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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7092

Nº 7092/1970

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Homologa Resolução do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando de suas atribuições

legais,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução n. 70, de 12 de junho de 1970, do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado do Pará, que abriu crédito especial para pagamento ao Cartório Diniz pela legalização de escrituras das Unidades do Conjunto Residencial "Marilda Nunes", situado no bairro do Curió, de propriedade do Montepio.
Art. 2.
- O presente Decreto entrará em vigor a partir de 12 de junho de 1970, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 15 de junho de 1970.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Georgenor de Souza Franco Secretário de Estado de Govêrno

DOE N° 21.805, DE 16/06/1970

RESOLUÇÃO N. 70 DE 12 DE JUNHO DE 1970

O PRESIDENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO

ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n. 6.395, de 17 de dezembro de 1968, e,

Considerando que de acôrdo com o Decreto-lei n. 13, de 8 de maio de 1969,

artigo 62 e § 1° do artigo 63, e da competência do Conselho Administrativo autorizar créditos adicionais;

Considerando a necessidade da legalização das unidades do Conjunto Residencial "Marilda Nunes", na parte concernente a Escrituras;

Considerando que sòmente neste exercício ficou regularizada a situação das mesmas, a cargo do Cartório Diniz;

Considerando a decisão do Conselho Administrativo, tomada em sua reunião do dia 11 de junho do ano em curso, RESOLVE:

Art. 1.
- Fica aberto o crédito especial no valor de Cr$ 6.200,00 (Seis Mil e Duzentos Cruzeiros) para pagamento ao Cartório Diniz, pela legalização de estruturas das unidades do Conjunto Residencial "Marilda Nunes", de propriedade do Montepio, no bairro do Curió.
Parágrafo único- O crédito especial definido neste artigo terá a seguinte distribuição: 11 - Inversões 119 - Financiamentos Imobiliários 90 - Imóveis sob Promessa de Compra e Venda 01 - Conjunto Residencial "Marilda Nunes".
Art. 2.
- O crédito especial de que trata o artigo 1°, correrá à conta das reservas disponíveis oriundas do excesso de arrecadação.
Art. 3.
- A presente Resolução entra em vigor a partir desta data.

Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz

Presidente

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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