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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7120

Nº 7120/1990

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Art. 1.
- Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação, o Departamento de Informática e Educação, a nível de atuação programática, subordinado à Diretoria de Ensino, com a finalidade de planejar, coordenar e executar a utilização da informática no processo de ensino-aprendizagem do sistema público de educação.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA E EDUCAÇÃO COMO UNIDADE ADMINISTRATIVA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SEDUC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe confere o artigo 135, item VII da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que o Programa Centro de Informática e Educação do Pará, instituído pelo Decreto n° 5.551 de 28.07.88, se constitui numa atividade permanente da SEDUC;

CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar e interiorizar as atividades de informática educativa; e

CONSIDERANDO que a SEDUC precisa incorporar essas atividades à sua estrutura organizacional.

D E C R E T A:

Art. 2.
- Ao Departamento de Informática e Educação, compete:
IInvestigar, analisar, desenvolver e aplicar recursos da informática no sistema educacional público do Estado do Pará;
IIdesenvolver programações na área de informática educativa, dirigidas aos docentes, técnicos e discentes da rede pública estadual de educação, articulando-se com as unidades afins, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e demais órgãos da Administração Pública Estadual, com vistas a assegurar a integração sistêmica, objetivando o aprimoramento do processo de ensino-aprendizagem;
IIIcontribuir para a formação de diretrizes e estratégias para o estabelecimento de uma Política Estadual de Informática Educativa;
IVavaliar computadores, equipamentos correlatos, produtos e demais inovações no campo da informática educativa, recomendando as alternativas de aplicação com vistas à modernização e à melhoria do ensino e do processo de aprendizagem;
Vanalisar programas de computadores já desenvolvidos e destinados à educação, avaliando seus possíveis impactos pedagógicos, sociais, políticos, econômicos e culturais;
VIdesenvolver, implementar e divulgar programas de computador, inclusive com conteúdos resultantes de orientação multidisciplinares, que possam servir como auxiliares no processo de ensino-aprendizagem, observando e respeitando as peculiaridades culturais do Estado;
VIIpromover, com instituições afins, o intercâmbio dos resultados de estudos, pesquisas e demais experiências desenvolvidas no âmbito da informática educativa;
VIIIincentivar a demanda de pesquisas em informática educativa nos diferentes segmentos da sociedade;
IXcontribuir para a formação e especificação de recursos humanos em informática educativa;
Xdisseminar informações quanto ao conhecimento e às possibilidades de uso da informática e dos recursos computacionais a serviço da educação;
XIavaliar, através de pesquisas, os impactos causados pelo emprego da informática educativa no processo ensino-aprendizagem da rede pública de ensino;
XIIpromover estudos, elaborar programas e projetos que sirvam de base para a captação de recursos destinados a incentivar e acelerar o desenvolvimento da informática educativa; e
XIIIprojetar, implantar e coordenar a instalação e a manutenção de laboratórios de informática nas escolas estaduais de Belém e do interior do Estado.
Art. 3.
- Para desenvolver as atividades de ensino e pesquisa sobre informática educativa, o Departamento de Informática e Educação conta com os:
ICentro de Informática e Educação (CIED) - localizado em Belém, responsável pelo atendimento global no Estado de docentes e discentes da rede pública estadual;
IINúcleos de Informática e Educação (NIED's) - localizado nos Municípios do Interior do Estado, responsável pelo atendimento de docentes e discentes da rede pública estadual nos respectivos Municípios; e
IIILaboratórios de Informática e Educação (LIED's) - localizados nas escolas estaduais de 1° e 2° graus, em Belém e nos Municípios do Interior do Estado, responsáveis pelo atendimento dos docentes e discentes das respectivas escolas.
Art. 4.
- Compete ao CIED desenvolver o acompanhamento global das atividades, tanto dos NIED's, como dos LIED's dos Municípios que não tenham NIED's.
Art. 5.
- Compete aos NIED's desenvolver o acompanhamento global das atividades de todos os NIED's dos seus respectivos Municípios.
Art. 6.
- Compete à PRODEPA - Processamento de Dados do Estado do Pará assessorar a SEDUC na implantação dos NIED's e LIED's e desenvolver as atividades de manutenção preventiva e corretiva das instalações elétricas, dos computadores e demais equipamentos de informática utilizados no trabalho do CIED, dos NIED's e dos LIED's.
Art. 7.
- O Departamento de Informática e Educação é dirigido por um Diretor, com experiência em informática educativa, que também coordena o CIED, escolhido pelo titular da SEDUC e nomeado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 8.
- O Departamento de Informática e Educação não apresenta unidades administrativas a ele subordinadas e conta com cargos comissionados e funções gratificadas constituído exclusivamente de: 1 (um) Diretor de Departamento, 1 (uma) Secretária de Departamento, 2 (dois) Coordenadores de Projetos Especiais e 3 (três) Coordenadores de Turnos do CIED.
Parágrafo único- Os cargos e funções de que trata o caput deste artigo são exercidos por servidores, com experiência no assunto, indicados pelo Diretor do Departamento e designados pelo titular da SEDUC.
Art. 9.
- O CIED atende docentes, técnicos e discentes da rede pública estadual, em 3 (três) turnos diários, coordenados por servidores com experiência em informática educativa, diretamente subordinados ao Diretor do Departamento de Informática e Educação.
Art. 10.
- A coordenação das atividades dos NIED's e dos LIED's é de responsabilidade dos diretores das escolas nos quais os núcleos e laboratórios estejam instalados, observadas as orientações técnicas definidas pelo CIED.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correm à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 20 de agosto de 1990.

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração THEREZINHA MORAES GUEIROS Secretária de Estado de Educação

DOE n° 26.789, de 21/08/1990.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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