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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 743

Nº 743/2007

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Art. 1.
Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io § 1º do art. 672:

"§ 1º Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será obtida pelo somatório das seguintes parcelas: o valor da operação própria realizada pelo remetente;

IIo valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados;
IIIos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;
IVo valor resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores."
IIo § 1º do art. 675: "§ 1º A base de cálculo para fins de recolhimento do imposto referido no caput será obtida conforme disposto no § 1º do art. 672."
III§ 2º do art. 677: "§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
Ià operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR e por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida na Seção III deste Capítulo;
IIàs operações com BIODIESEL - B100, quando destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
IIIàs operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP."
IVo caput do art. 138 do Anexo I: "

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n0 4.676, de 18 de junho de 2001.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios e Ajustes aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

D E C R E T A:

Art. 138.
Fica reduzida, adicionalmente, a base de cálculo do ICMS em 20% (vinte por cento) na comercialização de cigarros, inclusive quanto ao ICMS devido por substituição tributária."
Vo inciso II do § 6º do art. 71 do Anexo II: "II - cópias de documentos pessoais, comprovante de residência e Carteira Nacional de Habilitação, válida para o exercício da atividade profissional, contendo a expressão: "exerce a atividade remunerada;"
VIo inciso IV do art. 76 do Anexo II: "IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;"
VIIo inciso I do art. 101 do Anexo II: "I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao 20 , do

art. 22 ao 41, do art. 43 ao 49, do art. 59, do art. 72 ao 74, dos arts. 79 e 80, do art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96, 100, 100-A, 100-B;"

VIIIa alínea "a" do inciso II do art. 101 do Anexo II: "a) até 31 de outubro 2007 - arts. 51, 53 e 70;"
IXas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 101 do Anexo II: "a) até 31 de dezembro de 2007 - arts. 51, 53 e 70;
b)até 31 de dezembro de 2007 - arts. 21, 52, 62, 65 e 68;"
Xo inciso I do art. 18 do Anexo III: "I - por prazo indeterminado - arts. 2º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 15, 16 e 17-B e 17-C;"
XIa alínea "c" do inciso II do art. 18 do Anexo III: "c) até 31 de outubro de 2007 - art. 17;"
XIIas alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 18 do Anexo III: "c) até 31 de dezembro de 2007 - art. 17;
d)até 31 de dezembro de 2007 - arts. 3º e 5º;"
Art. 2.
Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
Ios §§ 2º e 3º ao art. 389-A, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada.
§ 3ºObservados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, fica facultado à Secretaria de Estado da Fazenda recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED." O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com BIODIESEL - B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de BIODIESEL - B100 remetido."
IIo § 5º ao art. 665: "§ 5º A restituição de que trata o caput poderá, a critério do fisco, ser compensada com crédito tributário:
Iinscrito como Dívida Ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizado ou não;
IIoriginado de ação fiscal devidamente notificada ao contribuinte e ainda não inscrito em Dívida Ativa, mesmo que objeto de impugnação ou recurso do contribuinte; parcelado."
IIIa alínea "c" ao inciso I do § 1º do art. 677: "c) BIODIESEL - B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel."
IVos §§ 2º e 3º ao art. 685, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com BIODIESEL - B100.
Vo § 8º ao art. 688: "§ 8º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com BIODIESEL - B100 aplica-se o disposto na alínea "a" do inciso III do caput."
VIa Seção IV-A ao Capítulo II do Título IX do Livro Terceiro: "SEÇÃO IV-A Das Operações com BIODIESEL - B100
Art. 689-A.
Nas aquisições de BIODIESEL - B100 realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, distribuidora de combustíveis ou importador, localizados no Estado do Pará, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas operações subseqüentes, até a última etapa, fica atribuída à:
Irefinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saídas;
IIdistribuidora de combustíveis ou ao importador, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 1ºNa operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 2ºNa hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
Art. 689-B.
A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária para o produto BIODIESEL - B100 é a prevista no art. 680 deste Regulamento.
Art. 689-C.
O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 689-B, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente."
VIIas alíneas "d" e "e" ao inciso I do art. 71 do Anexo II: "d) seja proprietário de apenas um veículo e este seja, obrigatoriamente, licenciado na categoria de aluguel (táxi); "e) ateste sua inscrição, na condição de autônomo, no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, e sua regularidade em relação às contribuições providenciarias, dos últimos três meses."
VIIIo art. 100-A ao Anexo II: "
Art. 100-A.
As saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de ovinos. (Convênio ICMS 89/05)."
IXo art. 100-B ao Anexo II: "
Art. 100-B.
As operações internas com produtos vegetais oleaginosos destinados à produção de biodiesel. (Convênio ICMS 105/03)."
Xo art. 17-C ao Anexo III: "
Art. 17-C.
As saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de ovinos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações. (Convênio ICMS 89/05)."
XIo art. 11-A ao Anexo IV: "
Art. 11-A.
Fica concedido, ao estabelecimento industrial, crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. (Convênio ICMS 08/03).
§ 1ºNão se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 2ºO crédito presumido a que se refere este artigo será efetuado sem prejuízo dos demais créditos."
XIIa alínea "d" ao art. 12 do Anexo IV: "d) até 31 de dezembro de 2012 - art. 11-A."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:
Iaos incisos VIII e XI do art. 1º, a partir de 1º de outubro de 2007;
IIao inciso VI do art. 1º e ao inciso XI do art. 2º, a partir de 22 de outubro de 2007;
IIIao inciso I do art. 2º, a partir de 24 de outubro de 2007;
IVaos incisos IX e XII do art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2007;
Vaos incisos III e IV do art. 1º e aos incisos III, IV, V e VI do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA Governadora do Estado

DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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