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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7464

Nº 7464/1971

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Fixa o valor do jeton e da gratificação de representação do Presidente e membros do Conselho Previdênciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 91, item IV, da Constituição do Estado do Pará, e,

Considerando que, de acôrdo com o art. 82, parágrafo único. Do Decreto-lei n. 183, de 24 de março de 1970, é da competência do Governador do Estado fixar, anualmente, o valor do jeton e da gratificação de representação do Presidente e dos membros do Conselho Previdênciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica fixado em Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros) o "jeton" por sessão a que comparecerem o Presidente e membros do Conselho Previdênciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará, não podendo exceder de 6 (seis), durante o mês, as sessões remuneradas.
Art. 2.
- A gratificação de representação do Presidente do Conselho Previdênciário fica fixada em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais e dos respectivos membros em Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) mensais.
Art. 3.
- Para efeito de percepção do "jeton" e da gratificação de representação será considerado como presença o tempo em que o Presidente ou membro do Conselho Previdênciário estiver em missão do IPASEP, do Govêrno do Estado ou por motivo de doença até 30 (trinta) dias.
Art. 4.
- Os efeitos financeiros deste Decreto perdurarão de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1971.
Art. 5.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 1° de março de 1971.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Georgenor de Souza Franco Secretário de Estado de Govêrno Gen. R-! Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 21.983, DE 04/03/1971.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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