Pará
Decreto Estadual do Pará nº 7464
Nº 7464/1971
Fixa o valor do jeton e da gratificação de representação do Presidente e membros do Conselho Previdênciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 91, item IV, da Constituição do Estado do Pará, e,
Considerando que, de acôrdo com o art. 82, parágrafo único. Do Decreto-lei n. 183, de 24 de março de 1970, é da competência do Governador do Estado fixar, anualmente, o valor do jeton e da gratificação de representação do Presidente e dos membros do Conselho Previdênciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará,
DECRETA:
Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES
Governador do Estado Georgenor de Souza Franco Secretário de Estado de Govêrno Gen. R-! Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado da Fazenda
DOE N° 21.983, DE 04/03/1971.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ