Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7158

Nº 7158/1970

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica homologada a Resolução n. 002/70, de 02 de julho de 1970, do Conselho Estadual de Cultura, que instituí a "Revista de Cultura do Pará".

Homologa Resolução n. 002/70, do Conselho Estadual de Cultura.

O Governador do Estado do Pará, usando de suas atribuições legais, e

Considerando o Ofício n. 199/70-CEC-GP, datado de 27.07.1970, do Presidente do Conselho Estadual de Cultura protocolado na SEGOV sob o n. 01318, em 03.08.70.

DECRETA:

Art. 2.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 7 de agôsto de 1970.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado GEORGENOR FRANCO Secretário de Estado do Govêrno

DOE n° 21.843, de 08/08/1970

RESOLUÇÃO N° 002/70, DE 2 DE JULHO DE 1970.

EMENTA - Institui a "Revista de Cultura do Pará".

O Presidente do Conselho Estadual de Cultura, usando de suas atribuições,

e, de acôrdo com a decisão unânime do Plenário do Colegiado em sessão realizada a 30 de junho de 1970,

Resolve Promulgar a Seguinte Resolução:

Art. 1.
- Fica instituída a "Revista de Cultura do Pará", destinada à divulgação oficial dos atos do Conselho Estadual de Cultura e de estudos doutrinários, nos vários ramos das letras, das ciências e das artes.
Art. 2.
- A Revista deverá ser publicada trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, obedecendo as seguintes características: - capa de côr branca, formato 0,23 m por...0,16m., número de páginas, em média, cem.
Art. 3.
- Constituirão matéria da Revista:
Iatos normativos cujo conteúdo direta ou indiretamente se relacione com o Conselho Estadual de Cultura ou a atividade cultural, no Estado;
IIindicações, pronunciamentos, proposições e pareceres, apresentados ou emitidos pelos Senhores Conselheiros, no exercício da função, quer em Plenário, quer nas Câmaras ou na Comissão de Legislação e Normas;
IIIresumo das atas das sessões;
IVconferências, estudos e ensaios doutrinários ou científicos, de preferência de autoria de membros do Colegiado, produzidos ou não em razão de sua atividade funcional e , excepcionalmente, de autores estranhos ao Conselho se, a critério da Comissão criada no art. 4°, se tratar de contribuição de relevante interêsse para a cultura nacional, regional ou local;
Vnoticiário atinente a vida interna do Conselho, seu funcionamento, fatos e acontecimentos de nível nacional ou local.
Art. 4.
- É criada uma Comissão, da qual, designados, no início de cada ano e exercício pela Presidência do Conselho, devem fazer parte: um representante da Câmara de Letras e Artes, um representante da Câmara de Ciências Humanas e Patrimônio Histórico e Artístico Estadual e um representante da Comissão de Legislação e Normas.
Art. 5.
- Compete à Comissão da Revista:
Idirigir sua publicação regular, promovendo, para tal, as necessárias medidas administrativas;
IIselecionar o material destinado à publicação, decidindo previamente sôbre a relevância e eminência de contribuições mencionadas no art. 3°, inciso IV;
IIIfomentar em articulação com a Presidência, o intercâmbio, através da Revista com os demais Conselhos Estaduais de Cultura e com o Conselho Federal de Cultura.
Art. 6.
- Competirá à Assessoria Cultural da Secretaria elaborar na tarefa executiva, sob a supervisão da Presidência do Conselho e da Comissão, em tudo quanto pertencer à realização dos fins e objetivos criados na presente Resolução.

Disposição Transitória

Art. 7.
- No presente exercício de 1970, a tiragem da Revista de Cultura do Pará será semestral, aplicando-se o disposto no art. 2°, a partir de 1971. Conselho Estadual de Cultura do Pará, em Belém, 02 de julho de 1970.

Clóvis Silva de Moraes Rêgo Presidente do Conselho Estadual de Cultura do Pará.

DOE N° 21.843, DE 8/08/1970

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.