Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7438

Nº 7438/1971

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

* Este Decreto foi REVOGADO através do Decreto nº 7.484 de 11 de março de 1971, publicado no DOE nº 21.989 de 12 de março de 1971.

Torna sem efeito o Decreto que concede isenção de ICM à firma SÃO BERNARDO INDUSTRIAL S/A - BERMASA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe são conferidas pelo artigo 91, inciso IV, da Constituição do Estado e,

Considerando que o processo de pedido de isenção de ICM formulado pela firma São Bernardo Industrial S/A - BERMASA, deu entrada no IDESP, em 11 de agôsto de 1970;

Considerando a recomendação do Sr. Ministro da Fazenda, sobre a sustenção de novas concessões de isenção do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, na reunião dos Secretários de Estado da Fazenda dos Estados e Territórios, realizada em 14 de dezembro de 1970;

Considerando ainda que as isenções do referido Impôsto serão objeto de uma lei complementar, nos têrmos do § 6°, do artigo 23 da Constituição do Brasil, cujo projeto deverá ser debatido na próxima reunião dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, no Ministério da Fazenda,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica sem efeito o Decreto n. 7.403, de 8 de janeiro de 1970, que concedeu à firma SÃO BERNARDO INDUSTRIAL S/A - BERMASA, a isenção do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias (ICM).
Art. 2.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, mas seus efeitos retroagrirão a data do mencionado Decreto n. 7.403, de 8 de janeiro de 1970. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 12 de fevereiro de 1971.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Georgenor de Souza Franco Secretário de Estado de Governo Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 21.974, DE 12/02/1971. ------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.