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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7086

Nº 7086/1970

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Art. 1.
- O militar em missão no exterior ou em outra Unidade da Federação, nos têrmos do artigo 92 do Decreto-Lei n° 186, de 24 de março de 1970, além dos vencimentos, uma indenização de representação mensal, cujo valor não poderá ser inferior a um mês e nem superior a três meses do sôldo dos respectivo pôsto ou graduação.
§ 1º- O valor da indenização será fixado pelo Comando Geral da Polícia Militar do Estado, dentro dos limites estabelecidos neste artigo, levando em consideração, em cada caso, além do pôsto ou graduação do militar, a natureza do serviço ou missão, o período de permanência fora do Estado e as possíveis despesas a que o mesmo ficará sujeito.
§ 2º- A indenização referida nêste artigo só será devida ao militar quando a duração da missão for de prazo superior a seis meses.

Regulamenta os artigos 92, 94, 95 e 96, do Decreto-Lei n° 186, de 24 de março de 1970, que instituiu o Código de Vencimentos e Vantagens da Polícia Militar do Estado.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 2.
- O valor da diária de alimentação, de que trata o artigo 94 do Decreto-Lei n° 186 de 24 de março de 1970, não poderá ser inferior à metade nem superior a três vêzes o valor de um dia de sôldo do respectivo pôsto ou graduação do militar.
§ 1º- O valor da diária de pousada será igual ao valor atribuído à diária de alimentação.
§ 2º- Compete ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado fixar, dentro dos limites estabelecidos neste artigo, o valor das diárias a serem pagas, observado, em cada caso, além do pôsto ou graduação do militar, a natureza do serviço ou missão, o período de permanência fora do Estado e as prováveis despesas a que o mesmo ficará sujeito.
§ 3º- As diárias de alimentação e de pousada poderão ser pagas por adiantamento até o limite de trinta dias.
§ 4º- Quando o período de permanência fora do Estado fôr Superior a trinta dias, as diárias a que fizer jus o militar serão sacadas e pagas em fôlha normal de pagamento.
§ 5º- As despesas com a transferência bancária de vencimentos e vantagens, quando as houver, serão indenizadas pelo interessado, mediante desconto no ato da transferência do numerário.
Art. 3.
- O valor da ajuda de custo a que se refere o artigo 95 do Decreto-Lei n° 186, de 24 de março de 1970, será igual:
IA uma vêz o valor do sôldo do respectivo pôsto ou graduação do militar, quando solteiro ou viúvo, sem filho;
IIA duas vêzes o valor do sôldo do respectivo pôsto ou graduação do militar quando for casado ou viúvo com filho.
§ 1º- Só será devida a ajuda de custo ao militar nomeado ou designado para missão especial com mudança de sede para o exterior ou outra Unidade da Federação, quando constar expressamente de ato oficial ou do Boletim do Comando Geral da Polícia Militar do Estado que a designação do militar importa em mudança de sede.
§ 2º- Só será considerada como implicada em mudança de sede, tôda missão especial de duração provável igual ou superior a seis meses.
§ 3º- Em caso algum missão especial de duração provável inferior a seis meses será considerada como implicando em mudança de sede.
Art. 4.
- A ajuda de custo de que trata o parágrafo único do artigo 96 do Decreto-Lei n° 186, de 24 de março de 1970, não será devida ao militar que regressar ao Estado, por ter sido desligado de curso, escola ou estágio, por falta de aproveitamento ou trancamento de matrícula voluntário.
Art. 5.
- É vedado o pagamento de diárias de alimentação e pousada com a ajuda de custo, conjuntamente, pela designação para o desempenho de qualquer missão fora do Estado.
Art. 6.
- Os efeitos financeiros dêste Decreto retroagirão à data de 1° de abril de 1970.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 3 de junho de 1970.

Gen. ABBAS DOS SANTOS ARRUDA Governador do Estado, em exercício

Georgenor de Souza Franco Secretário de Estado de Govêrno Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado da Fazenda

DOE n° 21.797, de 4/06/1970

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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