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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7102

Nº 7102/1970

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará (IPASEP), que a êste acompanha.

Aprova o Regulamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe são conferidas pelo artigo 91, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 26 de fevereiro de 1970.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Georgenor de Souza Franco Secretário de Estado de Governo

D.O.E n° 21.813, de 27/06/1970

Regulamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1.
- O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará (IPASEP), organizado na forma do Decreto-lei n° 183, de 24 de março de 1970, tem por finalidade desenvolver a previdência e assistência sociais em favor dos servidores civis e militares do Estado e dos Municípios do Interior, bem assim dos demais segurados inscritos facultativamente e de seus beneficiários, assegurando-lhes os meios indispensáveis de manutenção e a prestação de serviços que visem à proteção da saúde e concorram para o seu bem estar.
Art. 2.
- As normas, os benefícios e auxílios da previdência e assistência sociais e, bem assim, os serviços prestados pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará em favor de seus segurados e dos beneficiários dêstes são os estabelecidos pelo Decreto-lei n° 183, de 24 de março de 1970.

CAPÍTULO II

Da personalidade, sede e regalia

Art. 3.
- O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará tem personalidade jurídica de natureza autárquica e constitui órgão de administração indireta do Estado e, no que concerne a seus bens, rendas, serviços e ação goza das regalias e de imunidade tributária, nos têrmos do artigo 19, item III, letra "a" e § 1° do mesmo artigo da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 4.
- O fôro do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará será o da comarca de Belém, onde tem sede.
Art. 5.
- O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará, será representado por seu Superintendente, que é também o Presidente da Junta Técnico-Administrativa.

CAPÍTULO III

Da estrutura administrativa

Art. 6.
- A administração da previdência e assistência sociais, organizada com o objetivo de ministrar aos seus segurados e aos dependentes destes, os benefícios, auxílios e os serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem estar, previstos pelo Decreto-lei n. 183, de 24 de março de 1970, constitui-se dos seguintes órgãos integrantes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará:
IÓrgão de orientação e de coordenação: Conselho Previdenciário.
IIÓrgãos de Administração:
a)- Junta Técnica-Administrativa;
b)- Superintendência;
c)- Departamento de Administração;
d)- Departamento de Previdência e Assistência;
e)- Departamento de Aplicação e Inversões Imobiliárias.
Art. 7.
- A Superintendência deverá dispor de: Gabinete Assessorias Serviços
Art. 8.
- A estrutura organizacional dos Departamentos será estabelecida em Resolução do Conselho Previdenciário.
Parágrafo único- Para o exercício de atividades transitórias ou que não justifiquem a criação de órgãos permanentes poderão ser criadas Comissões, cujas atribuições serão definidas no ato de sua criação.

CAPÍTULO IV

Da competência e das atribuições

SEÇÃO I

Do órgão de orientação e coordenação

Art. 9.
- O Conselho Previdenciário é o órgão de orientação e coordenação superior no âmbito do IPASEP, competindo-lhe:
Iplanejar, orientar e coordenar a administração do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará, expedindo normas gerais para êsse fim e resolvendo dúvidas que forem suscitadas na aplicação do Decreto-lei n. 183, de 24 de março de 1970 e dêste Regulamento;
IIaprovar o orçamento programa do IPASEP e os créditos adicionais;
IIIapreciar os balanços e inventários anuais do IPASEP;
IVjulgar os recursos interpostos às decisões e atos da Superintendência e demais órgãos administrativos do IPASEP;
Vdecidir sôbre gravame e alienação de bens móveis e imóveis do IPASEP;
VIpropor ao Governador do Estado medidas que escapem a alçada do Conselho e relativas à política assistencial e previdenciária do Estado;
VIIpromover e coordenar a divulgação sistemática e racional das atividades do IPASEP para orientação dos segurados e esclarecimentos do público;
VIIIcriar, mediante proposta do Superintendente cargos e funções do Quadro do Pessoal do IPASEP, bem como fixar-lhes os vencimentos e vantagens;
IXrever a legislação da entidade propondo ao Governador do Estado a sua modificação ou alteração;
Xaprovar o seu Regimento Interno e, mediante proposta do Superintendente, e dos Serviços Técnicos Administrativos do IPASEP;
XIinstituir regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao serviço ao Superintendente e, mediante proposta dêste, a outros servidores do IPASEP;
XIIcriar, modificar, transformar e extinguir órgãos que integram os Serviços Técnicos-Administrativos face às necessidades do serviço, fixando-lhes alçadas;
XIIIinstituir novos benefícios e serviços, ampliar os existentes ou estendêlos a outros beneficiários, bem como regulamentá-los;
XIVaprovar prèviamente os contratos e convênios em que o IPASEP fôr

PARTE OU – interveniente, salvo os de contratação de serviços técnicos-profissionais e os resultantes da concessão de benefícios pelo presente Regulamento ou Resoluções do Conselho;

XV

XVI

Art. 10.
- O Conselho Previdenciário será constituído do Secretário de Estado da Fazenda, que será o seu Presidente nato e mais cinco (5) membros de livre nomeação do Governador do Estado.
Art. 11.
- O Presidente e os membros do Conselho Previdenciário receberão um "jeton" por sessão que comparecerem a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.
§ 1º- O Presidente e os membros do Conselho Previdenciário, além do "jeton" a que se refere este artigo, receberão uma gratificação de representação a ser fixada em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º- O Presidente poderá fixar gratificações aos membros do Conselho Previdenciário que designar para a realização dos serviços especiais de natureza transitória.
Art. 12.
- As reuniões do Conselho Previdenciário realizar-se-ão uma vez por semana em dia e hora que forem fixados em seu Regimento Interno.
Parágrafo único- Haverá ainda sessões extraordinárias tantas quantas se fizerem necessária para tratar de matéria relevantes e inadiável, sendo que sòmente duas (2) sessões extraordinárias serão remuneradas.
Art. 13.
- O Conselho Previdenciário reunir-se-á com a presença absoluta dos seus membros e suas deliberações serão tomadas em forma de Resolução, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate nas votações.
Art. 14.
- Considerar-se-á renúncia tácita ao exercício da função o não comparecimento do membro do Conselho Previdenciário, sem causa justificada, a três (3) sessões consecutivas, cabendo ao Presidente solicitar ao Governador do Estado o preenchimento da vaga resultante.
Art. 15.
- Das decisões do Conselho Previdenciário caberá recurso fundamentado ao Secretário de Estado a que estiver vinculado o IPASEP e dêste ao Governador do Estado.
Art. 16.
- O Conselho Previdenciário disporá de uma Secretaria e Assessorias dirigidas diretamente pelo seu Presidente, ao qual compete admitir e exonerar os respectivos servidores.
Parágrafo único- É da exclusiva competência do Presidente a iniciativa de projetos de Resolução pertinentes à estrutura, cargos e funcionamento da Secretaria e Assessorias do Conselho.

SEÇÃO II

Dos órgãos de administração Da Junta Técnico-Administrativa

Art. 17.
- A Junta Técnico-Administrativa é órgão auxiliar e de assessoramento geral do Superintendente e reunirá quando por êle convocada, visando a coordenação das atividades administrativas do IPASEP, e seu melhoramento e aperfeiçoamento.
Art. 18.
- A Junta Técnico-Administrativa será constituída do Superintendente, que a presidirá, e dos Diretores de Departamento.
§ 1º- Integrarão, também, a Junta Técnico-Administrativa o Chefe de Gabinete do Superintendente, os Diretores de Divisão, os Chefes de serviço e Assessores do IPASEP, convocados a critério do Superintendente para constitui-la.
§ 2º- A Junta Técnico-Administrativa reunirá quando convocada pelo Superintendente, para debater e opinar sôbre a formulação ou coordenação de:
a)planos de ação administrativa do IPASEP;
b)programas orçamentários;
c)proposta de modificação dos serviços técnicos-administrativos,
d)matéria sôbre administração de pessoal e outros que devem ser submetidos à apreciação do Conselho Previdenciário;
e)outros assuntos a critério do Superintendente.

SEÇÃO III

Da Superintendência

Art. 19.
- A Superintendência do IPASEP, exercida pelo Superintendente compete:
a)exercer e praticar todos os atos e atividades de direção e administração específica e geral do IPASEP, não expressamente reservada ao Conselho Previdenciário;
b)cumprir e fazer cumprir as disposições dêste Regulamento e as deliberações do Conselho Previdenciário;
c)propor ao Conselho Previdenciário as matérias reservadas a alçada dêste;
d)submeter ao Conselho Previdenciário a proposta orçamentária, os pedidos de abertura de créditos adicionais, bem como os balanços e relatórios acompanhados dos elementos elucidativos;
e)representar o IPASEP em juízo e fora dêle;
f)presidir as reuniões da Junta Técnico-Administrativo;
g)praticar os atos de administração do IPASEP na forma da lei, regulamento e resoluções do Conselho Previdenciário;
h)manter contato com os órgãos congêneres do País procurando conhecer a evolução técnica dos mesmos;
i)autorizar o pagamento de auxílios e benefícios previstos na legislação do IPASEP, atendidas as formalidades legais;
j)movimentar os fundos financeiros do IPASEP através de cheques, ordens de pagamento ou outros meios legais;
l)expedir portarias, instruções e ordens de serviços no âmbito de sua competência;
m)regulamentar, para os órgãos que lhe são subordinados o cumprimento das resoluções do Conselho Previdenciário;
n)submeter à aprovação do Presidente do Conselho Previdenciário a programação das despesas a serem periòdicamente efetuadas;
o)exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Previdenciário.
Parágrafo único- Os cheques e ordens de pagamento emitidos contra estabelecimentos bancários serão assinados pelo Superintendente e por um dos servidores do Departamento de Administração a ser designado pelo Conselho Previdenciário.

SEÇÃO IV

Dos Departamentos

Art. 20.
- Ao Departamento de Administração incumbe planejar, coordenar e executar todos os serviços de administração geral do IPASEP.
Art. 21.
- Ao Departamento de Previdência e Assistência incumbe, tratar dos assuntos de previdência social do IPASEP e bem assim planejar, coordenar e executar as atividades relativas à assistência social aos segurados do Instituto
Art. 22.
- Ao Departamento de Aplicação e Inversões Imobiliárias incumbe cuidar dos planos de operações imobiliárias destinados ao bem estar dos segurados do IPASEP.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 23.
- O cargo de Superintendente do IPASEP é de livre nomeação do Governador do Estado e demissível "ad nutum".
Parágrafo único- Os vencimentos do cargo e bem assim a gratificação de representação do Superintendente serão fixados em ato do Poder Executivo.
Art. 24.
- Serão de confiança os cargos de Chefe de Gabinete do Superintendente e de direção dos Departamentos e Divisões do IPASEP.
Parágrafo único- A nomeação para o exercício de cargo de confiança do IPASEP, dependerá sempre de prévia aprovação do Conselho Previdenciário às indicações do Superintendente.

CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias

Art. 25.
- Fica fixado o prazo de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação do presente Regulamento, para criação e implantação integral dos serviços técnicos-administrativos do IPASEP e bem assim para a definição da competência dos mesmos e atribuições dos seus dirigentes.
Parágrafo único- Em igual prazo deverá estar criado o Quadro de Pessoal do IPASEP.
Art. 26.
- Até o cumprimento do disposto no artigo 24, o funcionamento do IPASEP será atendido pela estrutura administrativa fixada pelo Decreto n° 6.395, de 17 de dezembro de 1968.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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