Pará
Decreto Estadual do Pará nº 732
Nº 732/1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os relacionados nas alíneas a, b e c do inciso XVI do art. 37;
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 42 da Constituição Federal, que dispõe que o militar em atividade que ocupar cargo público Civil permanente será transferido para a Reserva;
CONSIDERANDO, no entanto, que o Tribunal de Justiça do Estado, julgando pedido de dezesseis (16) policiais-militares da Polícia Militar, assegura aos mesmos o exercício cumulativo dos cargos para os quais foram contratados, com base no
art. 17, § 2° do ADCT da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público o cumprimento da decisão judicial, em execução provisória, ainda que contra este se insurja, in casu, interpondo os recursos pertinentes;
D E C R E T A:
ALMIR GABRIEL Governador do Estado CARLOS JEHÁ KAYATH Secretário de Estado de Administração
ANEXO DO DECRETO
DURVALINA TRINDADE MEIRELES DOS ANTOS FRANCISCO ERATOSTENES DA SILVA GILMÁRIO PINTO RIBEIRO HELDER ANTONIO REBELO PONTES JOÃO CARLOS BARBOSA DE MELLO JOSÉ JÓZINO CARNEIRO AZEVEDO LUIZ FLÁVIO RIBEIRO CARNEIRO LUIZ ALBERTO ROLLA MANESCHY MAURÍCIO DE MELO ALVES PAULO SATOSHI KOYAMA PAULO ROBERTO FIGUEIRA DA COSTA SANDRA DE NAZARÉ PADILHA FERREIRA SIMONE MARIA CARNEIRO SANTOS CAMPBELL
DOE n° 28.080, de 31/10/1995
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ