Pará
Decreto Estadual do Pará nº 723
Nº 723/2007
Dispõe sobre a celebração de transação que importe em extinção de crédito tributário, sempre que o litígio envolver matéria tributável igual a objeto de reiteradas decisões, conforme especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e XXV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de dezembro de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA Governadora do Estado
DOE Nº 31.070, de 18/12/2007.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ