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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 745

Nº 745/2007

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Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS DA AMAZÔNIA LTDA - ILDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e o art. 24, da Lei Estadual nº 6.489, de 27 de setembro de 2002;

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam concedidos créditos presumidos, nos percentuais abaixo relacionados, dos produtos fabricados neste Estado pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS DA AMAZÔNIA LTDA. - ILDA, Inscrição Estadual nº 15.155.231-2, calculados sobre o débito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornados quaisquer resíduos de créditos, ainda que a empresa efetue saída para o exterior:
I88,23529% (oitenta e oito inteiros e vinte e três mil quinhentos e vinte e nove centésimos milésimos por cento) nas operações internas;
II83,33333% (oitenta e três inteiros e trinta e três mil trezentos e trinta e três centésimos milésimos por cento) nas operações interestaduais.
Art. 2.
Relativamente ao crédito presumido de que trata o artigo anterior:
Ia apropriação far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito presumido, conforme Decreto nº 745, de 27 de dezembro de 2007";
IIa apuração do ICMS deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias nãobeneficiadas, em folhas distintas, no livro referido no inciso anterior.
Parágrafo únicoNas saídas interestaduais promovidas pela empresa não se aplica o regime de antecipação de que trata o art. 115 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 3.
A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual.
Art. 4.
Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, as operações de aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa, conforme Anexo Único.
§ 1ºA isenção de que trata o "caput" será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda mediante requerimento instruído com cópia das Notas Fiscais de aquisição das máquinas e equipamentos contendo a respectiva classificação fiscal e, em caso da falta de indicação nestas, a informação deverá ser fornecida pela empresa.
§ 2ºO benefício fiscal relativo ao diferencial de alíquotas não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto.
Art. 5.
O tratamento tributário previsto neste Decreto poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento da legislação que rege a matéria.
Art. 6.
A empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS DA AMAZÔNIA LTDA. - ILDA fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 8 (oito) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA Governadora do Estado

ANEXO ÚNICO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ITEM QUANT. DESCRIÇÃO NCM 1 04 Grupo gerador 55/50 kVA 8502.11.10 2 04 Postos de resfriamentos 7309.00.90 compostos

DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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