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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 714

Nº 714/2007

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Disciplina a compensação por significativo impacto ambiental, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando, o disposto no art. 36, da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, regulamentado pelo Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, alterado pelo Decreto Federal n° 5.566, de 26 de outubro de 2005;

Considerando, a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para o cumprimento da compensação ambiental como condicionante da etapa do licenciamento de empreendimentos considerados de significativo impacto;

Considerando, que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA é o órgão ambiental competente para efetuar o licenciamento ambiental no Estado do Pará,

D E C R E T A:

Art. 1.
Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente o estabelecimento do grau dos impactos negativos não mitigáveis aos recursos ambientais, a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, realizado quando do processo de licenciamento ambiental, conforme o art. 36, da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1ºA compensação, de que trata o caput deste artigo, será exigível dos empreendimentos de significativo impacto ambiental, em percentual definido através de metodologia de gradação dos impactos negativos causados pelos referidos empreendimentos, a ser publicada em Instrução Normativa pela SEMA.
§ 2ºOs percentuais serão gradativos, a partir de 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.
Art. 2.
Será criado, através de lei específica, o Fundo de Compensação Ambiental - FCA, de natureza restrita, destinado aos empreendedores obrigados ao cumprimento da compensação ambiental, que se constituirá em mecanismo de geração para os recursos da compensação ambiental, de modo a permitir previsibilidade de recursos, rentabilidade, desoneração do empreendedor, com maior agilidade e planejamento das ações, de forma transparente e eficiente.
Parágrafo únicoAté que seja criado o FCA, os recursos da compensação ambiental serão destinados à uma conta corrente específica, vinculada ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA e individualizada para cada empreendimento.
Art. 3.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente disciplinará, através de Instrução Normativa, os atos e procedimentos necessários à operacionalização da Compensação Ambiental.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de dezembro de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA Governadora do Estado

DOE Nº 31.065, de 11/12/2007.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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