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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7419

Nº 7419/1971

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Revigora normas para execução orçamentária no corrente exercício financeiro e revoga as traçadas pelo Decreto n. 6.988, de 31/3/1970.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo Artigo 91, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará, DECRETO:

Art. 1.
- Face o disposto no artigo 6° da Lei n. 4.330, de 1.12.1970, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1971, fica estabelecido os limites de até 40% (quarenta por cento) como contenção das despesas à conta dos seguintes elementos de despesas: MATERIAL DE CONSUMO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, ENCARGOS DIVERSOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES E MATERIAL PERMANENTE.
Parágrafo único- As despesas com Subvenções Sociais, Subvenções Econômicas e Serviços em Regime de Programação Especial ficam sujeitas à contenção de até 30% (trinta por cento).
Art. 2.
- Ficam revigoradas para o corrente exercício, as normas traçadas pelo Decreto n. 5.897, de 30.01.1968, desde que não colidam com as em vigor e relativas a execução orçamentária.
Art. 3.
- Fica revogado o artigo 2° e seus parágrafos do Decreto n. 6.988, de 31.3.1970.
§ 1º- As transferências de recursos dentro do mesmo elemento de despesa, consideradas necessárias pelas Unidades Orçamentárias do Poder Executivo deverão ser objeto de expediente à Secretaria de Estado da Fazenda que providenciará a respeito.
§ 2º- No corrente exercício, tôdas as despesas relativas às citadas Unidades Orçamentárias deverão ser prèviamente empenhadas nos subelementos, observados os respectivos Orçamentos Analíticos. As despesas relativas aos Poderes Legislativo e Judiciário e o Tribunal de Contas serão empenhadas segundo os respectivos elementos de despesa, exceto em relação: Equipamentos e Instalações e Material Permanente, que serão por subelementos, observados os respectivos Orçamentos Analíticos.
Art. 4.
- No corrente exercício as Unidades Orçamentárias deverão expedir as respectivas Notas de Empenhadas antes das aquisições de materiais ou prestações de serviços, observados os respectivos Orçamentos Analíticos e os limites dos recursos entregues pela Secretaria da Fazenda, para atender às despesas de cada subelemento.
Parágrafo único- As despesas realizadas em desacôrdo com as normas do presente artigo ficarão sob a responsabilidade pessoal do dirigente da Unidade Orçamentária.
Art. 5.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no D.O. do Estado, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 21 de janeiro de 1971.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado José Maria de Azevedo Barbosa Resp. p/Exp. da Secretaria de Estado de Govêrno Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 21.958, DE 26/01/1971.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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