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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7478

Nº 7478/1971

Aprova o Estatuto da Fundação "Franklin Delano Roosevelt".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o artigo 91, inciso IV, da Constituição do Estado e,

Considerando os têrmos do Decreto n. 4.347, de 23 de dezembro de 1963, que criou a Fundação "Franklin Delano Roosevelt",

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação "Franklin Delano Roosevelt" criada pelo Decreto Estadual n. 4.347, de 23 de dezembro de 1963, que a êste acompanha.
Art. 2.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará 9 de março de 1971.

Deputado ARNALDO CORRÊA PRADO Governador do Estado, em exercício

Georgenor de Souza Franco Secretário de Estado de Govêrno

DOE N° 21.990, DE 13/03/1971

PROJETO DE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO "FRANKLIN ROOSEVELT"

TÍTULO I

Da fundação e seus Fins

Art. 1.
- A Fundação Franklin Delano Roosevelt, com sede e fôro na Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, instituída por Decreto Governamental n. 4.347, de 23 de dezembro de 1963 e com as modificações dos Decretos ns. 7095, de 15 de junho de 1970 e 7118 de 9 de julho de 1970, é uma instituição sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e disciplinar, cujos objetivos estão consubstanciados no artigo 2° do Decreto que a instituiu e se regerá pelos princípios de direito aplicáveis às Fundações e pelos dispositivos do presente Estatuto.
Parágrafo único- O prazo de duração da Fundação é indeterminado.
Art. 2.
- Os objetivos da Fundação são aquêles mencionados no artigo 2°, do citado decreto n. 4.347/63, desde que se refiram à execução do Programa "Alimentos para o Desenvolvimento", instituído mediante convênio firmado pelos governos brasileiro e norteamericano, devendo para isso, exercer as atribuições e obedecer às diretrizes definidas neste Estatuto.
Art. 3.
- A Fundação tem por finalidade: 1 - Executar programas e serviços para melhoria das condições de vida de trabalhadores empregados em obras públicas promovidas por entidades do Estado e Município e, do setor privado, quando em caráter comunitário; 2 - Incentivar a auto-programação social e econômica das famílias dos trabalhadores acima identificados, através da melhoria da produtividade e do salário real, inclusive sob a forma de organização do trabalho e do lazer; 3 - Realizar pesquisas e estudos sócio-econômicos para conhecimento dos problemas das regiões do Estado, a serem incluídos na sua área de atuação.
Parágrafo único- As atribuições contidas nos itens 2 e 3 poderão ser exercidas diretamente pela Fundação ou através de convênio com outras Entidades.
Art. 4.
- No exercício de suas finalidades a Fundação deverá obedecer às seguintes diretrizes: 1 - Adequação de seus programas, atividades e decisões aos princípios consignados nos documentos internacionais firmados pelo Brasil e que resguardam os direitos do homem e da família; 2 - Atendimento às necessidades básicas de trabalhadores, dinamizando e ajudando a auto-promoção dos mesmos e de suas famílias, de seus grupos e de suas comunidades, mediante a assistência alimentar e educacional.

TÍTULO II

Da Organização

CAPÍTULO I

Dos Órgãos e suas finalidades

Art. 5.
- São Órgãos da Fundação:
a)A Presidência
b)O Conselho Deliberativo
c)O Conselho Fiscal
Art. 6.
- Fica estipulado que na composição dos Órgãos da Fundação:
a)Os membros do Conselho deliberativo e seus suplentes serão designados por livre escolha dos respectivos titulares dos órgãos que o compõem, consoante o disposto no decreto n. 6.720, de 04.07.69, que deu nova redação ao decreto n. 6.615/69, que alterou o decreto n. 4.347, de 23.12.63;
b)O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação, o Presidente e o VicePresidente do Conselho Deliberativo, bem como os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes, serão de livre escolha do Governador do Estado, demissíveis "Ad-nutum".
c)Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, empossarseão mediante têrmo de posse assinado em livro próprio.

CAPÍTULO II

Da Presidência

Art. 7.
- A Fundação Franklin Delano Roosevelt é administrada por um Presidente e um Vice-Presidente, cujas decisões serão submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo.
Art. 8.
- O Presidente da Fundação Franklin Delano Roosevelt, nomeado livremente pelo Governador do Estado e, demissível "ad-nutum", administrará a Fundação exercendo funções executivas, na forma dêste Estatuto.
Parágrafo único- O Presidente da Fundação é membro nato do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.
Art. 9.
- O Presidente coordena e fiscaliza os serviços executivos da Fundação, competindo-lhe:
a)Representar a Fundação ou promover-lhe representação, em Juízo ou fora dêle;
b)Admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir, dispensar, abonar faltas e conceder férias ao pessoal da Fundação;
c)Assinar convênios e contratos, autorizados pelo Conselho Deliberativo;
d)Sugerir planos de trabalho e executar os aprovados pelo Conselho Deliberativo;
e)Movimentar com o Tesoureiro da Fundação, os recursos e depósitos bancários;
f)Incentivar o estudo dos problemas sociais relativos à execução do programa "Alimentos para o Desenvolvimento", bem como promover as medidas que se tornarem necessárias, no sentido de favorecer as categorias de trabalhadores beneficiadas pelo referido Programa;
g)Dar conhecimento, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo, dos trabalhos realizados, até o 15° dia do trimestre seguinte:
h)Submeter a exame e parecer do Conselho Deliberativo, as contas e relatórios dos trabalhos da Fundação, antes de serem encaminhadas ao Tribunal de Contas;
i)Remeter ao Tribunal Contas as Prestações de Contas anuais da Fundação, depois de apreciadas pelo Conselho Fiscal e aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
j)Autorizar pagamentos;
k)Elaborar os programas e orçamentos anuais da Fundação e submetê-los ao Conselho Deliberativo, até 30 de Novembro de cada ano;
l)Fixar a política salarial da Fundação, com aprovação do Conselho Deliberativo;
m)cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;
n)Apresentar, mensalmente, até o 10° dia do mês subsequente, ao Conselho Deliberativo, o balancete do movimento financeiro;
o)Enviar, até 15 de Março de cada ano, ao Conselho Deliberativo, a prestação de contas do exercício, após o parecer do Conselho Fiscal acompanhada do Balanço e relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;
p)Elaborar e submeter a apreciação do Conselho Deliberativo:
l)estrutura administrativa da Fundação;
2)quadro do pessoal;
3)remuneração, direitos e deveres, vantagens e regime disciplinar dos empregados;
q)Baixar Portarias, ordens de serviços e demais atos, formalizando tudo o que fôr de sua competência;
r)Submeter ao Conselho Deliberativo os casos omissos em matéria de sua competência;
s)Atender, no prazo de 15 dias, os pedidos de informações formulados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 10.
- Na ausência do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, com todos os poderes conferidos àquele.

CAPÍTULO III

Do Conselho Deliberativo

Art. 11.
- O Conselho Deliberativo é órgão superior de administração da Fundação, composto de oito (8) membros e igual número de suplentes, dirigidos por um (1) Presidente, tendo a seguinte constituição:
a)Presidente
b)Vice-Presidente
c)Conselheiros
d)Secretário
e)Presidente da Fundação Franklin Delano Roosevelt.
f)Representante do Govêrno do Estado do Pará.
g)Representante do Departamento de Estradas de Rodagem (DER/PA).
h)Representante da Prefeitura Municipal de Belém.
i)Representante da Associação dos Municípios.
j)Representante da Fundação do Bem Estar Social.
k)Representante da Delegacia Regional da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB).
l)Assessor do Convênio SUNAB/USAID/APD. Parágrafo 1° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado e demissíveis "adnutum".
§ 2º- Nos impedimentos do Presidente do Conselho Deliberativo, será o mesmo substituído pelo Vice-Presidente.
§ 3º- O Conselheiro Presidente da Fundação Franklin Delano Roosevelt participará das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto e o Conselho Assessor do Convênio SUNAB/USAID/APD, comparecerá às reuniões para prestar assessoramento ao Conselho, também sem direito a voto.
§ 4º- Os membros do Conselho Deliberativo empossar-se-ão mediante têrmo de posse lavrado em livro próprio.
Art. 12.
- Ao Conselho Deliberativo compete:
a)Exercer a administração superior da Fundação;
b)Elaborar o Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, observadas as disposições de Lei;
c)Emitir parecer e aprovar os planos de trabalho;
d)Emitir parecer e deliberar sôbre os convênios firmados entre a Fundação e órgãos públicos e privados;
e)Apreciar o Relatório anual da Presidência da Fundação;
f)Aprovar os níveis de gratificação a que fazem jus o Presidente e o VicePresidente da Fundação, salários dos empregados, jetons e gratificação aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
g)Aprovar a Proposta Orçamentária da Fundação;
h)Apreciar as prestações de contas e o Balanço anual da Fundação, após o exame pelo Conselho Fiscal e antes de serem as mesmas enviadas, pela Presidência da Fundação, ao Tribunal de Contas do Estado; fazendo preencher as formalidades legais, estatutárias e regimentais, requeridas pelo Conselho Fiscal;
i)Autorizar a abertura de Créditos Adicionais;
j)Decidir sôbre a aceitação de doações, legados e sôbre a aquisição de bens imóveis;
k)Decidir, em grau de recursos, sôbre aplicação de penalidades;
l)Organizar o quadro do seu pessoal;
m)Regulamentar as licenças de seus membros e do Presidente e VicePresidente da Fundação;
n)Deliberar sôbre os casos omissos.
Parágrafo único- As decisões do Conselho Deliberativo serão baixadas por meio de Resoluções.
Art. 13.
- As Resoluções sôbre as matérias das alíneas "b", "f", "g", "j" e "n", para terem eficácia, serão imediata e obrigatòriamente submetidas ao Governador do Estado, para homologação.
Art. 14.
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por três (3) de seus membros, sendo que os "jetons" de presença não poderão ultrapassar a quatro (4) sessões por mês.
§ 1º- O membro do Conselho Deliberativo que faltar, sem justo motivo, a critério do Conselho, a três (3) reuniões consecutivos ou seis (6) alternadas, em cada ano, será excluído automàticamente, devendo a Presidência solicitar a designação de seu substituto. De imediato assumirá o suplente.
§ 2º- O Conselho Deliberativo funcionará com a presença de quatro (4) membros e o Presidente, no mínimo e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu voto, o de qualidade.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 15.
- O Conselho Fiscal será composto de três (3) membros e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado. Art. l6 - Compete ao Conselho Fiscal:
IFiscalizar e emitir parecer a respeito dos balanços e das contas da Fundação;
IIExaminar documentos, livros e papéis relacionados com a administração orçamantaria e financeira da Fundação;
IIIOpinar a respeito de assuntos contábeis e de gestão financeira, a pedido do Conselho Deliberativo.

TÍTULO III

Do Patrimônio

a

b

c

d

TÍTULO IV

Do Regime Financeiro e Contábil

Art. 20.
- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Parágrafo único- Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais desde que as necessidades da Fundação o exijam e haja disponibilidade financeira.
Art. 2.
l - No fim de cada exercício financeiro, proceder-se-á ao inventário do patrimônio e ao balanço geral.
Parágrafo único- O saldo será distribuído da seguinte forma:
a)10% ( dez por cento ) para o fundo de Reserva;
b)90% (noventa por cento ) à disposição da Presidência da Fundação, para incorporar como receita no orçamento do ano seguinte.
Art. 22.
- As contas da Fundação estão sujeitas ao exame e julgamento do Tribunal de Contas do Estado.

TÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 23.
- A remuneração dos membros do Conselho Deliberativo é constituída de uma representação mensal, fixa e jeton, êste na base 1/3 do salário mínimo regional, pago por reunião a que comparecerem, não podendo exceder de quatro (4) por mês.
§ 1º- Aos suplentes será paga a representação proporcionalmente ao número de reuniões a que comparecerem durante o mês.
§ 2º- O Conselheiro que se licenciar perderá direito à representação mensal, durante seu impedimento.
§ 3º- O Conselheiro Assessor do Convênio SUNAB/USAID/APD não fará jus a qualquer espécie de renumeração.
Art. 24.
- A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será de 1/5 do Salário Mínimo Regional por parecer que assinarem.
Art. 25.
- A Fundação poderá requisitar funcionários estaduais da administração direta ou indireta, para atender seus serviços, contando-se em favor dos mesmos o tempo de serviço que prestarem , para todos os efeitos da lei .
Art. 26.
- O presente Estatuto somente poderá ser alterado pelo voto, no mínimo, de 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo, ficando as alterações sujeitas à aprovação pelo Governador do Estado, mediante Decreto.
Art. 27.
- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 28.
- O presente Estatuto, depois de aprovado pelo Govêrno do Estado, através de Decreto , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Reuniões do Conselho Consultivo da Fundação "Franklin Delano Roosevelt", 10 de fevereiro de 1971.

(a.a.) Lecir Pontes Riodades

Presidente Jacinto Flávio Marçal Conselheiro João Maria Lobato da Silva Conselheiro Maria Stella Soares de Brito Conselheiro Bernardino Ferreira dos Santos Neto Conselheiro Cypriano Rodrigues das Chagas Conselheiro Hildefonso Pereira Guimarães Conselheiro Antonio Ferreira Dias Conselheiro Antonio Soares Araújo Conselheiro

DOE N° 21.990, DE 13 MARÇO DE 1971.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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