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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7442

Nº 7442/1971

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Concede isenção do Imposto sôbre Circulação de Mercadorias, à firma COMPANHIA TÊXTIL DE CASTANHAL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 91, inciso IV, da Constituição do Estado, combinado com a Lei n. 4.074, de 30.12.67 e regulamentada pelo Decreto n. 6.569, de 10.3.69 e tendo em vista o que consta de processo n.1217/68 - IDESP,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida, pelo prazo de cinco (5) anos a contar do dia 22 de julho de 1968, à firma Companhia Têxtil de Castanhal - CTC, estabelecida no município de Castanhal, a isenção do Impôsto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sôbre os produtos de sua fabricação, a seguir discriminados com as respectivas bases: FIOS, TELAS E SACARIA DE ANIAGEM - Isenção Total.
Art. 2.
- A firma beneficiada referida no artigo anterior fica obrigada a dar fiel cumprimento às obrigações condicionantes do favor que lhe é concedido, discriminadas na Lei n. 4.074, de 30.12.67, e no seu Regulamento, baixado pelo Decreto n. 6.569, de 10.03.69, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções neles prescritas.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá em favor da firma beneficiada, o Certificado de Indústria Favorecida, na forma do disposto na Seção II do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.569, de 10 de março de 1969.
Art. 4.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 12 de fevereiro de 1971.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Georgenor de Souza Franco Secretário de Estado de Governo Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 21.972, DE 13/02/1971.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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