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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7427

Nº 7427/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Incorpora aos Decretos -Leis ns. 58 de 22 de agôsto de 1969; 101 de 27 de outubro de 1969; e 152, de 30 de dezembro de 1969, o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe são conferidas pelo artigo 91, inciso IV da Constituição do Estado e,

Considerando a aprovação pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, em reunião realizada no Ministério da Fazenda, no Rio de Janeiro, no dia 14 de dezembro de 1970;

Considerando ainda, que foi determinada a incorporação às Leis Tributárias do Estado, até 31 de janeiro de 1971, das normas previstas nesse Sistema,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam incorporadas aos Decretos-Leis ns. 58 de 22 de agôsto de 1969, 101 de 27 de outubro de 1969 e 152 de 30 de dezembro de 1969, onde couberem, as normas preceituadas no Sistema Nacional Integrado de informações Econômico-Fiscais aprovadas pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, em convênio celebrado na reunião realizada no Rio de Janeiro no dia 14 de dezembro de 1970.
Art. 2.
- Fica outorgada competência à Secretaria de Estado da Fazenda, para tomar tôdas as providências no sentido de ser implantado o Sistema de que trata êsse Decreto, até o dia 1º de agôsto de 1971.
Art. 3.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 29 de janeiro de 1971.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Engº José Maria de Azevedo Barbosa Resp. p/Exp. da Secretaria de Estado de Governo

DOE nº 21.964 DE 03/02/1971.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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