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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7463

Nº 7463/1971

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DECRETO N. 7.463 DE 01 DE MARÇO DE 1971.

Fixa os vencimentos e gratificação do Superintendente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 91, item IV, da Constituição do Estado do Pará, e,

Considerando que, de acôrdo com o art. 90, do Decreto lei n. 183, de 24 de março de 1970, é da competência do Governador do Estado fixar, anualmente, os vencimentos e a gratificação de representação do Superintendente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam afixados em Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) os vencimentos mensais do Superintendente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará.
Art. 2.
- A gratificação de representação do Superintendente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará fica fixada em Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) mensais.
Art. 3.
- A despesa com o pagamento dos vencimentos e da gratificação de representação do Superintendente correrá à conta da verba de Administração do orçamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará.
Art. 4.
- Os efeitos financeiros dêste Decreto perdurarão de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1971.
Art. 5.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará 1° de março de 1971.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Georgenor de Souza Franco Secretário de Estado de Govêrno Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 21.983, DE 04/03/1971.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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