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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7484

Nº 7484/1971

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO N. 7.484 - DE 11 DE MARÇO DE 1971.

Torna sem efeito o Decreto n. 7.438, de 12 de fevereiro de 1971, e restabelece a isenção concedida pelo Decreto n. 7.403, de 8.1.71.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo artigo 91, inciso IV, da Constituição do Estado, e

Considerando que a isenção à São Bernardo Madeiras S/A. - BERMASA, com base na Lei n. 4.074/67, preencheu todos os requisitos legais que regem a matéria e não contraria a recomendação do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda sôbre novas isenções, externada na reunião de Secretários da Fazenda dos Estados e Territórios, realizada em 14 de dezembro de 1970;

Considerando a exposição feita pela Emprêsa e as implicações constitucionais vinculadas à hipótese e decorrentes do Decreto n. 7.349, de 23 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica sem efeito o Decreto n. 7.438, de 12 de fevereiro de 1971 e revigorado o disposto no Decreto n. 7.403 de 8 de janeiro de 1971.
Art. 2.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 11 de março de 1971.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Georgenor de Sousa Franco Secretário de Estado de Govêrno Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 21.989, DE 12/03/1971.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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