Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7135

Nº 7135/1970

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a redação do artigo 2° do Decreto n. 6.938, de 17 de fevereiro de 1970 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o artigo 91, item IV, da Constituição do Estado do Pará, combinado com o item II do artigo 7° do Decreto-Lei n. 52, de 20 de agôsto de 1969,

DECRETA

Art. 1.
- O artigo 2° do Decreto n. 6.938, de 17 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - Pela prestação dêsses serviços públicos e ainda a título de ressarcimento pelos investimentos feitos pela Fundação dos Terminais Rodoviários do Estado do Pará (FTERPA) na construção, manutenção e administração de terminais rodoviários fica instituída a tarifa de Cr$ 0,15 (quinze centavos) por passagem vendida pelas Emprêsas de Transportes Coletivos Rodoviários do Estado do Pará, tarifa essa que será acrescida ao preço da respectiva passagem".
Art. 2.
- São acrescentados, ao artigo 2° do Decreto n. 6938, de 17 de fevereiro de 1970, os seguintes parágrafos: "§ 1° - Excetuam-se ao disposto neste artigo as linhas estabelecidas para o percurso Belém-Ananindeua, para as quais fica fixada a tarifa de Cr$ 0,10 (dez centavos), por passagem". "§ 2° - Sempre que ocorrer majoração no prêço das passagens, ficarão automáticamente ILEGÍVEL no mesmo percentual do aumento ocorrido, as tarifas previstas neste artigo".
Art. 3.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 21 de julho de 1970.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Georgenor de Sousa Franco Secretário de Estado de Govêrno Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 21.830, de 22/07/1970

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.