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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7453

Nº 7453/1971

Regulamenta o Decreto n. 6.763, de 18 de agôsto de 1969, que dispõe sôbre a reorganização da Secretaria de Estado de Saúde Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 91 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 20 do Decreto n. 6.763, de 18 de agôsto de 1969;

D E C R E T A:

TÍTULO I

Das disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO – Da Competência e Estrutura

Art. 1.
- A Secretaria de Estado de Saúde Pública, instituída com o objetivo de cumprir as determinações legais inerentes à vida sanitária do Estado, tornará efetivas as normas elaboradas em um sistema de planejamento prévio, emanado do trabalho de equipe técnica, designada pelo Secretário de Saúde e por êste dirigida.
Parágrafo único- O Secretário de Estado de Saúde tendo em vista a necessidade de descentralizar os serviços sanitários, poderá delegar poderes a outras entidades públicas ou privadas, mediante convênio, no sentido de executar medidas da competência da Secretaria de Estado de Saúde Pública.
Art. 2.
- São da competência da Secretaria de Estado de Saúde Pública, as seguintes atribuições:
IElaborar planos e programas para solução e contrôle dos problemas sanitários visando à preservação da saúde e o bem-estar da coletividade;
IIFixar normas e diretrizes e controlar a execução de todas as atividades de saúde pública desenvolvida no Estado;
IIIFornecer os meios necessários para a execução dos programas de saúde pública;
IVDesenvolver atividades médico-sanitárias, hospitalares, odontológicas e de enfermagem, através dos órgãos vinculados à Secretaria de Saúde;
VDisciplinar o aproveitamento dos recursos financeiros, materiais e humanos;
VIFiscalizar, orientar e controlar quaisquer atividades de saúde exercidas por outros órgãos correlatos, não vinculados à Secretaria de Saúde;
VIIRealizar convênios com outros organismos, visando ao melhor aproveitamento de recursos humanos, materiais e financeiros, para execução de atividades de saúde pública no Estado;
VIIIPromover seleção e treinamento do pessoal destinado a prestar serviços nos vários setores de saúde;
IXAdotar quaisquer outras medidas que tenham por objetivo o cumprimento dos seus programas de trabalho.
Art. 3.
- A estrutura da Secretaria de Estado de Saúde Pública compreende os seguintes órgãos: 1. Gabinete do Secretário; 2. Departamento de Administração; 3. Departamento de Assistência Médico-Sanitária; 4. Departamento de Serviços Especiais.

TÍTULO II

Da Organização e Atribuição dos Órgãos Administrativos

CAPÍTULO I

Do Secretário de Estado

Art. 4.
- O Secretário de Estado de Saúde Pública é o responsável direto pelas atividades da Secretaria, sendo da sua competência privativa:
IDespachar com o Governador do Estado o expediente da Secretaria e referendar os atos por aquêle emitidos e relacionados com sua pasta;
IIRepresentar a Secretaria perante outras entidades de direito público ou privado;
IIIAutorizar a execução de projetos constantes dos programas de atividades da Secretaria, bem como de quaisquer outras medidas que devem ser adotadas em nome e sob a responsabilidade de sua pasta;
IVAutorizar pagamentos e assinar juntamente com o tesoureiro, cheques bancários;
VDelegar competência a subordinados para o desempenho de atividades que lhe sejam atribuídas;
VIImpor penas disciplinares aos funcionários do seu Gabinete e órgãos subordinados, quando fôr o caso;
VIIAdotar quaisquer outras providências que venham ao encontro dos interêsses da Secretaria.

CAPÍTULO II

Do Gabinete do Secretário

Art. 5.
- O Gabinete do Secretário de Estado de Saúde Pública é constituído dos seguintes órgãos: 1. Comissão de Coordenação de Programas; 2. Chefia do Gabinete.
§ 1º- A Comissão de Coordenação de Programas, integrada pelo Chefe do Gabinete, Diretores de Departamento e Assessor Jurídico, sob a presidência do Secretário de Saúde, reunir-se-á periodicamente, pelo menos uma vez por mês, com os objetivos seguintes:
IVerificar o andamento da execução dos programas de responsabilidade das Unidades que integram a Secretaria;
IIDebater os problemas, porventura ocorrentes e que dificultem a execução dos programas ou o desempenho das atividades de competência da Secretaria;
IIISubmeter à aprovação do Presidente da Comissão, indicações que visem solucionar os problemas apontados;
IVElaborar sugestões que, depois de aprovadas pelo Presidente, serão encaminhadas ao Escritório Técnico de Projetos para, baseado nos resultados conseguidos e nas necessidades a serem atendidas, elaborar os programas de trabalho os quais serão submetidos, finalmente à decisão do Secretário;
VElaborar estudos sôbre matéria suscitada pelo Presidente da Comissão;
VIEstudar e aprovar a proposta orçamentária anual da Secretária, a ser incluída no Orçamento Geral do Estado.
§ 2º- A Chefia do Gabinete compete:
IAssessorar o Secretário de Saúde nos assuntos administrativos;
IIAtender previamente as pessoas interessadas em contactar com o Secretário de Saúde, anotando os assuntos e estabelecendo o horário das audiências, quando possível dar solução ou encaminhamento aos problemas apresentados;
IIIAssegurar o entrosamento entre o Secretário de Saúde e os Diretores dos demais órgãos competentes da Secretaria;
IVRepresentar o Secretário de Saúde em solenidades e reuniões quando para isso for designado.
Art. 6.
- Integram a Chefia do Gabinete os órgãos seguintes: 1. Assessoria Jurídica; 2. Assessoria de Relações Públicas; 3. Escritório Técnico de Projetos; 4. Secretaria.

SEÇÃO I

Da Assessoria Jurídica

Art. 7.
- A Assessoria Jurídica, que será exercida por Bacharel em Direito, compete:
IAssessorar, juridicamente, o Secretário de Estado;
IIEstudar e emitir parecer em matéria de natureza legal de interêsse da Secretaria;
IIIEstudar e dar parecer em processos, relativos a pedidos de concessão de quaisquer modalidades de vantagens referentes ao regime jurídico dos servidores em geral, antes da decisão do Secretário;
IVEstudar e dar parecer em recursos encaminhados ao Secretário de Saúde;
VElaborar Mensagens e Projetos a serem enviados ao Poder Legislativo;
VIElaborar Decretos, Portarias e Ordens de Serviço, no interêsse da
VIIRedigir convênios e contratos a serem celebrados entre a Secretaria de Saúde e outros órgãos da administração pública ou privada;
VIIIAssessorar, quando solicitada, as Comissões de Inquérito designadas para apurar irregularidades ocorridas na Secretaria de Saúde;
IXExarar pareceres em processos administrativos;
XRepresentar a SESPA em Juízo ou fora dele por designação expressa do Secretário de Estado de Saúde Pública.

SEÇÃO II

Da Assessoria de Relações Públicas

Art. 8.
- É competência da Assessoria de Relações Públicas a execução das atividades seguintes:
IPlanejar e coletar tôda a ação de serviço tomando conhecimento de qualquer comunicação de caráter oficial que seja dada a imprensa;
IIPreparar reportagens e noticiários informativos, ilustrando-os com fotografias quando fôr o caso, e distribuí-los pelos jornais, estações de rádio e TV, de modo a assegurar uma constante divulgação sôbre as atividades desenvolvidas pela Secretaria de Saúde;
IIIPlanejar, coordenar e acompanhar os exercícios das atividades das Relações Públicas, pesquisando a sua aceitação interna e externamente, através de contatos pessoais ou de grupos de diversas classes sociais e colhendo a opinião sôbre as atividades da Secretaria de Saúde;
IVOrganizar e manter atualizado um completo arquivo de noticiários, cujos assuntos sejam de interêsse da Secretaria de Saúde;
VOrganizar e manter atualizado um serviço de documentário fotográfico das diversas atividades da Secretaria;
VIOrganizar e manter atualizado um completo fichário das principais autoridades federais, estaduais, municipais, civis, militares e eclesiásticas, com os respectivos enderêços;
VIIOrganizar e manter atualizado um completo fichário sôbre entidades de classe e grupos econômicos;
VIIIPropôr ao Secretário de Estado a adoção de medidas que visem melhorar o trabalho desenvolvido pela Assessoria;
IXEncarregar-se do atendimento dos pedidos de informações sôbre as atividades da Secretaria de Saúde, buscando, nas respectivas fontes, os dados indispensáveis ao esclarecimento.
XEstabelecer calendário dos eventos cívicos, sociais, políticos, científicos e culturais que as relacionem com os interêsses do Govêrno e da Secretaria de Saúde e nos quais seja necessária a presença da Secretaria de Saúde com o objetivo de projetar um bom conceito no seio da comunidade;
XIRepresentar o Secretário de Saúde em atos oficiais, quando designado.

SEÇÃO III

Do Escritório Técnico de Projetos

Art. 9.
- Ao Escritório Técnico de Projetos, cuja Chefia será exercida, em comissão, por um dos Técnicos de Projetos, compete:
IElaborar os projetos e traçar as diretrizes dos programas de trabalho a serem executados pelos Departamentos integrantes da Secretaria de Saúde e seus respectivos órgãos;
IISupervisionar a execução a avaliar os resultados, coletando, dos órgãos executores, os informes e dados estatísticos;
IIIEstudar e dar parecer em sugestões de projetos de trabalho oriundos dos Departamentos;
IVAssessorar, tècnicamente, o Secretário de Saúde e os Diretores de Departamentos;
VElaborar, em conjunto com o Secretário de Saúde, a proposta orçamentária anual da Secretaria, submetendo-a à análise e aprovação da Comissão de Coordenação de Programas;
VIElaborar, para o exercício seguinte, o Plano de Trabalho da Secretaria de Saúde;
VIIOrganizar e manter o Serviço de Estatística de modo a assegurar a coleta regular, análise e apuração dos dados e informes estatísticos;
VIIIOrganizar e orientar a coleta estatística dos Departamentos e seus órgãos competentes;
IXFornecer dados estatísticos e informes relativos as atividades da
XOrganizar biblioteca estatística e a de outros assuntos de interêsse regional, nacional e internacional, particularmente relacionados com as atividades de Saúde Pública;
XIManter entrosamento com o IDESP, com o IBGE e com o CIE (Centro de Investigações Epidemiológicas) e outras instituições de Saúde atuantes na região.
Art. 10.
- O Escritório Técnico de Projeto contará com um Serviço de Bioestatística.
Parágrafo único- Serão definidas em regimento próprio as atribuições do Serviço de Bioestatística supramencionado.

SEÇÃO IV

Da Secretaria

Art. 11.
- A Secretaria, cuja direção será exercida por um diretor de Secretaria, nomeado em comissão compete:
IProtocolar e autuar os processo encaminhados a SESPA e ao Secretário de Saúde;
IIProcessar a triagem dos expedientes protocolados na SESPA e providenciar o seu encaminhamento;
IIIManter arquivo de processos, com a decisão final do Secretário de Saúde, assim como, de cópias das correspondências e demais documentos assinados pela mesma autoridade;
IVRegistrar, controlar e arquivar Portarias baixadas pelo secretário de Saúde;
VControlar, registrar e arquivar convênios e contratos celebrados pela
VIManter atualizado os registros do pessoal do Gabinete do Secretário de Saúde;
VIIManter coleção atualizada dos Diários Oficias do Govêrno do Estado e da União, assinalando os assuntos de interêsse da SESPA;
VIIIProvidenciar a feitura de expediente determinado pelo Secretário de Saúde;
IXProvidenciar, através do órgão competente, o material de expediente necessário ao trabalho;
XRealizar, anualmente, o inventário do material e dos bens pertencentes ao Gabinete;
XIApresentar relatório semestral ou quando lhe fôr determinado, das atividades desenvolvidas pela Secretaria do Gabinete;
XIISugerir tabela de férias para o pessoal da Secretaria do Gabinete;
Parágrafo único- O Diretor da Secretaria substituirá o Chefe de Gabinete, nos impedimentos deste e quando para isso fôr oficialmente designado.
Art. 12.
- É integrante da Secretaria a Seção de Expediente, Protocolo e Arquivo.

CAPÍTULO III

Departamento de Administração (D.A.) Da Finalidade, Competência e Estrutura

Art. 13.
- O Departamento de Administração órgão de subordinação direta ao Secretário de Saúde tem sob sua responsabilidade a execução das atividades meio da Secretária de Saúde, assim como a de controlar todos os atos referentes a vida funcional dos servidores da referida repartição.
Art. 14.
- Compete ao Departamento de Administração:
IProgramar, supervisionar e coordenar as atividades internas desenvolvidas pelos órgãos competentes;
IIManter entrosamento com os demais Departamentos;
IIIManter atualizado o sistema financeiro, contábil e patrimonial da
IVManter fichário atualizado do pessoal pertencente ao Quadro da Secretaria de Saúde, registros e arquivos de documentação referentes ao mesmo;
VProgramar, através a Divisão competente, coletas e concorrências públicas para aquisição de material de consumo e permanente, obedecendo as normas legais, de modo a assegurar o normal funcionamento da Secretaria de Saúde;
VIOrganizar e manter atualizado o protocolo e arquivo de cópias de expediente e de processos conclusos pertencentes ao Departamento;
VIIOrganizar realizar, com a colaboração dos outros Departamentos, concursos públicos e testes de conhecimentos para candidatos ao preenchimento de vagas ou a contratação de serviços;
VIIIElaborar o orçamento do D.A. tomando como base os orçamentos pelos órgãos integrantes dêste Departamento;
IXElaborar, com a cooperação técnica do Departamento de Assistência Médico-Sanitária, a padronização de medicamentos, artigos para curativos e injeções, material cirúrgico, equipamento de unidade de saúde e padrões de ambulância;
XCumprir, no que fôr de sua competência, os acôrdos e convênios oficiais celebrados entre a Secretaria de Saúde e entidades oficiais ou particulares;
XIControlar a aplicação dos recursos materiais ou humanos, cedidos através convênios ou acôrdos.
Art. 15.
- O Departamento de Administração tem a estrutura seguinte:
1)Diretoria
2)Divisões:
a)Divisão Pessoal
b)Divisão de Material
c)Divisão de Finanças.

SEÇÃO I

Da competência e Atribuição dos Órgãos Da Diretoria do Departamento de Administração

Art. 16.
- A Diretoria do Departamento de Administração será exercida, de preferência por um bacharel em administração nomeado em comissão. Da competência do Diretor:
Art. 17.
- É de competência do Diretor do Departamento da Administração:
IProgramar, supervisionar, coordenar e controlar tôdas as atividades dos órgãos competentes do Departamento;
IIAuxiliar e Assessorar o Secretário de Saúde na elaboração e execução dos programas administrativos;
IIIPropôr e fazer executar normas para o regular funcionamento do Departamento;
IVDespachar com o Secretário de Saúde;
VInspecionar a execução dos programas ou delegar competência para tal;
VIAcatar, cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Secretário de Saúde e as previstas no presente regulamento;
VIIAssegurar estreito e permanente entrosamento com os diversos órgãos pertencentes à Secretaria de Saúde;
VIIIAssegurar o fornecimento dos recursos financeiros, materiais e humanos par o normal funcionamento da Secretaria de Saúde;
IXOpinar sôbre matéria técnico-administrativa, no que se relacione com
XPromover reuniões periódicas com os Diretores de Divisão e Chefes de Secções do Departamento;
XISugerir medidas com o objetivo de melhorar ou ampliar o raio de ação do Departamento;
XIIEmitir pareceres e fornecer informações quando oficialmente solicitadas;
XIIIElaborar o orçamento do Departamento em base anual, de modo a assegurar o seu normal funcionamento;
XIVElaborar, em conjunto com o Secretário de Saúde, o orçamento anual da Secretaria de Saúde, tomando como base os orçamentos recebidos dos demais Departamentos;
XVElaborar o relatório anual do Departamento, especificando as atividades das Divisões a êle pertencentes;
XVIMandar organizar e manter atualizado o arquivo de documentos contábeis e financeiros, de materiais e de pessoal da Secretaria de Saúde;
XVIIPropôr admissões, contratações, remoções, vantagens, sanções e escala de férias referentes aos servidores do Departamento;

XVIII - Propôr a designação de Diretores e Chefes de Seções, assim como o seu substituto nos impedimentos;

XIXJustificar faltas, até três (3) por mês, dos servidores da Diretoria do Departamento;
XXRealizar coletas e concorrências públicas e fiscalizar a sua realização e apuração final, fazendo cumprir os requisitos legais;
XXIParticipar na elaboração e realização de concursos e testes para preenchimento de vagas ou contratação de serviços;
XXIIResolver ou, na impossibilidade, sugerir ao Secretário de Saúde a solução para os casos controversos ou omissos no presente regulamento.

SEÇÃO II

Da Divisão do Pessoal (D.P.)

Art. 18.
- A Divisão do Pessoal tem a finalidade de cadastrar todo o pessoal que exerce atividades na Secretaria de Saúde, registrando e documentando todos os atos da vida funcional de cada servidor.
§ 1º- Será exercida por um Diretor de Divisão, nomeado em comissão, a quem compete:
Iprogramar, supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pelos seus órgãos competentes;
IIManter entrosamento com a Diretoria do Departamento de Administração, cumprindo e fazendo cumprir as ordens e instruções emanadas da mesma;
IIIFazer organizar e manter atualizado o cadastramento e a lotação do pessoal que exerça atividades na Secretaria de Saúde;
IVRegistrar e manter atualizado, em livros próprios, todos os atos referentes à vida funcional de cada servidor;
VFazer organizar e manter arquivo de registros e documentos relativos ao pessoal da Secretaria de Saúde;
VIFazer confeccionar e fiscalizar as fôlhas e recibos de pagamento do pessoal da Secretaria de Saúde;
VIIOrganizar a escala de férias do pessoal da Secretaria de Saúde, tomando como base as propostas apresentadas pelos diversos órgãos da própria Secretaria;
VIIIFornecer, quando oficialmente solicitada, certidões de tempo de serviço e outros informes relativos a vida funcional dos servidores da Secretaria de Saúde;
IXEmitir parecer ou informação em processo que lhe fôr encaminhado;
XOpinar sôbre matéria técnico-administrativa no que se relacione com as
XIAssegurar o fornecimento dos recursos necessários às atividades em execução;
XIISugerir a adoção de medidas que visem melhorar a execução dos trabalhos; XIII -Traçar diretrizes e normas à execução atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos subordinados;
XIVApresentar relatório semestral ao Diretor do D.A. a quem está subordinado, ou quando lhe for determinado;
XVPropôr admissões, vantagens, sanções e a escala de férias para os
XVIJustificar faltas, até três (3) por mês, dos funcionários da Divisão;
XVIIPromover reuniões periódicas com os Chefes de Seções a si subordinadas;

XVIII - Elaborar a proposta orçamentária da Divisão em base anual;

XIXSugerir ao Diretor do D.A., solução para os casos controversos ou
Art. 19.
- Compõem a Divisão do Pessoal os seguintes setores: 1. Setor de Registro e Documentos; 2. Setor de Coordenação.
§ 2º- Serão definidas em regimento próprio as atribuições dos órgãos acima mencionados.

SEÇÃO III

Da Divisão de Material (D.M.)

Art. 20.
- A Divisão de Material tem a finalidade de adquirir, estocar e distribuir o material permanente e de consumo necessário às atividades desenvolvidas pela Secretaria de Saúde, através dos seus órgãos integrantes, assim como os de cadastrar e inventariar os bens patrimoniais.
§ 1º- O Diretor da Divisão de Material, nomeado em comissão, terá as atribuições seguintes:
ISupervisionar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelos órgãos componentes da Divisão de Material;
IIManter entrosamento com o Diretor do D.A.;
IIIPreparar, divulgar e participar de concorrências públicas e coletas de preços para aquisição ou alienação de material permanente, de consumo, equipamento e instalações;
IVManter sob sua guarda e devidamente estocado, todo o material de consumo ou permanente, pertencente à Secretaria de Saúde;
VOrganizar e manter estatística das aquisições efetuadas;
VIOrganizar e manter fichários e registros de estoques e de consumo e controlar o fornecimento de material;
VIIOrganizar e manter sistema de codificação de materiais e produtos de qualquer natureza;
VIIIOrganizar, com a colaboração técnica dos demais Departamentos e respectivas Divisões, a padronização de medicamentos e drogas, de artigos para curativos e injeções, de instrumental cirúrgico, inclusive odontológico;
IXOrganizar, com a colaboração técnica dos demais Departamentos e respectivas Divisões, a padronização de ambulâncias de medicamentos, drogas, artigos para curativos e injeções;
XSubmeter ao "Visto" do Diretor da Divisão de Fiscalização da Medicina, Odontologia, Farmácia e Enfermagem as faturas de recebimento e as guias de remessas de medicamentos contratados entorpecentes;
XIAssegurar o fornecimento regular dos recursos materiais necessários as atividades da Secretaria de Saúde;
XIICumprir os convênios efetuados entre entidades oficiais ou particulares e a Secretaria de Saúde, no que se refira ao fornecimento de equipamento ou medicamentos, para instalação e manutenção de unidades assistencial em áreas carentes de recursos médicos;
XIIIManter cadastro dos bens patrimoniais, bem como realizar seus inventários;
XIVFornecer boletins ou relatórios trimestrais de estoque e de consumo ao Diretor do Departamento de Administração;
XVOpinar sôbre matéria técnico-administrativa de sua competência;
XVIEmitir pareceres ou fornecer informações quando oficialmente solicitadas;
XVIIOrganizar e manter, em entrosamento com o Departamento de Assistência Médico-Sanitária, cadastro da rêde assistencial médica pertencente à Secretaria de Saúde e de entidades outras oficiais ou particulares, que recebam manutenção permanente;

XVIII - Traçar diretrizes e instituir normas para o normal funcionamento da D.M.;

XIXOrganizar e manter registro de fornecedores;
XXOrganizar e manter arquivo de documentos específicos da Divisão;
XXIPropôr admissões, vantagens, sanções e escala de férias para os
XXIIJustificar faltas, até três (3) por mês, dos funcionários com exercício na Divisão;

XXIII - Promover reuniões periódicas com os Chefes de Seções a si subordinadas:

XXIVColaborar na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria de Saúde no que se relacione com matéria de sua competência;
XXVInspecionar os órgãos subordinados à sua Divisão;
XXVISugerir ao Diretor do D.A., solução para os casos controversos ou
§ 2º- A Divisão de Material conta com as seguintes seções: 1. Seção de Almoxarifado. 2. Seção de Compras.
§ 3º- As atribuições das Seções integrantes da D.M. serão definidas em regimento próprio.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Finanças (D.F.)

Art. 21.
- A Divisão de Finanças tem a finalidade de organizar, manter e controlar o sistema financeiro e contábil da Secretaria de Saúde, prestando conta dos valores recebidos.
§ 1º- Será dirigida por um Diretor de Divisão, de preferência diplomado em contabilidade, a quem compete:
IOrganizar, coordenar e controlar o sistema financeiro e contábil da
IIReceber os valores orçamentários destinados à secretaria de Saúde, pelo Govêrno do Estado;
IIIReceber os valôres correspondentes a verbas advindas de convênios com órgãos federais ou municipais;
IVReceber os valôres correspondentes à arrecadação interna da Secretaria de Saúde;
VPagar os servidores da Secretaria de Saúde;
VIPagar as despesas previstas e as autorizadas pelo Secretário de Saúde, da competência da Divisão;
VIIElaborar balancetes e prestações de Contas mensais;
VIIIManter atualizado o registro de contas correntes;
IXestabelecer previsões financeiras e preparar justificação para a suplementação de verbas;
XMandar organizar e manter arquivo de documentos relacionados com as
XIOpinar sôbre matéria técnico-administrativa de sua competência;
XIIPropôr soluções para os casos controversos ou omissos no presente regulamento.
Art. 22.
- Integram a Divisão de Finanças, as seguintes seções: 1. Seção de Contadoria; 2. Seção de Tesouraria.
Parágrafo único- Serão de definidas em regimento próprio as atribuições dos órgãos acima mencionados.

CAPÍTULO IV

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SANITÁRIA (D. A. M. S.) Da Finalidade, Competência e Estrutura

Art. 23.
- O Departamento de Assistência Médico-Sanitária, subordinado diretamente ao Secretário tem por finalidade prestar assistência médico sanitária e social a população, através as unidades de Saúde pertencentes a Secretaria de Saúde e, por meio de convênios ou acôrdos, por outros organismos oficiais ou particulares interessados na solução de problemas de saúde coletiva.
Art. 24.
- É de competência do Departamento de Assistência MédicoSanitária:
IProgramar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução dos planos de saúde atribuídos aos seus órgãos componentes;
IIRealizar, em colaboração com o escritório Técnico de Projetos (ETP), estudos e planejamentos de programas e campanhas que visem o combate e contrôle de doenças de interesse médico-sanitário;
IIIdesenvolver campanhas de saúde com o objetivo precípuo de proteger a integridade física, mental e social da coletividade;
IVManter entrosamento e sugerir convênios ou acôrdos com outros órgãos de saúde, oficiais ou particulares, interessados na solução de problemas de saúde pública;
VColaborar, mediante prévia autorização do Secretário de Saúde, com entidades oficiais ou particulares, fornecendo equipamentos e (ou) medicamentos para, instalação ou manutenção de unidades assistenciais em áreas carentes de recursos médicos;
VIControlar e orientar a execução e a aplicação dos recursos a que se refere o item anterior;
VIIAssessorar, tècnicamente, os órgãos encarregados de adquirir equipamento médico-hospitalar, material cirúrgico, drogas e medicamentos;
VIIIProgramar e realizar cursos locais destinados à preparação de pessoal auxiliar qualificado;
IXColetar dados estatísticos de interêsse regional e nacional correspondentes às atividades desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Departamento;
XManter entrosamento com os demais Departamentos:
XIFornecer os recursos necessários para o funcionamento dos órgãos integrantes do Departamento;
XIIPromover educação sanitária, como atividade de rotina, através dos órgãos a si subordinados;
XIIIOrganizar e manter o cadastro da rêde assistência médica e hospitalar pertencente ao Govêrno do Estado.
Art. 25.
- A estrutura do Departamento de Assistência MédicoSanitária, é constituída dos seguintes órgãos: 1. Diretoria:
a)- Serviço de Supervisão e Coordenação Médico-Sanitária. 2. Divisões: Divisão de Serviços Médicos;
b)Divisão de Serviços Odontológicos;
c)Divisão de Serviços de enfermagem;
d)Divisão de Serviços Sociais;
e)Divisão de Educação Sanitária. 3. Hospitais:
a)Hospital - Colônia do Prata;
b)Hospital - Colônia de Marituba;
c)Hospital "Juliano Moreira" e seu anexo Hospital "Aluízio da Fonseca".

SEÇÃO I

Da Organização e Atribuição de Órgãos

Art. 26.
- A Diretoria do Departamento de Assistência MédicoSanitária será, preferentemente, exercida por um Médico-Sanitarista, nomeado em comissão. Da Competência do Diretor:
Art. 27.
- Compete ao Diretor do D.A.M.S:
IProgramar, supervisionar, coordenar e controlar tôdas as atividades desenvolvidas pelos órgãos competentes de seu Departamento;
IIPropôr e fazer executar normas para o regular funcionamento do D.A.M.S., de acôrdo com os planos elaborados e aprovados pela Secretaria de Saúde;
IIIAuxiliar e assessorar o Secretário de Saúde, na elaboração de relatórios, alusivos aos programas de saúde executados ou em execução;
IVDespachar com o Secretário de Saúde;
VInspecionar a execução dos programas ou delegar competência para tal;
VIAcatar e fazer cumprir as determinações emanadas do Secretário de Saúde e as previstas neste Regulamento;
VIIAssegurar a estreita colaboração entre os diversos órgãos do Departamento;
VIIIPropor a indicação de candidatos aos cargos de Diretores, Chefes de Serviços e Seções:
IXPropor admissões, remoções, vantagens e sanções de funcionários;
XElaborar a escala de férias;
XIOpinar sôbre matéria técnico-administrativa, no que se relacione com suas atividades específicas, inclusive emitindo pareceres e informações em processos;
XIIJustificar faltas, até três (3) por Mês, dos funcionários da Diretoria do D.A.M.S.;
XIIIPromover reuniões periódicas com os Diretores e Chefes de Serviços e Seções:
XIVSugerir medidas que visem melhorar a produtividade e o padrão de trabalho;
XVElaborar a proposta orçamentária, em base anual, para o Departamento, de modo a assegurar o normal funcionamento de todos os seus órgãos;
XVIProvidenciar e assegurar o fornecimento dos recursos materiais e humanos necessários às atividades de seus diversos órgãos;
XVIIElaborar e participar de conferências, congressos, simpósios e outras atividades técnico-científicas e administrativas de interêsse de saúde pública;

XVIII - Propor a organização de cursos ou ciclos de conferências, objetivando o aperfeiçoamento técnico-científico do pessoal;

XIXIndicar candidatos para frequentarem cursos de especialização ou de atualização a serem realizados no Estado ou em outras Unidades da Federação e que sejam de real utilidade para melhoria do padrão de trabalho;
XXResolver ou, na impossibilidade, sugerir ao Secretário de Saúde, a solução para os casos controversos ou omissos no presente Regulamento.
Art. 28.
- Compete ao Chefe do Serviço de Supervisão e Coordenação Médico-Sanitária:
IAssessorar o Diretor em todos os assuntos técnico-administrativos, ligados às atividade dos órgãos integrantes do Departamento;
IISubstituir o Diretor do Departamento, em seus impedimentos;
IIIAuxiliar o Diretor do Departamento no despacho do expediente;
IVAssegurar e controlar os suprimentos de material necessário à execução dos programas de saúde;
VAssegurar a coleta e revisão dos dados estatísticos, encaminhando-o ao órgão competente.

SEÇÃO II

Da Divisão de Serviços Médicos (D.S.M.)

Art. 29.
- A Divisão de Serviços Médicos, que tem como finalidade prestar assistência médico-sanitária à população, será exercida por Diretor, preferencialmente, Médico Sanitarista, nomeado em comissão, a quem compete as atividades seguintes:
Iprogramar, supervisionar, coordenar e avaliar todas as atividades administrativas e assistenciais médico-sanitárias, desenvolvidas pelos órgãos que a compõem ou por outras unidades que funcionem em regime de convênios, acordos ou em colaboração com a Secretaria de Saúde; II -Manter entrosamento com o Departamento de Assistência MédicoSanitária e com as Divisões pertencentes a êste Departamento;
IIIColetar os dados estatísticos de interesse regional e nacional, oriundo dos órgãos pertencentes à Divisão organiza-los e encaminhar cópias, simultâneamente, ao D.A.M.S. e ao Escritório Técnico de Projetos;
IVColaborar com entidades oficiais ou particulares interessados na solução de problemas de saúde coletiva;
VFazer cumprir as ordens, instituições e programas estabelecidos para a Divisão, inclusive no que se refere ao combate e contrôle das epidemias e endemias;
VIPromover educação sanitária, como atividade de rotina com o objetivo de criar nova mentalidade preventiva;
VIITraçar diretrizes e normas à execução das atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos subordinados à divisão;
VIIIEstudar a conveniência de instalação de programas de saúde, em novas áreas do Estado do Pará;
IXColaborar com o Escritório Técnico de Projetos em estudos e levantamentos estatísticos e epidemiológicos;
XApresentar relatório semestral ao diretor do DAMS, a quem está subordinado, ou quando lhe fôr determinado;
XIPropor admissões, vantagens, remoções, designações e escala de férias para o pessoal da Divisão;
XIIDar pareceres e informações em processos ou expedientes a si encaminhados;
XIIIJustificar faltas, até três (3) por mês dos funcionários lotados na
XIVPromover reuniões periódicas com os chefes de serviços;
XVElaborar proposta orçamentária da Divisão, em base anual, objetivando o funcionamento da Divisão e remete-la, na data determinada, ao diretor do D.A.M.S;
XVIMandar organizar e manter atualizado levantamento das Unidades de Saúde pertencentes à Divisão e de outras Unidades oficiais ou particulares que trabalham em convênio ou acôrdo com a Secretaria de Saúde ou dela recebam colaboração;
XVIIOpinar sôbre matéria técnico-científica e administrativa no que se relacione com suas atividades;

XVIII - Assegurar o fornecimento dos recursos necessários às atividades em execução;

XIXParticipar de conferências, congressos, simpósios e outras reuniões de caráter médico-científico e administrativo;
XXSugerir a adoção de medidas que visem melhorar a produtividade;
XXIInspecionar, por si ou por outro funcionário designado, os órgãos subordinados à Divisão;
XXIIProgramar e, quando aprovados pelo Diretor do DAMS, realizar cursos regionais de treinamento para o Pessoal auxiliar;

XXIII - Indicar técnicos, como candidatos, para frequentarem cursos de

XXIVSugerir, ao Diretor do D.A.M.S., solução para os casos controversos ou omissos no presente regulamento;
Art. 30.
- A divisão de Serviços médicos conta, para as suas atividades, com os órgãos seguintes: 1. DIRETORIA: Serviço de Organização e Contrôle; Serviço de Assistência Médico-Sanitária da Capital; Chefia do Centro de Saúde n° 1; Chefia do Centro de Saúde n° 2; Chefia do Centro de Saúde n° 3; Chefia do Posto Médico do Jurunas; Serviço de Assistência Médico-Sanitária do interior; 2. SERVIÇO DE TUBERCULOSE:

SEÇÃO DE – Coordenação de Laboratórios das Unidades.

unico

SEÇÃO III

Da Divisão de Serviços Odontológicos (D.S.O.)

Art. 31.
- A Divisão de Serviços Odontológicos tem por finalidade prestar assistência odonto-sanitária à coletividade, através as suas Unidades de trabalho fixas e volantes e terá como Diretor um Odontólogo, preferentemente Sanitarista, nomeado em comissão, a quem compete as atividades seguintes:
IProgramar, supervisionar, coordenar e avaliar tôdas as atividades odontosanitárias desenvolvidas através as Unidades fixas e volantes;
IIManter entrosamento com as demais Divisões, integrantes do Departamento de Assistência Médico-Sanitária;
IIIColetar dados estatísticos específicos de interêsse regional e nacional, organizá-los e encaminhá-los ao D.A.M.S.;
IVColaborar com entidades oficiais e privadas carentes de recursos odontológicos;
VPromover, como rotina, a educação sanitária com o objetivo de criar nova mentalidade preventiva;
VIEstudar e sugerir novas áreas de atendimento;
VIITraçar diretrizes e baixar normas para melhoria do trabalho;
VIIIColaborar com o Escritório Técnico de Projetos em levantamentos estatísticos específicos da Divisão;
IXFazer cumprir as ordens, instruções e programas estabelecidos para a Divisão, em especial no que se refere a prevenção da cárie dentária;
XApresentar relatório semestral ao Diretor do DAMS ao qual está subordinado, ou quando lhe fôr determinado;
XIPropôr admissões, promoções, remoções, sanções e escala de férias do pessoal da Divisão;
XIIDar pareceres e informações em processos ou expediente a si encaminhados;
XIIIJustificar faltas, até três (3) por mês, dos funcionários lotados na
XIVPromover reuniões com os Chefes de Seções e de equipes;
XVElaborar, em base anual, o orçamento da Divisão com o objetivo de assegurar o normal funcionamento da Divisão, remetendo-o ao Departamento;
XVIOpinar sôbre matéria técnico-administrativa, que se relacione com
XVIIAssegurar o fornecimento dos recursos necessários às atividades em execução;

XVIII - Participar de conferências, congressos, simpósios e outras reuniões

XIXCom o objetivo de melhorar a produtividade, sugerir, ao Diretor do D.A.M.S., as medidas adequadas;
XXProgramar e, quando aprovado pelo Diretor do DAMS, realizar cursos regionais de treinamento para o pessoal auxiliar;
XXIIndicar técnicos, como candidatos, para frequentarem cursos de
XXIISugerir ao Diretor do D.A.M.S., solução para os casos controversos
Art. 32.
- A Divisão dos Serviços Odontológicos é constituída dos seguintes órgãos:
1)Seção de Odontologia Sanitária a Escolares;
2)Seção de odontologia Sanitária do Interior;
Parágrafo único- As atividades das seções integrantes da Divisão de Serviços odontológicos, serão definidas em regimento próprio.

SEÇÃO IV

Divisão de Serviços de Enfermagem (D.S.E.)

Art. 33.
- A Divisão de Serviços de Enfermagem cuja finalidade é auxiliar o Departamento de Assistência Médico-Sanitária, proporcionando assistência social global de enfermagem, terá sua Diretoria exercida por um Diretor diplomado em enfermagem, preferentemente especializado em enfermagem de saúde pública, nomeado em comissão, a quem compete:
IProgramar, supervisionar, coordenar e avaliar tôdas as atividades técnicoadministrativas da Divisão; Sanitária, assessorando-o no que se referir ao planejamento, execução e avaliação das atividades de enfermagem; III - Manter entrosamento com as demais Divisões para elaboração e execução dos planos de ação conjunta;
IVAssegurar a participação da Divisão nos estudos e investigações da medicina preventiva, epidemiológica e estatística em sua área de trabalho;
VPromover seleção e treinamento do pessoal auxiliar e de outros profissionais afins, sempre que se fizer necessário;
VIFazer cumprir as determinações expedidas do Departamento de Assistência Médico-Sanitária;
VIIBaixar instruções de serviço relativas as atividades da Divisão;
VIIIPropôr admissões, vantagens, designações de Chefe de Seções, sanções e escala de férias para o pessoal da Divisão;
IXNos impedimentos, propôr a designação de seu substituto;
XApresentar ao Diretor do Departamento, relatório semestral da Divisão ou quando lhe fôr determinado;
XIRepresentar a Secretaria de Saúde em reuniões específicas de enfermagem;
XIIRealizar, quando necessário, remanejamento do pessoal da Divisão;
XIIIPropôr o arquivamento dos processos conclusos relativos a sua Divisão;
XIVPromover, periòdicamente, reuniões com os servidores para estudos e solução dos problemas relacionados com a enfermagem;
XVEmitir pareceres ou fornecer informações em processos que lhe forem encaminhados; XVI -Opinar sôbre matéria técnico-administrativa, no que se relacione com
XVIIAssegurar o fornecimento dos recursos necessários às atividades em execução;

XVIII - Participar de conferências, congressos, simpósios e outras reuniões

XIXCom o objetivo de melhorar a produtividade, sugerir, ao Diretor do D.A.M.S., as medidas adequadas;
XXProgramar e, quando aprovado pelo Diretor do DAMS, realizar cursos regionais de treinamento para o pessoal auxiliar;
XXIindicar técnicos, como candidatos, para frequentarem cursos de
XXIISugerir ao Diretor do D.A.M.S., solução para os casos controversos
Art. 32.
- A Divisão dos Serviços Odontológicos é constituída dos seguintes órgãos:
1)Seção de Odontologia Sanitária e Escolares;
2)Seção de Odontologia Sanitária do Interior.
Parágrafo único- As atividades das seções integrantes da Divisão de Serviços Odontológicos, serão definidas em regimento próprio.

SEÇÃO IV

Divisão de Serviços de Enfermagem (D.S.E.)

Art. 33.
- A Divisão de Serviços de Enfermagem cuja finalidade é auxiliar o Departamento de Assistência Médico-Sanitária, proporcionando assistência global de enfermagem, terá sua Diretoria exercida por um Diretor diplomado em enfermagem, preferentemente especializado em enfermagem de saúde pública, nomeado em comissão, a quem compete:
IProgramar, supervisionar, coordenar e avaliar tôdas as atividades técnicoadminsitrativas da Divisão; Sanitária, assessorando-o no que se refere ao planejamento, execução e avaliação das atividades de enfermagem;
IIIManter entrosamento com as demais Divisões para elaboração e execução dos planos de ação conjunta;
IVAssegurar a participação da Divisão nos estudos e investigações da medicina preventiva, epidemiológica e estatística em sua área de trabalho;
VPromover seleção e treinamento do pessoal auxiliar e de outros profissionais afins, sempre que se fizer necessário;
VIFazer cumprir as determinações expedidas do Departamento de Assistência Médico-Sanitária;
VIIBaixar instruções de serviço relativas às atividades da Divisão;
VIIIPropôr admissões, vantagens, designações de Chefes de Seções, sanções e escala de férias para o pessoal da Divisão;
IXNos impedimentos, propôr a designação de seu substituto;
XApresentar ao Diretor do Departamento, relatório semestral da Divisão ou quando lhe fôr determinado;
XIRepresentar a Secretaria de Saúde em reuniões específicas em assuntos de enfermagem;
XIIRealizar, quando necessário, remanejamento do pessoal da Divisão;
XIIIPropôr o arquivamento dos processos conclusos relativos a sua Divisão;
XIVPromover, periodicamente, reuniões com os servidores para estudos e soluções dos problemas relacionados com a enfermagem;
XVEmitir pareceres ou fornecer informações em processos que lhe forem encaminhados;
XVIParticipar de congressos, conferências, simpósios e outras reuniões de caráter técnico-científico e administrativo relacionadas com as atividades de enfermagem;
XVIIDistribuir o pessoal de enfermagem pelas diversas unidades de trabalho, atribuindo-lhe as respectivas funções e responsabilidades;

XVIII - Justificar faltas, até três (3) por mês dos servidores lotados na

XIXPropôr indicação de técnicos para frequentarem cursos de pósgraduação, com o objetivo de aperfeiçoar e atualizar os conhecimentos dos servidores da Divisão;
XXPromover a melhoria de mão-de-obra através a realização de cursos locais para treinamento do pessoal auxiliar;
XXIAssegurar o fornecimento dos recursos necessários às atividades em execução;
XXIIOrganizar planos de viagem que visem oferecer cuidados de enfermagem, em áreas do Estado onde se fizerem necessários;

XXIII - Mandar organizar e manter atualizado o Quadro de Pessoal da Divisão;

XXIVElaborar o orçamento da Divisão, em base anual, objetivando o normal funcionamento da mesma e remetê-lo, na data determinada, ao Diretor do Departamento a quem está subordinado;
XXVOpinar sôbre matéria técnico-administrativa, no que se relacione com
XXVISugerir adoção de medidas que visem melhorar a produtividade e o padrão de trabalho;

XXVII - Inspecionar, por si ou por outro funcionário designado, as diferentes áreas de trabalho da Divisão;

XXVIII - Sugerir ao Diretor do D.A.M.S., solução para os casos controversos ou omissos no presente regulamento.

Art. 34.
- São órgãos integrantes da Divisão de Serviços de Enfermagem:

SEÇÃO DE – Enfermagem Especializada.

unico

SEÇÃO V

Divisão de Serviços Sociais (D.S.S.)

Art. 35.
- A Divisão de Serviços Sociais, cuja finalidade é desenvolver atividades sócio-educativas, dentro da área de ação da Secretaria de Saúde, será exercida, privativamente, por um Diretor, graduado em Assistência Social, ao qual compete:
IProgramar, supervisionar, coordenar e avaliar as atividades sócioeducativas, que visem o bem-estar social da coletividade;
IIManter entrosamento com o D.A.M.S., assessorando o seu Diretor em assuntos relacionados com a Divisão;
IIIManter entrosamento com as demais Divisões, para elaboração e execução dos planos de ação conjunta;
IVRepresentar a Secretaria de Saúde em reuniões específicas em assuntos de Assistência Social;
VPromover reuniões periódicas com os servidores da Divisão e das Unidades de Saúde da SESPA, para estudo e solução de problemas relacionados com a assistência social;
VIPropôr indicação de técnicos para frequentarem cursos de aperfeiçoamento na área regional, nacional e internacional;
VIIPromover cursos e palestras a grupos comunitários;
VIIIMobilizar os recursos e materiais da própria comunidade, objetivando a sua integração social;
IXAssegurar a participação da Divisão nas campanhas de saúde, inclusive nas investigações epidemiológicas e de Medicina Preventiva;
XSelecionar técnica e administrativamente o pessoal da Divisão e promover o seu treinamento;
XIEstabelecer normas e instruções para atuação da Divisão;
XIIFazer cumprir as ordens e instruções emanadas do Diretor do D.A.M.S.;
XIIIApresentar ao Diretor do D.A.M.S., relatório semestral da Divisão, ou quando lhe fôr determinado;
XIVApresentar ao Diretor do D.A.M.S., em data determinada, o orçamento em base anual, visando assegurar o normal funcionamento do órgão;
XVPropôr vantagens, designações de chefes de seções, remoções, sanções e escalas de férias do pessoal da Divisão;
XVINos impedimentos, propôr a designação de seu substituto;
XVIIDistribuir o pessoal da Divisão, atribuindo-lhe as respectivas funções e responsabilidades;

XVIII - Justificar faltas, até três (3) por mês, dos servidores da Divisão;

XIXAssegurar o fornecimento dos recursos necessários às atividades em execução;
XXMandar organizar e manter atualizado o Quadro do Pessoal da Divisão;
XXIEmitir pareceres ou fornecer informações em processos que lhe forem encaminhados;
XXIIOpinar sôbre matéria técnico-administrativa de sua competência;

XXIII - Sugerir adoção de medidas que visem melhorar a produtividade e o padrão de trabalho;

XXIVInspecionar, por si ou por outro funcionário designado, as diversas frentes de ação;
XXVSugerir, ao Diretor do D.A.M.S., solução para os casos controversos ou omissos do presente regulamento.
Art. 36.
- Compõem a Divisão dos serviços Sociais, os órgãos seguintes: 1. Seção das Unidades de Saúde. 2. Seção Especializada.
Parágrafo único- As seções terão suas atribuições definidas em regimentos próprio.

SEÇÃO VI

Da Divisão de Educação Sanitária (D.E.S.)

Art. 37.
- a Divisão de Educação Sanitária tem como finalidade realizar trabalhos educativos de cunho sanitário e será dirigida por um Diretor, preferentemente Médico-Sanitarista ou Educador Sanitário, nomeado em comissão, a quem compete as atividades seguintes:
IProgramar e coordenar as atividades educativas sanitárias a serem desenvolvidas pelos órgãos que integram a estrutura da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Estado do Pará;
IISupervisionar tôdas as atividades acima relacionadas, desenvolvidas em Unidades pertencentes à SESPA ou em outras Unidades que funcionem em regime de convênio, acôrdo ou em colaboração com esta Secretaria;
IIIManter entrosamento com todos os Departamentos que integram a Secretaria de Estado de Saúde Pública;
IVColaborar direta ou indiretamente com entidades oficiais ou particulares, visando solucionar problemas de saúde coletiva;
VTraçar diretrizes e normas à execução das atividades a serem desenvolvidas pela Divisão;
VIApresentar relatório semestral ao Diretor do D.A.M.S., a quem está subordinado;
VIIPropôr admissões, vantagens, remoções, designações, sanções, escalas de férias para ao pessoal da Divisão;
VIIIDar pareceres e informações em processos ou expedientes a si encaminhados;
IXJustificar faltas, até três (3) por Mês, dos funcionários lotados na Divisão;
XPromover reuniões periódicas com os Diretores e os Chefes de Serviços e Seções de outras Divisões para estudo e planejamento de programas de Educação Sanitária;
XIElaborar proposta orçamentária da Divisão em base anual, objetivando o funcionamento normal das atividades e remetê-la, na data determinada, ao Diretor do D.A.M.S.;
XIIOpinar sôbre matéria técnico-científica e administrativa no que se relacione com suas atividades;
XIIIParticipar de conferências, simpósios, congressos e outras reuniões de caráter médico-sanitário;
XIVInspecionar, por si ou por outro funcionário designado, os órgãos subordinados à Divisão;
XVProgramar e, quando aprovado pelo Diretor do D.A.M.S., realizar cursos educativos para o pessoal auxiliar;
XVIIndicar técnico, como candidatos, para frequentarem cursos relacionados com os programas de Educação Sanitária;
XVIISugerir ao Diretor do D.A.M.S., solução para os casos controversos ou omissos neste estatuto regulamentador.
Art. 38.
- A Divisão de Educação Sanitária, conta, para as suas atividades, com uma Diretoria à qual se acha subordinada a Seção de Organização e Contrôle.
Parágrafo único- A Seção mencionada no artigo supra terá suas atribuições definidas em regimento próprio.

SEÇÃO VII

Hospital-Colônia do Prata (H.C.P.)

Art. 39.
- O Hospital-Colônia do Prata tem por finalidade darabrigo aos hansenianos contagiosos ou aquêles em que haja indicação médica, oferecendo-lhes manutenção pessoal, assistência médica, social, educacional, religiosa e, quando possível recuperá-los e reintegrá-los à sociedade. Será dirigido por um Diretor Técnico, de nível superior, preferentemente especializado em administração, nomeado em comissão, a quem compete:
IProgramar, supervisionar, coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas no Hospital-Colônia; Sanitária, a quem está subordinado e com a Divisão de Serviços Médicos;
IIIManter entrosamento com o Serviço de Lepra, em especial no que se referir aos internamentos e assistência especializada aos internados;
IVAssegurar o fornecimento dos recursos necessários ao normal funcionamento da Colônia;
VPromover recreação, laborterapia, instrução primária, educação social, sanitária e profissional e outras atividades capazes de recuperar ou readaptar os indivíduos;
VISugerir ao Diretor do D.A.M.S., medidas que objetivem a melhoria do trabalho e melhor assistência aos enfêrmos;
VIIApresentar ao Diretor do Departamento, orçamento em base anual, com a finalidade de conseguir os recursos necessários para a Colônia;
VIIIApresentar ao Diretor do Departamento, relatório semestral, ou quando lhe fôr determinado das atividades desenvolvidas pelo Hospital-Colônia;
IXMobilizar os recursos humanos e materiais da própria Colônia, no sentido de conseguir maior rendimento de trabalho e economia;
XEstabelecer diretrizes e normas para as diversas atividades;
XICumprir e fazer cumprir as ordens e instruções emanadas do D.A.M.S.;
XIIPropôr admissões, vantagens, designações de Chefes de Serviços e Seções, sanções e escalas de férias;
XIIIDistribuir os servidores do Hospital-Colônia atribuindolhes as respectivas funções e responsabilidades;
XIVJustificar faltas, até três (3) por mês, dos servidores da Colônia;
XVMandar organizar e manter atualizado o Quadro do Pessoal da Colônia;
XVIEmitir pareceres em processos e fornecer informações quando lhes forem oficialmente solicitadas;
XVIIManter estrutura administrativa de uma Prefeitura para a comunidade;

XVIII - Assegurar a escolha do Prefeito por votação direta entre os internados, com mandato administrativo de dois (2) anos;

XIXProgramar e coordenar as atividades da Prefeitura, organizando, com as mesmas, um plano integrado de trabalho;
XXManter entrosamento com a autoridade policial no sentido de assegurar a disciplina da Colônia;
XXIPossibilitar assistência religiosa sem distinção de credo;
XXIIPromover reuniões periódicas com os Chefes de Serviços, Seções e com o Prefeito da Colônia;

XXIII - Opinar sôbre matéria técnico administrativa no que se relacione com as atividades do Hospital-Colônia;

XXIVInspecionar por si ou por outro funcionário designado, os diversos Serviços, Seções e dependências pertencentes ao Hospital-Colônia;
XXVRealizar cursos de treinamento para o pessoal auxiliar;
XXVIParticipar de conferências, congressos, simpósios e outras reuniões, cujos temas sejam de caráter médico-científico e administrativo;

XXVIII - Sugerir ao Diretor do Departamento de Assistência MédicoSanitária (D.A.M.S.) solução para os casos controversos ou omissos no presente regulamento.

Art. 40.
- O Hospital-Colônia do Prata se compõe dos órgãos seguintes: DIRETORIA: Serviço Médico;

SEÇÃO DE – Almoxarifado.

unico

SEÇÃO VIII

Hospital-Colônia de Marituba (H.C.M.)

Art. 41.
- O Hospital-Colônia de Marituba tem por finalidade dar abrigo aos hansenianos contagiosos ou aqueles em que haja indicação médica oferecendo-lhes manutenção pessoal, assistência médica social, educacional, religiosa e, quando possível, recuperá-lo e reintegrá-los à sociedade. Será dirigido por um Diretor Técnico, de nível superior, preferentemente especializado em administração, nomeado em comissão a quem compete:
IProgramar, supervisionar, coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas no Hospital-Colônia; Sanitária, a quem está subordinado e com a Divisão de Serviços Médicos;
IIIManter entrosamento com o Serviço de Lepra em especial no que se referir aos internamentos e assistência especializada aos internados;
IVAssegurar o fornecimento dos recursos necessários ao normal funcionamento da Colônia;
VPromover recreação, laborterapia, instrução primária, educação social, sanitária e profissional e outras atividades capazes de recuperar ou readaptar os indivíduos;
VISugerir, ao Diretor do D.A.M.S., medidas que objetivem a melhoria do trabalho e melhor assistência aos enfermos;
VIIApresentar ao Diretor do Departamento, orçamento, em base anual, com a finalidade de conseguir os recursos necessários para a Colônia;
VIIIApresentar ao Diretor do Departamento relatório semestral, ou quando lhe fôr determinado, das atividades desenvolvidas pelo HospitalColônia;
IXMobilizar os recursos humanos e materiais, no sentido de conseguir maior rendimento de trabalho e economia;
XEstabelecer diretrizes e normas para as diversas atividades;
XICumprir e fazer cumprir as ordens e instruções emanadas pelo D.A.M.S.;
XIIPropôr admissões, vantagens, designações de Chefes de Serviços e Seções e escalas de férias;
XIIIDistribuir os servidores do Hospital-Colônia atribuindolhes as respectivas funções e responsabilidades;
XIVJustificar faltas, até três (3) por mês, dos servidores:
XVMandar organizar e manter atualizado o Quadro do Pessoal;
XVIEmitir pareceres em processos e fornecer informações, quando lhes forem oficialmente solicitadas;
XVIIManter a estrutura administrativa de uma Prefeitura na comunidade;

XVIII - Assegurar a escolha do Prefeito por votação direta, entre os internados, com mandato administrativo de dois (2) anos;

XIXProgramar e coordenar as atividades da Prefeitura, organizando, com a mesma, um plano integrado de trabalho;
XXManter entrosamento com a autoridade policial, no sentido de assegurar a disciplina da Colônia;
XXIPossibilitar assistência religiosa sem distinção de credo;
XXIIPromover reuniões periódicas com os Chefes de Serviços, Seções e com o Prefeito;

XXIII - Opinar sôbre matéria técnico-administrativa no que se relacione com as atividades do Hospital-Colônia;

XXIVInspecionar, por si ou por outro funcionário designado, os diversos Serviços, Seções e dependências pertencentes ao Hospital-Colônia;
XXVRealizar cursos de treinamento para o pessoal auxiliar;
XXVIParticipar de conferências, congressos, simpósios e outras reuniões, cujos temas sejam de caráter médico-científico e administrativo;

XXVIII - Sugerir ao Diretor de Departamento de Assistência MédicoSanitária (D.A.M.S.) solução para os casos controversos ou omissos no presente regulamento.

Art. 42.
- O Hospital-Colônia de Marituba se compõe dos órgãos seguintes: DIRETORIA: Serviço Médico;

SEÇÃO DE – Almoxarifado.

unico

SEÇÃO IX

HOSPITAL JULIANO MOREIRA (H.J.M.)

Art. 43.
- O Hospital "Juliano Moreira" destina-se a prestar assistência psiquiátrica, sob diversas formas de tratamento, funcionando em regime semi-aberto, ressaltando-se as casos que exigem maior segurança, tais como presos de justiça e enfermos perigosos. Será dirigido por um Diretor Médico-Psiquiatra nomeado em comissão, a quem compete:
IProgramar, supervisionar, coordenar e avaliar tôdas as atividades técnicas e administrativas do Hospital "Juliano Moreira", e de seu anexo Hospital "Aluizio da Fonsêca";
IIAssegurar a estreita colaboração dos diversos órgãos dos Hospitais sob sua administração entre si, com o Departamento de Assistência Médico-Sanitária e com os demais órgãos similares da comunidade;
IIIAssegurar o fornecimento dos recursos necessários ao normal funcionamento do Hospital "Juliano Moreira" e seu anexo Hospital "Aluizio da Fonsêca";
IVRepresentar o Hospital junto às autoridades de Direito Público e Privado;
VDespachar o expediente com os seus auxiliares;
VIReunir, periòdicamente com os Chefes de Serviços, de Seções e do Conselho Técnico-Administrativo para programar, avaliar e analisar as atividades técnicoadministrativas;
VIIAssinar os documentos de despesas e outros relativos ao Hospital "Juliano Moreira" e seu anexo;
VIIISugerir "Plano de Obras" que visem melhorar as instalações;
IXApresentar, anualmente, ao Diretor do Departamento de Assistência Médico-Sanitária, relatório das atividades dos Hospitais sob sua jurisdição;
XApresentar ao Diretor do D.A.M.S., orçamento em base anual, de modo a assegurar os recursos necessários as Unidades Hospitalares sob sua responsabilidade:
XIPromover recreação, laborterapia, educação sanitária, social e outras atividades que possam oferecer probabilidade de recuperação ou readaptação dos enfêrmos;
XIISugerir ao Diretor do D.A.M.S. medidas que objetivem a melhoria do trabalho e melhor assistência aos doentes;
XIIIMobilizar os recursos humanos e materiais, no sentido de conseguir maior rendimento de trabalho e economia;
XIVCumprir e fazer cumprir as ordens e instruções emanadas pelo D.A.M.S.;
XVExpedir ordena de serviços e resoluções acêrca de assuntos de natureza interna;
XVIAutorizar pagamentos ou despesas, observando os limites orçamentários;
XVIIPropôr admissões, vantagens, designações de Chefes de Serviços, Seções e Setores, Sanções e escalas de férias para os servidores;

XVIII - Distribuir os servidores de acôrdo com a conveniência dos serviços dos Hospitais;

XIXJustificar faltas, até três (3) por mês, dos servidores;
XXMandar organizar e manter atualizado o Quadro de Pessoal das duas entidades hospitalares:
XXIEmitir pareceres em processos e fornecer informações, quando lhe forem oficialmente solicitadas:
XXIIPossibilitar assistência religiosa sen distinção de credo;

XXIII - Opinar sôbre matéria técnico-administrativa no que se relacione com as atividades de seu cargo;

XXIVInspecionar, por si ou por outro funcionário designado, os diversos serviços e dependências pertencentes aos Hospitais sob sua administração;
XXVPromover a realização de cursos de treinamento para o pessoal auxiliar;
XXVIParticipar de conferências, congressos, simpósios e outras reuniões

XXVIII - Sugerir ao Diretor do D.A.M.S. solução para os casos controversos ou omissos no presente regulamento.

Art. 44.
- Ao Vice-Diretor, médico psiquiatra, nomeado em comissão cabe as atribuições seguintes:
ISubstituir o Diretor do hospital "Juliano Moreira", nos seus impedimentos;
IIResponder pela direção do Hospital "Aluizio da Fonsêca", órgãos subordinado à direção do Hospital "Juliano Moreira";
IIICumprir as ordens emanadas pelo Diretor do Hospital;
IVCumprir, no que lhe couber, o presente regulamento.
Art. 45.
- Integram o Hospital "Juliano Moreira" os seguintes órgãos: DIRETORIA: Vice-Diretoria;

SEÇÃO X

HOSPITAL "ALUIZIO DA FONSÊCA"

Art. 46.
- O Hospital "Aluizio da Fonsêca", criado pelo DecretoLei número 114, de 19 de novembro de 1969, destina-se à prestação de assistência a doentes mentais agudos sob as diversas formas de tratamento.
Art. 47.
- O Hospital "Aluizio da Fonsêca" continuará técnica e administrativamente, subordinado ao Hospital "Juliano Moreira" até ulterior deliberação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 48.
- Enquanto perdurar a situação definida no artigo 48, o Hospital subordinante atenderá as necessidades do Hospital subordinado, nas partes a que se referem material e pessoal.
Parágrafo único- Os órgãos que compõem o Hospital "Juliano Moreira", ficarão com as atribuições definidas em regimento interno próprio.

CAPÍTULO V

Do Departamento de Serviços Especiais (D.S.E.) Finalidade, Competência e Estrutura

Art. 49.
- O Departamento de Serviços Especiais, diretamente subordinado ao Secretário, tem finalidades múltiplas, principalmente a de proteger e preservar a saúde da coletividade. Fiscaliza a preparação, distribuição e vendas ao público de gêneros alimentícios, fiscaliza o exercício da medicina, farmácia, odontologia e enfermagem, vistoria prédios para concessão do "Habite-se", procede inspeção de saúde e oferece hospitalização aos servidores públicos estaduais.
Art. 50.
- É de competência do Departamento de Serviços Especiais:
IProgramar, supervisionar e coordenar a execução dos planos de saúde, por intermédio de seus órgãos componentes;
IIRealizar em colaboração com o Escritório Técnico de Projetos (ETP) estudos e planejamentos de programas e campanhas que visem o combate e contrôle de doenças de interêsse médico-sanitário;
IIIDesenvolver campanhas de saúde com o objetivo precípuo de proteger a integridade da comunidade;
IVManter entrosamento e sugerir convênios ou acôrdos com outros órgãos de saúde oficiais ou particulares, interessados na solução de problemas de saúde pública;
VColaborar, mediante prévia autorização do Secretário de Estado de Saúde Pública, com entidades oficiais ou particulares na instalação e manutenção de serviços em áreas onde se fizerem necessárias;
VIControlar e orientar a execução e aplicação dos recursos a que se refere o item anterior;
VIIAssessorar técnica e administrativamente as Divisões a si subordinadas;
VIIIProgramar e realizar cursos locais destinados à preparação de pessoal auxiliar qualificado;
IXColetar dados estatísticos de interêsse regional e nacional correspondente às atividades desenvolvidas pelas Divisões integrantes do Departamento;
XManter entrosamento com os demais Departamentos;
XIFornecer os recursos necessários para o funcionamento das diversas Divisões a si subordinadas;
XIIPromover educação sanitária, como atividade de rotina, através das Divisões que integram o Departamento;
XIIIOrganizar e manter cadastro da rêde Hospitalar, estabelecimentos comerciais, industriais, depósitos, armazéns e similares de medicamentos, drogas, gêneros de alimentação e outros de sua competência.
Art. 51.
- A Estrutura do Departamento de Serviços Especiais é constituída dos seguintes órgãos: 1. Diretoria:
a)Serviço de Supervisão e Coordenação Médico-Sanitária. 2. Divisões: Divisão de Higiene de Alimentação;
b)Divisão de Engenharia Sanitária;
c)Divisão de Inspeção de Saúde;
d)Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina, Odontologia, Farmácia e Enfermagem. 3. Hospital dos Servidores do Estado.

SEÇÃO I

Da Organização e Atribuição dos Órgãos da Diretoria do Departamento de Serviços Especiais

Art. 52.
- A Diretoria do Departamento de Serviços Especiais exercida, preferentemente, por um Médico-Sanitarista, nomeado em comissão. Da Competência do Diretor:
Art. 53.
- Compete ao Diretor do Departamento de Serviços Especiais:
IProgramar, supervisionar e coordenar tôdas as atividades desenvolvidas pelas Divisões e Hospital subordinados ao Departamento;
IIPropor e fazer executar normas para o regular funcionamento do D.S.E., de acôrdo com os planos previstos e aprovados pela Secretaria de Saúde;
IIIAuxiliar e assessorar o Secretário de Saúde na elaboração dos programas de saúde;
IVDespachar com o Secretário de Saúde:
VInspecionar a execução dos programas ou delegar competência para tal;
VIAcatar e fazer cumprir as determinações emanadas do Secretário de Saúde e as previstas neste Regulamento;
VIIAssegurar a estreita colaboração entre as diversas Divisões do Departamento;
VIIIIndicar candidatos às funções de Diretores de Divisões, Chefes de Serviços e Seções;
IXPropôr admissões, remoções, vantagens e sanções de funcionários;
XElaborar escalas de férias;
XIOpinar sôbre matéria técnico-administrativa no que se relacione com suas atividades específicas, inclusive emitindo pareceres em processos ou fornecendo informações oficialmente solicitadas;
XIIJustificar faltas, até três (3) por mês, dos funcionários da Diretoria do D.S.E.;
XIIIPromover reuniões periódicas com os Diretores e Chefes de Serviços;
XIVElaborar o orçamento, em base anual, para o Departamento, de modo a assegurar o normal funcionamento de todos os seus órgãos;
XVProvidenciar o fornecimento dos recursos materiais e humanos necessários às atividades de seus diversos órgãos;
XVIElaborar o participar de conferências, congressos, simpósios e outras atividades técnico-científicas e administrativas;
XVIIIndicar candidatos para frequentarem cursos de especialização ou de atualização, a serem realizados no Estado ou em outras Unidades da Federação e que sejam de real utilidade para melhoria do trabalho;

XVIII - Sugerir medidas que visem melhorar a produtividade e o padrão de trabalho;

XIXResolver ou, na impossibilidade, sugerir ao Secretário de Saúde, a solução para os casos controversos ou omissos no regulamento.

SEÇÃO II

Divisão de Higiene da Alimentação (D.H.A.)

Art. 54.
- A Divisão de Higiene da Alimentação tem a finalidade de proteger a população, fiscalizando e controlando a indústria e o comércio de gêneros alimentícios e similares, de modo a assegurar o fabrico, estocagem, distribuição e venda do alimento fresco ou conservado em perfeitas condições de consumo. Será dirigida, privativamente por um diretor médico, de preferência sanitarista, nomeado em comissão, a quem compete:
IProgramar, supervisionar, coordenar e avaliar todas as atividades desenvolvidas pela Divisão, através os seus órgãos integrantes em especial no que se relacione à proteção da saúde individual e coletiva no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo;
IIAcatar e fazer cumprir as determinações emanadas do Departamento
IIIFazer cumprir as Leis e Decretos, relativos a gêneros de alimentação, vigentes no país;
IVIntroduzir, como rotina, medidas de caráter educativo objetivando desenvolver a mentalidade sanitária da população;
VConceder licenças para abertura, prorrogação ou melhoramentos de estabelecimentos comerciais, industriais, depósitos ou armazéns de documento correspondente;
VIJulgar as infrações ao Código Sanitário e os recursos a si encaminhados, aplicando, quando indicado, as medidas educativas repressivas ou punitivas;
VIIAssinar os "Interditos" comunicações, convites, multas e outros relacionados com a Divisão;
VIIIBaixar ordens, instruções e solucionar dúvidas suscitadas;
IXAssegurar o intercâmbio entre a Divisão e o Laboratório Central, em especial com a Seção de Bromatologia;
XMandar organizar e manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos comerciais, industriais, depósitos, armazéns e similares de gêneros alimentícios;
XIAssegurar a coleta e a sistematização, dos dados estatísticos relativos às atividades da Divisão;
XIIApresentar ao Diretor do Departamento de Serviços Especiais, relatório semestral ou quando lhe fôr determinado;
XIIIPropor admissões, vantagens, sanções, designações de Chefes e escalas de férias para os servidores da Divisão;
XIVNos impedimentos, propor a designação de seu substituto;
XVJustificar faltas, até três (3) por mês, de funcionários da Divisão;
XVIApresentar ao Diretor do D.S.E., orçamento em base anual, dos recursos necessários à Divisão;
XVIIAssegurar, através os órgãos competentes, o fornecimento dos recursos materiais e humanos necessários à Divisão;

XVIII - Opinar sôbre matéria técnico-administrativa, relacionada com as atividades específicas da Divisão;

XIXDar parecer e informações em processos a si encaminhados;
XXManter entrosamento com a Divisão de Engenharia Sanitária, particularmente no que se refere as exigências sanitárias comuns às duas Divisões;
XXIPromover reuniões periódicas com os servidores da Divisão;
XXIIColaborar com o Escritório Técnico de Projetos em estudos e levantamentos estatísticos e epidemiológicos;

XXIII - Colaborar com entidades oficiais ou particulares interessadas na solução de problemas de saúde coletiva;

XXIVFazer com que a Divisão participe, ativamente, nas campanhas de combate e contrôle das endemias e epidemias;
XXVSugerir medidas que visem ampliar ou melhorar as atividades da Divisão;
XXVITraçar normas e diretrizes para a execução do trabalho desenvolvido pelos órgãos subordinados à Divisão;

XXVII - Participar de conferências, congressos, simpósios e outras reuniões de caráter médico-científico e administrativo de interêsse para a Divisão;

XXVIII - Promover cursos locais de treinamento para o pessoal auxiliar, em especial, visando o melhoramento da mão-de-obra;

XXIXPropôr técnicos, como candidatos, a frequentarem cursos de
XXXSugerir ao Diretor do D.S.E., solução para os casos controversos ou omissos no presente regulamento;
Art. 55.
- São órgãos componentes da Divisão de Higiene da Alimentação: 1. Serviço de Veterinária. 2. Serviço de Fiscalização de Gêneros Alimentícios.
Parágrafo único- As atribuições de cada órgão serão definidas em regimento próprio.

SEÇÃO III

Divisão de Engenharia Sanitária (D.E.S.)

Art. 56.
- A Divisão de Engenharia Sanitária tem a finalidade de fazer o estudo e emitir parecer técnico nos projetos de construções, reformas, ampliações e outros de natureza similar em obras oficiais ou particulares, objetivando o cumprimento das exigências de ordem sanitária e de segurança indicadas em cada caso. Será dirigida preferentemente por um Diretor, Engenheiro Sanitarista, nomeado em comissão, a quem compete:
IProgramar, planejar, supervisionar e coordenar tôdas as atividades relacionadas com a Engenharia Sanitária;
IIApós estudo, dar parecer final em projetos de obras oficiais ou particulares, inclusive nos planos de abastecimento de água, esgotos, destino e tratamento do lixo e outros relacionados com a Engenharia Sanitária;
IIIAtravés dos órgãos componentes da Divisão, fiscalizar o andamento das obras;
IVEmitir pareceres e informes técnicos quando lhe forem, oficialmente solicitados;
VProceder, ou mandar proceder por outro técnico, vistoria das obras concluídas, emitindo parecer final;
VIOpinar sôbre matéria técnico-científica e administrativa;
VIIFazer com que a Divisão participe da realização de inquéritos e campanhas sanitárias relacionadas com suas atividades;
VIIIManter entrosamento com o Escritório Técnico de Projetos, para estudo ou elaboração de projetos de obras ou planos de trabalho;
IXManter entrosamento com a Divisão de Higiene da alimentação no que se referir às exigências sanitárias comuns às duas Divisões;
XPrestar ou mandar prestar esclarecimentos, aos interessados, sôbre o andamento dos processos;
XIJulgar as infrações e aplicar as medidas punitivas;
XIIAssinar os "Interditos", comunicações, convites, multas e outros relacionados com a Divisão;
XIIIMandar organizar e manter atualizado o arquivo de processos conclusos, inclusive dos projetos já estudados;
XIVAssegurar a coleta de dados estatísticos relacionados com as
XVApresentar ao Diretor do D.S.E. relatório semestral ou quando lhe for determinado;
XVIPropor admissões, vantagens, sanções, designações de Chefes e escala de férias para os servidores da Divisão;
XVIIIndicar substituto nos seus impedimentos;

XVIII - Justificar faltas, até três (3) por mês, de funcionários da Divisão;

XIXApresentar, ao Diretor do Departamento de Serviços Especiais, orçamento, em base anual, dos recursos necessários à Divisão;
XXPromover reuniões periódicas com os servidores da Divisão;
XXIColaborar com entidades oficiais ou particulares na solução de problemas de Engenharia Sanitária coletiva;
XXIITraçar normas e diretrizes para a execução do trabalho desenvolvido pelos órgãos subordinados à Divisão;

XXIII - sugerir medidas para ampliação ou melhoria, do padrão de trabalho;

XXIVParticipar de conferências, congressos, simpósios e outras reuniões correlacionadas com assuntos de Engenharia Sanitária;
XXVPropor técnicos, como candidatos, a frequentarem cursos de
XXVISugerir, ao Diretor do Departamento de Serviços Especiais, solução para os casos controversos ou omissos no presente regulamento.
Art. 57.
- A Divisão de Engenharia Sanitária tem como órgãos integrantes: 1. Serviço de Higiene da Habitação; 2. Serviço de Higiene do Trabalho.
Parágrafo único- As atribuições dos órgãos componentes da Divisão serão definidas em regimento próprio.

SEÇÃO IV

Divisão de Inspeção de Saúde (D.I.S.)

Art. 58.
- A Divisão de Inspeção de Saúde tem por finalidade proceder inspeção de saúde em candidatos a funções públicas estaduais e em servidores do Govêrno do Pará, para concessão ou prorrogação de licença, para tratamento de saúde ou para aposentadoria por incapacidade definitiva para trabalho; realizar, ainda, inspeções de saúde em funcionários de outros Estados com residência eventual no Pará e expedir laudos especializados para fins jurídicos ou para assegurar direitos pessoais.
Art. 59.
- A Diretoria do D.I.S. será exercida por um médico, nomeado em comissão, a quem compete:
IOrganizar, supervisionar, coordenar e avaliar o trabalho desenvolvido pela Divisão;
IIManter entrosamento com o Departamento de Serviços especiais;
IIIParticipar, como Presidente, da junta Médica de Inspeção e, nos impedimentos, designar o seu substituto;
IVExpedir, com regularidade, os laudos médicos;
VProvidenciar a estatística da Divisão e remetê-la, mensalmente, ao Diretor do D.S.E.;
VIDar parecer nos processos a si encaminhados e fornecer informações quando oficialmente solicitados;
VIIMandar organizar e manter atualizado um fichário especial de inspeções de saúde onde deverá constar todos os informes pessoais de cada caso.
VIIIApresentar, ao Diretor do D.S.E., relatório semestral ou quando lhe fôr determinado;
IXPropor admissões, vantagens, sanções e escala de férias para os
XJustificar faltas, até três (3) por mês, dos funcionários da Divisão;
XISugerir medidas que objetive melhoria de trabalho,
XIIPromover reuniões periódicas com seus auxiliares;
XIIIElaborar o orçamento da Divisão, em base anual, de modo a assegurar o normal funcionamento do órgão;
XIVOpinar sôbre matéria técnico-administrativa, relacionada com suas atividades.
XVAssegurar o fornecimento dos recursos necessários a Divisão;
XVISugerir, ao Diretor do D.S.E. solução para os casos controversos ou
Art. 60.
- Compõe a Divisão de Inspeção de Saúde, uma Seção de Expediente.
Parágrafo único- Serão definidas em regimento próprio, as atribuições do órgão acima referido.

SEÇÃO V

Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina, Odontologia, Farmácia e Enfermagem (D.F.E.M.O.F.E.)

Art. 61.
- A Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina, Odontologia, Farmácia e Enfermagem, tem a finalidade, de acôrdo com as leis vigentes no país, de fiscalizar o exercício das profissões médica, odontológica, farmacêutica e de enfermagem, assim como a de vistoriar e fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais, hospitalares e congêneres, oficiais ou particulares que desenvolvam atividades relacionadas com as especialidades acima enumeradas.
Art. 62.
- O cargo de Diretor será exercido, em comissão, por um médico a quem compete:
IProgramar, supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Divisão;
IIDeterminar o cadastramento e respectivo registro de estabelecimentos industriais, comerciais, hospitalares e congêneres, oficiais ou particulares, cujas atividades
IIIDeterminar o registro dos profissionais médicos, odontólogos, farmacêuticos, enfermeiros e atividades legais afins, visando os respectivos títulos;
IVManter, sob sua direta responsabilidade a fiscalização da venda e consumo de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e produtos controlados, obedecendo e cumprindo as leis e determinações emanadas do Serviço Nacional de fiscalização da Medicina e Farmácia;
VVisar as guias de requisições de entorpecentes, psicotrópicos e produtos controlados;
VIParticipar, como membro nato, da Comissão Estadual de Entorpecentes;
VIIJulgar e aplicar penalidades às infrações, obedecendo as leis vigentes;
VIIIDar parecer ou fornecer informações, em processos que, em grau de recursos, couberem ao Secretário de Saúde;
IXFornecer às Repartições Sanitárias Federais, os dados específicos de sua competência;
XAssegurar, através os órgãos responsáveis, vistorias e fiscalização periódicas nos estabelecimentos industriais, comerciais, hospitalares e congêneres, oficiais ou particulares, cujas atividades estejam relacionadas com a competência da Divisão;
XIAssegurar a fiscalização permanente do exercício da medicina, odontologia, farmácia e enfermagem, a fim de impedir o exercício ilegal dessas profissões;
XIIAcatar e fazer cumprir as determinações emanadas do Departamento
XIIIElaborar o orçamento da Divisão, em base anual, de modo a assegurar o normal funcionamento do órgão;
XIVOpinar sôbre matéria técnico-administrativa, relacionada com suas atividades.
XVAssegurar o fornecimento dos recursos necessários a Divisão;
XVISugerir, ao Diretor do D.S.E. solução para os casos controversos ou
Art. 60.
- Compõe a Divisão de Inspeção de Saúde, uma Seção de Expediente.
Parágrafo único- Serão definidas em regimento próprio, as atribuições do órgão acima referido.

SEÇÃOV Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina Odontologia, Farmácia e Enfermagem (D.F.E.M.O.F.E.)

Art. 61.
- A Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina,Odontologia, Farmácia e Enfermagem, tem a finalidade, de acôrdo com as leis vigentes no país, de fiscalizar o exercício das profissões médica, odontológica, farmacêutica e de Enfermagem, assim como a de vistoriar e fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais, hospitalares e congêneres, oficiais ou particulares que desenvolvam atividades relacionadas com as especialidades acima enumeradas.
Art. 62.
- O cargo de Diretor será exercido, em comissão, por um médico a quem compete;
IProgramar, supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Divisão;
IIDeterminar o cadastramento e respectivo registros de estabelecimentos industriais, comerciais, hospitalares e congêneres, oficiais ou particulares, cujas atividades
IIIDeterminar o registro dos profissionais médicos, odontológicos, farmacêuticos, enfermeiros e atividades legais afins, visando os respectivos títulos;
IVManter, sob sua direta responsabilidade a fiscalização da venda e consumo de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e produtos controlados, obedecendo e cumprido as leis e determinações emanadas do Serviço Nacional de fiscalização da Medicina e Farmácia.
VVisar as guias de requisições de entorpecentes, psicotrópicos e produtos controlados;
VIParticipar, como membro nato, da Comissão Estadual de Entorpecentes;
VIIJulgar e aplicar penalidades às infrações, obedecendo as leis vigentes;
VIIIDar parecer ou fornecer informações, em processos que, em grau de recursos, couberem ao Secretário de Saúde;
IXFornecer às Repartições Sanitárias Federais, os dados específicos de sua competência;
XAssegurar, através os órgãos responsáveis, vistorias e fiscalização periódicas nos estabelecimentos industriais, comerciais, hospitalares e congêneres, oficiais ou particulares, cujas atividades estejam relacionadas com a competência da Divisão;
XIAssegurar a fiscalização permanente do exercício da medicina, odontologia, farmácia e enfermagem, a fim de impedir o exercício ilegal dessas profissões;
XIIAcatar e fazer cumprir as determinações emanadas do Departamento
XIIIConceder registro e licença para abertura ou prorrogação de licença de estabelecimentos industriais, comerciais, hospitalares e congêneres, cujas atividades
XIVTraçar diretrizes e baixar instruções para execução dos planos de trabalho;
XVAssegurar a coleta de dados estatísticos e informes de interêsse para a Secretaria de Saúde e para os órgãos federais de saúde.
XVIApresentar, ao Diretor do D.S.E. relatório semestral ou quando lhe fôr determinado;
XVIIPropor vantagens, sanções, designações de Chefes e escala de férias para os servidores da Divisão;

XVIII - Nos impedimentos, indicar o seu substituto;

XIXJustificar faltas, até três (3) por mês, dos funcionários da Divisão;
XXApresentar, ao Diretor do D.S.E., orçamento, em base anual, dos recursos necessários à Divisão;
XXIAssegurar, através os órgãos competentes, o fornecimento dos recursos necessários à Divisão.
XXIIOpinar sôbre matéria técnico-científica e administrativa de sua competência;

XXIII - Dar parecer e fornecer informações em processos que lhe forem encaminhados;

XXIVPromover reuniões periódicas com os servidores da Divisão;
XXVColaborar, com o Escritório Técnico de Projetos, em estudos e levantamentos de dados relacionados com as atividades da Divisão;
XXVIPromover divulgação de assuntos técnicos e científicos de interêsse das classes médica, odontológica, farmacêutica e de enfermagem;

XXVII - Promover campanhas educativas, no sentido de alertar a população contra os falsos profissionais e a utilização indevida de medicamentos e drogas entorpecentes ou controladas e, também, contra o consumo de panacéias;

XXVIII - Desenvolver campanhas contra o exercício ilegal das profissões sob contrôle da Divisão;

XXIVColaborar com entidades oficiais, ou particulares, interessadas na solução de problemas de saúde coletiva e relacionados com a competência da Divisão;
XXXSugerir medidas que visem ampliar ou melhorar o padrão de trabalho da Divisão;
XXXIParticipar de conferências, congressos e simpósios e outras reuniões

XXXII - Promover cursos locais de treinamento para o pessoal auxiliar;

XXXIII - Sugerir ao Diretor do D.S.E., solução para os casos controversos

Art. 63.
- A Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina, Odontologia, Farmácia e Enfermagem, será constituída dos órgãos seguintes:

SEÇÃO DE – Fiscalização de Enfermagem.

unico

SEÇÃO VI

Hospital dos Servidores do Estado (H.S.E.)

Art. 64.
- O Hospital dos Servidores do Estado tem por finalidade dar assistência médico-hospitalar, de preferência aos servidores civis e militares do Estado, ativos e inativos, inclusive aos familiares dêstes e facultativamente, a pessoas estranhas, na forma em que fôr estabelecida pelo regimento interno. Será dirigido por um Diretor, obrigatoriamente médico, nomeado em comissão.
Art. 65.
- O Hospital dos Servidores do Estado (HSE), continuará a ser regulamentado e regido pelos Decretos n°s. 3378 e 3379, de ... de janeiro de 1961, nos quais é estabelecida a estrutura básica seguinte:
IGabinete do Diretor
IIDivisão Médica
IIIDivisão Administrativa
IVConselho Técnico
VCentro de Estudos.

TÍTULO III

Do Pessoal

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 66.
- Além dos previstos em leis anteriores, são os seguintes os cargos, em comissão, na Secretaria de Estado de Saúde Pública: a. 1 Secretário de Estado de Saúde Pública b. 1 Chefe de Gabinete

c. 1 Assessor Jurídico

d. 1 Assessor de Relações Públicas e. 2 Técnicos em Projetos f. 1 Diretor de Secretaria g. 1 Diretor do Departamento de Administração h. 1 Diretor do Departamento de Assistência Médico-Sanitária i.1 Diretor do Departamento de Serviços Especiais j. 1 Diretor da Divisão do Pessoal k. 1 Diretor da Divisão de Material

l. 1 Diretor da Divisão de Finanças

m. 1 Diretor da Divisão dos Serviços Médicos n. 1 Diretor da Divisão dos Serviços Odontológicos o. 1 Diretor da Divisão dos Serviços de Enfermagem p. 1 Diretor da Divisão dos Serviços Sociais q. 1 Diretor da Divisão de Higiene da Alimentação r. 1 Diretor da Divisão de Engenharia Sanitária s. 1 Diretor da Divisão de Inspeção de Saúde t. 1 Diretor da Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina, odontologia, Farmácia e Enfermagem. u. 1 Diretor do Hospital dos servidores do Estado

v. 1 Diretor do Hospital da Colônia do Prata

x. 1 Diretor do Hospital Colônia de Marituba y. 1 Diretor do Hospital "Juliano Moreira" z. 20 Médicos Residentes no Interior do Estado.

Art. 67.
- As funções gratificadas serão discriminadas através de Decretos do Chefe do poder Executivo e seus preenchimentos far-se-ão mediante designação do Secretário de Estado de Saúde Pública.
§ 1º- As Chefias de Serviços terão gratificação superior às das Seções;
§ 2º- A Chefia do Laboratório Central terá sua gratificação equiparada à da Chefia de Serviço;
§ 3º- As Chefias dos Centros de Saúde, Dispensários de Tuberculose, Dispensários de Lepra e de Posto Médico do Jurunas, terão suas gratificações equiparadas às das Seções.

TÍTULO IV

Das Disposições Finais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 68.
- Ficam mantidos os direitos dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, transformados em comissão ou função gratificada.
Art. 69.
- Fica mantida a sigla da Secretaria de Estado de Sáude Publica (SESPA) e criadas as dos Departamentos de: Administração (DA), de Assistência MédicoSanitária (DAMS) e de Serviços Especiais (DSE).
Art. 70.
- Respeitadas as normas estabelecidas no Decreto n. 6.763, de 18 de agôsto de 1969, e na presente regulamentação, os servidores da Secretaria de Estado de Saúde Pública, continuarão a funcionar segundo as leis, decretos e regulamentos anteriores.
Art. 71.
- Êste Decreto passará a vigir a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 19 de fevereiro d 1971.
a)Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Georgenor de Sousa Franco Secretário de Estado de Govêrno Dr. Ernani Guilherme Fernandes da Motta

Secretário de Estado de Saúde Pública

DOE N° 21.982, DE 03/03/1971.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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