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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7412

Nº 7412/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa a representação mensal e a gratificação de presença dos membros do Conselho Rodoviário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o artigo 91, item IV, da Constituição do Estado do Pará, combinado com o parágrafo 4° do artigo 4° do Decreto-lei n. 32, de 7 de julho de 1969,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam fixadas, a partir de 1° de janeiro de 1971, em Cr$ 420,00 (quatrocentos e vinte cruzeiros), Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) e Cr$ 160,00 (cento e sessenta cruzeiros), respectivamente, a representação mensal do Presidente do Conselho Rodoviário Estadual, a do Vice-Presidente e a dos demais membros do citado Conselho.
Art. 2.
- Fica fixada em Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros), a partir de 1° de janeiro de 1971, a gratificação de presença, a título de jeton, dos membros do Conselho Rodoviário Estadual, por sessão a que comparecerem.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 14 de janeiro de 1971.

Des. AGNANO MONTEIRO LOPES Governador do Estado, em exercício José Maria de Azevedo Barbosa Resp. p/Exp. da Secretaria de Estado de Governo

DOE N° 21.951, DE 15/01/1971.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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