Pará
Decreto Estadual do Pará nº 7102
Nº 7102/1970
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Da finalidade CAPÍTULO II – Da personalidade, sede e regalia CAPÍTULO III – Da estrutura administrativa CAPÍTULO IV – Da competência e das atribuições PARTE OU – interveniente, salvo os de contratação de serviços técnicos-profissionais e os resultantes da concessão de benefícios pelo presente Regulamento ou Resoluções do Conselho;Aprova o Regulamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 91, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES
Governador do Estado Georgenor de Souza Franco Secretário de Estado de Governo
D.O.E n° 21.813, de 27/06/1970
Regulamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará
CAPÍTULO I
Da finalidade
CAPÍTULO II
Da personalidade, sede e regalia
CAPÍTULO III
Da estrutura administrativa
CAPÍTULO IV
Da competência e das atribuições
SEÇÃO I
Do órgão de orientação e coordenação
PARTE OU – interveniente, salvo os de contratação de serviços técnicos-profissionais e os resultantes da concessão de benefícios pelo presente Regulamento ou Resoluções do Conselho;
XV
XVI
SEÇÃO II
Dos órgãos de administração Da Junta Técnico-Administrativa
SEÇÃO III
Da Superintendência
SEÇÃO IV
Dos Departamentos
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ