprestável. 7 - Apresentar ao Diretor quinzenalmente, o pedido de gêneros par ao consumo de Penitenciária. - O Aprovisionador é o Diretor da copa e da cozinha.
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO DE SAÚDE
Art. 58.
- Exercer a Clínica da Penitenciária do Estado.
Art. 59.
- São suas atribuições: 1 - Visitar tôdas as manhãs, a enfermaria a partir de 07,00 horas e extraordinariamente nos casos graves, sempre que receber aviso de quem de direito. 2 - Dirigir e regularizar o tratamento dos enfêrmos, verificando se as suas prescrições estão sendo rigorosamente cumpridas. 3 - Vacinar e revacinar os internos nas ocasiões oportunas. 4 - Atender as famílias dos internos pelo menos uma vez por semana. 5 - Examinar e dar parecer sôbre as propostas de fornecimento de medicamentos. 6 - Verificar se os medicamentos fornecidos são da qualidade contratada, propondo ao Diretor, em caso contrário a rejeição dos mesmos e consequente substituição. 7 - Indicar ao Diretor as medidas higiênicas e sanitárias convenientes à Penitenciária e as de natureza profilática, no caso de aparecimento de qualquer enfermidade epidêmica e contagiosa. 8 - Promover palestras sôbre assuntos de sua especialidade.
Art. 60.
- O Estado assegura ao interno, assistência médica, farmacêutica e hospitalar.
Parágrafo único- O interno é obrigado a submeter-se ao tratamento que lhe for prescrito.
Art. 61.
- Ao médico Psiquiatra compete: 1 - Dirigir e orientar o gabinete Neuro-Psiquiátrico. 2 - Classificar os doentes portadores de doença de sua especialidade. 3 - Oferecer pareceres ao Diretor sôbre o melhor aproveitamento dos serviços. 4 - Apresentar, sempre que solicitado, relatórios sôbre a personalidade dos internos, inclusive para análise do Conselho Penitenciário, a quando de pedidos de livramento, comutação de Penas, graça ou indulto. 5 - Solicitar à Diretoria medida que tenha por fim melhorar o índice técnico do Estabelecimento.
§ 1º- Caberá aos médicos da Penitenciária examinar os internos quando necessário e caso as doenças fujam a sua especialidade, recorrer ao instituto médico legal ou a Secretaria de Saúde do Estado.
§ 2º- Somente serão aceitos atestados de médicos particulares quando os mesmos existentes no Poder Público não forem suficientes para os tratamentos especializados.
Art. 62.
- Do Dentista Ao Dentista compete: 1 - Proceder ao tratamento dentário e cirúrgico dos internos, dentro da Penitenciária. 2 - Zelar pelo serviço a seu cargo, ministrando aos internos princípios de higiene dentária.
Art. 63.
- Dos Enfermeiros Aos enfermeiros compete: 1 - Auxiliar os médicos na execução de seus trabalhos. 2 - Manter em ordem e em dia a escrituração de todos os livros e registros necessários à regularidade do serviço. 3 - Dar exemplo de responsabilidade e higiene na prática de seus misteres.
Art. 64.
- Da Enfermaria Haverá uma enfermaria, na qual serão observadas as prescrições do médico, em tudo que disser respeito à higiene e tratamento dos enfêrmos. A enfermaria será suprida de tudo quanto o médico requisitar para o tratamento dos enfermos e do que for necessário ao serviço.
§ 1º- Com as características próprias e obrigações acima, haverá um Gabinete Neuro-Psiquiátrico.
§ 2º- Também haverá na Penitenciária um isolamento para doentes portadores de doenças infecto-contagiosas.
Art. 65.
- Salvo em caso de urgência, a baixa de internos à enfermaria será sempre procedida de determinação médica.
Art. 66.
- Ao interno enfêrmo, acompanhará sempre, guia, na qual se consignará o nome, e ainda, as prescrições médicas.
Art. 67.
- Em caso de doença repentina, ou de agravamento da enfermidade dos internos, o Diretor mandará chamar o médico, a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 68.
- O interno poderá em caso de doença grave, solicitar a assistência de um ministro da religião que praticar.
Art. 69.
- É permitido ao interno casar-se na Penitenciária.
Art. 70.
- Sem prejuízo da disciplina e vigilância do médico da Penitenciária, poderá o Diretor consentir que qualquer interno enfêrmo, seja tratado a sua custa por médico particular de sua confiança, sendo êste obrigado a comunicar ao Diretor qualquer ocorrência, do que será imediatamente dada ciência à Secretaria de que estiver subordinada a Penitenciária.
Art. 71.
- O interno afetado de moléstia contagiosa, loucura ou neuplasia maligna, será a juízo do médico e ordem do Secretário a que estiver subordinada a Penitenciária, transferido para a secção especial de hospitais de isolamento especializado, mediante prévia requisição do Diretor.
CAPÍTULO VII
Da Instrução
Art. 72.
- Em local próprio e com assistência e orientação técnicapedagógica da Secretaria de Educação, terá a Penitenciária uma Escola Primária onde, sempre que possível, funcionarão tôdas as séries do currículo primário. Todavia, em nenhuma hipótese deixará de funcionar o curso de alfabetização.
Art. 73.
- Os professores serão designados pela SEDUC e os auxiliares daquêles pela Penitenciária do Estado.
Art. 74.
- A parte disciplinar da Escola pertencerá ao Diretor da Penitenciária que normalmente será o representante do Órgão especializado junto aos professôres existentes.
Art. 75.
- De acôrdo com as necessidades à Escola Primária funcionará com 3 (três) turnos seguintes: Das 08,00 às 10,00 horas. Das 14,00 às 16,00 horas. Das 19,00 às 21,00 horas.
Art. 76.
- Havendo falta de professôres especializados, os seus lugares serão preenchidos por internos de maior aproveitamento intelectual, que não sejam de caráter duvidoso ou pervertido.
Art. 77.
- O interno que não possuir o curso primário, será compulsoriamente matriculado na Escola Primária.
CAPÍTULO VIII
Das Nomeações, Substituições, Demissões e Regime Disciplinar do Pessoal Administrativo
Art. 78.
- Os funcionários da Penitenciária do Estado serão nomeados, substituídos ou demitidos pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Os funcionários da Penitenciária do Estado terão suas atividades administrativas e funcionais, reguladas de acôrdo com o Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado e dos Municípios.
CAPÍTULO IX
Da Escrituração
Art. 79.
- A Penitenciária do Estado terá os seguintes livros: 1 - De entrada e saída de Internos. 2 - De entrada e distribuição de roupas. 3 - De inventário. 4 - De têrmos de identidade e reconhecimento de cadáveres. 5 - De Registro, de petições de internos dirigidas as autoridades do Estado, inclusive às da Justiça. 6 - De ponto dos funcionários. 7 - Do têrmo de visita. 8 - Livro Caixa, no qual serão anotados os recebimentos e pagamentos efetuados. 9 - Livro Carga e Descarga em geral. 10 - De carga e descarga dos medicamentos destinados aos enfêrmos. 11 - De Inventário de dinheiros, objetos e artigos, arrecadados aos internos. 12 - Livro histórico. 13 - De Registro dos internos existentes e histórico da vida carcerária dos mesmos. 14 - Do Inventário dos artigos confeccionados nas oficinas da Penitenciária. 15 - De registro de venda dos ditos artigos. 16 - Do Livro de Patrimônio.
§ 1º- Além dos livros mencionados, outros poderá criar o Diretor quando necessário.
§ 2º- Manterá a Penitenciária um serviço de Estatística que através de quadros, números e organogramas possa mostrar de imediato o aspecto numeral, antropológico e sociológico da instituição.
Art. 80.
- Ao Diretor serão remetidas as notas de culpa, intimação de sentenças, Alvarás de Soltura, para que sejam averbados nos assentamentos de cada interno com a declaração dos nomes dos juizes que os tiverem expedido.
Art. 81.
- Os prontuários destinados à instrução dos pedidos de Livramento Condicional, deverão ser mantidos rigorosamente em dia neles transcritas com a máxima regularidade as alterações da vida carcerária de cada interno.
Art. 82.
- A escrituração será feita com tôda limpeza, sem emendas, entrelinhas ou rasuras.
CAPÍTULO X
Do Expediente
Art. 83.
- Uma das salas da Penitenciária do Estado será reservada ao expediente, que principiará às 08,00 horas e terminará às 12,00 horas, recomeçando às 14,00 horas e estendendo-se até às 17,00 horas, quando será encerrado, ou até a hora em que for prorrogado pelo Diretor.
Art. 84.
- O trabalho de Expediente será feito diàriamente, ou em casos de absoluta necessidade, aos domingos e feriados.
CAPÍTULO XI
Do Funcionário de Dia
Art. 85.
- Diàriamente em Boletim Interno, será designado um funcionário da Penitenciária, para prestar serviço de plantão em 24,00 horas.
Art. 86.
- As atribuições e encargos do funcionário de Dia a Penitenciária do Estado, ficam reguladas na forma dêste Regimento.
Art. 87.
- O Funcionário de Dia no Estabelecimento Penal do Estado, é o representante legal do Diretor e Sub-Diretor e em nome dêstes funcionará plenamente quando os mesmos não se encontrarem na Penitenciária.
Art. 88.
- São atribuições e encargos do Funcionário de Dia na Penitenciária: 1 - Assegurar e pôr em execução, as ordens emanadas da Diretoria e fazer cumprir o Regulamento Interno da Penitenciária. 2 - Não se afastar de seu pôsto, senão quando fôr substituído, no término de seu plantão de 24,00 horas. 3 - Apresentar-se ao Diretor e Sub-diretor, assim que os mesmos cheguem a Penitenciária para o expediente diário, não podendo retardar tal apresentação, senão por motivos justificados e decorrentes do serviço ou doença. 4 - Verificar, ao assumir o serviço, após a leitura do Boletim Interno diário, em companhia de seu antecessor, ou seja, do funcionário a quem vai substituir, se tudo está em perfeita ordem dentro do Estabelecimento Penal e inteirar-se da presença de todos os internos, nos locais onde devem permanecer. Após essas providências ambos deverão apresentar-se ao Diretor e Sub-diretor, a quem darão as ocorrências verificadas ou da existência de qualquer alteração.
Art. 89.
- O Funcionário de Dia providenciará para que sejam dados todos os toques regulamentares, de modo que tôdas as formaturas, aulas, refeições e atos subsequentes, se realizem sempre no momento oportuno, a começar no toque da Alvorada às 06,00 horas e terminar com o silêncio às 22,00 horas de todos os dias.
Art. 90.
- Permitir a entrada de pessoas estranhas na Penitenciária e suas dependências, sòmente com prévia autorização da Administração, a não ser que estejam ausentes o Diretor e o Sub-diretor quando então poderá faze-lo por iniciativa própria, considerando os fatôres segurança e disciplina da Penitenciária.
Art. 91.
- Deverá o funcionário de Dia estar atento e bem a corrente da entrada de pessoas estranhas na Penitenciária e acompanhar os seus passos dentro do Estabelecimento Penal.
Art. 92.
- Nos dias de visitas regulamentares, manter a vigilância e cautela devidas para evitar sejam praticadas infrações ao Regulamento Interno da Penitenciária, fazendo retirar dêste os que se portarem de maneira inconveniente.
Art. 93.
- Ficarão sob sua responsabilidade, os objetos existentes nas dependências privativas do Diretor e Sub-diretor.
Art. 94.
- Providenciará sôbre alojamento e alimentação dos internos existentes dos que chegarem a Penitenciária fora das horas de expediente normal.
Art. 95.
- Inspecionar, frequentemente, as dependências da Penitenciária verificando se está sendo devidamente cumprido o Regulamento Interno, no tocante a ordem, asseio, disciplina, nos alojamentos e demais dependências do Estabelecimento Penal e tomando as que exijam a intervenção imediata de seus superiores hierárquicos.
Art. 96.
- Manter uma turma de limpeza da Penitenciária, dirigindo-a e orientando-a quando isso fôr necessário ou designando internos para encarregados dêsse serviço, inclusive um chefe de faxina.
Art. 97.
- Quando presentes na Penitenciária o Diretor ou SubDiretor, dirigir-se aos dois pateos internos da Penitenciária, para fiscalizar o que estiver ocorrendo.
Art. 98.
- Mandar recolher aos lugares competentes, os internos, indisciplinados ou que tenham cometido transgressões regulamentares e pô-los em liberdade, quando isso esteja autorizado pela Diretoria.
Art. 99.
- Não permitir que os internos recolhidos ao isolamento celular conservem em seu poder peças de vestuário que não sejam calção e objetos outros, proibidos pelo Regulamento da Penitenciária.
Art. 100.
- Pôr em liberdade os internos, quando na ausência do Diretor e Sub-Diretor, dêsde que em cumprimento dos Alvarás competentes.
Art. 101.
- Receber e conferir, quando ausentes os encarregados do Almoxarifado, os gêneros alimentícios fornecidos pelo poder público, para consumo e manutenção da Penitenciária, em especial no que tange a carne verde diàriamente recebida, cuja passagem deve assistir, devendo que assinará o comprovante em recebimento.
Art. 102.
- Acompanhar o Sub-Diretor por ocasião da chamada geral (encerramento) no fim do expediente diário, bem assim proceder êsse encerramento, na ausência do Sub-diretor ou quando de ordem dêste, cientificando a seguir a Diretoria, das ocorrências que se verificarem.
Art. 103.
- Verificar diàriamente, depois do encerramento, se os alojamentos estão convenientemente fechados, determinando providências no sentido de sanar qualquer irregularidade observada.
Art. 104.
- Dirigir ou excepcionalmente delegar poderes para dirigir o serviço de distribuição de café matinal e refeições regulares determinando providências necessárias ao bom andamento do serviço, tarefa em que será auxiliado pelo inspetor de dia do Serviço de Segurança e pela guarnição escalada.
Art. 105.
- O Funcionário de Dia, ao ser substituído, dirigi-se a Diretoria do Estabelecimento, através da parte diária, dando ocorrências das 24,00 horas de sua tarefa, mencionando o cumprimento dos atos constantes do Regulamento Interno, a partir da Alvorada até o Encerramento.
Art. 106.
- Durante às 24,00 horas de sua investidura no cargo, o Funcionário de Dia a Penitenciária, dele não se afastará senão em casos especiais e com prévia autorização do Diretor e do Sub-diretor.
Art. 107.
- Em casos de necessidade e urgência, estando ausentes o Diretor e Sub-diretor, ao Funcionário de Dia é facultado comunicar-se com as autoridades superiores do Estado e da União, particularmente quando se tratar de assuntos relativos a ordem e a disciplina interna da Penitenciária, tomando as providências acauteladoras cabíveis.
Art. 108.
- O Funcionário de Dia por ser o representante legal e regulamentar da Diretoria e agir em nome e em função da Administração da Penitenciária, deverá ter suas determinações cumpridas por parte dos demais auxiliares, membros do Serviço de Segurança e dos internos em geral, sob pena de desobediência.
Art. 109.
- O Funcionário de Dia será sempre prestigiado pela Diretoria e só não terá aprovados os atos que possam ferir o Regulamento do Estabelecimento Penal.
Art. 110.
- Em caso de doença do funcionário escalado para a função de Funcionário de Dia, caberá a Administração da Penitenciária designar seu substituto, da maneira que lhe pareça mais acertada e conveniente a boa marcha dos serviços Administrativos.
Art. 111.
- Ao transmitir o serviço, o Funcionário de Dia dará ao seu substituto tôdas as explicações e esclarecimentos devidos, que o mesmo pedir, inteirando-o das ordens recebidas da Direção da Penitenciária e sôbre seu cumprimento e execução.
Art. 112.
- O Funcionário de Dia da Penitenciária é o responsável pelo material permanente e de consumo, patrimônio e arquivo, bem assim pela segurança da Penitenciária.
Art. 113.
- Na ausência do Diretor e do Sub-diretor, caberá so Funcionário de Dia, examinar a amostra das refeições a serem servidas aos internos, para avaliar sua boa qualidade e aspecto culinário.
CAPÍTULO XII
Do Regime e Classificação
Art. 114.
- A vida carcerária será disciplinada nos termos prescritos nêste Regulamento, passando os internos durante sua permanência na Penitenciária do Estado, por estágios progressivos de regeneração, estabelecidas para êste fim as seguintes classes; 1 - Período de observação; 2 - 3a. Classe; 3 - 2a. Classe; 4 - 1a. Classe; 5 - Classe Especial; 6 - Classe Distinta;
Art. 115.
- Todo interno ao ser recolhido, ingressará no período de observação e nele permanecerá pelo prazo de 90 dias.
§ 1º- Fica ressalvado que: no caso de não manter boa conduta, permanecerá o interno, no período de observação, por mais que tempo do que o pré estabelecido.
§ 2º- Durante o período de observação, o condenado a pena de reclusão ficará submetido ao isolamento diurno e noturno, que entretanto, não poderá exceder a três meses.
Art. 116.
- Findo o período de observação e mantendo o interno boa conduta passará para a 3a. Classe.
Parágrafo único- Se o interno não melhorar sua conduta, permanecerá no período de observação, além do limite fixado no § 2° do Art. anterior, isento porém do isolamento diurno e noturno e somente ingressará na 3a. Classe quando ascender a boa conduta.
Art. 117.
- Para o ingresso na 2a. Classe deverá o interno: 1 - Ter mantido boa conduta na classe anterior; 2 - Ter cumprido pelo menos a sexta parte da pena; 3 - Ter prestado serviço interno; 4 - Saber ler e escrever ou estar cursando com aproveitamento a Escola Primária da Penitenciária.
Art. 118.
- Será conduzido a 1a. Classe, no período de aprendizagem da liberdade, o interno que tiver atingindo um têrço da pena na 2a. Classe, pela satisfação dos requisitos mencionados no art. anterior:
Art. 119.
- Para ingressar na Classe Especial, deverá o interno satisfazer os requisitos do art. anterior e estar classificado na exemplar conduta.
Art. 120.
- Para ingressar na Classe Distinta, deverá o interno satisfazer os requisitos do art. anterior e estar classificado na excepcional conduta.
Art. 121.
- Os pedidos de Livramento Condicional somente serão encaminhados ao Conselho Penitenciário, se o interno já tiver atingido a 1ª Classe, arquivando-se os formulários sem a observância dessa condição substancial.
Art. 122.
- Os períodos de observação e 3ª Classe constituem a 1° estágio Penitenciário, ou seja o período de prisão fechada ou intra muros.
Art. 123.
- O período de 2ª Classe constitui o 2° estágio penitenciário e com ele tem início a fase de prisão semi-aberta ou meio-muros passando o interno a trabalhar em serviços públicos dentro ou fora do Estabelecimento, a critério da Diretoria dêste.
Art. 124.
- Com o período de 1ª Classe inicia-se o 3° estágio penitenciário e a fase de prisão aberta, ou seja, a de prisão extra-muros, que pode ser cumprida em Estabelecimentos Penais Agrícolas, sem grades ou Estabelecimento similar, ou a falta dêstes com regras de labor em que os homens trabalhem em serviços públicos sem escolta e regressem ao Estabelecimento Penal, onde deverão pernoitar. Esta modalidade pose se classificar em "Prisão Albergue", dêsde que o serviço não seja Estatal, isto é, público.
Parágrafo único- Para a prestação de serviços externos que não forem exercidos em organizações estatais haverá necessidade de autorização expressa do juiz a que o interno estiver adstrito.
Art. 125.
- O Estágio para Livramento Condicional, constitui o 4° estágio e tem início com o cumprimento da metade da pena.
Art. 126.
- Fica isento do isolamento correspondente ao período de observação o interno que: 1 - Estiver cumprindo pena de detenção; 2 - Seja valentudinário, comprovada esta circunstância, mediante prévia e rigorosa inspeção médica, ou de idade superior a 70 anos.
CAPÍTULO XIII
Do Cumprimento da Pena
Art. 127.
- O condenado a pena de reclusão por tempo inferior a três anos que haja revelação bom procedimento e já tiver cumprido o 3° estágio penal, poderá cumprir a outra metade em Colônia Penal ou Estabelecimento similar, já criado ou que venha a ser criado pelo Estado.
Parágrafo único- Esta faculdade se explica às penas superiores a três anos dêsde que o interno haja cumprido pelo menos um terço da mesma.
Art. 128.
- As mulheres cumprem as penas a que forem condenadas em secção especial da Penitenciária, ficando sujeitas a serviços de costura, lavandaria e outros labôres, adequados a sua condição.
Art. 129.
- Haverá inteira separação, não só, dos condenados a pena de reclusão ou detenção, mas também dos que se encontrem presos em flagrante ou preventivamente, ou apenas tiverem sido pronunciados.
Art. 130.
- O condenado por contravenção cumpre a pena que lhe for imposta em secção especial da Penitenciária, ficando sempre separado dos condenados as penas de reclusão ou detenção, e também dos ainda não julgados.
Art. 131.
- No caso de interno que haja cumprido no interior do Estado parte da pena que lhe foi imposta, ficará sujeito ao ingressar na Penitenciária do Estado, ao sistema progressivo de regeneração instituído nêste Regulamento, estimadas a duração das classes em relação ao período de pena ainda a cumprir.
Parágrafo único- Regerá a presente prescrição o caso do interno que, tendo fugido da Penitenciária, venha a ser recapturado.
CAPÍTULO XIV
Da Conduta
Art. 132.
- A classificação da conduta dos internos será feita nas seguintes ordens: 1 - Período de observação: boa - ótima - exemplar - excepcional - na ordem crescente. 2 - Insuficiente - má - péssima e perigosa, na ordem decrescente.
§ 1º- Os internos iniciantes na vida carcerária serão classificados no período de observação.
§ 2º- Concluído o período de observação sem punições disciplinares será o interno classificado no Bom Comportamento.
§ 3º- Para verificação da conduta carcerária os internos são assim classificados: 1 - De excepcional conduta, quando no período de 15 anos consecutivos, não haja sofrido punição disciplinar. Nesta classe o interno receberá como prêmio uma estrela de ouro pentagonal, de 1,5 x 1,5 cm de dimensões. 2 - De exemplar conduta, quando no período de 9 anos consecutivos não haja sofrido punição disciplinar. Nesta classe o interno receberá como prêmio uma estrêla de prata, idêntica a anterior. 3 - De ótima conduta, quando no período de 5 anos consecutivos não haja sofrido punição disciplinar. 4 - De boa conduta, quando no período de 2 anos haja sido punido até o limite de duas punições disciplinares. 5 - De insuficiente conduta, quando no período de um ano haja sofrido até três punições disciplinares. 6 - De má conduta, quando no período de um ano haja sofrido até quatro punições disciplinares. 7 - De péssima conduta, quando no período de um ano haja sofrido mais de quatro punições disciplinares. 8 - De perigosa conduta, quando no período de um ano haja sofrido mais de cinco punições disciplinares, e o mesmo se torne temível pela prevenção de sua índole. Nêste caso, tendo em vista a segurança, ordem e disciplina da Penitenciária, impõe-se a separação do interno dos demais.
Art. 133.
- O interno que praticar transgressão disciplinar com características de índole perversa, caráter corrompido e absoluta aversão ao bom procedimento carcerário, será classificado na conduta perigosa.
Art. 134.
- Quando, no período de observação, o interno sofre punição disciplinar, ser-lhe-á concedido mais outro período de 90 dias para reabilitação, a partir da data da conclusão da punição; caso isto não ocorra, ou seja, sofra novas punições disciplinares, será classificado na ordem decrescente de conduta, conforme o estatuído neste Regulamento, a cada nova punição.
CAPÍTULO XV
Das Insígnias
Art. 135.
- Os internos classificados na 1ª, 2ª e 3ª classe, classe Especial e classe Distinta, usarão as insígnias seguintes: Divisas em tecido branco de 5 cm. de comprimento por 4 mm. De largura, em forma retangular. As referidas divisas serão colocadas no terço médio da manga da camisa, ao lado esquerdo, e no centro frontal do boné ou gorro com pala tipo "Gendarme". 1ª Classe - 3 divisas. 2ª Classe - 2 divisas. 3ª Classe - 1 divisa. Classe Especial - 3 divisas e uma estrela pentagonal de 1,5 cm. X 1,5 cm, em metal branco ou bordado na mesma tonalidade, a qual será colocada acima e ao centro da divisa superior, a uma distância de 1 mm. Classe Distinta - 3 divisas e uma estrela de metal dourada, com dimensões e situação descrita na classe precedente.
Parágrafo único- Os integrantes da Polícia Interna, independente das divisas de classe, usarão insígnias especiais, conforme estatui o Regimento Interno dessa milícia.
CAPÍTULO XVI
Do Rebaixamento
Art. 136.
- O interno que estiver classificado no excepcional, no exemplar ou no ótimo comportamento e sofrer punição disciplinar, será rebaixado para o bom comportamento.
Parágrafo único- Ressalvado o caso anterior, todo interno que for rebaixado de comportamento, também o será de classe.
CAPÍTULO XVII
Da Reabilitação
Art. 137.
- A reabilitação da Conduta far-se-á da seguinte forma: 1 - Da perigosa para a péssima, em 6 meses. 2 - Da péssima para a má, em 9 meses. 3 - Da má para a insuficiente, em 12 meses. 4 - Da insuficiente para a boa conduta, em 2 anos; período este observado sem punições disciplinares.
§ 1º- Para os demais casos observar-se-á o estatuído no art. 132, deste Regulamento.
§ 2º- Atingindo o bom comportamento será o interno integrado na classe correspondente ao tempo de pena cumprido, conforme o estatuído no art. 136.
CAPÍTULO XVIII
Dos Castigos Disciplinares Aplicáveis aos Internos
Art. 138.
- São penas disciplinares: a repreensão, o impedimento ou isolamento celular do interno faltoso por tempo determinado por este Regulamento.
Art. 139.
- São penas disciplinares necessárias, aplicáveis segundo a maior ou menor gravidade da falta: 1 - Privação de visita, correspondência e outros favores ou concessões. 2 - Redução ou privação temporária do salário. 3 - Degradação de classe.
Art. 140.
- A imposição das penas disciplinares decorrem da natureza do ato contrário a ordem e a disciplina, praticado pelo interno, e será graduada a ocorrência ou ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo único- São contrários a ordem e a disciplina os atos dos quais resulte: 1 - Ofensa física ou moral, voluntária. 2 - Inobservância consciente ou propositadas das ordens existentes 3 - Prejuízo a outrém ou ao Patrimônio da Penitenciária. 4 - Revelação de caráter perverso ou corrompido.
Art. 141.
- No caso de primeira falta, que não incidir em aplicação de isolamento celular ou de impedimento, o interno sofrerá a pena de repreensão verbal ou publicada em Boletim Interno.
Art. 142.
- O impedimento na prisão será aplicado no caso de reincidência em falta que não seja punida com isolamento celular.
Art. 143.
- O castigo de que trata o art. anterior, será de 4, 12 e 20 dias, conforme a intensidade da falta de suas circunstâncias.
Art. 144.
- Na aplicação do isolamento celular observar-se-ão 3 graus: - máximo - médio - mínimo: correspondentes a 20, 12 e 4 dias respectivamente.
Art. 145.
- O isolamento celular será aplicado: 1 - No grau máximo, quando a falta se revestir de uma ou mais circunstâncias agravantes, sem nenhuma atenuante. 2 - No grau médio, na ausência de agravantes e atenuantes ou quando estas se compensem. 3 - No grau mínimo, quando a falta se revestir de uma ou mais atenuantes sem agravantes.
§ 1º- São circunstâncias agravantes: 1 - O mau procedimento anterior. 2 - O motivo torpe ou fútil. 3 - A reincidência. 4 - A ofensa física. 5 - Ter ofendido velho, criança ou enfêrmo.
§ 2º- São circunstâncias atenuantes: 1 - O bom procedimento anterior. 2 - A moral, como móvel da falta. 3 - Ser velho, menor ou enfermo.
Art. 146.
- A reparação de dano não incluído castigo disciplinar, porém será admitida como atenuante, se voluntário.
CAPÍTULO XIX
Da Anulação, Revelação, Atenuação e Agravação do Castigo Disciplinar
Art. 147.
- O Governador do Estado, o Secretário a que estiver diretamente subordinado a Penitenciária e seu Diretor, podem anular, relevar, atenuar ou agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados quando oficialmente tiverem conhecimento de comprovada injustiça ou ilegalidade na sua aplicação, devendo a decisão ser publicada no Boletim Interno. A autoridade que impuser pena disciplinar procurará estar ao corrente dos efeitos por ela produzidos no transgressor, não só quanto a sua saúde, como ao seu estado moral, a fim de relevá-la ou propor à autoridade competente essa relevação, ao julgar necessário. A relevação por motivos de datas nacionais, feriados religiosos e efeméride de grande relêvo na vida de Estabelecimento Penal, só poderá ser concedida aos transgressores que já tiverem cumprido pelo menos a metade da pena. Quando a autoridade competente considerar que a punição aplicada foi inferior ao alcance da transgressão disciplinar, poderá agravá-la até o limite máximo se assim o entender.
CAPÍTULO XX
Dos Favores e Recompensas
Art. 148.
- Aos internos serão concedidos, de acôrdo com as respectivas classes, os favores previstos a seguir: 1 - Licença para tratar de assuntos particulares. 2 - O Louvor. 3 - A dispensa do Serviço. 4 - O cancelamento de punição. Das Licenças
Art. 149.
- É a licença um prêmio e em estímulo ao interno de bom comportamento. Serve para estabelecer a diferença entre o bom e o mau procedimento carcerário. Tem por escôpo evitar a desagregação da família e serve como elemento prático para a aferição de espírito de responsabilidade e bem assim, cotejar o grau de periculosidade porventura existente. Não deve ser prolongada, para que não dissocie a disciplina penal e assim torne os beneficiados refratários ao regime que se lhe impôs. Deverá estribar-se na necessidade de assistência à família, sem quebra das cautelas que a lei lhes impõe. Por isso, são fatores essenciais à concessão dêsses benefícios: ser réu primário a condição de arrimo de família - a vida pregressa - as circunstâncias do crime - a infração penal - o espírito de responsabilidade e a ocupação anterior. Do que se infere que tais benefícios devem ser de molde a estimular os bons e nunca uma maneira dissimulada de facilitar a evasão dos maus, pois assim se tornaria o favor um elemento de consequências antagônicas aos fins objetivados.
Art. 150.
- Aos internos serão concedidos de acôrdo com as respectivas classes, os favores previstos a seguir:
§ 1º- No período de observação, em casos excepcionais, uma vez, pelo espaço de 4 horas, devidamente escoltado.
§ 2º- Na 3a. classe o interno terá os seguintes favores: 1 - Sair à rua devidamente escoltado, a objeto de seu interêsse até 48 horas, seis vezes ao ano. 2 - Nesta Classe é obrigado o uso do uniforme para trabalhar e para tratar de seus interêsses.
§ 3º- Na 2a. classe o interno obtém os seguintes favores: 1 - Sair a rua uma vez por mês devidamente escoltado, pelo espaço máximo de 8 dias, a objeto de seus interêsses, devidamente escoltado.
§ 4º- Na 1a. classe o interno conquistará as seguintes regalias: 1 - Sair a rua uma vez por mês, a objeto de seus interêsses, até o máximo de 15 dias.
§ 5º- Nas classes especial e distinta, o interno poderá sair a rua uma vez por mês, a objeto de seus interêsses, até o máximo de 20 dias.
§ 6º- As licenças dos parágrafos precedentes, será concedidas: 1 - Até 20 dias pelo Governador. 2 - Até 15 dias pelo Secretário a que estiver subordinada a Penitenciária. 3 - Até 12 dias pelos Juizes das Execuções Penais e Auditores Militares. 4 - Até 6 dias pelo Diretor da Penitenciária.
Art. 151.
- Para obtenção de licença, o interno dirigir-se-á a autoridade competente, através de petição, que será devidamente informada pela Secretaria da Penitenciária.
Parágrafo único- Salvo em casos excepcionais, entre uma licença e outra, deverá haver um interregno mínimo de 30 dias. DO LOUVOR
Art. 152.
- O louvor é uma recompensa atribuída ao interno que se destacar no cumprimento de suas obrigações, pela dedicação, capacidade de trabalho e espírito de iniciativa e realização tendo em vista o engrandecimento do Estabelecimento Penal. DA DISPENSA PARCIAL DO SERVIÇO
Art. 153.
- É um prêmio ao interno que, por relevantes serviços prestados, se torne merecedor dêste benefício. DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
Art. 154.
- É uma concessão da autoridade competente, tendo em vista os profundos reflexos que a medida opera no caráter do interno, de modo a que seja verificado o efeito psicológico, se a punição tiver quebrantado o ânimo, resultados contrário a terapêutica penitenciária. É também um prêmio por serviços excepcionais, ou o reparo de uma punição disciplinar comprovadamente injusta. DA CONCESSÃO DE FAVORES ESPECIAIS
Art. 155.
- Serão de modo especial recompensados os internos, por atos de dignidade e sentimento humano, assim entendidos que demonstrem: 1 - Repulsa aos crimes e as ações indignas manifestadas pelos internos nos incidentes da vida carcerária.. 2 - Efetivamente, revelada pelas atitudes cristãs de conforto moral e concurso material quando possível.
Parágrafo único- As recompensas em ambos os casos são: 1 - Acesso de conduta para o grau imediatamente superior. 2 - Promoção de classe, mesmo que o interno não tenha atingido ainda a condição de tempo de prisão.
Art. 156.
- Aos internos classe distinta, classe especial, 1ª classe e os indiciados ou não condenados irrecorrivelmente, será facultado comparecer aos tribunais e sair a rua, a objeto de seus interesses sem uniforme da Penitenciária.
CAPÍTULO XXI
Da Hierarquia Entre os Internos
Art. 157.
- Estabelecida a hierarquia entre os internos é obrigação primordial dos elementos incluídos nas classes: 1 - Servir de exemplo, pelas ações e atitudes, a seus companheiros de classes inferiores. 2 - Instruí-lo a cerca das obrigações inerentes a disciplina carcerária. 3 - Induzí-los ao cumprimento do dever, quando os encontrem em erro. 4 - Manter mútuo respeito, observando rigorosamente a hierarquia. 5 - Zelar pela correção dos uniformes, compreendendo-se nesta o uso correto das divisas indicativas das classes.
CAPÍTULO XXII
Das Visitas
Art. 158.
- No parlatório da Penitenciária poderão os internos ser visitados pelas suas respectivas famílias, pessoas de amizade, advogados e procuradores, às quintas feiras e domingos dentro do seguinte horário: Aos domingos: Das 8:00 às 10:00 e das 14:00 às 16:00 horas.
§ 1º- Os internos somente poderão falar às pessoas que o visitarem fora dos dias e horas regulamentares, com licença do Diretor da Penitenciária, entre às 8:00 e 10:00 horas, pelo espaço de 5 minutos, salvo quando se tratar de seus patronos judiciais, membros do Ministério Público ou autoridades da Justiça e da Polícia.
Art. 159.
- O visitante que fornecer, ou tentar fornecer armas, meio de evasão, dinheiro, presentes e causar danos aos edifícios ou perturbar a ordem e a disciplina será mandado imediatamente retirar-se e terá vedada a entrada em qualquer outra ocasião.
Parágrafo único- No caso de fornecimento de armas ou meios de evasão, ficará o ingresso na Penitenciária proibido definitivamente por Portaria do Diretor, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Art. 160.
- É lícito ao Diretor ou quem o representa exigir a identidade das visitas que se tornem suspeitas.
Art. 161.
- Nos dias de visita, serão todas as pessoas que penetrarem na Penitenciária rigorosamente revistadas, bem como os embrulhos que conduzirem.
Art. 162.
- Aos visitantes, sem exceção alguma, é proibido a entrega de qualquer objeto ou artigo aos internos sem prévio exame e consentimento da Administração.
CAPÍTULO XXIII
Do Trabalho e Salário
Art. 163.
- O interno é obrigado nas diversas classes, ao trabalho em comum dentro do Estabelecimento ou fora dêle, em obras ou serviços públicos.
Art. 164.
- O trabalho a que está o interno obrigatòriamente sujeito é remunerado, e tanto quanto possível adaptado às suas habilitações ou precedentes ocupações.
§ 1º- A obrigatoriedade no trabalho, apenas admite restrição quando oriunda da impossibilidade absoluta ou relativa de prestá-lo devidamente comprovada.
§ 2º- O interno que por motivo de doença ou idade avançada, estiver reduzido ao estado de invalidez relativa, será aproveitado em trabalho que, por natureza, não acarrete gravame fisiológico, a critério do médico da Penitenciária.
§ 3º- A injustificada escusa ao trabalho constitui falta disciplinar.
Art. 165.
- Desde que tenha caráter educativo, o trabalho pode ser escolhido pelo condenado a pena de detenção, na conformidade de suas aptidões ou a sua ocupação anterior.
Art. 166.
- O condenado por contravenção fica durante o cumprimento da pena, sujeito ao trabalho obrigatório e remunerado.
Art. 167.
- O salário do interno será dividido em três partes iguais: 1 - Salário Custeio. 2 - Salário Pecúlio 3 - Salário Disponível.
§ 1º- O salário Custeio constitui indenização ao Estado.
§ 2º- O Salário Pecúlio constitui fundo de reserva do interno, para que possa fazer face às suas primeiras necessidades, ao regressar ao convívio social.
§ 3º- O Salário Disponível será pago à família, de acordo com a declaração de benefício que houver feito.
Art. 168.
- Do Salário Disponível o interno terá direito a 1/3, para suas pequenas despesas.
Art. 169.
- No caso de os beneficiários pelo interno residirem ou se acharem no interior do Estado, o pagamento do salário Disponível será feito pelo Delegado de Polícia local, mediante instrução da Administração, e com as cautelas por esta reputadas como necessárias.
Art. 170.
- Fica assegurado, aos beneficiários pelo interno impedido de dedicar-se ao trabalho em virtude de ter sofrido acidente ou moléstia adquirida em serviço, o direito de percepção do Salário Disponível até o seu restabelecimento.
Parágrafo único- Fica ressalvado o caso em que o acidente ou moléstia resultar de comprovado dolo da vítima.
Art. 171.
- Na hipótese em que do acidente ou moléstia resulta incapacidade definitiva para o trabalho, será entregue ao interno o Salário Pecúlio a que tiver direito.
Art. 172.
- O interno que vier a ser atacado de tuberculose, alienação mental, neuplasia maligna, e por êste motivo transferido para hospital de isolamento, receberá igualmente o salário Pecúlio que lhe couber.
Parágrafo único- De igual modo se procederá com relação ao enfêrmo de cegueira total ou paralisia que o impeça de locomoção.
Art. 173.
- Em qualquer dos casos previstos nos artigos 171 e 172, será assegurado ao interno, enquanto durar a incapacidade, percepção de quantia correspondente a 1/3 do salário que percebia em atividade a título de auxílio do Estado.
Art. 174.
- No caso em que venha a ser verificada a cura do interno, regressará êste ao regime de trabalho pelas prescrições dêste Regulamento.
Art. 175.
- Em caso de falecimento do interno, o salário Pecúlio será pago aos beneficiários, de acordo com a escala de prioridade fixada no Rol apresentado pelo interno, ao ingressar na Penitenciária e que deverá obedecer a seguinte ordem: 1 - Filhos legítimos menores de 18 anos. 2 - Filhos reconhecidos menores de 18 anos. 3 - Viúva, se vivia sob a dependência econômica do interno e enquanto viver honestamente. 4 - Filhos incapazes, embora maiores de 18 anos, que por incapacidade física ou mental não possam adquirir meios de subsistência. 5 - Filhas solteiras ou viúvas. 6 - Pais, quando não possam prover a sua subsistência e tenham vividos às expensa do interno falecido. 7 - Pessoas cuja subsistência estiver a cargo do interno.
Art. 176.
- A Administração comprovará em sindicância, a veracidade das declarações de herdeiros.
Parágrafo único- Se se tratar de interno originário do interior do Estado, esta comprovação se fará pelo Delegado de Polícia local, a quem se dirigirá nos têrmos convenientes a Administração.
Art. 177.
- No caso de ter o interno ciência da desonestidade da espôsa ou companheira dará conhecimento do fato a Administração, a qual, após sindicância, autorizará a perda a qualquer direito ao salário Família e ao salário Pecúlio, por parte da culpada cujo nome será cancelado do Rol dos beneficiários.
Parágrafo único- Nesta hipótese, a parte correspondente aos filhos terá o destino convencionado pelo Juiz de Menores, com o qual se entenderá a Administração.
Art. 178.
- Em caso de evasão do interno o salário Pecúlio reverterá em favor do Estado.
Art. 179.
- O Salário Pecúlio do interno será recolhido no Banco do Estado do Pará, à disposição e sob a responsabilidade da Administração da Penitenciária, mediante guia, bem como o Salário Custeio.
Art. 180.
- O interno receberá diária sôbre o salário mínimo vigente na Região, nas bases de 70%, 65%, 60%, 50%, 40% e 30%, conforme esteja classificado na classe Distinta, classe Especial, 1ª classe, 2ª classe, 3ª classe e Período de Observação, respectivamente.
§ 1º- As disposições do artigo anterior, aplicam-se exclusivamente aos pagamentos efetuados com verbas específicas do estabelecimento penal.
§ 2º- O Serviço de ordem externa prestado pelo interno, não deve ser remunerado em bases inferiores ao Salário Mínimo vigente.
CAPÍTULO XXIV
Do Departamento Agrícola
Art. 181.
- A Penitenciária do Estado manterá na ilha de Cotijuba, em área do Estado, um Departamento Agrícola destinado às atividades agropecuárias dos internos da Penitenciária.
§ 1º- O Departamento Agrícola será considerado um anexo da Penitenciária do Estado e como tal funcionará subordinado diretamente a sua Diretoria e terá sua orientação regular por êste Estatuto.
§ 2º- As remoções de internos para o Departamento Agrícola farseão mediante ato da Diretoria da Penitenciária do Estado, que para êsses contimentos consultará os interêsses da Segurança e da disciplina carcerárias.
CAPÍTULO XXV
Do Vestuário e Alimentação
Art. 182.
- Aos internos da Penitenciária do Estado, será fornecido o vestuário constante da Tabela A.
Art. 183.
- Os internos terão ao desjejum, almoço e jantar, as rações marcadas na Tabela B, sendo as dietas controladas pela Tabela C.
Art. 184.
- O desjejum será das 06,00 às 06,30 horas; o almôço das 11,00 às
12,00 horas e o jantar das 17,00 às 18,00 horas.
CAPÍTULO XXVI
Dos Órgãos Assessores
Art. 185.
- Sendo a Instituição Penal uma escola de educação e recuperação social, deverá conter em sua organização todos os meios possíveis para fazer do local um ambiente condigno, com higiene, planejamento, ordem, respeito e disciplina, onde os internos sejam despertados para o amor ao trabalho, gôsto pelo belo e honesto e uma atmosfera de compreensão mútua motivados a desenvolver atividades sãs, cultivando o espírito de trabalho, disciplina e responsabilidade. O Diretor deverá supervisionar êsses orgãos e os estimular publicamente para que debaixo do calor oficial possam realmente executar suas finalidades. Todavia, sem embargo dêsse apoio ostensivo não permitirá que êsses órgãos se tornem fonte de renda para enriquecimento ilícito, ou se tornem elementos de cobiça ou de extorsão de qualquer espécie. Em princípio o Estabelecimento contará com os seguintes órgãos, todos constituídos de internos, inclusive os seus mandatários, além de outros que poderão ser criados, são órgãos acessórios os seguintes: 1 - Prefeitura. 2 - Conselho de Disciplina. 3 - Centro de Atletismo e Desportos, que compreende a Liga de Esportes e o Departamento de Atletismo. 4 - Círculo Social e Recreativo Ferreira Coêlho. 5 - Assessoria de Relações Públicas. 6 - Conselho de Beneméritos. 7 - Associação de Assistência a Família dos Internos.
DA PREFEITURA
Art. 186.
- A Prefeitura da Penitenciária do Estado, tem por incumbência promover a limpeza e conservação do Edíficio em tôdas as suas dependências de maneira a mantê-lo sempre rigorosamente limpo e com boa apresentação.
Art. 187.
- O cargo de Prefeito da Penitênciária do Estado é de livre nomeação do Diretor e sua escolha recairá em interno de bom comportamento, capacidade moral e que demonstre interêsse pelo bom nome do Estabelecimento Penal.
Art. 188.
- Ao Prefeito da Penitenciária compete: 1 - Presidir a Câmara dos Vereadores da Penitenciária. 2 - Trabalhar ativamente pela bôa apresentação do Estabelecimento Penal, notadamente por sua estética, conservação e higiene. 3 - Tomar medidas em benefício do bom nome da Instituição, desde que as mesmas não ponham em risco a segurança e a disciplina. 4 - Propor a Diretoria medidas em benefício da Penitenciária, desde que as mesmas não estejam ao seu alcance.
Art. 189.
- A duração do mandato do Prefeito será de um (1) ano.
Parágrafo único- Caberá a Diretoria, prorrogar, diminuir ou cassar o mandato do Prefeito da Penitenciária do Estado.
Art. 190.
- Tendo em vista a relevância do cargo e os benefícios dêle esperados, a Diretoria assegurará o respeito e a dignidade do Prefeito e seu cargo, desde que o mesmo se enquadre nos objetivos que o cargo encarna.
Art. 191.
- A Prefeitura da Penitenciária sempre que possível e nos limites devidos assimilará as medidas e formalidades atribuídas à Prefeitura da Capital do Estado.
Art. 192.
- A Prefeitura da Penitenciária do Estado contará com uma Câmara de Vereadores, nos moldes da existente na Capital do Estado .
Art. 193.
- Os funcionários da Prefeitura serão de livre nomeação do Prefeito.
Do Conselho de Disciplina da Penitenciária do Estado FINALIDADES
Art. 194.
- O Conselho de Disciplina é composto de internos da Penitenciária do Estado, que hajam demonstrado capacidade de trabalho e perfeita adaptação às normas carcerárias.
Art. 195.
- Êsse Órgão auxiliar de Administração tem por objetivo propôr à Diretoria do Estabelecimento Penal, o seguinte: 1 - As medidas disciplinares que se tornem necessárias aplicar, nos internos que cometem qualquer transgressão aos dispositivos do Regulamento do Estabelecimento Penal, para a necessária apreciação e aprovação por parte da respectiva Diretoria. 2 - Os prêmios que devem ser conferidos aos internos de boa conduta e protadores de outras qualidades apreciáveis que os credencie a tais recompensas. 3 - Os nomes dos internos que se façam merecedores de louvores ou menções honrosas, por sua capacidade de trabalho em prol do bom nome do Estabelecimento Penal, subordinação, completa aptidão ao Regime Carcerário e que tenham demonstrado outras qualidades de moral irrepreensível, para a devida apreciação e posterior aprovação por parte da Diretoria.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 196.
- O Conselho de Disciplina compor-se-á de 7 membros, nomeados pela Diretoria da Penitenciária, na proporção de 2/3 para os de incidência criminal contra a pessoa física e de 1/3 dos internos de incidência criminal contra o Patrimônio.
§ 1º- Também farão parte do Conselho de Disciplina, um Promotor e um defensor, ambos nomeados pela Diretoria de Penitenciária.
§ 2º- É permitido aos que forem acusados perante o Conselho de Disciplina da Penitenciária, ter mais de um patrono, além do defensor oficial, desde que lhes passe uma procuração para defendê-los.
Art. 197.
- O mandato do Conselho de Disciplina é de um ano, a começar da data de sua posse, que deverá ocorrer no dia 21 de abril de cada ano.
Art. 198.
- Cabe ao Conselho de Disciplina, após sua posse, eleger seu presidente e vice-presidente, em eleição secreta ou não, conforme entenda fazer, e assim os demais auxiliares.
Art. 199.
- Não poderão fazer parte do Conselho de Disciplina os internos que tenham sofrido corretivo disciplinar nos últimos seis meses.
Art. 200.
- Caberá à Diretoria do Estabelecimento Penal interferir no Conselho de modo a adaptá-lo as suas verdadeiras finalidades desde que julgue necessária essa providência.
DA SEDE E FUNCIONAMENTO
Art. 201.
- O Conselho de Disciplina até deliberação em contrário, funcionará em dependências designadas prèviamente.
Art. 202.
- O Conselho de Disciplina deverá reunir-se ordinàriamente tôdas as quartas feiras e extraordinàriamente nas vêzes que se tornem necessárias, mediante convocação dos membros, Presidente do Órgão, ou do Vice-Presidente ou ainda do Promotor nomeado pela Diretoria da Penitenciária, até 2 vêzes por semana.
Art. 203.
- O Conselho de Disciplina poderá destituir seu Presidente por iniciativa própria, caso em que é obrigatória a presença de 2/3 de seus membros.
Art. 204.
- No caso de destituição ou renúncia de um ou da totalidade dos membros do Conselho de Disciplina, serão processadas novas nomeações.
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 205.
- Caberá ao Conselho de Disicplina avaliar a necessidade de aplicação de corretivos disciplinares aos internos que, de qualquer maneira se tenham rebelado contra as normas regulamentares e administrativas da Diretoria da Penitenciária e que deixem de cumprir, obedientemente as tarefas e serviços que lhe forem atribuídos ou destinados pela Adminsitração ou seus auxiliares, aos que demonstrem falta de espírito de subordinação e camaradagem, que de qualquer maneira ofenda aos companheiros de reclusão, e que dêem provas de falta de compostura moral e que se prestem a prática de atos imorais ou de perversão sexual e finalmente, demonstrem a sua não adaptação ao regime carcerário.
Art. 206.
- Do mesmo modo compete ao Conselho de Disicplina indicar a Direção do Estabelecimento Penal os nomes dos internos que fizerem jus a prêmios, menções honrosas ou louvores, desde que reunam as seguintes qualidades: Disciplina, subordinação, relevantes erviços em favor do bem comum e conduta inatacável.
Parágrafo único- Ao Conselho de Disciplina fica conferida a prerrogativa de propôr ao Diretor do Estabelecimento Penal as medidas ou punições a serem aplicadas aos internos, cabendo a Administração da Penitenciária a aprovação das medidas propostas.
Art. 207.
- A Polícia Interna da Penitenciária será órgão auxiliar do Conselho de Disicplina, no desempenho das funções inerentes a êste prestando assistência e colaboração, e fornecendo, quando solicitado, os elementos que se tornem necessários ao desempenho de suas funções específicas.
DA CONSTITUIÇÃO, JURAMENTO E SUBSTITUIÇÕES
Art. 208.
- O Conselho da Disciplina será assim constituído: Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário e Órgão Consultivo, êste composto de três membros, a quem caberá dar pareceres nos processos que corram pelo Conselho, com base nas denúncias do Promotor.
Art. 209.
- O Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário do Conselho de Disciplina serão eleitos por seus membros. O Órgão Consultivo do Conselho de Disciplina será nomeado pelo seu Presidente e será composto de um Presidente e dois membros.
Art. 210.
- Caberá ao Diretor dar posse aos membros do Conselho de Disciplina, cujo Presidente no ato de sua posse, deverá prestar o seguinte juramento: "Prometo bem desempenhar o cargo para que fui eleito, e tudo farei dentro dos limites da Justiça, para o bom conceito da Penitenciária do Estado e da Disciplina dêste Estabelecimento Penal". Os demais membros do Conselho proferirão as seguintes palavras: "Assim Prometo".
§ 1º- O Presidente do Conselho de Disciplina será substituído, nos casos de impedimento, renúncia ou outro motivo na seguinte ordem: VicePresidente, 1° Secretário, 2° Secretário.
§ 2º- Destituído o Conselho de Disciplina, consequentemente estará destituído o seu órgão Consultivo.
Art. 211.
- O Conselho de Disciplina se regerá pelas modernas normas e Regulamentos adotados nos Estabelecimentos Penais do País, moldados na legislação penal atual, pautando os seus atos dentro dos princípios de Justiça e humanidade, com a seriedade devida com o respeito à pessoa humana, tendo sempre em mira a dignidade dos internos e o princípio da camaradagem que deve existir entre os mesmos, sem quebra porém dos princípios de disciplina, estabelecidos no Regulamento Interno do Estabelecimento Penal.
Art. 212.
- Quando vagar um ou mais cargos do Conselho de Disciplina, por qualquer motivo, o Presidente dêsse Órgão providenciará dentro de 5 (cinco) dias no máximo, após a abertura da vaga ou vagas, o suprimentos destas.
Art. 213.
- Nos casos de renúncia coletiva dos membros do Conselho, caberá ao Diretor da Penitenciária nomear novos membros, cuja gestão se extinguirá com o restante do mandato.
Art. 214.
- Os membros do Conselho de Disciplina poderão ser reeleitos tantas vezes quantas merecem a confiança geral.
Art. 215.
- Qualquer membro do Conselho de Disciplina que venha a sofrer punição disciplinar durante a vigência de seu mandato, poderá ser destituído imediatamente de suas funções e substituído na forma que preceitua o art. 212. Nesse caso não poder fazer
PARTE DO – Conselho, se não depois de decorrido o prazo de que trata o
Art. 216.
- As decisões do Conselho de Disciplina, exceto o que dispõe o Art. 203, serão tomadas pela maioria de seus membros. E de todas as suas decisões deverão ser lavradas as competentes Atas que deverão ser submetidas à apreciação de seus membros, na reunião seguinte.
Art. 217.
- Das decisões do Conselho de Disciplina caberá recurso, dentro de 48 horas, após as resoluções tomadas, a Diretoria da Penitenciária, que poderá homologálas, reformá-las ou mesmo revogá-las, quando achar de justiça fazê-lo.
Art. 218.
- O Presidente do Conselho ao pronunciar a sentença final, se verificar que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do documento ao Ministério Público, para efeito de denúncia.
Art. 219.
- A Diretoria do Estabelecimento Penal não ficará adstrita ao Conselho de Disciplina e poderá tomar medidas disciplinares sem consultá-lo, todavia sempre que for possível auscultará o Conselho afim de prestigiá-lo.
Parágrafo único- Por necessidade de manutenção da ordem e em benefício da Disciplina poderão os faltosos ser recolhidos ao isolamento celular e posteriormente o fato comunicado ao Conselho de Disciplina, para a apreciação e parecer.
CENTRO DE ATLETISMO E DESPORTOS
Art. 220.
- O Centro de Atletismo e Desportos é um órgão interno destinado a promover e desenvolver o atletismo e o esporte na Penitenciária do Estado, todo em bases técnicas e moldado nas leis e regulamento de Atletismo e Desportos.
Art. 221.
- O Centro de Atletismo e Desportos que neste Regulamento é designado pela sigla C.A.D.P.S.J., constitui-se de dois (2) Órgãos outros, o Departamento de Atletismo, com a sigla D.A.P.S.J e a Liga de Esportes com a sigla L.E.P.S.J.
Art. 222.
- A L.E.P.S.J. reger-se-á por regulamento próprio e, guardadas as devidas proporções, terá o funcionamento em base de uma Federação Esportiva, razão por que regerá todas as atividades esportivas da Instituição Penal.
Art. 223.
- Ao Departamento de Atletismo compete: 1 - Incentivar e desenvolver o atletismo entre os internos da Penitenciária. 2 - Realizar competições atléticas. 3 - Estimular a formação de atletas dentro do maior índices técnicos. 4 - Promover anualmente as Olimpíadas dos internos. 5 - Manter em dia a biblioteca do Departamento. 6 - Estimular a formação de técnicos em atletismo.
Art. 224.
- O Diretor do C.A.D.P.S.J., será o professor de educação física da
Parágrafo único- Na falta de um professor de educação física, o Diretor da Penitenciária designará um interno de melhor condição para o cargo representar.
Art. 225.
- A Diretoria do D.A.P.S.J., será eleita pela Assembléia Geral, desse Órgão e da L.E.P.S.J., na conformidade de seus Estatutos.
Parágrafo único- A Assembléia Geral do D.A.P.S.J., é constituida de Diretores das diversas secções de atletismo.
Art. 226.
- O Departamento de Atletismo, mutatis mutandis quanto a esta Instituição Penar, reger-se-á inteiramente pelas leis e regulamentos que regem as atividades atléticas no Brasil.
Art. 227.
- A sede do C.A.D.P.S.J., será em dependência designada para êste fim pela Diretoria da Penitenciária do Estado.
Art. 228.
- A Diretoria de Penitenciária dará inteiro apoio a tôdas as iniciativas que visem o engrandecimento do atletismo e dos desportos na Penitenciária.
Art. 229.
- O C.A.D.P.S.J., através do D.A.P.S.J. e da L.E.P.S.J., tem podêres para requisitar dos Clubes os atletas e jogadores que forem necessários para formar seleções de atletismo ou desportos.
Do Círculo Social e Recreativo Ferreira Coêlho
Art. 230.
- O Círculo Social e Recreativo Ferreira Coêlho é o órgão oficial da Penitenciária do Estado, destinado a promover recreação e entretenimento social aos internos, em normas compatíveis à boa moral.
Art. 231.
- O Círculo Social e Recreativo, neste Regulamento designado pelas letras C.S. R.F.C., através de seus órgãos internos tomará a iniciativa de promoções atinentes a sua finalidade, todavia sempre consultará a Diretoria da Penitenciária do Estado, para a realização dessas promoções.
Art. 232.
- O Presidente do C.S.R.F.C., será de livre escolha da Diretoria Penitenciária do Estado, que consultará os internos da disciplina e da Capacidade realizadora do candidato.
Parágrafo único- O Presidente do C.S.R.F.C., escolherá a sua Diretoria, ficando todavia os mesmos sujeitos a homologação por parte da Diretoria do Estabelecimento Penal.
Art. 233.
- O C.S.R.F.C., terá por sede uma dependencia especial da
Art. 234.
- O C.S.R.F.C., possuirá regimento próprio, constante do anexo deste Regulamento. Assessoria de Relações Públicas
Art. 235.
- O cargo de Assessor de Relações Públicas caberá ao interno de bom comportamento, aversão aos maus costumes e que demonstre interesse pelo bom nome da Instituição Penal.
Parágrafo único- O cargo de Assessor de Relações Públicas da Penitenciária do Estado é de livre nomeação do Diretor da Penitenciária.
Das Atribuições
Art. 236.
- Ao Assessor de Relações Públicas compete: 1 - Divulgar os atos e fatos que causem boa repercussão no seio da sociedade. 2 - Promover medidas que visem o bom conceito do Estabelecimento Penal. 3 - Tomar medidas através dos meios de divulgação possíveis, com o fim de desmentir notícias infundadas que tenham por fim macular o bom nome da Instituição Penal. 4 - Exercer as suas atribuições com probidade e espírito de iniciativa. 5 - Propor à Diretoria do Estabelecimento Penal, medidas com o fim de evitar o desprestígio da Instituição Penal. 6 - Apresentar-se de maneira distinta e ter vocabulário sóbrio. 7 - Ser educado e instruído. 8 - Nomear as comissões de recepção para os dias festivos da Instituição Penal. 9 - Presidir as comissões de recepção. 10 - Ajudar a elaborar os programas festivos de tôdas as solenidades oficiais que se realizarem na Instituição Penal. 11 - Ter a seu cargo os internos e indispensáveis para o bom funcionamento da Assessoria de Relações Públicas.
Art. 237.
- O Assessor de Relaçòes Públicas é diretamente subordinado ao Diretor da Penitenciária.
Art. 238.
- A Assessoria de Relações Públicas funcionará na Secretaria da Penitenciária, em local designado para êsse fim.
Art. 239.
- A Diretoria do D.R.P., é a seguinte: Diretor - ViceDiretor - 1º Secretário - 2º Secretário - Auxiliar de Escritório - Datilógrafo.
Do Conselho de Beneméritos e da Ordem de São José
Art. 240.
- O Conselho de Beneméritos da Penitenciária do Estado será constituido de pessoas que, por relevantes serviços prestados ao Estabelecimento, tornemse dignas dessa honraria.
Parágrafo único- O Conselho dos Beneméritos reger-se-á por Estatuto próprio e não ficará a distrito à Penitenciária do Estado.
Art. 241.
- As pessoas que através de atos ou fatos tenhasm prestado relevantes serviços a causa Penitenciária e que por isso diretamente tenham concorrido de forma efetiva para o bom nome da Penitenciária do Estado ou de seus departamentos, será conferido um diploma e um escudo com os brasões de São José.
Parágrafo único- A pessoa aquem for conferida a comenda constante dêste Art. passará a pertencer a Ordem de São José.
Art. 242.
- Os integrantes da Ordem de São José terão seus nomes registrados em livro especial pertencente a Ordem e de igual modo, em letras de fôrma figurarão no "Obelisco dos Beneméritos".
Da Associação de Assistência à Família dos Internos
Art. 243.
- A Associação de Assistência às Famílias dos Internos tem por finalidade promover ações que tenham por objetivo minorar as dificuldades das famílias dos internos realmente necessitados afim de que elas não sofram os efeitos secundários da pena.
Parágrafo único- A Associação de Assistências às famiílias dos internos é identificada neste Regulamento pelas iniciais A.A.F.I.
Art. 244.
- A A.A.F.I. será constituída de pessoas da melhor sociedade local e que tenham demonstrado acentuado amor ao próximo e notadamente interêsse pela causa penitenciária.
Art. 245.
- A A.A.F.I. é uma organização filantrópica e apolítica.
Art. 246.
- A A.A.F.I. não ficará adstrita à Direção da Penitenciária do Estado.
Art. 247.
- A Presidência da A.A.F.I. será de livre nomeação do Govêrno do Estado.
Art. 248.
- A A.A.F.I. terá regimento especial que consta do anexo dêste Regulamento.
CAPÍTULO XXIX
Das Transferências
Art. 249.
- As transferências de internos da Penitenciária do Estado para Estabelecimento Penal de outro Estado da República, serão efetuadas mediante autorização do Juiz executor da pena e consultado o Estabelecimento Penal a que se destinar o interno.
CAPÍTULO XXX
Das Disposições Gerais
Art. 250.
- Os internos poderão conversar até a hora do silêncio, sem perturbação da ordem e da disciplina.
Art. 251.
- * POR CONCLUIR ...
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
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