O Fórum Paraense de Inovação, presidido pelo Chefe do Poder Executivo, terá a seguinte estrutura organizacional:Irepresentando o Poder Executivo:
a)o Secretário de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia;
b)o Secretário de Estado de Governo;
c)o Reitor da Universidade do Estado do Pará - UEPA;
d)o Diretor do Instituto de Desenvolvimento do Pará - IDESP;
e)o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Pará - FAPESPA;
f)o Presidente da Processamento de Dados do Pará - PRODEPA;
§ 1ºNa falta ou impedimento do Chefe do Poder Executivo, o Fórum Paraense de Inovação será presidido pelo Secretário de Estado de desenvolvimento, Ciência e Tecnologia. As indicações dos membros referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III deverão recair em pessoas que tenham atuação nas áreas da gestão, pesquisa e inovação tecnológica.
IIcomo convidados, representando o setor empresarial do Estado:
a)um representante da Federação das Indústrias do Estado de Pará - FIEPA;
b)um representante da Federação do Comércio de Pará - FECOMÉRCIO;
c)um representante da Federação da Agricultura do Pará - FAEPA;
d)um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/PA;
e)seis representantes de empresas que desenvolvam atividades de inovação.
IIIComo convidados, representando o setor de ensino superior e tecnológico e institutos de pesquisas:
a)três representantes de universidades federais; e
b)dois representantes de universidade ou instituição particular de ensino de nível superior, particulares ou confessionais, com sede no Estado do Pará;
c)quatro membros de instituições de ensino tecnológico ou profissionalizante;
d)três representantes de institutos de pesquisa com atuação no Estado do Pará.
§ 2ºOs membros de universidade ou instituição particular de ensino e pesquisa serão indicados pelos respectivos titulares e encaminhados ao Chefe do Poder Executivo pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia.
§ 3ºOs representantes e membros do Fórum Paraense de Inovação de que trata este artigo terão, cada, um suplente para substituí-los em seus impedimentos legais e eventuais, todos designados por ato do Chefe do Poder Executivo.