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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7439

Nº 7439/1971

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Regulamentada a Lei n. 4.334, de 17 de dezembro de 1970 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe são conferidas pelo artigo 91, inciso IV, da Constituição do Estado e

Considerando que os têrmos da Lei n. 4.334, de 17 de dezembro de 1970, o pessoal empregado nas embarcações da Secretaria de Estado da Fazenda, que tenham optado na época própria pelo regime de legislação trabalhista deverá ser mantido em serviço, sujeito a essa legislação;

Considerando que, segundo o disposto na referida Lei, compete ao Poder Executivo fixar o salário (soldada-base) e as vantagens do aludido pessoal e bem assim o rol de equipagem das embarcações daquela Secretaria de Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- O pessoal em atividade nas embarcações da Secretaria de Estado da Fazenda que na época própria tenha optado pelo regime da legislação trabalhista deverá permanecer em serviço, sujeito ao aludido regime.
Art. 2.
- O pessoal a que se refere o artigo anterior perceberá os seguintes salários (soldada-base):

Cr$ Contra mestre ou Comandante .................................440,00 Motorista ..................................................................290,00 Cozinheiro ................................................................240,00 Carvoeiro ..................................................................220,00 Marinheiro ................................................................190,00

§ 1º- Os salários acima incluem as vantagens previstas na legislação em vigor, para o pessoal embarcado.
§ 2º- Nos casos de necessidade de serviço que justifiquem a acumulação de função, o salário do tripulante substituto será acrescido de 60% (sessenta por cento) do salário do tripulante substituido.
Art. 3.
- O disposto no artigo anterior é extensivo ao pessoal em serviço nas embarcações da Secretaria de Estado da Fazenda que, na época própria, tenha optado pelo regime da Lei n. 749, de 24 de dezembro de 1953, (Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado do Pará)
Art. 4.
- Ao pessoal que vier a ser nomeado ou admitido para prestar serviços nas embarcações da Secretaria de Estado da Fazenda ou de outra Secretaria, fica assegurado o direito de optar pelo regime de legislação trabalhista ou da Lei n. 749, de 24 de dezembro de 1953 (Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado do Pará), observado o disposto na Lei n. 4. 334, de 17 de dezembro de 1970.
Art. 5.
- Fica estabelecido o seguinte rol de equipagem para as embarcações a cargo da Secretaria de Estado da fazenda:

Lancha 5 de Outubro 1 Motorista 1 Marinheiro 1 Moço de convés (na função de marinheiro) 1 Cozinheiro 1 Carvoeiro

Lancha Inspetor Pinto marques

1 Motorista 1 Marinheiro 1 Cozinheiro 1 Carvoeiro

Lancha Gen. Rubens Vaz:

1 Motorista 1 Marinheiro 1 Cozinheiro 1 Carvoeiro

Art. 6.
- As embarcações do Estado à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda continuarão sob a guarda e responsabilidade do Departamento de Exatorias do Interior.
Parágrafo único- O pessoal em serviço nas aludidas embarcações continuará subordinado diretamente no referido Departamento, para todos os efeitos legais.
Art. 7.
- O pessoal a que se refere o artigo anterior é o constante das relações publicadas com o presente Decreto.
Art. 8.
- Os níveis salariais fixados neste Decreto prevalecerão a partir do mês de março de 1971.
Art. 9.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 12 de fevereiro de 1971.

Tem. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado

Georgenor de Souza Franco Secretário de estado de Governo Gen. R-1 Rubens Lúzio Vaz Secretário de Estado da Fazenda

_______________

Relação dos servidores que na época própria optaram pelo Regime de Legislação

Trabalhista - Artigos 1º e 7º do Decreto n. . . . .

Lancha Gen. Rubens Vaz Laudemiro dos Santos - Motorista José Medeiros de Souza - cozinheiro

Lancha 5 de Outubro Gumercindo Mendes - Contra mestre Raimundo Carlos Damasceno - Motorista Clúdio da Conceição Gemaque - Moço de Convés, na função de marinheiro Raimundo Gonçalves de Melo - Marinheiro Sesefredo Fernandes mendes - Carvoeiro Luzardo Rodrigues Fonseca - Cozinheiro

Lancha Inspetor Pinto Marques Raul Marcião de Azevedo - Marinheiro (mestre) Manoel Benedito Dias - Motorista Alderico Ferreira - Marinheiro Raimundo Nonato Lima - Cozinheiro

Relação dos Servidores que na Época Própria Optaram pelo Regime da Lei n. 749, de 24 de

Dezembro de 1953 (Artigo 2º do decreto n. . . . .)

Lancha Gen. Rubens Vaz

Manoel Rodrigues da Silva - Contra Mestre Antenor Luiz do Nascimento - Marinheiro José dos santos Seixas - Carvoeiro

DOE Nº 21.974 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1971.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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