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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7411

Nº 7411/1971

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Concede isenção do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, à firma BRASIL EXTRATIVA S/A., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o artigo 91, inciso IV, da Constituição do Estado, combinado com a Lei n. 4.074, de 30 de dezembro de 1967 e regulamentada pelo Decreto n. 6.569, de 10 de março de 1969, e tendo em vista o que consta dos processos ns. 0095/67, 0280/67 e 01008/69- IDESP,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida pelo prazo de cinco (5) anos, a contar do dia 1° de janeiro de 1968, à firma BRASIL EXTRATIVA S/A., estabelecida no município de Belém, a isenção do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, incidente sôbre os produtos de sua fabricação, a seguir discriminados com as respectivas bases: Óleo Combustível Refinado - Isenção total
Art. 2.
- A firma beneficiada referida no artigo anterior fica obrigada a dar fiel cumprimento às obrigações condicionantes do favor que lhe é concedido, discriminadas na Lei n. 4.074, de 30 de dezembro de 1967, e no seu Regulamento baixado pelo Decreto n. 6.569, de 10 de março de 1969, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções neles prescritas.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá, em favor da firma beneficiada, o Certificado de Indústria Favorecida, na forma do disposto na Seção II do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.569, de 10 de março de 1969.
Art. 4.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 13 de janeiro de 1971.

Des. AGNANO MONTEIRO LOPES Governador do Estado, em exercício José Maria de Azevedo Barbosa Resp. p/Exp. da Secretaria de Estado de Govêrno

Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 21.951, DE 15/01/1971.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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