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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7477

Nº 7477/1971

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DECRETO N. 7.477 DE 9 DE MARÇO DE 1971.

Homologa a Resolução n. 37, de 4 de março de 1971, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução n. 37, de 4 de março de 1971, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará, que abre o crédito especial de Cr$ 43.229,61 (quarenta e três mil duzentos e viste e nove cruzeiros e sessenta e hum centavos), para pagamento à Firma A. F. Coêlho, Construções e Comércio S/A., por serviços prestados nas vias de acesso do Conjunto Residencial "Presidente Costa e Silva".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 9 de março de 1971.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Georgenor de Sousa Franco Secretário de Estado de Governo

RESOLUÇÃO N° 37, DE 04 DE MARÇO DE 1971

O Presidente do Conselho Previdenciário do IPASEP, usando das

atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n. 7.102, de 26 de junho de 1970, e,

Considerando que, de acordo com o parágrafo 1° do art. 63 do Decreto-lei n. 183, de 24 de março de 1970 é da competência do Conselho Previdenciário autorizar a abertura de créditos adicionais;

Considerando a necessidade de pavimentação das vias de acesso ao Conjunto Residencial "Presidente Costa e Silva", localizado nesta cidade e construído em terreno de propriedade dêste IPASEP;

Considerando a decisão do Conselho Previdenciário tomada em sua reunião desta data,

RESOLVE:

Art. 1.
- Fica aberto o crédito especial no valor de Cr$ 43.229,61 (Quarenta e Três Mil, Duzentos e Vinte e Nove Cruzeiros e Sessenta e Hum Centavos) para pagamento a firma "A.F. Coêlho Construções e Comércio S/A., para executar os serviços de sua especialidade, nas vias de acesso do Conjunto Residencial "Presidente Costa e Silva".
Parágrafo único- O crédito especial no valor de CR$ 43.229,61 (Quarenta e Três Mil, Duzentos e Vinte e Nove Cruzeiros e Sessenta e Hum Centavos) definido deste artigo, terá a seguinte distribuição: 3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.4.0 Encargos Diversos 04.05 Outros Encargos Cr$ 3.229,61.
Art. 2.
- O crédito especial de que trata o artigo 1° correrá à conta das reservas disponíveis oriundas do excesso de arrecadação.
Art. 3.
- A presente Resolução entrará em vigor a partir desta data.

Gen. R.1 Rubens Luzio Vaz Presidente do Conselho Previdenciário

DOE n° 21.987, de 10/03/1971.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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