Pará
Decreto Estadual do Pará nº 713
Nº 713/2007
Cria o Pró-Assentamento Estadual (PROA-PA) e os Projetos Estaduais de Assentamentos, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso VII, da Constituição do Estado do Pará.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando, que o art. 239, da Constituição do Estado do Pará, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;
Considerando, que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;
Considerando, que o artigo acima prevê a elaboração de projetos de assentamento de trabalhadores rurais, organizados em unidades cooperativas ou associativas, com garantia de prioridade no atendimento à assistência técnica e creditícia, na execução de obras de infra-estrutura física e social, no fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;
Considerando, que o art. 35, da Lei Estadual n° 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem;
Considerando, que o art. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;
Considerando, que, nos termos do art. 215, caput e § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afro-brasileiros;
Considerando, que, nos termos do art. 216, da Constituição da República, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira; Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;
Considerando, a necessidade de serem instituídas diferentes modalidades de assentamentos, que favoreçam as variadas formas de acesso e uso dos recursos naturais;
Considerando, que a alínea "b", do § 2º, do art. 4°, da Instrução Normativa/INCRA/n° 15, de 30 de março de 2004, possibilita aos candidatos oriundos de outras instituições governamentais serem reconhecidos pelo INCRA, sendo inseridos na Relação de Beneficiários - RB aplicando-se aos mesmos os procedimentos técnicos e administrativos para seleção de candidatos a beneficiários da reforma agrária no âmbito do INCRA;
Considerando, que o art. 4º, da Norma de Execução/INCRA/n° 37, de 30 de março de 2004, estabelece os documentos necessários para o reconhecimento de projetos de assentamento de reforma agrária, criados por outras instituições públicas;
Considerando, que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, n° 387, de 27 de dezembro de 2006, e o Decreto Estadual n° 857, de 30 de janeiro de 2004, estabelecem diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração dos recursos naturais, assegurada a efetiva proteção do meio ambiente, de forma sustentável nos Projetos de Assentamentos;
Considerando, a necessidade de promover o desenvolvimento de atividades agroextrativistas que propiciem às populações delas dependentes uma base econômica autosustentável e assegurem a manutenção das condições naturais;
Considerando, que o Contrato de Cessão de Direito Real de Uso permite a transferência de domínio em caráter provisório dos imóveis e dispõe em suas cláusulas resolutivas quais os direitos e deveres dos beneficiários dos projetos de assentamentos estaduais;
Considerando, a necessidade de indicar aos futuros beneficiários da reforma agrária a intenção do Estado em criar assentamento estadual;
Considerando, a reorientação da política fundiária do Estado do Pará no combate à grilagem e recuperação de terras públicas estaduais, principalmente àquelas necessárias a reforma agrária.
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de dezembro de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA Governadora do Estado
DOE Nº 31.065, de 11/12/2007.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ