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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7091

Nº 7091/1970

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Art. 1.
- O Diretor Geral do Departamento de Águas e esgotos, considerando a conveniência do serviço, poderá propor a servidores da Autarquia a adoção do regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou de vinculação empregatícia privativa, observando o disposto no presente Decreto.

Regulamenta a Lei n° 4.316, de 1° de junho de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o inciso IV, do artigo 91, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando que a Lei n° 4.316, de 1° de junho de 1970, faculta ao Departamento de Águas e Esgotos a adoção dos regimes de tempo integral e dedicação exclusiva e de vinculação empregatícia privativa;

Considerando que a distinção estabelecida entre um e outro dos citados regimes especiais de trabalho resulta da experiência operacional da Autarquia e, ao mesmo tempo, permite ao Departamento de Águas e Esgotos oferecer estímulos salariais aos servidores, compatibilizando os seus níveis de remuneração com aqueles vigentes no mercado de trabalho, em consonância com o artigo 10, do Capítulo V, do Decreto n° 6.818, de 09 de outubro de 1968, que reestruturou o DAE;

DECRETA:

Art. 2.
- Considera-se regime de tempo integral e dedicação exclusiva aquele segundo o qual o servidor se obriga a exercer as suas atividades no DAE em jornada de trabalho necessária no atendimento dos programas da Unidade em que estiver lotado, ainda que ultrapasse o período normal de expediente, ficando o servidor proibido de exercer cumulativamente outro cargo ou atividade pública ou paraestatal de qualquer natureza.
Parágrafo único- Não se compreendem na proibição deste artigo:
a)a participação em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionada com o cargo, função ou atividade exercida em regime de tempo integral e, em qualquer caso, mediante prévia anuência do Diretor Geral;
b)as atividades que, sem caráter de emprego, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem as execuções das tarefas inerentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
c)o exercício do magistério ou de profissão liberal, desde que não haja prejuízo para o exercício do cargo;
d)a prestação de assistência ou o desempenho de cargo ou função em outro órgão da administração estadual quando não seja em caráter efetivo, desde que em cumprimento à determinação do Governo do Estado e a acumulação não prejudique a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 3.
- Considera-se regime de vinculação empregatícia privativa, o exercício de atividade técnica ou administrativa na jornada de trabalho necessária ao atendimento dos programas da Unidade em que o servidor estiver lotado, ainda que ultrapasse o período normal do expediente, ficando o mesmo privativamente à disposição do DAE, proibido de exercer cumulativamente, ainda que a título gratuito qualquer outro cargo, função ou atividade pública ou paraestatal, ou empresa, ou estabelecimento privado, inclusive por conta própria.
Parágrafo único- Não se compreende na proibição deste artigo:
a)participação em trabalhos especiais que, a interesse do DAE, venham a ser determinadas pelo Diretor Geral;
b)participação em comissões técnicas especiais ou órgãos de deliberação coletiva, quando por expressa designação do Diretor Geral.
Art. 4.
- O estabelecimento dos regimes de tempo integral e dedicação exclusiva e de vinculação empregatícia privativa será sempre procedido da aquiescência do servidor, provocada por iniciativa exclusiva do Diretor Geral.
§ 1º- A revogação dos regimes de tempo integral e dedicação exclusiva e de vinculação empregatícia privativa poderá fazer-se a qualquer tempo, por iniciativa do DAE ou do servidor, desde que a parte interessada na revogação avise a outra com antecedência mínima de cento e oitenta (180) dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º- Os regimes de tempo integral e dedicação exclusiva e de vinculação empregatícia privativa são acessórios em relação ao vínculo fundamental do servidor com o DAE e cessa quando aquele se extingue.
§ 3º- Cessarão de imediato os regimes de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e de Vinculação Empregatícia Privativa, com a adoção e entrada em vigor da tabela de Funções e Empregos, prevista no artigo 9°, do Decreto n. 6.818, de 9.10.69".

* O Parágrafo 3º foi ACRESCENTADO através do Decreto nº 7.474 de 05 de março de 1971, publicado no DOE nº 21.987 de 10 de março de 1971.

Art. 5.
- As gratificações correspondentes aos regimes de tempo integral e dedicação exclusiva e de vinculação empregatícia privativa serão fixadas pelo Diretor Geral e calculadas sobre o valor do salário-base do servidor, observados os seguintes critérios:
IGratificação de tempo integral e dedicação exclusiva:
a)para servidores ocupantes de cargos de natureza administrativa: de sessenta por cento (60%) a cem por cento (100%);
b)para servidores ocupantes de cargos de natureza técnica ou de provimento em comissão: de setenta por cento (70%) a cem por cento (100%).
IIGratificação de vinculação empregatícia privativa: a) de cento e cinqüenta por cento (150%) a duzentos por cento (200%).
Parágrafo único- As horas de trabalho excedentes do período normal de expediente da Autarquia, qualquer que seja seu número e ocasião, não serão computadas como de serviços extraordinários ou noturnos e para todos os efeitos da lei se consideram pagas pela gratificação a que alude este artigo.
Art. 6.
- É permitida a aplicação dos regimes de tempo integral e dedicação exclusiva e de vinculação empregatícia privativa ao servidor requisitado ou posto à disposição do DAE, desde que exerça neste, função de caráter permanente.
Art. 7.
- Verificada, em processo administrativo regular a violação dos compromissos de tempo integral e dedicação exclusiva e de vinculação empregatícia privativa, o servidor será definitivamente excluído do regime especial, sem prejuízo da pena disciplinar cabível e da restituição da gratificação correspondente a partir do momento em que deu causa à exclusão.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 1° de junho de 1970, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 15 de junho de 1970.

Tem. Cel ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Georgenor de Sousa Franco Secretário de Estado de Governo

DOE N° 21.805, de 16/06/1970.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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